PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 11.356/09. PROVENTOS REFERIDOS AO POSTO DE 1º TENENTE PM. PARIDADE. GAP. EXTENSÃO PARCIAL A PENSIONISTA. CARÁTER GENÉRICO. LIMITAÇÃO AO NÍVEL III. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Maria José dos Santos e pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão de benefício previdenciário, afastou a prescrição do fundo de direito e determinou a revisão da pensão por morte com base no posto de Subtenente, aplicando a paridade constitucional. A autora pretende que a pensão seja calculada com referência ao posto de 1º Tenente PM, com fundamento na Lei Estadual nº 11.356/09. O Estado sustenta prescrição do fundo de direito, legalidade do cálculo à época do óbito (1983) e impossibilidade de extensão da GAP a pensionistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito em pedido de revisão de pensão por morte concedida em 1983; (ii) estabelecer qual graduação/posto deve servir de base para o cálculo da pensão, à luz da Lei Estadual nº 11.356/09 e da paridade; (iii) determinar se a pensionista faz jus à inclusão da GAP e, em caso positivo, em qual nível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão de pensão por omissão no pagamento de vantagens configura relação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da Súmula 85/STJ, não se operando prescrição do fundo de direito. 4. O requerimento administrativo formulado em 2010 suspende a fluência do prazo prescricional até o ajuizamento da ação em 2017, afastando a prescrição alegada pelo Estado. 5. A controvérsia sobre decadência não se aplica quando a revisão decorre de paridade e reajustes não observados, por se tratar de obrigação renovável mês a mês. 6. Demonstrado que o instituidor da pensão, falecido como 1º Sargento PM, preenchia os requisitos previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/09, a base de cálculo dos proventos deve observar a referência remuneratória de 1º Tenente PM, independentemente de promoção formal, repercutindo no benefício da pensionista por força da paridade. 7. A paridade assegurada pelo art. 40, §8º, da CF (redação original) e pelo art. 7º da EC nº 41/2003 impõe a extensão à pensionista das vantagens reconhecidas ao militar da ativa quando a legislação estadual garante o cálculo dos proventos em grau hierárquico superior. 8. Gratificações de caráter genérico devem ser estendidas a inativos e pensionistas, sendo possível a inclusão da GAP até o nível III, por consolidado caráter genérico, enquanto os níveis IV e V, instituídos pela Lei nº 12.566/2012, dependem de requisitos específicos e avaliações, não sendo de extensão automática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Estado da Bahia desprovido. Recurso de Maria José dos Santos proveito em parte, para reformar a sentença e determinar que a pensão por morte seja calculada com base nos proventos integrais de 1º Tenente PM, incluindo a GAP no nível III, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. Em revisão de pensão por morte decorrente de omissão no pagamento de vantagens, a relação é de trato sucessivo e não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas (Súmula 85/STJ). 2. O requerimento administrativo suspende o curso da prescrição até o ajuizamento da ação, quando demonstrada a continuidade da pretensão resistida. 3. Preenchidos os requisitos do art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/09, os proventos do instituidor devem ser fixados com referência remuneratória de 1º Tenente PM, com reflexo na pensão por força da paridade. 4. A GAP de caráter genérico é extensível a pensionistas até o nível III, não havendo extensão automática aos níveis IV e V quando dependentes de requisitos específicos. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º (redação original); EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 11.356/09, art. 8º; CPC/2015, arts. 931 e 934; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1957379/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), Primeira Turma, DJe 09/09/2022; TJBA, MS 8015340-95.2021.8.05.0000, Rel. Desª Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, pub. 27/03/2023; TJBA, MS 8045054-95.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, pub. 17/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da autora, para reformar a sentença e determinar que a pensão por morte seja calculada com base nos proventos integrais de 1º Tenente PM, incluindo a GAP no nível III, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512678-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JAIR MARCELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JAIR MARCELO
ACORDÃO
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA JOSÉ DOS SANTOS (ID 81091754) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID 81091755) contra a sentença (ID 81091752) que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de benefício previdenciário. A autora, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, busca a reforma do julgado para que o cálculo de sua pensão utilize como parâmetro o posto de 1º Tenente PM, com fulcro na Lei Estadual nº 11.356/09. O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, arguiu a prescrição do fundo de direito e, no mérito, defende a legalidade do cálculo efetuado à época do óbito (1983) e a impossibilidade de extensão da GAP aos pensionistas. A sentença recorrida (ID 81091752) afastou a prescrição do fundo de direito e determinou a revisão da pensão com base no posto de Subtenente, aplicando a paridade constitucional. A autora apresentou contrarrazões ao recurso estatal (ID 81091756). O ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o apelo da autora (ID 97218289). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512678-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JAIR MARCELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JAIR MARCELO
RELATÓRIO
06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O ESTADO DA BAHIA defende a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o ato de concessão da pensão ocorreu em 1983. Contudo, a jurisprudência consolidada estabelece que, em se tratando de revisão de proventos ou pensões por omissão da Administração no pagamento de vantagens, a relação é de trato sucessivo. Neste cenário, aplica-se a Súmula 85 do STJ, a qual prescreve apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda ou o requerimento administrativo. Como houve pedido administrativo em 2010 (ID 81090936), a prescrição restou suspensa até a data da propositura da ação em 2017. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6 .096/DF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ . ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022 .) IV Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VI Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Quanto à tese de decadência (Tema 313 STF), esta não se aplica quando a revisão decorre de direito à paridade e reajustes não observados, os quais possuem natureza de obrigação de trato sucessivo renovável mensalmente. Pois bem. A controvérsia cinge-se à graduação militar que deve servir de base para o cálculo da pensão da autora. O instituidor da pensão faleceu na graduação de 1º Sargento PM. A sentença (ID 81091752) reconheceu o direito à revisão com base no posto de Subtenente. A autora invoca o artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/09, que assegura aos Praças com 30 anos ou mais de serviço o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independentemente da promoção a Subtenente. Analisando os autos de origem, verifica-se que o falecido preenchia os requisitos temporais e de graduação. A paridade garantida pelo artigo 40, § 8º da Constituição Federal (redação original) e pelo artigo 7º da EC nº 41/2003 assegura aos pensionistas os mesmos benefícios concedidos aos servidores da ativa. Se a legislação estadual garante ao militar da ativa a fixação de proventos em grau superior ao ocupado, tal vantagem deve refletir no benefício da pensionista. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015340-95.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FABIO BATISTA DOS SANTOS Advogado (s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ATO APOSENTADOR OCORRIDO HÁ MENOS DE 120 DIAS DA IMPETRAÇÃO . REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. PRECEDENTES DESTE TJBA . PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 905 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente no enquadramento incorreto da categoria funcional do Autor, policial militar inativo, quando de sua transferência para a reserva remunerada. 2. A matéria em debate já se encontra pacificada no âmbito desta Seção Cível de Direito Público, tendo este Colegiado firmado o seu entendimento no sentido da concessão da segurança em casos tais. 3 . A Lei nº 7.145/97 previu verdadeira extinção dos indigitados cargos, ainda que de forma gradual, como de praxe o faz a Administração Pública. Com efeito, não é razoável permitir-se a permanência de policiais em tais condições, ainda que meramente para efeitos paradigmáticos quanto à sua remuneração. 4 . Portanto, atualmente, Sargentos e Subtenentes, no que diz respeito à fixação de seus proventos, são tratados de forma igual, já que, quando transferidos para inatividade, ambos passam a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM. 5. Como se não bastasse, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 8º, vigente na época da modificação legal, garantiu aos aposentados e pensionistas da inatividade os mesmos benefícios dos servidores em atividade . Tal medida inclusive se impõe em decorrência da própria previsão estatuária da categoria, mormente quando todos os benefícios e revisões que atinjam os policiais em atividade devem ser estendidos, na mesma proporção, aos inativos, na forma do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01. 6 . Em que pese os argumentos tecidos pelo Estado da Bahia, percebe-se que os Impetrantes tem direito a serem reclassificados ao posto de 1º Tenente da PM, uma vez que ocupavam o cargo de Subtenente, fazendo jus, consequentemente, à revisão dos seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão, cargo subsequente no organograma funcional. 7. Em relação aos parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis às verbas pretéritas, devidas desde a impetração do presente mandado de segurança, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF, imperioso se observar o quanto decidido no Tema 905 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80153409520218050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/03/2023) Assim, assiste razão à autora ao pleitear a referência de 1º Tenente PM, reformando-se a sentença que fixou a base em Subtenente. O pleito de extensão da GAP em todos os seus níveis merece acolhimento parcial. A jurisprudência deste Tribunal e do STF, por meio do Tema 24 da Repercussão Geral, sedimentou que gratificações de caráter genérico devem ser estendidas aos inativos e pensionistas. A GAP nos níveis I, II e III adquiriu caráter genérico ao longo do tempo, sendo paga indiscriminadamente a todos os militares da ativa sem a efetiva aferição de critérios pro labore faciendo. Contudo, quanto aos níveis IV e V, instituídos pela Lei nº 12.566/2012, o entendimento prevalecente é de que dependem de requisitos específicos e avaliações de desempenho individuais, não sendo de extensão automática. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045054-95.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BARTHOLOMEU NONATO GOMES FERREIRA e outros Advogado (s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO . GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. REFERÊNCIA V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS . INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA LEI 7.145/97. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ISONOMIA. ART. 42, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PARIDADE COM OS ATIVOS . EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO O JULGADO DO RE 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) E EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 . CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois a parte Impetrante, diferentemente da tese estatal, demonstrou não dispor de meios suficientes para custeio do processo, sem com isso se veja privada do necessário à própria mantença. 2 . Afasta-se a preliminar de inadequação do procedimento, por não se afigurar a presente ação mandamental como um pedido de declaração de inconstitucionalidade de diploma normativo estadual. A pretensão autoral em verdade é de que seja realizada a interpretação da legislação local que instituiu a GAP em suas referências IV e V, no ano de 2012, por entender que, em razão da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, os militares também fariam jus à majoração. 3. Rejeita-se também a preliminar de decadência, pois o marco para início do prazo não é a entrada em vigor da Lei Estadual n .º 12.566/2012. Em verdade a discussão é sobre um ato omissivo continuado da administração, renovando-se o prazo prescricional, por conseguinte, mês a mês. 4 . A discussão em apreço em verdade tem como nascedouro as previsões da Lei 12.566/2012, que entrou em vigor pouco antes da passagem dos Impetrantes à inatividade, durante o interstício para a implementação das referências IV e V, o que equivale a dizer que naquela oportunidade inexistia pretensão resistida. 5. Por outro lado, somente com o advento da Lei é que surgiu para os Impetrantes o direito de requerer a paridade remuneratória, sendo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, por tratar-se de relação de trato sucessivo . 6. A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei Estadual 7.145/1997, com a finalidade de compensar o exercício da atividade e os riscos dela decorrentes e equilibrar a remuneração dos Policiais Militares. 7 . O art. 14, da referida Lei, determina a incorporação da GAP aos proventos de inatividade, qualquer que seja o tempo de percepção. 8. Em igual sentido, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7 .990/2001) garante aos aposentados e pensionistas a revisão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas, na mesma proporção dos policiais em atividade. 9. As regras constitucionais vigentes à época da entrada em vigor dos referidos diplomas legais, por seu turno, asseguravam o direito a paridade de vencimentos e proventos, conforme art. 40, § 8º, da Carta Magna . 10. Denota-se, da interpretação das normas constitucionais e estaduais em comento, aliadas ainda à regra do art. 42, § 2º, da Constituição Estadual, que os policiais militares aposentados possuem direito adquirido ao regime jurídico por elas estabelecido, estando aí incluído o direito à paridade entre os vencimentos do pessoal em atividade e proventos e aposentados e pensionistas. 11 . Considerando ainda a ampla jurisprudência deste Tribunal, a Gratificação de Atividade Policial Militar, por ser paga de forma indistinta a todos os Milicianos, possui caráter genérico, devendo ser, desta forma, estendida a todos os inativos. 12. Afasta-se o fundamento de incompatibilidade da GAP com a GFPM e Gratificação de Habilitação, por se tratarem de gratificações que não são percebidas pelos Impetrantes. 13 . Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pela Impetrante deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. 14. Acolhe-se o pleito Autoral para o fim de determinar a implementação da Gratificação por Atividade Policial Militar aos proventos da parte Impetrante, em sua referência V, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. 15 . O valor que vier a ser apurado deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. 16. Eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, porém, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais segundo as regras do art. 3º, da Emenda Constitucional n .º 113/2021. 17. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator . PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80450549520248050000, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/09/2024) Portanto, a pensão deve incluir a GAP no nível III, patamar que consolidou o caráter genérico da vantagem. À luz do artigo 85, §11º, do CPC, e tendo em vista a manutenção da sentença, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, sobre o valor atualizado da condenação, em razão do não provimento do recurso do Estado da Bahia. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA JOSÉ DOS SANTOS para reformar a sentença e determinar que a pensão por morte seja calculada com base nos proventos integrais de 1º Tenente PM, incluindo a GAP no nível III, mantendo-se os demais termos da sentença quanto aos consectários legais e honorários. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512678-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JAIR MARCELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JAIR MARCELO
VOTO
06