PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §13º DO CP NOS MOLDES DA LEI Nº 11.340/06. 1) PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA EM SITUAÇÕES QUE OCORREM, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE. 2) PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. JUIZ A QUO FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL 3) PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. 4) PLEITO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART 77 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. 5) PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. JUIZ A QUO CONCEDEU AO RÉU TAL BENESSE. 6) PLEITO PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. 1.Analisando-se o contexto fático/probatório extraído dos autos, conclui-se que a tese invocada pelo apelante, de que deve ser absolvido do crime que lhe é imputado, não merece guarida, pois se afigura não só completamente divorciada das provas colacionadas aos autos, como também desprovidas de qualquer fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria, restaram demonstradas por meio dos elementos probatórios colhidos durante na fase investigativa e judicial. 2- A materialidade do crime de lesões corporais foi devidamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2022 00 IM 011712-01 ( ID 229115131) segundo o qual ao exame a perita verificou 1 - equimose arroxeada medindo 16,0 x 3,0 cm sobreposta a edema traumático, em região lombar esquerda. 3-Sabe-se que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os fatos dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. 4- A Defesa ainda pleiteia que seja fixada a pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da confissão espontânea, afastando assim a incidência da Súmula 231 do STJ, a concessão da suspensão condicional da pena, em conformidade com o art. 77 do Código Penal c/c art. 696, ambos do CPP, e ainda, para que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Por fim, pleiteia a dispensa do pagamento das custas processuais. 5-Na primeira fase da dosimetria, o MM. Juiz a quo não desvalorou nenhuma circunstância judicial, tendo fixado a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, não cabendo, portanto, o conhecimento do pedido de redução da pena-base no mínimo legal . 6-Na segunda, o douto magistrado a quo, vislumbrou atenuante da confissão, não tendo efetuado a diminuição da pena, devido o teor da súmula 231 do STJ que dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.É cediço que a Súmula nº 231 da Corte da Cidadania permanece inalterada e em pleno vigor. 7-Foi acertadamente reconhecida a agravante genérica do art. 61, I, do Código Penal, vez que o acusado tem contra si sentença condenatória definitiva, tendo aumentado a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 8-No caso dos autos, tem-se que o Réu não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal vez que é reincidente em crime doloso como acima consignado. 9-O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira do réu no instante do pagamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003299-97.2022.8.05.0150, em que figura como Apelante WELLINGTON BORGES DOS SANTOS e como Apelado o r. ministério público do estado DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO PRESENTE RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO , nos seguintes termos.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003299-97.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WELLINGTON BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Tratam os autos de apelação interposta por WELLINGTON BORGES DOS SANTOS, inconformado com a r. sentença, que o condenou como incurso no art. 129, §13º do Código Penal c/c art.7º, II, da Lei 11.340/2006, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto. Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 59960048): “Consta da exordial acusatória que, no dia 10 de abril de 2022, por volta das 04h30min, WELLINGTON BORGES DOS SANTOS agrediu fisicamente sua companheira Eliene de Jesus Santana, causando-lhe lesão corporal. Extrai-se, que o denunciado iniciou uma discussão com sua companheira, batendo na porta e gritando ao chegar em casa e encontrar a porta fechada. Imaginando que a esposa não abria a porta de forma proposital, o acusado tomado por raiva pegou um pedaço de pau e atirou contra as costas da vítima com toda sua raiva e força assim que ela abriu a porta. Narra ainda que, em seguida, a vítima saiu correndo para os fundos da casa em busca de ajuda e encontrou com a filha do casal, Bruna de Jesus Santana, que a ajudou e foi contatar a polícia imediatamente para socorrer a mãe, dessa forma, o acusado foi conduzido para a delegacia e autuado em flagrante. Ultrapassada a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a exordial acusatória e condenou o apelante. A intimação ocorreu por meio de Oficial de Justiça. Inconformado com o aludido comando decisório, o apelante, através da Defensora Pública interpôs o presente Recurso. Em suas razões recursais, a defesa requer a reforma do decisum para que o apelante seja absolvido, ante a insuficiência probatória com fulcro no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença no que tange à dosimetria da pena, fixado a pena base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da confissão espontânea, afastando assim a incidência da Súmula 231 do STJ, bem como pugna para que seja concedida a suspensão condicional da pena, em conformidade com o art. 77 do Código Penal c/c art. 696, ambos do CPP, e ainda, para que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Por fim, pleiteia a dispensa do pagamento das custas processuais, perante a hipossuficiência do apelante. Instado a se manifestar, em sede de Contrarrazões, o Membro do Parquet, pugna pelo improvimento do recurso interposto. Após, foram os autos encaminhados a esta Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação”. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer disposto no ID nº 59960048, pugnou pelo improvimento do recurso de Apelação. É o relatório. Salvador/BA, 17 de julho de 2024. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003299-97.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WELLINGTON BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Ab initio, pleiteia a Defesa a reforma da sentença para absolvê-lo, ao argumento da negativa de autoria . Analisando-se o contexto fático/probatório extraído dos autos, conclui-se que a tese invocada pelo apelante, de que deve ser absolvido do crime que lhe é imputado, não merece guarida, pois se afigura não só completamente divorciada das provas colacionadas aos autos, como também desprovidas de qualquer fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria, restaram demonstradas por meio dos elementos probatórios colhidos durante na fase investigativa e judicial. Desse modo, a materialidade do crime de lesões corporais foi devidamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2022 00 IM 011712-01 ( ID 229115131) segundo o qual ao exame a perita verificou 1 - equimose arroxeada medindo 16,0 x 3,0 cm sobreposta a edema traumático, em região lombar esquerda. Na fase judicial a vítima Eliene de Jesus Santana, afirmou que “estava dormindo e ele bateu na porta; que ele tinha ido para casa da mãe dele e quando ele chegou, bateu na porta, só que eu não escutei e ele disse que eu não abri porque eu não quis; que ele jogou um pau e pegou nas minhas costelas; que ficou um arranhão; que fiz exame de corpo de delito; que minha filha, que também é filha dele, de vinte anos, viu e chamou a polícia; que essa foi a primeira vez que ele me bateu; que nesse mesmo dia ele ficou nervoso e me ameaçou dizendo que tinha vontade de me bater; (...); que eu acho que ele fez isso de cabeça quente, sem intenção de me machucar, eu acho (...)”. Sabe-se que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os fatos dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. Desse modo, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, conforme vem preceituando a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Ao ser ouvido na fase inquisitiva, o acusado confessou ter agredido a ex-companheira, todavia, em juízo negou ter cometido qualquer agressão, confirmando que "apenas" jogou um pau nas costas da vítima sem intenção de machucá-la (Termo 225957643), alegação essa dissociada das demais provas carreadas aos autos. Como bem salientado pela douta Procuradoria em seu parecer: “inexiste fundamentos no pleito de absolvição formulado pela defesa, posto que, não se coaduna com os elementos probatórios constantes nos autos, isto porque, para que se operasse o in dubio pro reo era necessária mínima dúvida quanto à autoria e materialidade do crime, diferente do que ocorre no caso em comento onde há lastro probatório apontando para o acusado, como autor do fato ” (ID. 59960048). Quanto aos demais pedidos, serão analisados na dosimetria da pena. DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. O Apelante pugna, ainda, que seja fixada a pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da confissão espontânea, afastando assim a incidência da Súmula 231 do STJ, a concessão da suspensão condicional da pena, em conformidade com o art. 77 do Código Penal c/c art. 696, ambos do CPP, e ainda, para que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Por fim, pleiteia a dispensa do pagamento das custas processuais. Na primeira fase da dosimetria, o MM. Juiz a quo não desvalorou nenhuma circunstância judicial, tendo fixado a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, não cabendo, portanto, o conhecimento do pedido de redução da pena-base no mínimo legal . Na segunda, o douto magistrado a quo, vislumbrou atenuante da confissão , não tendo efetuado a diminuição da pena, devido o teor da súmula 231 do STJ que dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. É cediço que a Súmula nº 231 da Corte da Cidadania permanece inalterada e em pleno vigor. Nesse sentido decidiram as duas Turmas do STJ: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO ART. 65, I E III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - CP. MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ," a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal ". 1.1." A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling) "( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 2. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp nº 2.226.158/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma , julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Foi acertadamente reconhecida a agravante genérica do art. 61, I, do Código Penal, vez que o acusado tem contra si sentença condenatória definitiva, tendo aumentado a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, não vislumbrou causas de aumento e diminuição de pena. Desse modo, a pena definitiva foi fixada em 01 ano e 02 meses de reclusão em regime aberto. Verifica-se que o magistrado de piso, acertadamente, asseverou que “Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar inferior a 02 (dois) anos de detenção, a incidência da regra especial prevista na Lei 11340/06 é óbice apenas para a substituição por restritiva de direitos ou multa mas não para a suspensão condicional da pena, desde que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 77 do Código Penal. No caso dos autos, tem-se que o Réu não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal vez que é reincidente em crime doloso como acima consignado. ” Foi concedido o direito de recorrer em liberdade, mas manteve as medidas protetivas concedidas em favor da ofendida. O Apelante ainda pleiteia dispensa no pagamento de custas processuais. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita constitui matéria afeta ao Juiz da Execução, competente para aferir sobre a condição financeira do réu no instante do pagamento, POR ISSO TAL MATÉRIA NÃO DEVE SER CONHECIDA. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, conforme aresto que segue: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Salvador/BA, 17 de julho de 2024. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003299-97.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WELLINGTON BORGES DOS SANTOS
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Advogado(s):
VOTO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).