PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-16.2016.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CRISTIANE NAZIOZENO TEIXEIRA FALCAO
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
EMBARGADO: DEVERLEA ABREU DAMASCENO e outros
Advogado(s):FELIPE SALES FARIA CARNEIRO, JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO, LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de cobrança, mantendo sentença de improcedência e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa. A embargante aponta contradição na decisão, alegando hipossuficiência da empresa (CNPJ inapto e ausência de faturamento) e de sua representante legal (desempregada), postulando o reconhecimento da gratuidade de justiça e exclusão da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em algum vício passível de correção, ao não se manifestar expressamente sobre a extensão do benefício da gratuidade de justiça à instância recursal e sobre a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. Verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça foi formulado na peça inaugural, deferido pelo juízo de primeiro grau e reiterado na apelação. Embora tenha sido autorizado o processamento do apelo sem exigência de preparo, o acórdão não se manifestou expressamente quanto à extensão do benefício à instância recursal e sobre a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial.

5. O art. 98, § 3º, do CPC estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas apenas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos.

6. Não se admite o afastamento da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, mas tão somente a suspensão da exigibilidade desses valores, conforme previsão legal.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão no acórdão embargado, reconhecendo a extensão do benefício da gratuidade de justiça à instância recursal e determinar, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte embargante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 85, § 11; 1.022, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Embargos de Declaração nº 80114297220218050001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2024; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 80028307420228050110, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, j. 20.08.2024; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 80008886120208050244, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 17.07.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação n. 8000454-16.2016.8.05.0211, em que figuram como embargantes CRISTIANE NAZIOZENO TEIXEIRA FALCAO e, como embargados DEVERLEA ABREU DAMASCENO e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-16.2016.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CRISTIANE NAZIOZENO TEIXEIRA FALCAO
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
EMBARGADO: DEVERLEA ABREU DAMASCENO e outros

Advogado(s):FELIPE SALES FARIA CARNEIRO, JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO, LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE NAZIOZENO TEIXEIRA FALCAO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de cobrança e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes majorados para 12% sobre o valor da causa (ID 76375204).


Em suas razões recursais (ID 76756316), a embargante aponta a existência de contradição na decisão, notadamente em razão de sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, diante da alegada hipossuficiência da empresa, atualmente com CNPJ inapto e ausência de faturamento. 


Alega que o encerramento das atividades empresariais decorreu da insuficiência de recursos financeiros, agravada pelos prejuízos oriundos do contrato em litígio. Assevera, ainda, que, mesmo na hipótese de eventual desconsideração da personalidade jurídica, subsistiria a situação de hipossuficiência, uma vez que a representante legal da empresa encontra-se desempregada, conforme comprovam os documentos anexados.


Diante desse contexto, pede que seja acolhido o recurso a fim de ser sanada a contradição apontada para, reconhecendo a condição de hipossuficiência, deferir a concessão da gratuidade da justiça e excluir a  condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, como medida de justiça.


Nas contrarrazões (ID 76991255), a embargada assevera inexistência de vícios no acórdão recorrido, afirmando que todas as questões foram devidamente apreciadas e que os embargos pretendem, em verdade, a rediscussão da matéria, o que se mostra incabível. Requer, ao final, a rejeição dos aclaratórios. 


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressaltando o não cabimento de sustentação oral.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

A8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-16.2016.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CRISTIANE NAZIOZENO TEIXEIRA FALCAO
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
EMBARGADO: DEVERLEA ABREU DAMASCENO e outros
Advogado(s):FELIPE SALES FARIA CARNEIRO, JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO, LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.


O presente recurso visa sanar suposta contradição existente no acórdão que, ao negar provimento à apelação, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, majorados para 12% sobre o valor da causa, sem, contudo, apreciar expressamente o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


A embargante alega ter havido contradição no acórdão embargado, porquanto foi condenada ao pagamento das verbas processuais, embora tenha demonstrado situação de hipossuficiência, tanto da pessoa jurídica (com CNPJ inapto e faturamento zerado), quanto de sua representante legal (desempregada).


A teor do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Na ausência de tais requisitos, impõe-se a sua rejeição.


A respeito do vício de omissão — que, à luz dos fundamentos trazidos pela embargante, parece encontrar guarida no caso em apreço —, é cediço que se configura quando o julgado deixa de se pronunciar sobre questão relevante suscitada pelas partes ou que deva ser enfrentada de ofício pelo órgão jurisdicional, incluídos os fundamentos de fato e de direito necessários à prestação jurisdicional adequada e completa.


A análise do feito, desde o ajuizamento, revela que o pedido de gratuidade de justiça foi formulado já na peça inaugural (ID 60812998), tendo sido deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 60813012) e reiterado na sentença de ID 60814741.


No apelo interposto (ID 60814744), a recorrente renovou o requerimento de gratuidade, postulando o processamento do recurso dispensado o preparo. Contudo, da leitura da decisão ora impugnada, verifica-se que, embora tenha sido autorizado o processamento do apelo sem exigência de preparo, não houve manifestação expressa quanto à extensão do benefício à instância recursal, restando omisso o acórdão quanto à abrangência da gratuidade na fase recursal e, por conseguinte, quanto à suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial.


Cumpre salientar que, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do CPC/2015:


"§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."


Assim, não se admite o afastamento da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, como almeja a embargante, pois, conforme a legislação processual, o deferimento da gratuidade da justiça implica tão somente a suspensão da exigibilidade desses valores, e não a sua extinção definitiva. 


Contudo, a cobrança somente é admissível caso, no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado, haja alteração na condição de insuficiência econômica do beneficiário.


Nessa linha de intelecção, colhem-se os seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I- Mesmo sendo o embargante beneficiário da gratuidade, o acórdão atacado não mencionou a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, incidindo em omissão. II- Sana-se a omissão, para declarar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação ao embargante. III- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80114297220218050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). (Grifos aditados).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC . EMBARGOS. ACOLHIMENTO. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80028307420228050110, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024). (Grifos aditados).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO AUTORAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES NO QUE TANGE À RETIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, BEM COMO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA VERBA SUCUMBENCIAL, EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VÍCIO CONFIGURADO. HIPÓTESE PRECONIZADA PELO ART. 1.022 DO CODEX. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80008886120208050244, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024). (Grifos aditados).




Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer e acolher os aclaratórios opostos, exclusivamente para esclarecer que a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, permanecendo hígidos os demais termos do acórdão embargado.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

A8