PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006340-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: DANIELA DE JESUS GARRIDO
Advogado(s):CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS DECORRENTES DE USINA HIDRELÉTRICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou, de forma genérica, a inversão do ônus da prova em ação indenizatória proposta por pescadora em face de concessionária de usina hidrelétrica, sob a alegação de danos ambientais, materiais e morais decorrentes da operação da barragem da Pedra do Cavalo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que inverteu o ônus da prova sem apontar os fatos específicos a serem comprovados e sem considerar a aptidão de cada parte para a produção da prova, nos termos do art. 373, § 1º e § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inversão do ônus da prova exige fundamentação específica que indique os fatos a serem provados e a parte mais apta a produzi-los, conforme o art. 373, § 1º, do CPC, e não pode ser determinada de forma genérica e indiscriminada.

  2. A decisão agravada deixou de indicar os fatos concretos cuja prova foi atribuída às rés, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de violar o art. 373, § 2º, do CPC, que veda a imposição de prova excessivamente difícil ou impossível (prova diabólica).

  3. Embora seja admissível a inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, inclusive fora da seara consumerista, é necessário que o magistrado fundamente adequadamente sua decisão, o que não ocorreu no caso.

  4. A jurisprudência do TJBA admite a inversão parcial do ônus da prova em casos de dano ambiental, devendo a autora comprovar a sua condição de pescadora e os danos morais e materiais, ao passo que compete à concessionária provar a inexistência de dano ambiental.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º e § 2º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8006160-21.2022.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2022.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006340-32.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) e como apelada Daniela de Jesus Garrido.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006340-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: DANIELA DE JESUS GARRIDO
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE, VOTORANTIM CIMENTOS S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, no bojo da ação originária, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos seguintes termos:



“Vistos. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Atribuo força de mandado a esta decisão.”

 

Aduzem as agravantes, em síntese, que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, em desatenção ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, do CPC, porquanto não especificou de forma clara a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, especialmente no que tange à hipossuficiência técnica da autora ou à verossimilhança de suas alegações.



Defendem que a inversão do ônus probatório, de forma irrestrita, compromete o equilíbrio processual, configurando prova impossível ou excessivamente onerosa para as recorrentes, em afronta ao art. 373, §2º, do CPC.

 

Requerem, em caráter liminar, a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.

 

Em decisão de ID 77193246, foi deferido o efeito suspensivo postulado.

 

Contrarrazões apresentadas em ID 78430639.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006340-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: DANIELA DE JESUS GARRIDO
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES

 

VOTO

 

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão das Agravantes de cassar a decisão interlocutória que determinou a inversão do onus probandi.

 

 Conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova exige a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, elementos que não foram devidamente analisados na decisão recorrida.

 

Observa-se que a decisão agravada não especificou qual o fato que deve ser comprovado pelas Rés.

 

Em outras palavras. Somente diante de determinado fato, em razão de determinadas circunstâncias relacionadas a impossibilidade ou excessiva dificuldade ou maior facilidade de uma das partes de cumprir o encargo, é que se permite ao juiz distribuir o ônus de provar aquele fato, de modo diverso da regra geral.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária (n.º 8006769-93.2025.8.05.0001) foi promovida por uma pescadora, alegando que a atividade desempenhada pela barragem e usina hidrelétrica da Pedra do Cavalo teria causado danos ambientais, patrimoniais e extrapatrimoniais, resultando em prejuízos à pesca artesanal e à subsistência das comunidades locais.



No que concerne ao dano ambiental, a princípio, verifica-se que as Agravantes possuem melhores condições técnicas, enquanto concessionárias do serviço, para provar a (in)ocorrência do dano ambiental alegado.



Todavia, com relação aos danos morais e materiais a situação deve ser analisada com cautela. Isto porque, o ponto nodal da controvérsia reside na necessidade de demonstração da condição de pescadores por parte dos agravados e do nexo causal entre os alegados danos e a atividade desenvolvida pelos agravados. Esses elementos são essenciais para que se possa aferir a legitimidade dos autores e a viabilidade de suas pretensões indenizatórias.



Nesse sentido, cite-se precedente deste Eg. TJBA:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006160-21.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado (s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA AGRAVADO: JODSON MANUEL DE MELO e outros (24) Advogado (s):THIAGO CARVALHO BORGES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. RELAÇÃO CONSUMERISTA AUSENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO A QUO NOS MOLDES DA SÚMULA 618 DO STJ. POSSIBILIDADE HAJA VISTA QUE A MESMA ADSTRITA APENAS AO CDC, MAS TAMBÉM AO QUANTO PREVISTO NO ART. 373, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DAS PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DO SUPOSTOS DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO DANO MORAL E MATERIAL, ASSIM COMO SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As partes Agravantes sustentam a inaplicabilidade da súmula 618 do STJ com relação à inversão do ônus da prova. Assevera também a impossibilidade de aplicação do CDC ao caso concreto por não se tratar de uma relação consumerista. 2. Insta salientar que a inversão do ônus da prova previsto na súmula 618 do STJ não está adstrito à aplicabilidade do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas também com a distribuição dinâmica do ônus ada prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, o qual prevê que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”, e complementa em seu § 2º afirmando que “a decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”. Portanto, cabível a aplicabilidade da súmula 618 do STJ. 3. Entretanto, é lógico que a inversão do ônus da prova, no caso concreto, apenas determina que a parte Agravante prove que o controle de vazão/abertura de comporta não altera a salinidade da água nem acarreta a mortandade dos peixes, cabendo aos Agravados provarem suas condições de pescadores, bem como a extensão do dano material e moral. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para delimitar que a inversão do ônus da prova seja com relação à existência do dano ambiental e sua extensão, devendo cada reclamante provar a extensão de seus danos morais e materiais, assim como suas condições de pescadores. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006160-21.2022.8.05.0000, em que figuram como partes VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) e JODSON MANUEL DE MELO e outros (24). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80061602120228050000 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)



A inversão do ônus da prova não pode ser geral e inespecífica, sob pena de impossibilitar a parte de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, ou mesmo gerar uma situação em que a desincumbência do encargo é impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

 

Assim, a inversão do ônus probatório nos moldes deferidos na decisão recorrida, isto é, de forma genérica e indiscriminada, implica atribuir às agravantes prova excessivamente difícil, o que é vedado pelo art. 373, §2º do CPC.

 

Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para tornar sem efeito a determinação de inversão do ônus da prova, nos termos em que imposta, sem prejuízo de nova decisão que inverta o onus probandi, apontando o fato a ser provado e oportunizando às Rés a faculdade de se desincumbir de tal ônus.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06