PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, sob o fundamento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393/STJ. A prescrição, inclusive a intercorrente, é matéria de ordem pública, cuja apreciação de ofício é autorizada pelo art. 487, II, do CPC e pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A prescrição intercorrente em execução fiscal afere-se a partir da marcha processual documentada nos autos, por prova pré-constituída, mediante simples cotejo cronológico dos atos praticados, sem necessidade de produção de prova nova. Reconhecidos o cabimento da exceção e a desnecessidade de dilação probatória, o exame do mérito da prescrição intercorrente compete ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Decisão agravada reformada para reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade e a desnecessidade de dilação probatória e determinar o retorno dos autos à origem para exame da prescrição intercorrente. Agravo de Instrumento provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050028-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISABETH VARGA
Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELISABETH VARGA em face de decisão interlocutória (ID. 497382358) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0128140-64.2005.8.05.0001, no sentido de não conhecer da exceção de pré-executividade oposta pela agravante, ao fundamento de que os argumentos por ela deduzidos demandariam dilação probatória, incompatível com a via eleita, uma vez ausente prova documental apta a desconstituir, de plano, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, prevalecendo as informações constantes do documento fiscal, entendimento mantido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, acolhidos apenas para sanar omissão. Em suas razões recursais (ID. 89057899), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal. Preliminarmente, sustenta a tempestividade do recurso, aduzindo que, publicada em 07.08.2025 a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, o prazo para interposição do recurso cabível findaria em 29.08.2025, revelando-se tempestivo o presente instrumento. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que possui 99 (noventa e nove) anos de idade e vive exclusivamente de sua aposentadoria, conforme comprovaria o extrato bancário anexo. No mérito, argumenta que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cuja prova é pré-constituída e não demanda dilação probatória, sendo constatável da mera análise dos atos processuais, razão pela qual pode e deve ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. Assim, equivocou-se o magistrado ao não conhecer da exceção, pois constam dos autos provas suficientes para a comprovação da prescrição. Narra que a execução fiscal foi distribuída em 05.10.2005, com base na dívida ativa de inscrição nº 12005179355, lavrada em 21.06.2005, cujo crédito decorre de notificação fiscal de lançamento referente ao exercício de 1999. Exarado o despacho inicial em 06.10.2005, retornou negativo o aviso de recebimento, com a informação de que a executada havia "mudou-se", restando infrutífera a tentativa de citação da empresa executada. Diante da informação da JUCEB acerca da dissolução da pessoa jurídica, o exequente requereu o redirecionamento da execução aos sócios, em petição protocolada em 07.04.2008. Prossegue afirmando que, determinada a citação dos sócios, o mandado retornou negativo, não sendo eles localizados no endereço indicado, conforme certidão de ID 96477793, datada de 05.02.2012. Não obstante, após certificada a não localização dos sócios, a Fazenda Pública quedou-se inerte até 21.07.2023, quando peticionou nos autos requerendo novamente o redirecionamento, ou seja, passados mais de 10 (dez) anos da tentativa frustrada de citação dos sócios, tornando inexigível o crédito tributário por sujeição à prescrição intercorrente. Quanto ao direito, invoca o art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, sustentando que o Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis e que, decorrido o prazo prescricional a contar da decisão de arquivamento, poderá, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição intercorrente após a oitiva da Fazenda Pública. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), fixou o entendimento de que, uma vez intimada a Fazenda quanto à inexistência de bens constritos, a suspensão da execução se dá automaticamente, iniciando-se o prazo ex lege, e que, findado 1 (um) ano de suspensão, passa a fluir o quinquênio prescricional, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido, sendo aptas a interromper a prescrição intercorrente apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, e não o mero peticionamento. Transcreve a ementa do referido julgado, bem como o teor da Súmula nº 314/STJ. Aduz, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 636562, com repercussão geral (Tema 390), decidiu no mesmo sentido, no sentido de que, suspenso o processo e decorrido o prazo prescricional, o magistrado, após ouvir a Fazenda Pública, deve reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Reproduz manifestação atribuída ao Ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, e que o sistema jurídico não pode conviver com a permanência, sem limite temporal, do poder persecutório do Estado. Aplicando tais premissas ao caso, sustenta que, exarado o despacho inicial em 06.10.2005, interrompeu-se a prescrição; certificada a não localização da executada, a exequente requereu o redirecionamento aos sócios; contudo, certificada a não localização destes em 05.02.2012, a Fazenda permaneceu inerte, sem envidar meios para localizá-los ou encontrar bens, somente voltando a se manifestar em 21.07.2023, quando já passados mais de 10 (dez) anos de inércia. Defende que, tomada ciência da não localização dos sócios, a partir dessa data, e independentemente de menção do magistrado à suspensão por 1 (um) ano, esta começa a correr, contando-se, então, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, largamente superado na espécie. Argumenta, também, que, quanto ao prazo para redirecionamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.201.993/SP, transcrevendo-a, no sentido de que o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos contados da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; de que a citação positiva do devedor original não provoca, por si só, o início do prazo prescricional quando a dissolução irregular lhe for subsequente; e de que a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu à citação da empresa ou ao ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito. Assevera que, no caso, há muito transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos contados da ciência inequívoca da dissolução da pessoa jurídica, pois, deferido o redirecionamento em 2008, a sócia apenas veio a ser citada em 2024, configurando-se a prescrição intercorrente para o redirecionamento em seu desfavor. Em reforço, colaciona precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG 5055308-83.2020.4.04.0000). Requereu, por fim, a concessão de tutela de evidência e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes a probabilidade do direito, consubstanciada no lapso temporal de 10 (dez) anos apto à configuração da prescrição intercorrente, e o perigo de dano, decorrente da possibilidade de prosseguimento da execução prescrita, com eventual constrição de seus bens pessoais. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "A) Seja deferida liminar inaudita altera parte para, reconhecendo-se a evidência do direito postulado, seja determinado liminarmente a suspensão de qualquer ato de constrição realizado no âmbito da execução fiscal nº 0128140-64.2005.8.05.0001; B) Seja declarada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução; C) Seja o agravado condenado em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência." Recebido o recurso, este Relator, por meio de decisão monocrática (ID. 89396163), deferiu o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a suspensão da Execução Fiscal nº 0128140-64.2005.8.05.0001 até o julgamento final do recurso, vedada a prática de qualquer ato de constrição patrimonial contra a agravante, e determinou a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Em contrarrazões (ID. 92303799), o Município de Salvador sustenta que a exceção de pré-executividade, embora admitida como meio de defesa independente de garantia do juízo, possui aplicação restrita a matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e comprováveis de plano por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual acertou o Juízo de origem ao não conhecer da exceção, por demandarem as matérias alegadas instrução probatória, invocando, nesse ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.010.131/RS). No mérito, aduz a improcedência da prescrição intercorrente, argumentando que a ausência de movimentação entre 2008 e 2022 decorreu de atos privativos do Poder Judiciário, pois o mandado citatório, publicado em 2008, somente foi cumprido em 2012, tendo se mostrado infrutífero pela não localização dos sócios, circunstância não imputável à Fazenda; que o processo foi enviado para digitalização, concluída em 22.02.2021 e publicada em 18.03.2021; e que o exequente não fora intimado para apresentar novo endereço, o que só ocorreu em 2022, ocasião em que prontamente diligenciou. Invoca a Súmula nº 106/STJ e sustenta que a decretação da prescrição intercorrente pressupõe a observância dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 suspensão formal da execução por até um ano, subsequente arquivamento sem baixa na distribuição, transcurso do prazo prescricional de cinco anos e prévia intimação da Fazenda Pública , ausentes na espécie, colacionando precedente deste Tribunal de Justiça da Bahia (Agravo de Instrumento nº 8067604-84.2024.8.05.0000, Segunda Câmara Cível). Pugna, ao final, pela negativa de provimento ao recurso, com o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. Instada, a douta Procuradoria de Justiça (ID. 101455382) opinou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na espécie, ao fundamento de que se trata de direito de caráter patrimonial disponível, sem interesse público a justificar a atuação ministerial (arts. 176 a 178 do CPC), invocando a Súmula nº 189/STJ, segundo a qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais, e devolvendo os autos ao Colegiado para o devido julgamento. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 20 de julho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050028-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISABETH VARGA
Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela agravante, ao fundamento de que a matéria por ela deduzida demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita, prevalecendo, assim, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Na origem, o Município de Salvador ajuizou execução fiscal em face de Durbeton Bahia Indústria e Comércio de Pisos de Alta Resis Ltda., para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa (inscrição nº 12005179355, lavrada em 21.06.2005), decorrente de multa de infração. Frustrada a citação da pessoa jurídica executada, e diante de informação da JUCEB acerca de sua dissolução, a exequente requereu o redirecionamento do feito aos sócios. Citada nessa condição, Elisabeth Varga opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de uma década sem promover atos úteis ao prosseguimento da execução. O juízo a quo rejeitou a pretensão, deixando de conhecer da exceção sob o fundamento de que o reconhecimento da prescrição exigiria dilação probatória, defesa na estreita via da exceção de pré-executividade, entendimento mantido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, acolhidos apenas para sanar omissão. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, para que se reconheça o cabimento da exceção e se declare a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) saber se a exceção de pré-executividade constitui via adequada à arguição da prescrição intercorrente na hipótese dos autos; e (ii) saber se a matéria demanda dilação probatória, a impedir o seu conhecimento na via eleita. Antes, porém, registro que a agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo contar idade avançada e viver exclusivamente de proventos de aposentadoria, conforme extratos bancários acostados. Presentes os pressupostos do art. 98 do CPC, e não infirmada a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), defiro a gratuidade de justiça à agravante. Com esse delineado, passo ao exame das questões. (i) Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa endoprocessual que, independentemente de garantia do juízo, admite a arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo julgador, desde que aferíveis de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Esse é o teor da Súmula nº 393/STJ, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A prescrição, inclusive a intercorrente, é matéria de ordem pública, cuja apreciação de ofício é expressamente autorizada tanto pelo art. 487, II, do CPC, quanto pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que faculta ao juiz, após a oitiva da Fazenda Pública, reconhecê-la e decretá-la de imediato. Trata-se, pois, de matéria que, por sua própria natureza, comporta arguição pela via da exceção de pré-executividade. (ii) Da desnecessidade de dilação probatória O fundamento adotado pela decisão agravada, de que a aferição da prescrição intercorrente exigiria instrução probatória, não se sustenta. A prescrição intercorrente em execução fiscal afere-se exclusivamente a partir da marcha processual documentada nos próprios autos: as datas dos despachos, das certidões de não localização do devedor e dos sócios, dos pedidos de redirecionamento e das demais manifestações da exequente. Cuida-se, por definição, de prova pré-constituída, já integrante do processo executivo, cujo exame reclama simples cotejo cronológico dos atos praticados, e não a produção de prova nova. Não há fato controvertido a demandar dilação: os marcos temporais relevantes constam de documentos e certidões oficiais, cuja leitura basta à verificação da eventual inércia da Fazenda Pública e do transcurso dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 174 do CTN. O precedente invocado em contrarrazões (AgRg no REsp 1.010.131/RS), longe de socorrer o agravado, reafirma justamente a regra de que a exceção é cabível para matérias de ordem pública com prova pré-constituída, exatamente a hipótese destes autos. Impõe-se, pois, reconhecer o cabimento da exceção e a desnecessidade de dilação probatória, merecendo reforma a decisão que dela não conheceu. Reconhecido o cabimento da via eleita e a aptidão da prova pré-constituída, o exame do mérito da prescrição intercorrente compete, contudo, ao juízo de origem. É que o juízo a quo limitou-se a não conhecer da exceção, sem adentrar a análise da alegada prescrição. O enfrentamento originário e direto dessa questão por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância, subtraindo das partes o duplo grau de jurisdição sobre matéria ainda não apreciada na origem. Impõe-se, por isso, o retorno dos autos, para que o juízo natural, conhecendo da exceção, aprecie a prescrição intercorrente à luz das teses firmadas nos temas repetitivos pertinentes (Temas 566 e 444/STJ) e do Tema 390/STF, com as garantias do contraditório. Anoto, por fim, que a definição dos ônus sucumbenciais fica reservada ao juízo de origem, quando do julgamento definitivo da exceção, por depender do respectivo desfecho. Isso posto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a decisão agravada, reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade e a desnecessidade de dilação probatória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, conhecendo da exceção, examine a alegação de prescrição intercorrente. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050028-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISABETH VARGA
Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO