PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010863-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: BELO HORTO
Advogado(s):VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA, JOSE DA LUZ REIS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO EM CONDOMÍNIO. SENTENÇA FUNDADA EM FATOS E PARTES ESTRANHOS À LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ERRO MATERIAL INSANÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por condomínio residencial, fundada em alegada falha na prestação do serviço de energia elétrica que teria ocasionado a queima de bomba motobomba responsável pela pressurização de água do edifício. A sentença julgou procedentes os pedidos, porém utilizou fundamentação e dispositivo referentes a processo diverso, mencionando partes estranhas à lide, equipamentos distintos e condenação em valor superior ao pleiteado na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida é nula por violação ao princípio da congruência, diante da utilização de fundamentos e elementos fáticos estranhos aos autos; e (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal com aplicação da teoria da causa madura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença recorrida incorre em vício de incongruência ao decidir controvérsia dissociada da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.

4. O decisum menciona partes, equipamentos e valores completamente diversos daqueles constantes nos autos, evidenciando erro material grave e utilização de fundamentação pertencente a processo distinto.

5. A decisão judicial fundada em premissas fáticas estranhas à lide compromete o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação adequada previsto no art. 489, §1º, do CPC.

6. A nulidade verificada configura error in procedendo insanável em sede recursal, pois impede o exame adequado da controvérsia efetivamente deduzida pelas partes.

7. A aplicação da teoria da causa madura revela-se inadequada, uma vez que o juízo de origem deixou de apreciar elementos essenciais à controvérsia, especialmente quanto à suficiência técnica dos laudos particulares e à eventual necessidade de produção de prova pericial sobre o nexo causal.

8. O retorno dos autos ao primeiro grau mostra-se necessário para novo julgamento com análise da base fática correta e eventual reabertura da instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido para anular a sentença de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução do feito.

Tese de julgamento:

1. A sentença que utiliza fundamentação e dispositivo referentes a processo diverso viola o princípio da congruência e é nula por error in procedendo.

2. A decisão judicial dissociada da causa de pedir e dos pedidos formulados afronta os arts. 141, 489, §1º, e 492 do CPC.

3. A teoria da causa madura não se aplica quando a nulidade da sentença impede a adequada apreciação da prova e da controvérsia submetida ao juízo de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, §1º, 492 e 1.013, §3º; CPC, art. 1.026, §2º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010863-84.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada BELO HORTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Sala de Sessões, 2026.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010863-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: BELO HORTO
Advogado(s): VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA, JOSE DA LUZ REIS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELO HORTO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

Na origem, o Condomínio autor alegou ser usuário do serviço de energia elétrica (código de cliente nº 7067777594) e que, em 08/02/2024, após reiteradas interrupções e oscilações no fornecimento de energia, houve a queima de uma bomba motobomba (inversor digital) responsável pela pressurização da água do edifício. Aduziu que a falha na prestação do serviço causou transtornos aos moradores e prejuízos financeiros, consistentes no valor de R$9.700,00 para aquisição de novo equipamento e R$1.000,00 com a elaboração de laudos técnicos. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$10.700,00) e danos morais (R$10.000,00). Instruiu a inicial com protocolos de atendimento (Id 99864698), laudos técnicos particulares (Ids 99864695 e 99864696) e orçamentos.

A ré apresentou contestação (Id 99865418), arguindo a impossibilidade de inversão do ônus da prova por se tratar de consumo intermediário. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, afirmando que não houve registro de perturbação no sistema elétrico nas datas indicadas e que os laudos apresentados são unilaterais, não especificando o defeito nem comprovando que a causa foi externa.

Sobreveio a sentença (Id 99865425), na qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos. Contudo, observa-se que o relatório e a fundamentação da sentença mencionam fatos e partes estranhas à lide, referindo-se a "contratos de seguro com SIDNEI SANTANA DE ANDRADE e COPISETE COPIAS E SERVICOS LTDA", "Máquina Lava e Seca" e "Impressora Plotter HP", além de condenar a ré ao pagamento de R$16.248,23, valor este que diverge do pedido inicial de R$10.700,00.

Irresignada, a concessionária interpôs Apelação (Id 99865432). Preliminarmente, arguiu a nulidade absoluta da sentença por vício de incongruência (extra petita e ultra petita), uma vez que a decisão fundamentou-se em fatos de outro processo e condenou a ré em valor superior ao pedido. No mérito, reiterou a ausência de nexo causal e a fragilidade dos laudos unilaterais.

O apelado apresentou contrarrazões (Id 99865441), defendendo a manutenção da sentença, a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva da concessionária, alegando que os danos foram devidamente comprovados pelos laudos e protocolos.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010863-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: BELO HORTO
Advogado(s): VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA, JOSE DA LUZ REIS JUNIOR

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

A apelante suscita a nulidade da sentença sob o argumento de que o provimento jurisdicional não guarda relação com a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência prospera de forma inequívoca. A petição inicial (Id 99864682) versa sobre a queima de uma motobomba de pressurização de água de um condomínio edilício, com pedido de danos materiais fixado em R$10.700,00.

Todavia, a sentença recorrida (Id 99865425), ao relatar o caso, afirma que a autora seria uma seguradora sub-rogada em direitos de terceiros (Sidnei Santana e Copisete Ltda), mencionando danos em "Máquina Lava e Seca" e "Impressora Plotter", e condena a ré ao pagamento de R$16.248,23.

É evidente a ocorrência de erro in procedendo crasso. O magistrado sentenciante utilizou fundamentação e dispositivo pertencentes a processo inteiramente diverso, violando o Princípio da Congruência ou Adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil:

"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."

"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

A sentença que decide sobre objeto diverso do que foi postulado (extra petita) ou em quantidade superior (ultra petita), baseando-se em base fática estranha aos autos, é nula de pleno direito, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de configurar ausência de fundamentação válida para o caso concreto (art. 489, § 1º, do CPC).

Trata-se de vício insanável em sede recursal, uma vez que a fundamentação da sentença é totalmente dissociada da prova documental produzida (laudos de Id 99864695 e 99864696) e dos protocolos de interrupção de energia (Id 99864697). A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) mostra-se temerária no presente estágio, visto que a instrução probatória foi cerceada pelo julgamento antecipado baseado em premissas fáticas errôneas.

DAS TESES DE MÉRITO E CONTRARRAZÕES

Embora a nulidade da sentença prejudique a análise do mérito recursal propriamente dito, cabe pontuar, para fins de orientação no retorno ao primeiro grau, que a controvérsia reside na existência de nexo causal.

A apelante sustenta que a ausência de registro de perturbação no sistema elétrico (conforme telas sistêmicas de Id 99865418) afasta sua responsabilidade, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Por outro lado, o apelado defende que os protocolos de reclamação e os laudos técnicos particulares são suficientes para demonstrar o nexo.

Ocorre que, ao proferir uma sentença dissociada do feito, o juízo de origem deixou de analisar se os laudos técnicos apresentados pelo Condomínio (Id 99864695 e 99864696) possuem o rigor técnico necessário para contrapor a presunção de legitimidade dos registros da concessionária, ou se haveria necessidade de perícia judicial, conforme facultado pelo despacho de Id 99865422, que não foi devidamente aproveitado em razão do erro material na sentença.

A inversão do ônus da prova, embora indeferida na sentença (ainda que sob fundamentação estranha), deve ser reavaliada pelo juízo de origem à luz da hipossuficiência técnica do Condomínio para produzir prova complexa sobre a rede externa da COELBA.

Diante do exposto, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, em razão do vício de incongruência e erro material insanável, determinando a ANULAÇÃO do decisum de Id 99865425 e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, com a devida análise da base fática real destes autos e, se necessário, a reabertura da fase de instrução para a produção de prova pericial ou documental complementar que sane a dúvida sobre o nexo de causalidade.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora