PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529272-03.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA | ||
| Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO | ||
| APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER | ||
| Advogado(s):LUCAS BRIZACK FILARDI, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, RODRIGO FRAGA UZEDA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, empresas públicas que prestam serviço público essencial, sem caráter concorrencial, estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, sendo indevida a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil.
2. Comprovada a formulação de requerimentos administrativos pela parte autora para cobrança dos encargos moratórios antes do ajuizamento da demanda, deve-se reconhecer a suspensão do prazo prescricional a partir da data do protocolo de tais requerimentos, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
4. Diante do reconhecimento da suspensão do prazo prescricional e da aplicação do prazo quinquenal, devem ser incluídas na condenação todas as faturas vencidas no período correspondente e que foram indevidamente excluídas na sentença recorrida.
5. A empresa pública que paga faturas com atraso deve arcar com os encargos moratórios incidentes, quais sejam: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,5% ao mês, desde o vencimento de cada fatura.
6. Na hipótese, faz-se necessário reformar parcialmente a sentença para ampliar a condenação da ré ao pagamento dos encargos moratórios sobre as faturas que permanecerem dentro do prazo prescricional recalculado com base na suspensão do prazo e na aplicação do quinquênio prescricional.
7. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e examinados os autos do recurso de Apelação Cível nº 0529272-03.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA. e apelada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL, pelas razões do voto da Relatora.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529272-03.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA | |
| Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO | |
| APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER | |
| Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, RODRIGO FRAGA UZEDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de cobrança movida contra a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, acolheu, em parte, a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, conforme apura-se em ID 22755573 e na decisão que rejeitos os embargos de declaração em ID 22755581.
A demanda originária foi proposta pela apelante com o objetivo de cobrar da apelada os encargos moratórios (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre 86 (oitenta e seis) faturas pagas em atraso no contexto de 8 contratos administrativos firmados entre as partes. O montante pleiteado na inicial foi de R$ 2.293.558,76 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Como acima relatado, o D. Juízo a quo, ao proferir sentença, considerou que se aplicava ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, III, do Código Civil, e declarou prescritas as pretensões relativas às faturas vencidas antes de 14/06/2016 (três anos antes da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 14/06/2019).
No mérito, o N. Magistrado sentenciante reconheceu o direito da parte autora/apelante ao recebimento dos encargos moratórios sobre as faturas pagas intempestivamente dentro do prazo não atingido pela prescrição, negando, contudo, a incidência de multa moratória, ao fundamento de que a cláusula penal do contrato somente previa penalidade à contratada, não havendo previsão de sanção em caso de inadimplemento pela contratante.
Inconformada, a apelante sustenta (ID 22755586) a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e no art. 1º-C da Lei 9.494/97, sob o argumento de que a CONDER é uma empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico das Fazendas Públicas.
Defende a suspensão do prazo prescricional em razão da existência de requerimentos administrativos para pagamento dos encargos moratórios, os quais interromperiam a contagem prescricional.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento dos encargos moratórios sobre todas as 86 (oitenta e seis) faturas, considerando a incidência do prazo prescricional quinquenal ou, subsidiariamente, reconhecendo-se a suspensão do prazo prescricional em virtude dos requerimentos administrativos, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Devidamente intimada, a apelada em contrarrazões (ID 22755589), pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando, em suma que os juros moratórios possuem natureza acessória, razão pela qual se submeteriam à prescrição trienal do art. 206, §3º, III, do Código Civil.
Assevera ainda que a CONDER não se equipara à Fazenda Pública, sendo uma empresa pública de direito privado, sujeita às regras do Código Civil e não ao regime prescricional do Decreto nº 20.910/32.
Ainda, aponta que não houve suspensão do prazo prescricional, pois os pedidos administrativos formulados pela apelante não se referiam à cobrança de encargos moratórios, mas apenas ao pagamento das faturas principais.
Encaminhados os autos à Procuradoria, indicou a desnecessidade de intervenção no feito (ID 72427831).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529272-03.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA | ||
| Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO | ||
| APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER | ||
| Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, RODRIGO FRAGA UZEDA |
| VOTO |
Admissibilidade recursal já verificada em ID 56946367.
A controvérsia dos autos gira em torno da prescrição aplicável à cobrança de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária) sobre valores devidos pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER à Emprenge Construtora Ltda., em razão do pagamento intempestivo de faturas relativas a contratos administrativos firmados entre as partes.
Conforme valora-se, o N. Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição e aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, extinguindo, com resolução de mérito, as pretensões relacionadas as faturas vencidas antes de 14/06/2016 e, no mérito, reconheceu o direito da parte autora aos encargos moratórios sobre as faturas não atingidas pela prescrição, condenando a CONDER ao pagamento da correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 0,5% ao mês.
A insurgência recursal da parte apelante se sustenta em dois pontos principais: a) Aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97, em razão da natureza pública da CONDER; b) Suspensão do prazo prescricional em virtude dos requerimentos administrativos apresentados antes do ajuizamento da demanda.
A apelada, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos de que os juros moratórios são meros acessórios da dívida principal e devem se submeter ao prazo trienal de prescrição do Código Civil, acrescentando que a CONDER, enquanto empresa pública de direito privado, não se equipara à Fazenda Pública e, portanto, não se submete ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e que não houve comprovação de requerimento administrativo específico para pagamento dos encargos moratórios, razão pela qual não há que se falar em suspensão do prazo prescricional.
Passo à análise de cada ponto da controvérsia.
Pois bem, ao observar o julgado vergastado, constato que fora aplicado o prazo prescricional trienal, sob o argumento de que a pretensão da parte autora refere-se apenas aos encargos moratórios, que seriam acessórios do pagamento principal já realizado. Ocorre que tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
A CONDER, como expressamente definido pela Lei Estadual nº 11.361/2009, é uma empresa pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – SEDUR, tendo por finalidade a execução de projetos de infraestrutura e desenvolvimento urbano. Trata-se, portanto, de empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial.
De acordo com o entendimento consolidado pelo I. STJ, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, sem concorrência com a iniciativa privada, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO AUTORA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Tratando-se a INFRAERO de empresa pública destinada à prestação de serviço público essencial sem natureza concorrencial, aplicam-se lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive as regras de prescrição dispostas no Decreto n. 20.910/1932. Precedentes. III - A luz do princípio da simetria, o prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda Pública figura como autora. Precedentes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1879549 SP 2020/0059898-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023).
CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). RECURSO DESPROVIDO. 1. Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.2. Na hipótese, tem-se pretensão indenizatória, por alegado desequilíbrio econômico-financeiro de contrato, movida em desfavor de empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, sem fins lucrativos, prestadora de serviço público de essencial valor social, voltado para a construção de moradias para famílias de baixa renda, visando garantir o direito fundamental à moradia. Ademais, a empresa pública também intervém no desenvolvimento urbano das cidades. As partes em litígio celebraram contrato administrativo, precedido de procedimento licitatório, sendo a relação jurídica estabelecida de predominante natureza pública, regida pelo Direito Administrativo.3. Incide, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.4. Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ - EREsp: 1725030 SP 2018/0037535-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/12/2023).
Esse entendimento decorre da própria lógica constitucional de que as empresas estatais que exploram atividade econômica em sentido estrito devem se sujeitar ao regime do setor privado, enquanto aquelas que prestam serviço público essencial sem caráter concorrencial devem se submeter às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto à prescrição quinquenal.
Dessa forma, o prazo prescricional correto a ser aplicado ao caso é o de 05 (cinco) anos, conforme o Decreto nº 20.910/32 e o art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 que diz “Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”.
Assim, reformo a sentença para afastar a prescrição aplicada às faturas vencidas entre 14/06/2014 e 14/06/2016, que foram indevidamente excluídas da condenação.
Outro ponto relevante diz respeito à eventual suspensão da prescrição em razão de requerimentos administrativos apresentados antes da propositura da ação.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”.
Também, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de requerimentos administrativos suspende o prazo prescricional até que haja uma resposta conclusiva do ente público. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1732001 PR 2018/0051178-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014).
Nos autos, restou demonstrado que a apelante formulou diversos requerimentos administrativos em 2017, requerendo expressamente o pagamento dos encargos moratórios. Como não há notícia de resposta definitiva da CONDER, impõe-se o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional a partir da data desses pedidos.
Dessa forma, todas as faturas vencidas no quinquênio anterior aos requerimentos administrativos devem ser incluídas na condenação, nos termos do pleito recursal.
Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para aplicar o prazo prescricional quinquenal, afastando a prescrição sobre as faturas vencidas a partir de 14/06/2014, ao tempo que reconheço a suspensão da prescrição a partir dos requerimentos administrativos, ampliando o alcance da condenação.
Deve a CONDER proceder com pagamento dos encargos moratórios (correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,5% ao mês) sobre todas as faturas que permanecerem dentro do novo prazo prescricional.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora