PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 916 DO STJ. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 916 do Superior Tribunal de Justiça. No agravo interno, o recorrente alega inaplicabilidade do Tema 916/STJ, afirmando que a controvérsia não versa sobre consumação do delito, mas sobre tipificação penal. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 916 do STJ para manter a negativa de seguimento do recurso especial que pretende a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado. Razões de decidir O agravo interno limita-se à verificação da correta aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, especialmente quanto à similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma invocado. Embora o agravante sustente que a controvérsia diz respeito à tipificação penal, e não ao momento consumativo, a tese firmada no Tema 916 está diretamente relacionada aos elementos estruturais do tipo penal do roubo, especialmente a presença de violência ou grave ameaça. O acórdão recorrido reconheceu, com base no conjunto probatório, a ocorrência de violência e grave ameaça, inclusive mediante uso de armas de fogo, explosivos e restrição da liberdade de vítimas, circunstâncias que caracterizam o delito de roubo majorado. A Súmula 586 do STJ reforça a tese de que, no crime de roubo, a inversão da posse da coisa subtraída configura a consumação, mesmo que a posse não seja duradoura ou tranquila. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos. Dispositivo e tese Recurso improvido. Código Penal, arts. 155, § 4º-A; 157 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 916 STJ, REsp 1.499.050/RJ STJ, Súmula 582 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Criminal de nº 0000868-95.2018.8.05.0142, em que figura como agravante ANDRÉ CARVALHO RIBEIRO e como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000868-95.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GILBERTO JUNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO, PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO, JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR, MIKHAIL RUTHERFORD SANTOS DO NASCIMENTO, EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
O Tema 916 do STJ firmou a tese de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
Tese de julgamento: No crime de roubo, a consumação ocorre com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.
Dispositivos relevantes citados:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por ANDRÉ CARVALHO RIBEIRO (ID 97549854) contra a decisão monocrática (ID 96850170) que negou seguimento ao Recurso Especial por ele interposto, com fundamento no Tema 916 do Superior Tribunal de Justiça Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão é equivocada ao aplicar o Tema 916/STJ. Alega que o precedente é inaplicável ao caso, pois discute o momento da consumação do crime de roubo, enquanto a tese central de seu Recurso Especial é a necessidade de desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º-A, do Código Penal). Argumenta que não houve violência ou grave ameaça contra pessoa para a subtração de bens, elemento essencial do tipo penal de roubo. Afirma que a violência foi empregada contra um obstáculo para acessar o dinheiro. Acrescenta que as pessoas feitas reféns durante a ação criminosa não tiveram qualquer bem subtraído, o que reforçaria a ausência de um dos elementos do crime de roubo em relação a elas. Aponta uma contradição no acórdão, que classificou a subtração de bens de uma loja vizinha, atingida pela mesma explosão, como furto qualificado, mas manteve a conduta contra o banco como roubo. Por fim, pede o provimento do Agravo Interno para que seja afastada a aplicação do Tema 916/STJ e o Recurso Especial seja admitido. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 98609768), defendeu a correção da decisão agravada e manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de março de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000868-95.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GILBERTO JUNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO, PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO, JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR, MIKHAIL RUTHERFORD SANTOS DO NASCIMENTO, EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. O presente Agravo Interno visa reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo agravante, com base na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 916 A decisão agravada, no ponto impugnado, possui o seguinte teor (ID 96850170): Conquanto alegue a defesa contrariedade aos arts. 155, § 4º e 157, do Código Penal, constata-se que o acórdão hostilizado afastou o pleito desclassificatório para, comprovadas a autoria e a materialidade, manter a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo, consignando o seguinte (ID 79419579): [...] 3.2 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO QUALIFICADO. Outrossim, no que tange ao pleito defensivo que propõe a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado, a defesa não logra êxito. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a violência ou grave ameaça inherentemente atribuída ao delito de roubo não necessita ser dirigida diretamente à vítima da subtração. Assim, é perfeitamente cabível a tipificação dos fatos como roubo, ainda que a vítima da subtração dos bens não seja a mesma vítima a sofrer a ameaça ou violência. No caso dos autos, conforme já demonstrado anteriormente neste voto, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado restam amplamente demonstradas nos autos, através das provas colhidas. Os elementos probatórios indicam que a subtração de valores ocorreu mediante violência e grave ameaça, com a participação de mais de duas pessoas, além da utilização de explosivos e armas de fogo. Outrossim, os depoimentos colhidos corroboram a tese da acusação de que o crime foi praticado com violência. O depoimento da vítima Evandro Gonçalves menciona que os assaltantes estavam encapuzados, portavam armas longas e fizeram reféns, além de relatarem o intenso barulho causado pelas explosões. De igual modo, José Milton da Conceição, que atuava como vigia da agência bancária, declarou que foi feito refém, transportado dentro do veículo dos criminosos e mantido sob ameaça de armas de fogo. Ademais, importa ressaltar que a violência e a grave ameaça foram empregadas para assegurar a posse dos bens subtraídos e garantir o êxito da empreitada criminosa. Nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, o crime de roubo se caracteriza não apenas pela violência anterior ou concomitante à subtração, mas também quando esta ocorre posteriormente, com o intuito de assegurar o proveito do crime. A este respeito, as evidências colhidas, especialmente os depoimentos das vítimas e testemunhas, corroboram a prática do roubo qualificado, tendo em vista que a violência e a ameaça estiveram presentes em todo o contexto fático. Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1499050/RJ e REsp 1483810/RJ – Tema 916), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, foi firmada a seguinte tese: TEMA 916: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em sede de recurso especial. 5. A partir da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência prevista no art. 157 do Código Penal. 6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ e do Tema Repetitivo 916. [...] 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.899.143/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 916). O Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp 1.499.050/RJ (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz Seção, julgado em 14/10/2015, Dje 09/11/2015), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento de que a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da res furtiva, ainda que por breve período, editando o Tema 916: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença (STJ - REsp: 1499050 RJ 2014/0319516-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/11/2015 RDTJRJ vol. 107 p. 82 RSSTJ vol. 46 p. 489). O cerne da insurgência do agravante reside na alegação de que o Tema 916/STJ seria inaplicável ao caso, uma vez que a sua tese recursal não debate o momento consumativo do crime de roubo, mas sim a própria tipificação da conduta, pugnando pela desclassificação para furto qualificado, contudo, a argumentação não prospera. Embora a tese fixada no Tema 916 se refira expressamente à consumação do delito de roubo, é inegável que sua fundamentação e alcance estão intrinsecamente ligados aos elementos constitutivos do tipo penal, quais sejam, a subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça. A jurisprudência pacificada pela Corte Cidadã estabelece que a consumação ocorre com a simples inversão da posse do bem, desde que obtida por meio da violência ou da grave ameaça. No caso dos autos, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, ao analisar o pleito de desclassificação, concluiu de forma explícita pela presença dos elementos caracterizadores do crime de roubo, afastando a tese defensiva. Vejamos: Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a violência ou grave ameaça inherentemente atribuída ao delito de roubo não necessita ser dirigida diretamente à vítima da subtração. Assim, é perfeitamente cabível a tipificação dos fatos como roubo, ainda que a vítima da subtração dos bens não seja a mesma vítima a sofrer a ameaça ou violência. No caso dos autos, conforme já demonstrado anteriormente neste voto, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado restam amplamente demonstradas nos autos, através das provas colhidas. Os elementos probatórios indicam que a subtração de valores ocorreu mediante violência e grave ameaça, com a participação de mais de duas pessoas, além da utilização de explosivos e armas de fogo. Outrossim, os depoimentos colhidos corroboram a tese da acusação de que o crime foi praticado com violência. O depoimento da vítima Evandro Gonçalves menciona que os assaltantes estavam encapuzados, portavam armas longas e fizeram reféns, além de relatarem o intenso barulho causado pelas explosões. De igual modo, José Milton da Conceição, que atuava como vigia da agência bancária, declarou que foi feito refém, transportado dentro do veículo dos criminosos e mantido sob ameaça de armas de fogo. Ademais, importa ressaltar que a violência e a grave ameaça foram empregadas para assegurar a posse dos bens subtraídos e garantir o êxito da empreitada criminosa. Nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, o crime de roubo se caracteriza não apenas pela violência anterior ou concomitante à subtração, mas também quando esta ocorre posteriormente, com o intuito de assegurar o proveito do crime. A este respeito, as evidências colhidas, especialmente os depoimentos das vítimas e testemunhas, corroboram a prática do roubo qualificado, tendo em vista que a violência e a ameaça estiveram presentes em todo o contexto fático. Como se vê, o órgão julgador reconheceu que a conduta dos agentes, ao fazerem reféns e portarem armas de fogo de grosso calibre para garantir o sucesso da subtração dos valores da agência bancária, configurou a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo. A decisão está, portanto, em plena sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial aplicou corretamente a sistemática dos recursos repetitivos. O acórdão recorrido decidiu a questão em conformidade com o entendimento consolidado no STJ, materializado não apenas no Tema 916, mas também na Súmula 582, que dispõe: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Desta forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, 20 de março de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000868-95.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GILBERTO JUNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO, PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO, JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR, MIKHAIL RUTHERFORD SANTOS DO NASCIMENTO, EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO