PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento individual de sentença coletiva. Conversão monetária de vencimentos em URV (11,98%). Extinção liminar por prescrição. Inocorrência. Interrupção do prazo prescricional por protesto judicial. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Necessidade ou não de filiação à APLB. Matérias afetadas ao Tema 18 de IRDR do TJBA. Sobrestamento do feito no juízo de origem. Tema 6 do TJBA como parâmetro vinculante. Recurso provido. Sentença cassada. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra a sentença (ID 91323611) que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva referente às perdas da Unidade Real de Valor (URV). A apelante sustenta a tempestividade do pleito executório em razão de protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato da categoria (APLB) em 23/01/2023, visando resguardar o direito ao crédito reconhecido no processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o protesto judicial ajuizado pela entidade sindical interrompeu o prazo prescricional para a execução individual; (ii) analisar a aplicabilidade da teoria da causa madura diante da necessidade de sobrestamento por afetação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; (iii) determinar o impacto do Tema 18 e do Tema 6, ambos do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), no desfecho processual. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 21/02/2018, e o ajuizamento do protesto interruptivo pelo sindicato (ID 97204623) em 23/01/2023 deu-se dentro do quinquênio legal, o que, em tese, afasta a prescrição pronunciada na origem. 4. A matéria relativa à eficácia subjetiva desse protesto (se beneficia filiados e não filiados) e a própria contagem do prazo remanescente são objeto do Tema 18 de IRDR deste Tribunal, o qual determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia até o julgamento do mérito do incidente. 5. Em razão da suspensão obrigatória determinada no IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), não se aplica a teoria da causa madura para julgamento imediato do crédito, devendo o processo retornar à origem para aguardar o desfecho do precedente vinculante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de protesto interruptivo ajuizado por sindicato afasta a prescrição decretada de plano sem a análise da eficácia subjetiva do ato. 2. A existência de IRDR admitido (Tema 18) com ordem de suspensão impede o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, impondo-se a cassação da sentença extintiva e o sobrestamento do feito na origem”. Dispositivos relevantes citados: Súmula 150 do STF; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; art. 202, II, do Código Civil; art. 726, § 2º, art. 927, III e art. 982, I, do CPC; Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5 (RE 561.836); STF, Tema 823 (RE 883.642); STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR); TJBA, IRDR Tema 18; TJBA, IRDR Tema 6; TJBA, Apelações: 8055281-10.2025.8.05.0001, 8068660-18.2025.8.05.0001, 8054405-55.2025.8.05.0001, 8022952-13.2023.8.05.0001e 8060060-08.2025.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8090290-33.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante DILZA FERREIRA DO PRADO e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090290-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILZA FERREIRA DO PRADO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível manejada por DILZA FERREIRA DO PRADO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 91323611), que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o ESTADO DA BAHIA, pronunciou a prescrição da pretensão executória. O magistrado de base considerou que o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 21/02/2018 (conforme certidão de ID 97204621), fixando o termo final para a execução em 21/02/2023, enquanto a presente demanda foi protocolizada apenas em 2025 (ID 91323598). A apelante, em suas razões (ID 91323614), defende a inocorrência da prescrição, apontando que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) ajuizou a Medida Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 em 23/01/2023 (ID 97204623), interrompendo o fluxo prescricional para todos os beneficiários do título coletivo. Aduz que, com a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade, tornando sua pretensão tempestiva. Requer a cassação da sentença e o prosseguimento do feito. O Estado da Bahia, em contrarrazões (ID 91324970), argumenta que o protesto só beneficiaria servidores que comprovassem a condição de filiados ao sindicato na data do seu ajuizamento. No mérito, sustenta a necessidade de observância da limitação temporal prevista no Tema 6 do TJBA, alegando que reestruturações posteriores da carreira já absorveram eventuais perdas de URV. Após a interposição do recurso, verificou-se que a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal prorrogou a suspensão dos processos em trâmite, por mais um ano, a partir do DJE de 20/03/2026, nos quais se discuta as questões jurídicas objetos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8031313-20.2023.8.05.0000, cadastrado como Tema 18, que trata especificamente da interrupção da prescrição pelo protesto da APLB e sua abrangência subjetiva. A Apelante intimada para manifestar-se sobre a preliminar aventada pelo Ente Estatal ratificou a necessidade de observância do protesto judicial(APLB) que interrompeu o prazo prescricional(ID.97204620). É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090290-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILZA FERREIRA DO PRADO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, submeto o recurso ao juízo de admissibilidade. A apelação preenche os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. A recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que afasta a exigência de preparo. A tempestividade restou configurada. Conheço do recurso. A controvérsia central gravita em torno da prescrição da pretensão executória de título judicial referente à URV. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento na prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 877 (REsp 1.388.000/PR), o prazo prescricional para a execução inicia-se exatamente na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso dos autos, a Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, título originário do crédito, teve sentença de procedência em 09/12/2008, seguindo-se a interposição de embargos de declaração (rejeitados em 25/03/2010), apelação (negado provimento em 08/11/2010), recurso especial (negado seguimento em 04/04/2014), recurso extraordinário (inadmitido), agravo interno (negado provimento em 2017) e embargos de declaração (não acolhidos em 28/07/2017). Em seguimento,o Estado da Bahia foi intimado da última decisão em 30/11/2017, iniciando-se a contagem do prazo recursal de 30 dias úteis em 01/12/2017. Considerando o feriado de 08/12/2017 e a suspensão dos prazos entre 20/12/2017 e 20/01/2018 (férias forenses), o prazo recursal se encerrou em 14/02/2018.A decisão de rejeição dos embargos em agravo interno em recurso extraordinário transitou em julgado no dia 21/02/2018. Por seu turno, é fato notório que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor de todos os integrantes da categoria representada. O protesto judicial encontra previsão no artigo 726, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Por sua vez, dispõe o artigo 202, inciso II, do Código Civil: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: Não obstante a exordial executiva ter seu peticionamento gravado efetivamente em 23/05/2025, não passando despercebido quanto ao ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto (ID.91323600), portanto, operada manifestamente em período anterior à consumação temporal. Tal circunstância atrai a impositiva intelecção do artigo 202, inciso II, do Código Civil, cujos influxos fulminam e estancam a higidez continuada do prazo prescricional, o qual, uma vez interrompido, tem sua contagem retomada, regida pelo artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, foge da razoabilidade o descarte desse elemento que, por força normativa, dilata o termo ad quem em benefício do credor, viabilizando perfeitamente a execução protocolada na gênese do ano de 2025. Cumpre, perante o exposto, cassar na íntegra a sentença prematuramente extintiva. Esse tem sido o entendimento reiterado, desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055281-10.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA SILVA DE JESUS Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJ-BA - Apelação: 80552811020258050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068660-18.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE PEREIRA DE MIRANDA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.(TJ-BA - Apelação: 80686601820258050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054405-55.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ZILDA TAVARES DA SILVA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJ-BA - Apelação: 80544055520258050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022952-13.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IASNAIA SOUTO CARVALHO Advogado (s): PAULO ALVARO SA TELES SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA . PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM . ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80229521320238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024) Afastada a nódoa que impedia o prosseguimento, vislumbra-se que as premissas atinentes aos demais focos resistivos encontram-se submetidas à sistemática dos precedentes vinculantes. Conforme a tese firmada pelo STF no Tema 823 de repercussão geral, os sindicatos possuem ampla legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos, inclusive na execução. Ocorre que a questão específica sobre se este protesto (ID 97204623) beneficia todos os servidores ou apenas os filiados, bem como a definição exata do prazo prescricional remanescente, tornou-se objeto de afetação por este Tribunal de Justiça no 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18). O relator do incidente determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre essa matéria no âmbito do Estado da Bahia, suspensão essa que renovou-se no último dia 20/03/2026 (DJE). Tal medida é imperativa e visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, conforme os artigos 982, inciso I, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A sentença que reconheceu a prescrição de plano desconsiderou a pendência deste incidente vinculante e a existência de fato interruptivo tempestivo. Todavia, não é cabível a aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do CPC) neste momento, pois o julgamento imediato do mérito executório por este colegiado afrontaria a ordem de suspensão exarada no IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000. Assim, impõe-se, corolário lógico da referida afetação temática, que o acórdão ora exarado, após afastar a prescrição decretada, determine o retorno dos autos ao Juízo de Origem, onde deverá permanecer o feito sobrestado em virtude do Tema 18 de IRDR desta Corte, aguardando-se o desfecho paradigmático a ser proferido por este Tribunal. Esse tem sido o entendimento ,reiterado, desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060060-08.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELIANA JUREMA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado (s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO registrado (a) civilmente como GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE SINDICAL DA APLB E NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INDIVIDUALIZADA . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que deu provimento à Apelação de ELIANA JUREMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, afastou a prescrição da pretensão executiva individual com base no protesto interruptivo ajuizado pela APLB Sindicato e determinou o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 8018131-37 .2021.8.05.0000 (Tema 18 do TJBA) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no Acórdão quanto à análise da legitimidade da APLB para ajuizar protesto interruptivo da prescrição, diante da alegada ausência de registro sindical; (ii) estabelecer se seria necessária a representação processual individualizada dos associados para a eficácia do protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art . 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O Acórdão embargado não apreciou a legitimidade sindical da APLB nem a necessidade de autorização individualizada, não por omissão, mas em razão da vedação à supressão de instância e da existência de IRDR específico (Tema 18 do TJBA). A decisão embargada enfrentou exclusivamente a questão da prescrição, reconhecendo a eficácia interruptiva do protesto ajuizado pela APLB, nos termos do art . 202, I e II, do CC, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.724.137/MA; REsp 1.679 .646/RJ). O prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais já foi considerado pelo Acórdão embargado, não cabendo sua rediscussão em embargos declaratórios. O inconformismo do Embargante revela tentativa de rediscutir matérias remetidas ao IRDR ou já apreciadas em sede própria, não configurando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV . DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de exame da legitimidade sindical e da representação processual individualizada no Acórdão embargado decorre de decisão processual expressa de não adentrar em matéria não apreciada em primeiro grau e submetida ao IRDR, e não de omissão. A interrupção da prescrição pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria aproveita aos beneficiários do título coletivo, conforme previsão do art. 202 do CC e jurisprudência do STJ . Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir mérito recursal nem para inovar teses jurídicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI, 8º, I, e 127; CC, art. 202, I e II; CPC, arts . 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art . 2º-A; CDC, arts. 91 a 100, especialmente art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .724.137/MA, Segunda Turma, j. 29.08 .2022; STJ, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060060-08.2025.8 .05.0001, em que figuram como apelante ELIANA JUREMA CONCEICAO DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente . Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora(TJ-BA - Apelação: 80600600820258050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Ademais adentrando no ponto sobre os balizamentos do reajuste pretendido,suscitado pelo Ente Estatal, de rigor atentar-se à salvaguarda imposta pelo ordenamento para repelir locupletamentos antijurídicos. É premissa cimentada e chancelada pela Suprema Corte de que o incremento na folha atinente ao equivocado fator de conversão cruzeiro-URV, não goza de eternidade frente à máquina administrativa. A ratio decidendi do Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836) dispõe a absolvição temporal das perdas uma vez efetivada a integral reestruturação nos planos de cargos e vencimentos da carreira impactada, instante em que novos padrões remuneratórios são inaugurados com a consequente absorção das defasagens pregressas. Nesse sentido, é imperativo observar o entendimento pacificado nesta Corte. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sanou quaisquer controvérsias sobre o tema ao julgar o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema nº 06), fixando a tese de que o reordenamento administrativo instituído pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 limita o pagamento do reajuste de 11,98% (URV). Por conseguinte, a solução jurídica adequada impõe a cassação da sentença extintiva, uma vez que a prescrição não pode ser declarada sem considerar o desfecho do Tema 18 do IRDR/TJBA. Assim, os autos devem retornar à instância de origem, permanecendo sobrestados até a definição da tese vinculante acerca da eficácia do protesto interruptivo da APLB. Após o prosseguimento do feito e eventual liquidação, o montante apurado deverá observar o teto legal estabelecido pelas referidas leis de reforma de carreira. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja cumprida a ordem de sobrestamento decorrente do Tema 18 do IRDR deste Tribunal de Justiça da Bahia, devendo o processo prosseguir apenas após o julgamento do referido incidente, observando-se, oportunamente, os parâmetros de cálculo fixados no Tema 6 do TJBA. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos. É como voto. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090290-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILZA FERREIRA DO PRADO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(...)
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial."
(...)
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente."