Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DESERÇÃO. REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA 426, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 843,75, com juros a partir da citação e correção monetária desde o evento danoso, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros moratórios na indenização securitária do DPVAT e verificar se os honorários advocatícios fixados resultaram em valor irrisório, justificando a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC.

 

III. Razões de decidir

3. Os juros de mora nas ações de cobrança do seguro DPVAT incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado na Súmula 426, do STJ, sendo inaplicável a Súmula 54, por se tratar de obrigação legal e não de responsabilidade civil extracontratual.

4. A fixação dos honorários advocatícios com base no percentual sobre o valor da condenação (R$843,75) resultou em montante irrisório, o que autoriza a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, para arbitramento por equidade.

5. Considerando a simplicidade da causa, o trabalho desenvolvido e a baixa expressão econômica da condenação, mostra-se razoável a fixação dos honorários em valor fixo de R$1.500,00.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "1. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação, conforme a Súmula 426, do STJ. 2. Quando a aplicação do percentual sobre o valor da condenação resultar em valor irrisório, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 8º; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 426; TJBA, Apelação Cível nº 8019051-08.2021.8.05.0001, Rel. Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, pub. 26.02.2025; TJBA, Apelação Cível nº 0573521-10.2017.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, pub. 28.06.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 0576186-96.2017.8.05.0001; Recorrente: Sinezio Soares da Silva; Recorrida: Companhia de Seguros Aliança da Bahia;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida, apenas para alterar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por SINEZIO SOARES DA SILVA, contra sentença (ID 83540197) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT n° 0576186-96.2017.8.05.0001, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à indenização proporcional, no montante de R$843,75, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

 

Condenou, ainda, a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação e das custas processuais.

 

Em suas razões recursais (ID 83540214), alega, em síntese, equívoco na fixação do termo inicial dos juros moratórios, os quais deveriam incidir desde o evento danoso, e, não, da citação, conforme Súmula 54, do STJ, e valor irrisório dos honorários advocatícios fixados, requerendo sua majoração, com base na apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC, sugerindo patamar mínimo de R$2.000,00, diante da natureza e complexidade da demanda, bem como do trabalho desenvolvido pelo patrono do autor (inicial, réplica, manifestação sobre laudo, audiência, recurso etc.).

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, ID 83540145.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 83540217, ocasião em que a parte apelada aduziu, preliminarmente, que o recurso seria deserto, pois interposto no interesse exclusivo do advogado da parte autora, tendo por objeto apenas os honorários sucumbenciais, sem o devido preparo recursal, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, e, no mérito, postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por SINEZIO SOARES DA SILVA, contra sentença (ID 83540197) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT n° 0576186-96.2017.8.05.0001, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à indenização proporcional, nos seguintes termos:

 

“...Isto posto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a demandada a pagar a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco por cento), com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso - (Súmula n.º 580 do STJ), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC.

 

Considerando que a parte autora foi sucumbente em parcela mínima do pedido, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. …”

 

Prefacialmente, aprecio a preliminar suscitada pela parte apelada.

 

Da Preliminar de deserção – inexistência de preparo recursal

 

A parte apelada suscitou preliminar de deserção, ao argumento de que o recurso de apelação versaria exclusivamente sobre os honorários advocatícios, os quais seriam de titularidade dos patronos do autor, exigindo, portanto, preparo específico pelos advogados, nos termos do art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, considerando que a gratuidade judiciária teria sido concedida apenas à parte.

 

Tal preliminar, no entanto, não merece acolhida.

 

Conforme se observa das razões recursais, o recurso não trata exclusivamente da verba honorária, mas, sim, cumulativamente  de duas matérias: o equívoco na fixação do termo inicial dos juros moratórios e o valor irrisório dos honorários advocatícios fixados, requerendo-se sua readequação com base na apreciação equitativa.

 

Nesse contexto, não há que se falar em deserção, pois o recurso não versa unicamente sobre verba honorária, o que afasta a exigência de preparo específico pelos advogados.

 

Havendo, portanto, impugnação de outros aspectos da sentença, não se aplica à espécie a exigência contida no §5º do art. 99, do CPC.

 

Trago à baila a respeito, precedente dessa e. Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580053-34.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS e outros (2) Advogado (s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, WILSON BELCHIOR APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros (2) Advogado (s):JULIANA TRAUTWEIN CHEDE ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO . DESERÇÃO AFASTADA. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE CULMINOU EM FRATURA NO 5º METACARPO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA . CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 580 DO STJ. GRATUIDADE DEFERIDA AO APELANTE/AUTOR . RECURSO NÃO TRATA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS. INVERTIDA A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO . RECURSO DAS SEGURADORAS PROVIDO. 1.Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença de ID. 12544881, da 1ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT , que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar as seguradoras na atualização monetária sobre o valor pago administrativamente ao segurado . 2.As seguradoras em suas contrarrazões ao recurso interposto pelo segurado – Id.12544889 – argui a preliminar de deserção ao argumento que o recurso autoral versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, portanto, devendo seguir a dicção do art. 99, parágrafo 5º do CPC . 3.Ocorre que, o recurso autoral não discorre somente sobre as questões atreladas ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, como consta na redação literal do artigo 99, parágrafo 5º do CPC. Em verdade, a impugnação autoral impugna também a distribuição do ônus sucumbencial. [...] Logo, embora não por conta dos argumentos do Apelante/Autor, mas em razão do êxito no pedido de reforma da sentença pelas seguradoras, o ônus sucumbencial deve ser invertido, haja vista como este Colegiado irá reformar a decisão a quo para afastar a incidência da correção monetária ao valor do pagamento administrativo da indenização securitária, verifica-se que o Autor sucumbiu de forma substancial em seus pedidos. Devendo arcar, então, enquanto sucumbente máximo, com a totalidade dos honorários advocatícios e custas processuais. 13 .Diante disto, inverto a condenação em honorários advocatícios a cargo do Apelante/Autor para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todavia suspensa sua exigibilidade , em razão do deferimento da gratuidade ao segurado. REJEITADAS AS PRELIMINARES. APELAÇÃO DAS RÉS PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA . APELO DO AUTOR IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 0580053-34.2016.8 .05.0001 , de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS PELAS ACIONADAS, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS, outrossim, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 05800533420168050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/04/2022) - destaque meu

 

Assim, não se retira da parte a legitimidade recursal, tampouco impede a concessão do benefício da gratuidade, que ora confirmo, quando este já fora deferido no curso da ação, como no caso em comento.

 

Dessa forma, rejeito a preliminar de deserção.

 

Passo à análise do mérito recursal.

 

Do Mérito

 

Da impugnação ao termo inicial dos juros moratórios

 

A parte apelante sustenta, em suas razões recursais, que a sentença teria incorrido em erro, ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, defendendo, com fundamento na Súmula 54, do STJ, que tais juros deveriam fluir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

 

Ocorre, todavia, que tal argumentação não merece acolhida, pois não se aplica ao seguro DPVAT a lógica da responsabilidade civil extracontratual prevista na Súmula 54, porquanto a obrigação da seguradora decorre diretamente de legislação especial (Lei n.º 6.194/74), que disciplina o pagamento da indenização em sede de contrato legal obrigatório, e, não, de ato ilícito.

 

Nesse sentido, os juros moratórios nas ações de cobrança do seguro DPVAT fluem a partir da citação, como expressamente consagrado na Súmula 426, do STJ:

 

Súmula 426, STJ. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

 

A distinção entre as súmulas 54 e 426 resulta da natureza jurídica distinta da obrigação indenizatória contratual do DPVAT e da responsabilidade civil extracontratual típica.

 

A propósito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019051-08.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUCIANA GOES MORAES Advogado (s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO . FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I . Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou os juros de mora a partir da citação e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação de R$ 1.687,50. II . Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de deserção do recurso; (ii) definir o termo inicial dos juros moratórios na ação de cobrança do seguro DPVAT; e (iii) verificar a adequação do critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios quando o valor da condenação resulta em montante irrisório. III. Razões de decidir 3 . Afasta-se a preliminar de deserção quando o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. 4. Em ações de cobrança do seguro DPVAT, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ, afastando-se a incidência da Súmula 54 do mesmo tribunal. 5 . Nas causas em que o valor da condenação for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, para assegurar a dignidade da profissão e a justa remuneração dos advogados. IV. Dispositivo e tese 6 . Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora em ação de cobrança de seguro DPVAT fluem a partir da citação . 2. Quando o percentual sobre o valor da condenação resultar em montante irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC."_________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 6º, 80, 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 426; AgInt no AREsp 1119129/RJ; AgInt no AREsp 1679766/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019051-08.2021 .8.05.0001, oriunda da comarca de SALVADOR, em que figura como apelante LUCIANA GOES MORAES e apelados SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e outros . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos adiante explanados.

(TJ-BA - Apelação: 80190510820218050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) - destaque meu

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573521-10.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDVANILDO SANTOS COELHO Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO. DPVAT. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS . INAPLICABILIDADE DA SUMULA 54 DO STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 426 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A súmula 54 do STJ tem aplicabilidade a indenizações relacionadas à responsabilidade civil do causador de danos fora do contexto de relações contratuais. A indenização veiculada na condenação neste caso é de natureza evidentemente distinta, já que decorre de seguro obrigatório instituído e regulamentado por lei . Aplica-se a súmula 426 do STJ segundo a qual “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. 2. Da aplicação do critério do art. 85, § 2º do CPC para o arbitramento dos honorários não pode resultar aviltamento da remuneração do profissional . No caso a adoção do valor da condenação (R$ 675,00) como base de cálculo de honorários ensejaria remuneração irrisória ainda que sobre ela incidisse o percentual máximo de 20%. Hipótese em que incide o arbitramento por equidade conforme o § 8º do art. 85 do CPC. Honorários arbitrados no valor correspondente ao salário-mínimo vigente no momento da prolação do acórdão . 3. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0573521-10 .2017.8.05.0001, em que figuram como apelante EDVANILDO SANTOS COELHO e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 05735211020178050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 08/06/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) - destaque meu

 

Assim, não merece acolhida a tese recursal neste ponto.

 

Nego, pois, provimento ao pleito de modificação do termo inicial dos juros moratórios, mantendo-se a sentença neste aspecto, por seus próprios fundamentos e em consonância com a Súmula 426, do STJ.

 

Da fixação da verba honorária por equidade

 

O recurso se insurge contra os critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados pelo juízo de origem no percentual de 15% sobre o valor da condenação, o que resultou em montante irrisório (aproximadamente R$ 126,56), segundo o apelante, diante do labor técnico desempenhado.

 

Com efeito, o art. 85, do CPC disciplina o arbitramento da verba honorária, prevendo que esta deve guardar proporcionalidade com o grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e o tempo exigido para sua condução:

 

“Art. 85, § 2º – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

Contudo, o §8º, do mesmo dispositivo estabelece exceção a essa regra, permitindo ao julgador fixar os honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da condenação seja inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.

 

Vejamos:

 

“Art. 85, §8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz poderá fixar os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

 

No caso concreto, a fixação da verba honorária com base no percentual mínimo sobre o valor da condenação resultou em quantia absolutamente desproporcional e incompatível com o labor efetivamente desempenhado pelas patronas do autor ao longo da instrução, desde a fase inicial até a interposição do presente recurso.

 

Consabido, a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça reconhece a possibilidade de majoração da verba honorária nesses moldes, como se observa nos seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. Consoante § 4º do art. 20, do CPC, a fixação dos honorários, em causas de pequeno valor, exige do Juiz apreciação equitativa, de acordo com os parâmetros indicados nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º anterior. Assim, ainda sobrelevando que a causa não demandou complexidade, o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios pela magistrada de piso, no valor de R$ 100,00 (cem reais) correspondente a 10 % (dez por cento) do valor da causa, mostra-se irrisório. Deveras, não me parece razoável a fixação de honorários sucumbenciais em valor muito inferior ao salário mínimo, porquanto aqueles não podem significar o aviltamento do labor profissional de quem representou a parte com zelo e eficiência. Recurso provido, para acolher o pedido de majoração da verba sucumbencial, fixando-a em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

(TJ-BA - APL: 03648857820138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2014) - destaque meu

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8128414-61.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA EMBARGADO: MARIA DA GLORIA GOMES DA CRUZ Advogado (s):JOSE LEONAM SANTOS CRUZ ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM PREFERENCIAL DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DA REGRA. IRRAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO INFRIGENTE. I – Diz o Codex Ritualístico, no art. 85, § 2º, in verbis: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.” II - O desiderato do Código de Processo Civil, quando fixa as possíveis base de cálculos dos honorários advocatícios, é estabelecer uma recompensa proporcional e justa ao vencedor. II – A referida ordem, a saber, valor da condenação, proveito econômico e valor da causa, não pode ser elidida sem relevante motivo, razão pelo qual a condenação dos honorários sobre o valor da causa, quando o montante é formado unicamente por pedido rejeitado no acórdão, não é razoável. III – Aplicando a regra mencionada, o valor da condenação como base de cálculo, resta patente que resultará em montante irrisório, o que atrai o arbitramento de honorários segundo os critérios da proporcionalidade, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV – Embargos de declaração, com efeito infringente, acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8128414-61.2020.8.05.0001.1, em que figura como embargante o OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e embargado MARIA DA GLORIA GOMES DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos aclaratórios, com efeito infringente, para afastar a condenação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, e condenar a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - ED: 81284146120208050001 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) - destaque meu

 

Portanto, considerando a baixa expressão econômica da condenação, o tempo de tramitação da demanda, a atuação diligente do patronato, a simplicidade da causa, mais, ainda, o zelo evidenciado na condução do processo, entendo adequado o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor fixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser suportado pela parte apelada, conforme proporcionalidade e equidade, mantendo-se os demais termos da sentença intactos.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, apenas para fim de alterar os honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser pago pela seguradora apelada, mantendo-se, quanto ao mais, os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator