PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021487-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: NAIARA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela EMBASA contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela consumidora, em razão da interrupção prolongada no fornecimento de água em seu condomínio, pelo período de aproximadamente dois meses.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária; (ii) se ocorreu interrupção no fornecimento de água na residência da autora; e (iii) se esta situação configurou danos morais indenizáveis.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF/88.

4. Restou comprovado nos autos, através de documentação e prova testemunhal, que o condomínio da autora sofreu interrupção no fornecimento de água por período prolongado, a afetar todas as unidades residenciais, e fazendo necessária a contratação de caminhões-pipa pelo condomínio.

5. Ficou evidenciado que a parte autora foi prejudicada pelo desabastecimento que atingiu o condomínio e perdurou por cerca de 02 (dois) meses.

6. A concessionária não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não demonstrando a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

7. A suspensão prolongada de serviço essencial, como o fornecimento de água, configura dano moral a ser indenizado, estando o montante arbitrado na origem, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), condizentes com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, portanto, que se falar em redução do montante indenizatório.

IV. Dispositivo

8. Recurso de apelação desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021487-66.2023.8.05.0001, figurando como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelada, NAIARA SANTOS DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021487-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: NAIARA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face de sentença de id. 75069521, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Indenizatória proposta por NAIARA SANTOS DA SILVA em face da apelante, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


“Posto isso, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento).

Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.

P.R.I”.



Irresignada, a ré interpôs o presente recurso (id. 75069525), argumentando que (i) a parte autora não comprovou que seu imóvel foi afetado pela interrupção do serviço; (ii) que a parte autora não demonstrou cumprir com as exigências técnicas relacionadas à reservação de água para prestação adequada do serviço; (iii) que não houve falha na prestação de serviço, (iii) que deve ser afastada a condenação ao pagamento de danos morais ou, subsidiariamente, reduzido o montante indenizatório.

Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões da apelada ao id. 75069528, pugnando pelo não provimento da insurgência.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 05 de maio de 2025.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021487-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: NAIARA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por NAIARA SANTOS DA SILVA, ora Apelada contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ora Apelante.

Na inicial, afirma a autora que é moradora do Condomínio Vila Imperial, situado no bairro de Marechal Rondon, nesta capital, e que, no dia 28/01/2021 deu-se início a uma falta de água no condomínio, ficando o abastecimento intermitente até 13/03/2021.

Aduz que a irregularidade na prestação do serviço gerou 27 (vinte e sete) protocolos de reclamação junto à acionada, sem êxito, até que, em 02/03/2021, por meio de decisão proferida nos autos da ação nº 8018424-04.2021.8.05.0001 foi determinado à concessionária que fornecesse diariamente caminhões pipas ao condomínio.

Acrescenta que a decisão foi cumprida apenas parcialmente pela ré, vindo o condomínio a adquirir 67 carros pipas de empresas particulares para garantir o abastecimento de água para todos os moradores, que se viram obrigados a pagar uma taxa extra de água, devido a estas vultosas despesas.

Assim, ingressou com a presente demanda, a fim de ser ressarcida pelos danos morais suportados, em indenização no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Após processamento do feito, o juízo de origem julgo procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

““Posto isso, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento).

Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.

P.R.I.”.



Irresignada, a ré interpôs o presente apelo, nos termos já relatados.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da acionada, interrupção no fornecimento de água na residência da autora, e a ocorrência de danos morais a serem indenizados.

Inicialmente, constata-se que a relação sob enfoque possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, as normas e garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa.

Registre-se, por seu turno, que não obstante tenha sido invertido o ônus probatório em favor da consumidora, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que tal circunstância não dispensa a produção, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.

Neste sentido:

A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes.

(STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)



Da detida análise dos autos, verifica-se que a autora acostou aos autos documentos que demonstram a sua vinculação à concessionária ré, como consumidora final dos serviços por ela prestados, demonstrando que é residente no Condomínio Vila Imperial, Torre 18, ap 302, consoante comprovante de residência ao id. 75067948.

Também foram apresentados elementos que comprovam a ocorrência da suspensão do serviço no referido condomínio, no período narrado na inicial. É o que se vê da decisão ao id. 75067956, proferida pela 3ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, nos autos do processo nº: 8018424-04.2021.8.05.0001, no qual litigaram Residencial Vila Imperial e EMBASA, tendo o comando judicial determinado que a concessionária arcasse com o pagamento de 10 (dez) caminhões pipas, em razão da falta de abastecimento de água no local.

Ressalte-se que a referida demanda já transitou em julgado, tendo o Condomínio saído como vencido e a concessionária obrigada ao pagamento de restituição dos valores pagos por caminhões-pipa extra contratados de forma particular.

Também foram apresentados o relatório de abastecimento de de taxa extra imposta aos condôminos (id. 75069381) e os recibos referentes aos carros-pipa pagos pelo condomínio (id. 75069377).

Portanto, é fato incontroverso a irregularidade no fornecimento de água que atingiu o condomínio no qual reside a parte autora.

As razões de recurso residem, em síntese, na ausência de desabastecimento na unidade consumidora da requerente.

Ocorre que, como dito, todo o contexto probatório dos autos demonstra que o condomínio foi amplamente atingido, prejudicando as 520 unidades habitacionais que o compõem, não havendo qualquer indicativo de que somente a unidade consumidora da requerente tenha sido privilegiada com a continuidade dos serviços.

Em confirmação à prova documental produzida, extrai-se, que, tanto a autora quanto a testemunha arrolada confirmam as alegações da inicial em seus depoimentos (id. 75069519), tendo o Sr. Dilquisson Santos de Oliveira, vizinho da acionante, afirmado que houve irregularidade no fornecimento de água entre janeiro e março de 2021, sendo que o desabastecimento afetou todo o condomínio.

Deste modo, observa-se que as provas produzidas nos autos deram conta de confirmar as alegações iniciais, tendo, portanto, a parte autora se desincumbido do seu ônus de prova, consoante art. 373, I do CPC.

A seu turno, as alegações e documentos trazidos pela ré não são suficientes para desconstituir o direito alegado pela consumidora.

Isto porque, as telas sistêmicas apresentadas pela concessionária, que demonstram o mesmo padrão de consumo nos meses em que houve a alegada interrupção do fornecimento não são aptos a afastar a ocorrência dos fatos, a uma, porque se tratam de provas unilateralmente produzidas e, a duas, porque, como se sabe, a medição do consumo para fins de emissão de fatura nem sempre ocorre conforme o consumo corrente do mês, mas por média de consumo de meses anteriores.

Também não subsiste a alegação de que o desabastecimento ocorreu por culpa exclusiva do condomínio, pelo fato deste imóvel não possuir reservatório, em desconformidade com a norma técnica NBR 5626.

Ocorre que tal fato também não ficou demonstrado nos autos, sendo, além disso, insuficiente para justificar a ausência de fornecimento regular de água pelo extenso período de dois meses, ante a duração prolongada da obra executada pela concessionária.

Em suma, vê-se que a ré tenta transferir para o consumidor a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, sem comprovar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, o que, como se sabe, não se pode admitir.

Dito isso, conclui-se que a acionada não logrou êxito em apresentar elementos capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo, assim, se desincumbido do seu onus probandi, nos termos do art. 373, II do CPC.

Com efeito, em circunstâncias tais quais a dos autos, é presumida a ocorrência de prejuízo imaterial, já que a suspensão de serviço essencial, por si só, resulta numa série de transtornos na rotina dos consumidores e impacta em sua sobrevivência.

Além disso, no caso dos autos, o prolongamento do problema e da demora no restabelecimento do fornecimento adequado de água, cuja irregularidade do abastecimento se estendeu por vários meses, reforça a ocorrência do dano moral a ser indenizado.

Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente sendo afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […]





No mesmo sentido, o art. 37, §6º da Constituição Federal, assevera que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos causados a terceiros.

E, ainda, a Lei 8.987/65, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece, em seu artigo 25, acerca da responsabilidade da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros na prestação dos serviços contratados, independentemente de culpa.

Isto porque, pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Decerto, a situação não pode ser tomada como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo este o entendimento do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA INJUSTIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

(STJ - REsp: 1971227 MG 2021/0347120-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 20/04/2022)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 . No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)





Na hipótese dos autos, como dito, a parte consumidora logrou êxito em demonstrar a ocorrência de falha na prestação de serviço de fornecimento de água e que foi atingida por ela.

Por outro lado, a ré não apresentou elementos capazes de afastar a sua responsabilidade, deixando assim de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.

Portanto, entendo que não há razões para a reforma a sentença de origem, que reconheceu o direito da autora de ser indenizada pelos danos morais que experimentou.

Quanto ao valor da indenização, decerto não além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dentro desses critérios, e considerando os parâmetros aplicados por esta Corte, entende-se que o valor fixado na origem, em R$5.000,00 (cinco mil reais), não merece qualquer redução.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que já arbitrados no patamar máximo estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC.


                    Sala de Sessões, de de 2025.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça