PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS DO ART. 15, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. VALOR DO DEPÓSITO INADEQUADO. ATIVIDADE ECONÔMICA ESPECIALIZADA. CULTIVO DE PRODUTOS ORGÂNICOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PARA FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa agropecuária contra decisão que deferiu liminar de imissão provisória na posse em favor de concessionária de energia elétrica, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão. A agravante alega inadequação do valor indenizatório oferecido, ausência de delimitação precisa das torres e potencial comprometimento de sua atividade de cultivo orgânico certificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram observados os requisitos legais para concessão de imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa, especialmente quanto à adequação do valor depositado e à necessidade de avaliação judicial contraditória conforme o art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. III. Razões de decidir 3. O art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece critérios objetivos para o depósito em caso de imissão provisória, devendo a situação enquadrar-se em uma das hipóteses das alíneas "a" a "d", não sendo suficiente laudo particular elaborado unilateralmente. 4. A discrepância significativa entre o valor oferecido (R$ 5.208,92 por hectare) e os valores de mercado apresentados (entre R$ 79.465,98 e R$ 84.615,00 por hectare) evidencia a inadequação da avaliação unilateral e a necessidade de apuração judicial do valor indenizatório. 5. As peculiaridades da atividade de agricultura orgânica, sujeita à regulamentação rigorosa do MAPA através da Portaria 52/2021, exigem consideração especial, pois a construção de torres pode comprometer irreversivelmente as certificações orgânicas devido à contaminação química do ambiente. 6. A ausência de delimitação precisa da localização das torres impediu adequada avaliação dos impactos específicos na atividade produtiva e eventual realocação de plantações, violando o dever de transparência e prejudicando o exercício do direito de defesa. 7. O interesse público na expansão do sistema elétrico, embora legítimo, não dispensa a observância dos procedimentos legais e constitucionais que protegem o direito de propriedade, devendo ser harmonizado com as garantias individuais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para cassar a liminar de imissão provisória na posse. Tese de julgamento: "1. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa exige o enquadramento da situação em uma das hipóteses do art. 15, §1º, alíneas 'a' a 'd', do Decreto-Lei 3.365/41, não sendo suficiente laudo particular elaborado unilateralmente pela interessada. 2. O valor do depósito deve refletir efetivamente o valor de mercado do bem e os prejuízos específicos decorrentes da limitação do direito de propriedade, considerando as particularidades da atividade econômica desenvolvida no imóvel. 3. A atividade de agricultura orgânica certificada possui especificidades que devem ser consideradas na avaliação indenizatória, tendo em vista os rigorosos requisitos de certificação e o risco de comprometimento irreversível da atividade." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei 3.365/41, art. 15, §1º; Portaria MAPA 52/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 0014357-14.2016.8.05.0000, Relator(a): Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033384-26.2025.8.05.0000 em que é Agravante Agropecuária Gavião LTDA e Agravado Pedras Transmissora de Energia S/A, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033384-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA GAVIAO LTDA
Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s):SYLVIO CLEMENTE CARLONI, ABROM REIS SIMIONATO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva. Sustentação una para os processos de nº 49 e 50 de pauta.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Agropecuária Gavião Ltda contra decisão proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa (Processo nº 8002057-63.2024.8.05.0076), deferiu liminar de "imissão provisória na posse da área descrita no documento de ID 47668095 em favor da Concessionária promovente". Em suas razões (id 84075387), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padece de vícios fundamentais que comprometem a regularidade do processo e violam garantias constitucionais básicas. Alega que não houve indicação prévia e precisa da localização das torres de transmissão que serão construídas em sua propriedade, impedindo qualquer planejamento para realocação das plantações existentes. Argumenta ainda que o valor ofertado como indenização prévia é manifestamente irrisório e incompatível com os valores praticados no mercado da região, além de ter sido apurado mediante laudo particular elaborado unilateralmente pela própria interessada, sem observância do contraditório. Destaca que sua atividade econômica consiste no cultivo de laranjas e limões orgânicos, atividade altamente regulamentada que exige certificações específicas e rigorosas normas ambientais. Ressalta que cada laranjeira demanda aproximadamente 24 (vinte e quatro) meses para começar a produzir frutos, e que a construção das torres, além de inviabilizar o plantio nas áreas diretamente afetadas, pode comprometer toda a certificação orgânica em razão da contaminação do solo e do ambiente por produtos químicos utilizados nas obras de engenharia civil. Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo para que seja sustada a execução da decisão recorrida e, no mérito, pugna pela reforma integral do julgado, determinando-se que a imissão provisória na posse somente seja concedida após o depósito de indenização justa apurada mediante avaliação judicial contraditória. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria. Em decisão liminar (id 85182019), deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id 86617066), refutando as alegações e, ao final, pugna pelo não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito inclusão na mesma pauta de julgamento do agravo de instrumento de nº 8026097-12.2025.8.05.0000, por serem os recursos conexos, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/Ba, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033384-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA GAVIAO LTDA
Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI, ABROM REIS SIMIONATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a decidir o presente agravo de instrumento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Agropecuária Gavião LTDA contra decisão que deferiu liminar de imissão provisória na posse em favor da Pedras Transmissora de Energia S/A, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica. A questão central dos autos reside na correta interpretação dos requisitos para concessão de imissão provisória na posse em ações de servidão administrativa, especialmente quanto à adequação do valor depositado e à necessidade de observância dos critérios objetivos estabelecidos na legislação específica. O artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que a imissão provisória pode ser deferida quando "o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo especifica critérios objetivos para o depósito, nas alíneas "a" a "d", que devem ser rigorosamente observados como garantia constitucional do direito de propriedade. No caso em análise, verifica-se que a agravada não enquadrou adequadamente a situação em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas mencionadas. A área objeto da servidão não foi avaliada segundo os critérios legais específicos, limitando-se a apresentar laudo particular elaborado unilateralmente por profissionais por ela contratados, sem observância do contraditório necessário para garantir a justeza da indenização. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou sobre a necessidade de observância rigorosa desses critérios. No julgamento do Agravo de Instrumento 0014357-14.2016.8.05.0000, da Primeira Câmara Cível, restou assentado que não havendo enquadramento nas alíneas do §1º do artigo 15, aplica-se a alínea "d", que exige avaliação judicial prévia com contraditório para fixação do valor do depósito. Essa orientação encontra fundamento na garantia constitucional da justa e prévia indenização, prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. O conceito de indenização justa não se satisfaz com valores arbitrariamente fixados em laudos unilaterais, mas exige avaliação técnica que reflita efetivamente o valor de mercado do bem e os prejuízos decorrentes da limitação imposta ao direito de propriedade. No presente caso, a discrepância entre o valor oferecido pela agravada e os valores de mercado apresentados pela agravante é significativa e merece atenção especial. Enquanto a concessionária ofereceu aproximadamente R$ 5.208,92 por hectare, os documentos juntados pela proprietária indicam valores entre R$ 79.465,98 e R$ 84.615,00 por hectare para propriedades similares na mesma região. Essa disparidade evidencia a inadequação da avaliação unilateral e a necessidade de apuração mais criteriosa do valor indenizatório. Além disso, as peculiaridades da atividade desenvolvida pela agravante merecem consideração especial. O cultivo de laranjas e limões orgânicos está sujeito à regulamentação rigorosa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme a Portaria 52/2021, que estabelece condições específicas para manutenção das certificações orgânicas. A instalação de torres de transmissão e a realização de obras de engenharia civil na propriedade podem comprometer irreversivelmente essas certificações, inviabilizando uma atividade econômica altamente especializada que demanda aproximadamente 24 meses para desenvolvimento de cada plantação. A referida portaria estabelece que a produção vegetal orgânica deve ser feita preferencialmente no ambiente natural, evitando-se a contaminação química e biológica do ambiente. A utilização de fertilizantes, corretivos e produtos de higienização está restrita a substâncias específicas autorizadas. A construção de torres de transmissão necessariamente envolve o uso de materiais e produtos químicos que podem não estar contemplados na lista de substâncias permitidas, comprometendo toda a certificação da propriedade. A jurisprudência reconhece que a indenização em casos de servidão administrativa deve contemplar não apenas o valor da limitação de uso, tradicionalmente fixado entre 20% e 30% do valor do imóvel, mas também os prejuízos específicos à atividade econômica desenvolvida na propriedade. Tratando-se de atividade altamente especializada e regulamentada como a agricultura orgânica, os danos podem superar significativamente esse percentual padrão. Por outro lado, não se pode desconsiderar o interesse público envolvido na expansão do sistema de transmissão de energia elétrica. A agravada é concessionária de serviço público essencial, investida de prerrogativas para cumprimento de contrato firmado com o Governo Federal através da ANEEL. A energia elétrica constitui bem de primeira necessidade, e sua transmissão adequada é fundamental para o desenvolvimento econômico e social. Contudo, o interesse público não pode ser invocado para flexibilizar as garantias constitucionais e legais que protegem o direito de propriedade. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional estabelecem procedimentos específicos justamente para harmonizar o interesse coletivo com a proteção dos direitos individuais. O cumprimento rigoroso desses procedimentos não constitui obstáculo desarrazoado ao interesse público, mas sim garantia de que a intervenção estatal ocorra dentro dos parâmetros legais e constitucionais. A alegação de urgência, por si só, não dispensa a observância dos critérios objetivos estabelecidos em lei para fixação do valor do depósito. A urgência justifica a dispensa da citação do proprietário e a concessão da imissão antes do trânsito em julgado da sentença, mas não autoriza o descumprimento dos requisitos legais estabelecidos para proteção do direito de propriedade. Verifico ainda que a agravada não indicou com precisão a localização das torres de transmissão que serão construídas na propriedade. Os documentos apresentados, especificamente o memorial descritivo e a planta cadastral, limitam-se a indicar a faixa de servidão de forma genérica, mencionando as torres apenas no laudo técnico, sem especificar com coordenadas geográficas os pontos exatos onde serão erguidas as estruturas. Essa omissão impediu que a proprietária pudesse avaliar adequadamente os impactos específicos em sua atividade produtiva e eventual realocação de plantações. A boa-fé objetiva, que deve nortear as relações entre a Administração Pública e os particulares, exige transparência e informação completa sobre as limitações que serão impostas ao direito de propriedade. A omissão quanto à localização precisa das torres caracteriza descumprimento desse dever e prejudica o exercício do direito de defesa da proprietária, impedindo-a de tomar medidas preventivas para minimizar os danos às suas culturas. A situação torna-se ainda mais grave quando se considera que, conforme relatado nos autos, em processo similar envolvendo as mesmas partes, a agravada iniciou desmate de laranjeiras em local não previamente delimitado, atividade que somente foi cessada após concessão de tutela antecipada recursal. Esse episódio demonstra o risco concreto de danos irreversíveis caso não sejam observados procedimentos adequados de delimitação e avaliação prévia. Quanto ao perigo de dano, elemento essencial para análise da medida liminar, resta evidenciado pelas circunstâncias específicas do caso. Considerando o tempo necessário para desenvolvimento das plantações orgânicas, as exigências rigorosas para manutenção das certificações e a possibilidade de contaminação do solo por produtos químicos utilizados nas obras de construção das torres, os danos podem ser irreversíveis caso não sejam adotadas as cautelas necessárias. A suspensão temporária da imissão não compromete definitivamente o interesse público na instalação da linha de transmissão, mas apenas posterga sua execução até que sejam observados os procedimentos legais adequados, especialmente quanto à avaliação judicial do valor da indenização. Por outro lado, a execução prematura das obras, sem observância dos requisitos legais e sem delimitação precisa das áreas afetadas, pode causar danos irreparáveis à atividade econômica desenvolvida pela proprietária. Diante dessas considerações, entendo que a decisão agravada merece reforma. Os requisitos do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 não foram adequadamente observados, especialmente quanto à avaliação do valor do depósito e ao enquadramento da situação nas hipóteses legais. A discrepância significativa entre a oferta apresentada e os valores de mercado, aliada às peculiaridades da atividade desenvolvida na propriedade e à ausência de delimitação precisa das áreas que serão efetivamente afetadas, evidencia a necessidade de avaliação judicial prévia com observância do contraditório. Isso não significa impedir definitivamente a constituição da servidão administrativa, que poderá ocorrer após o cumprimento dos procedimentos legais adequados e o depósito de valor que reflita efetivamente uma indenização justa. O interesse público na expansão do sistema elétrico permanece legítimo e deve ser respeitado, mas deve ser perseguido dentro dos parâmetros constitucionais e legais que protegem o direito de propriedade. A aplicação do princípio da supremacia do interesse público, invocado pela agravada, não pode resultar no esvaziamento das garantias constitucionais. A harmonia entre o interesse coletivo e os direitos individuais somente se alcança mediante o cumprimento rigoroso dos procedimentos estabelecidos pela legislação, que já contempla a possibilidade de imissão provisória na posse desde que observados os requisitos específicos. Por essas razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para cassar a liminar de imissão provisória na posse, determinando que a agravada, caso mantenha interesse na constituição da servidão, promova avaliação judicial prévia da área afetada, com observância do contraditório, especifique com precisão a localização das torres que serão construídas e deposite valor que corresponda efetivamente à justa indenização pelos prejuízos decorrentes da limitação do direito de propriedade, considerando as especificidades da atividade econômica desenvolvida no imóvel e os rigorosos requisitos da agricultura orgânica. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033384-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA GAVIAO LTDA
Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI, ABROM REIS SIMIONATO
VOTO