PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8001430-58.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES E MARISQUEIROS. DANO AMBIENTAL DE NATUREZA REGIONAL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 17 DO CDC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. ARTIGO 101, INCISO I, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. Os pescadores e marisqueiros prejudicados por vazamento de óleo são considerados consumidores por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as regras de competência previstas na legislação consumerista.

2. A competência territorial fixada no domicílio do consumidor é de natureza absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo juízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.

3. Tratando-se de relação de consumo por equiparação, a competência territorial absoluta prevalece sobre eventual competência em razão da matéria, sendo facultado ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do CDC.

 

4. Conflito negativo de competência julgado improcedente. Competência do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência nº 8001430-58.2024.8.05.0044, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde e como suscitado o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, declarando competente o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8001430-58.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde em face do Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Luciano Cruz dos Santos, Luciara de Jesus Rocha, Luiz Carlos Oliveira dos Santos, Magnolia de Araujo Cordeiro e Maiara Barbosa dos Santos em face de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

Segundo a inicial, os autores, pescadores e marisqueiros residentes no município de São Francisco do Conde, buscam reparação por danos materiais e morais decorrentes de vazamento de óleo ocorrido em duto da Petrobras no Rio São Paulo, município de Candeias, que causou impactos ambientais de alcance regional na Baía de Todos os Santos.

A 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, para onde a ação foi inicialmente distribuída, declinou de sua competência e determinou a redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador, ao entendimento de que se trata de relação consumerista, aplicando-se o artigo 69 da Lei de Organização Judiciária Estadual (Lei nº 10.845/2007) e a Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Redistribuída para a 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, aquele juízo declinou de sua competência para a Comarca de São Francisco do Conde, ao fundamento de que as regras de competência estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e que a competência territorial fixada no domicílio do consumidor é absoluta.

Remetidos os autos para São Francisco do Conde, o juízo daquela comarca, entendendo que o dano ambiental que originou a demanda é de âmbito regional, afetando diversos municípios da Baía de Todos os Santos, suscitou o presente conflito negativo de competência, indicando como competente o foro da Capital do Estado, nos termos do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8001430-58.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à definição da competência para processar e julgar ação de indenização proposta por pescadores e marisqueiros que alegam ter sofrido prejuízos em decorrência de vazamento de óleo que causou dano ambiental de repercussão regional.

Inicialmente, é fundamental estabelecer a natureza jurídica da relação subjacente à demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que pescadores artesanais prejudicados por dano ambiental são considerados consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

Trata-se da figura do consumidor por equiparação ou bystander, que abrange aqueles que, embora não estejam na relação direta de consumo, são atingidos pelo evento danoso decorrente de acidente de consumo. Essa compreensão foi reafirmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.018.386/BA, em que a Ministra Nancy Andrighi, com clareza, esclareceu que a legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso.

Nesse sentido, colhem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BACIA DE CAMPOS. ARTIGO 17 DO CDC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 100, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. LOCAL DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Compete às Seções uniformizar a jurisprudência quando houver divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram (artigo 12, inciso IX, do RISTJ), sendo forçoso concluir que o entendimento da Seção se sobrepõe ao das Turmas integrantes, não havendo, portanto, nenhuma divergência entre os posicionamentos perfilhados por esses órgãos colegiados. 2. A jurisprudência firmada na Seção deve ser observada nas decisões monocráticas e nos acórdãos prolatados pelas respectivas Turmas, razão pela qual a decisão agravada, de forma absolutamente escorreita, seguiu o entendimento pacificado no CC 143.204/RJ, julgado pela Segunda Seção em 13/04/2016, segundo o qual, em ação ajuizada por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental por derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, aplica-se o disposto no artigo 17 do CDC, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no CC 143.516/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)

Este Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 8014097-19.2021.8.05.0000, adequou sua jurisprudência ao posicionamento da Corte Cidadã, passando a adotar o entendimento de que pescadores e marisqueiros afetados por degradação ambiental, verdadeiro acidente de consumo, são considerados vítimas do evento e, portanto, consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM INSTAURADO POR PESCADORES E MARISQUEIROS CONTRA EMPRESA ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA, POR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA BARRAGEM E DA USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. VÍTIMAS DO EVENTO. ACIDENTE DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJBA, Conflito de Competência nº 8014097-19.2021.8.05.0000, Relator Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, publicado em 09/05/2023)

Definida a natureza consumerista da relação, passa-se à análise das regras de competência aplicáveis. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, estabelece:

"Artigo 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência territorial em matéria consumerista é de natureza absoluta. Trata-se de norma de ordem pública que visa proteger a parte vulnerável da relação de consumo, permitindo ao consumidor a escolha do foro onde melhor possa deduzir sua defesa. Essa regra é improrrogável, sobretudo quando sua prorrogação for desfavorável à parte mais frágil.

A competência territorial absoluta, em se tratando de relação consumerista, pode ser conhecida de ofício pelo juízo, conforme dispõe o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Nesse sentido, o Enunciado nº 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) consigna que "na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no artigo 10, parte final, do CPC/2015", o que permite ao juiz declinar de ofício da competência absoluta sem oportunizar às partes manifestação prévia.

Aqui ainda cabe um esclarecimento, conquanto os Autores tenham distribuído a ação para uma das varas cíveis de Salvador e o Juízo sorteado declinou para uma das varas de consumo também da capital, sendo que o Juízo sorteado, por sua vez, declinou para as varas de consumo de domicílio dos Autores, forçoso observar que o entendimento firmado é no sentido de que a competência é absoluta.

O Autor pode eleger o foro do Réu em detrimento do seu, contudo, o que não pode ocorrer é a eleição aleatória. No vertente caso, quem enviou os autos para a vara de consumo de Salvador foi o Juízo Cível, razão pela qual, se aquela declina da competência para uma das varas de consumo de São Francisco do Conde, domicílio dos Autores e o Juízo suscita o conflito, há de prevalecer a competência deste último.

O argumento do juízo suscitante, no sentido de que o dano ambiental de âmbito regional justificaria a aplicação do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não merece prosperar. Embora aquele dispositivo estabeleça a competência do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal para os danos de âmbito nacional ou regional, tal regra não afasta a competência territorial absoluta prevista no artigo 101, inciso I, do CDC quando os autores são consumidores por equiparação.

A regra do artigo 93, inciso II, do CDC aplica-se precipuamente às ações coletivas ou quando se discute a competência entre foros de diferentes Estados ou regiões. No caso concreto, a discussão de competência se dá entre comarcas do mesmo Estado, ambas afetadas pelo dano ambiental regional, prevalecendo a regra protetiva do consumidor que permite a propositura da ação no seu domicílio.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial fixada no domicílio do consumidor é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)

Esta Corte de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem decidido reiteradamente que a competência territorial em matéria consumerista é absoluta:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020811-58.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: WASLEY SILVA DOS SANTOS Advogado (s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C AÇÃO CONSIGNATORIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA . DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES STJ. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. A escolha de foro diverso não enseja a renúncia do privilégio de foro do autor, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do consumidor, devidamente comprovada nos autos, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, previsto constitucionalmente no art . 5º, LIII da CR/88. AGRAVO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020811-58.2022 .8.05.0000, em que figuram, como Agravante, WASLEY SILVA DOS SANTOS, e, como Agravado, BANCO PAN S.A ., ACORDAM os Desembargadores integrantes Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2022.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80208115820228050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)

No caso dos autos, os autores são residentes e domiciliados no município de São Francisco do Conde, conforme documentos acostados aos autos. Sendo eles consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, aplicam-se as regras de competência da legislação consumerista, especialmente o artigo 101, inciso I, que faculta ao consumidor propor a ação no seu domicílio.

A Comarca de São Francisco do Conde possui Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, que é competente para processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, nos termos do artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007). Não há, portanto, qualquer óbice ao processamento da demanda naquela comarca.

A circunstância de o dano ambiental ter repercussão regional não altera a competência territorial absoluta prevista no Código de Defesa do Consumidor. Os autores, na condição de consumidores por equiparação, têm o direito de propor a ação no foro do seu domicílio, que é o local onde podem melhor deduzir sua defesa e acompanhar o trâmite processual.

Ademais, a regra do artigo 93, inciso II, do CDC não se sobrepõe à competência territorial absoluta do artigo 101, inciso I, do mesmo diploma legal. Aquela norma aplica-se precipuamente às ações coletivas ou quando há discussão de competência entre foros de diferentes Estados ou regiões, o que não é o caso dos autos.

A interpretação sistemática e teleológica do Código de Defesa do Consumidor conduz à conclusão de que a norma do artigo 101, inciso I, visa facilitar o acesso à justiça ao consumidor, permitindo-lhe escolher o foro mais conveniente para o exercício de seus direitos. Essa regra protetiva não pode ser afastada pelo simples fato de o dano ter repercussão regional, sob pena de se esvaziar a proteção conferida pela legislação consumerista.

Por fim, registre-se que a competência territorial absoluta, em matéria consumerista, encontra fundamento no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Trata-se de norma de ordem pública que não pode ser afastada por conveniência das partes ou por interpretações que contrariem a finalidade protetiva da legislação consumerista.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para processar e julgar a presente ação o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde, para onde deverão retornar os autos.

 

É como voto.

 

 

 

 

Salvador/BA,    de    de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Desembargador designado para assinatura do acordão nos termos do art. 44, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

VI