PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CONEXÃO PERDIDA EM DECORRÊNCIA DO ABORTAMENTO DO PRIMEIRO VOO. FATO CONFESSADO PELA COMPANHIA AÉREA. PERDA DA CONEXÃO QUE GEROU IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO DE HOTEL DO SEGUNDO DESTINO E ATRASO SIGNIFICATIVO AO RETORNO DOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por HAHN AIR LINES GMBH contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, em ação indenizatória ajuizada por ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO, ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO e GUILHERME FONSECA RIBEIRO, condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento de voo internacional por condições meteorológicas adversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade na sentença por omissão quanto à discriminação dos danos materiais e morais; (ii) definir se a HAHN AIR LINES GMBH possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (iii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da Apelante pela má prestação de serviços no transporte aéreo internacional, com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na sentença, eis que a fase de liquidação permite a apuração exata dos danos materiais, e a destinação dos danos morais foi suficientemente clara, direcionada aos passageiros diretamente afetados. 4. A ilegitimidade passiva da Ré não se configura, pois a passagem aérea foi adquirida pela agência de viagens, mas a operação foi realizada pela HAHN AIR LINES GMBH, tornando-a parte legítima na demanda. 5. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a obrigação de reparar os danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa. 6. O cancelamento do voo e a falha no atendimento ao passageiro configuram má prestação de serviço, gerando danos que ultrapassam meros aborrecimentos e justificam a indenização por danos morais. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00 por autor) é adequado, considerando a extensão dos danos e a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por má prestação de serviços em transporte aéreo internacional é objetiva, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, mesmo em voos internacionais regidos pela Convenção de Montreal. 2. A comprovação da má prestação de serviço e do dano é suficiente para gerar a obrigação de indenizar, cabendo à companhia aérea demonstrar a existência de causas excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.707.627/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.123.709/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005235-11.2021.8.05.0113, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Apelante HAHN AIR LINES GMBH e Apelados ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO, ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO e GUILHERME FONSECA RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533664-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAHN AIR LINES GMBH
Advogado(s): ABEL NUNES DA SILVA FILHO
APELADO: ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO - ME e outros (2)
Advogado(s):VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por HAHN AIR LINES GMBH contra Sentença (ID 52579094) proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO, ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO e GUILHERME FONSECA RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais os quais deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, todos corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, condeno a ré no pagamento das custas e honorários sucumbenciais os quais fixo em15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, $2º do CPC. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador(BA), 23 de maio de 2022. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular.” Opostos Embargos de Declaração (ID 52579097) que foram rejeitados pela Sentença de ID 52579102. Inconformada, a HAHN AIR LINES GMBH/Ré interpôs recurso de Apelação (ID 52579104) onde, em síntese, narra que a sentença guerreada padece de vício insanável e, por isto, é de rigor seja reconhecida sua nulidade, haja vista que fora julgado procedentes os pedidos formulados pelos Apelados, sem discriminar a extensão da obrigação. Alega que, os Apelados pleitearam indenização por danos materiais no montante de R$15.253,83 e perdas e danos no montante de R$10.000,00, inafastável é o vício existente na parte dispositiva da sentença, eis que não houve claro provimento judicial quanto aos pedidos, restando a justificada dúvida quanto ao integral acolhimento dos dois pedidos de reparação de danos materiais. Afirma que, no que concerne aos danos morais, como no requerimento exordial constou expressamente Advocacia Adilson Ribeiro e/ou Adilson José Santos Ribeiro, a sentença deixou de determinar se fariam em jus à indenização ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO (pessoa jurídica), ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO (pessoa física) e GUILHERME FONSECA RIBEIRO, totalizando R$15.000,00, ou apenas ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO (pessoa física) e GUILHERME FONSECA RIBEIRO, que estavam no voo que foi interrompido devido ao mau tempo, totalizando R$10.000,00. Assevera que, o Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral firmou entendimento da prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor em matéria de condenações por danos materiais em voos internacionais. Enfatiza que “os voos partiram de Varsóvia (Polônia) com destino a Yerevan (Armênia) no dia 16 de dezembro de 2016 e tinham previsão de retorno de Yerevan (Armenia) no dia 20 de dezembro de 2016 para Varsóvia (Polônia) e voo subsequente partindo de Varsória para Viena (Austria) no dia 20 de dezembro de 2016 e que o primeiro voo (LO272 WAW-AVN) não pôde pousar em Yerevan devido às condições adversas do clima no aeroporto AVN (visibilidade abaixo de 250 metros) e foi redirecionado para o aeroporto de Tibliso (Georgia) e por fim Viena (Austria).” Entende que, os voos foram realizados em países distintos, por isso é inquestionável a aplicação da Convenção de Montreal e, também, do Regulamento 261/2004 do Parlamento Europeu e Conselho da União Européia que estabelecem com clareza as regras para a indenização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento de voos e, por isto, carece de respaldo legal e jurisprudencial a decisão que entendeu aplicáveis as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, como mera validadora dos bilhete eletrônicos, não se há que dizer que tenha participado ou se beneficiado com a venda de pacotes de viagens e possa ser responsabilizada pelo voo operado pela empresa aérea LOT POLISH AIRLINES, sendo de todo injustificável sua condenação a pagar indenizações decorrentes de atos ou omissões imputados àquela empresa e a seus funcionários. Defende que, os Apelados reconhecem que, em conformidade com o Regulamento 261/264 do Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, a LOT Polish Airlines deu aos Requerentes o direito de escolha quanto aos destinos que poderiam seguir em substituição àquele que ficou inviabilizado pelas intempéries e lhes prestou toda a assistência recomendada pelas normas internacionais, concedendo-lhes os vauchers de alimentação e providenciando seu imediato encaminhamento para a cidade por eles escolhida. Salienta que, a alegação de inexistência de possibilidade tecnoatmosferico-metereológica foi feita pelos Apelados e não foi negada pelo Apelante, em razão do que, ao contrário do que constou da r. sentença, não havia necessidade de produção de tal prova, haja vista que os motivos que ensejaram a finalização do voo restaram incontrovertidos e são suficientes para justificar a inexistência de nexo de causalidade que justifique as indenizações pleiteadas, seja no âmbito dos danos materiais, seja no âmbito dos danos morais. Prequestiona toda a matéria ventilada no presente recurso. Por fim, pugna pelo provimento do Apelo, com a anulação da sentença guerreada, ou, caso seja outro o entendimento deste E. Tribunal, seja dado provimento ao recurso, a fim de reconhecer a inexistência de responsabilidade do Apelante, com o acolhimento da arguição de falta de legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual e, sendo outro o entendimento desta E. Corte, seja, no mérito dado integral provimento ao recurso, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Os Autores/Apelados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões (ID 52579108) onde refuta os argumentos apresentados pela Apelante e, ao final, requer o improvimento do recurso. O Ministério Público instado a manifestar-se opinou pela desnecessidade de intervenção, nos termos do parecer de ID 53041410. Por Despacho (ID 63624516) o Apelante fora intimado para falar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade, que fora rebatida pela petição de ID 64986734. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, em 14 de outubro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533664-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAHN AIR LINES GMBH
Advogado(s): ABEL NUNES DA SILVA FILHO
APELADO: ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO - ME e outros (2)
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta por HAHN AIR LINES GMBH contra Sentença (ID 52579094) proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO, ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO e GUILHERME FONSECA RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. De início, o Apelante argui a preliminar de nulidade da Sentença por não determinar de modo definitivo o montante devido a título de danos materiais e quais Apelados seriam destinados os danos morais. Não prospera a preambular. Eis que, não há qualquer nulidade processual, podendo no mérito da presente apelação, se for o caso, determinar quais os Apelados são os destinatários do dano moral. Assim como, o valor devido por danos materiais. No que diz respeito a preambular de ilegitimidade de parte, também, não prospera, eis que as passagens fora adquiridas na agência Jade Viagens e Turismo LTDA, através dos voos operados pelas Companhias aéreas - HAHN AIR LINES GMBH -, ora Apelante, conforme se verifica do ID 52578774 e a LOT POLISH AIR LINES (ID 52578773). Assim, rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade de parte. Ultrapassadas as preambulares, passo a análise do mérito. Registre-se que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a Ré é fornecedora de produto/prestadora de serviços, sendo a Autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Nesta senda, os ora litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, sendo assim, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e por isso prescinde da existência de culpa. Estabelece, a propósito, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288). Se por conta da prestação do serviço o consumidor é lesado, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.” (Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto, in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil 08/27). Assim, não há dúvida quanto ao fato de que a empresa/Ré, ora Apelante, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme as regras do art. 14 do CDC. Observa-se, sem maiores indagações, que a questão posta em juízo orbita em torno da existência, ou não, de má prestação dos serviços que possa gerar dano indenizável da Companhia Aérea/Apelante quando os consumidores, ora Autores/Apelados, adquiriram perante a empresa ré passagem aérea para o trecho Varsóvia - Ierevan com partida prevista para o dia 16 de dezembro de 2016. No entanto, devido a condições técnicas e meteorológicas, o voo não pode aterrissar no destino previsto, de forma que, os autores retornaram ao local de partida. De volta em Varsóvia, a companhia não procedeu à realocação dos autores em novo vôo para Ierevan e antecipou a viagem dos autores para Viena. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que se considera aplicável o Código de Defesa do Consumidor no transporte aéreo. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. APÓS A LEI N. 8.078/1990. INCIDÊNCIA DO CDC. ANÁLISE DO OBJETO DO CASO DOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o caso dos autos é a falha na prestação do serviço, devendo ser aplicado o regramento comum, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) De logo, verifica-se que a responsabilidade da HAHN AIR LINES GMBH, é objetiva, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a mesma responder pelos maus serviços prestados, independentemente de dolo ou culpa, de modo que o consumidor deve comprovar tão somente a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade. Assim entendido, a responsabilidade da empresa transportadora aérea somente poderia ser afastada se configurada alguma das hipóteses do § 3º do artigo citado, a saber: "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...] que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a revisão do quantum fixado a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.123.709/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO. PERDA DA CONEXÃO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 31/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/03/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir: a) se a demora na realização do procedimento de imigração configura fato exclusivo de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da perda de conexão e b) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório arbitrado a título de danos morais. 3. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 4. A imigração é um mecanismo de segurança que tem a finalidade de fiscalizar a entrada e a saída de passageiros de territórios internacionais. Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação de serviços de transporte aéreo. Embora a companhia aérea não tenha ingerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo dos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão. Assim, a demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da companhia. 5. Na espécie, os recorridos perderam a conexão devido à demora no procedimento imigratório e a recorrente não lhes prestou a assistência devida. Eles tiveram que comprar novas passagens e arcar com os demais gastos necessários até o seu retorno ao Brasil. Desse modo, a recorrente deverá indenizar os recorridos pelos danos materiais e morais decorrentes desse fato. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.043.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. APLICABILIDADE DO CDC. TEMA 210/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo. Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC" (AgInt no REsp 1.944.539/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais em virtude da má prestação do serviço (atraso de voo, superior a seis horas) e da ausência de qualquer conduta tendente a minimizar os transtornos dos passageiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.151.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.) Sobre o tema, vale citar alguns acórdãos de Tribunais proferidos em casos semelhantes, nos quais configurou-se falha na prestação do serviço por parte da instituição especializada, com consequente responsabilização objetiva e arbitramento de indenização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Transporte aéreo internacional. Sentença de improcedência. Prestação de serviço. Voo operado mediante sistema "codeshare" entre a QTAR AIRWAYS e a LATAM – Solidariedade entre as companhias aéreas, conforme prevê o artigo 1º, nº 3, da Convenção de Montreal. Comprovação do nexo causal entre os danos ocorridos durante o transporte prestado pela ré. Responsabilidade reconhecida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Dano moral in re ipsa. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11744664420238260100 São Paulo, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 19/08/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) Apelação Cível. Direito do consumidor. Voo doméstico. Perda de conexão. Sentença de procedência parcial. Recurso da ré. 1. Autor que adquiriu passagem em voo operado pela requerida com saída de São Luís e destino o Rio de Janeiro, com conexão em Brasília, ocorrendo o atraso no primeiro voo e a perda de conexão, sendo reacomodado em aeronave diversa que decolou com 9 horas de atraso. Fato que é incontroverso. 2. Juízo a quo que condenou a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 6.000,00. 3. Companhia aérea que afirma ter o atraso se dado em razão de impedimentos operacionais e ausência de autorização da Torre de Controle, o que não restou comprovado. Eventual readequação da malha que não se trata de fortuito externo ou força maior, mas sim de fortuito interno, o que não exclui o nexo causal e o dever de indenizar. 4. Requerida que não comprovou ter cumprido integralmente o determinado nos artigos 27 e 28 da Resolução 400/2016 da ANAC, que dispõe acerca da assistência material e reacomodação a serem fornecidos aos passageiros. Falha na prestação do serviço configurada. 5. Danos morais existentes. Atraso de mais de 9 horas de chegada no aeroporto de destino, em relação ao voo originalmente contratado. Empresa ré que não comprovou ter oferecido assistência material devida. Condutas não compatíveis a uma empresa ré que deveria agir com zelo, garantindo a chegada dos consumidores ao seu local de destino. 5.1 Quantum indenizatório que, contudo, deve ser reduzido para R$ 3.000,00. 5.2 Consumidor que se encontrava retornando para o seu domicílio, não sendo demonstrado que o evento o tenha causado prejuízo em compromissos pessoais ou maiores transtornos além dos alegados. 5.3 Incidência dos juros de mora desde a citação que se mantém, eis que se trata de relação contratual. Inteligência do art. 405 do Código Civil. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08172871120238190202 202400158013, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 14/08/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. VOO CANCELADO SEM AVISO PRÉVIO. ATRASO SUPERIOR A DEZESSETE HORAS DA CHEGADA AO DESTINO FINAL. MANUTENÇÃO NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 45), em face da sentença proferida pelo juízo de origem no evento 26, que julgou procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores e, ainda ao valor de R$ 15.444,85 (quinze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais. Em suas razões, defendeu, em resumo, que o voo foi cancelado uma vez que aconteceu um problema técnico na aeronave, qual seja, realizada manutenção não programada na aeronave, mas os recorridos foram devidamente reacomodados no voo mais próximo que tinha para aquele destino. Alegou que ocorreu um imprevisto de manutenção momentos antes da decolagem e após a verificação do problema pela equipe responsável, tendo informado que o voo não partiria no horário programado inicialmente, sendo necessária a troca de aeronave, priorizando a segurança dos passageiros e tripulação, tendo em vista que a aeronave com problemas fora submetida a reparos emergenciais. Ainda, sustentou que inexiste qualquer ato lesivo praticado pela recorrente, não havendo como imputar-lhe a prática de qualquer responsabilidade, deverá a presente demanda ser julgada integralmente improcedente. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 53. 2. O caso em análise deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que a recorrida é destinatária final ? passageira ? do serviço ofertado pela recorrente ? transporte aéreo ?, estando, pois, inseridas nos conceitos trazidos nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. E, por consequência, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o art. 14 do diploma Consumerista, in verbis: ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.?. 3. Segundo se extrai da petição inicial, os autores adquiriram passagens aéreas de São Paulo/SP com destino à Miami trecho de ida e volta, com partida prevista para 05/12/2022 e retorno em 18/12/2022, porém, no dia programado para embarcar no voo de volta ao Brasil, diligenciaram até o aeroporto de Miami quando foram informados que o voo estaria cancelado e seriam realocados em um voo no mesmo dia, às 17h mais tarde e, em função disso, perderam o voo que teriam no Brasil de São Paulo com destino à Goiânia e ainda tiveram despesas extras de hospedagem, transporte e alimentação, alegando ainda que a ré não lhes prestaram qualquer assistência material. 4. Apesar de a companhia aérea ter alegado que o cancelamento do voo ocorreu por motivos técnicos operacionais, deixou de apresentar qualquer documentação comprovatória robusta de sua afirmação, devendo, portanto, arcar com o ônus probatório estabelecido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Além disso, os autores relatam que, ao longo do período em que foram obrigados a assumir custos adicionais, teve que adquirir novas passagens para chegar ao seu destino, destacando que não recebeu assistência adequada da ré, conforme evidenciado pelos comprovantes de pagamento (evento 01, arquivos 8 a 9). 6. Frisa-se que, em decorrência do atraso, o mínimo que se esperava da companhia aérea era a oferta de assistência material (alimentação), porém, a parte promovida não forneceu vouchers válidos e aceitos no comércio local para que os autores pudessem fazer as refeições de café da manhã e almoço enquanto aguardavam o novo horário do voo, daí o flagrante defeito na prestação do serviço de transporte aéreo. 7. Em sendo assim, configurada falha na prestação do serviço, a recorrente responde objetivamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo indenizar a parte recorrida pelos prejuízos suportados. 8. Sobre os danos morais, ao contrário do que defendeu a parte recorrente, há sim comprovação dos danos morais sofridos pela parte autora, tendo em vista a angústia causada pelo atraso inicial que resultou na perda de conexão do voo, bem como pelo atraso total de 17 (dezessete) horas até o destino final. Situação que evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento. 9. No tocante ao valor da indenização arbitrada a título de danos morais, devem ser sopesados, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimento pela vítima, não devendo, entretanto, a verba servir como enriquecimento ilícito. Outrossim, não se pode perder de vista o caráter punitivo-pedagógico também esperado da condenação. 10. Assim, entendo que não merece reparo o montante fixado na origem (R$ 7.000,00), pois atendeu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita. 11. Precedentes desta 3ª Turma Recursal TJGO: 5457254-44, Rel. Roberto Neiva Borges data de publicação 21/06/2024), 5710537-10 e 5555665-68, ambos de Rel. Mateus Milhomem De Sousa, publicados em 05/06/2024 e 27/05/2024. 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. 13. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ficando estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 85, § 2º do CPC). 14. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO 55736176020238090051, Relator: ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/08/2024) Na mesma direção o nosso Tribunal de Justiça: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0036430-84.2023.8.05.0080 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. RECORRIDO: JOSUE BRANDAO AMORIM ORIGEM: 2ª VSJE - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO COM REPERCUSSÃO SIGNIFICATIVA NO HORÁRIO DA CHEGADA AO DESTINO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A DEMORA INJUSTIFICADA NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ACARRETA DANOS MORAIS. QUANTUM A SER REDUZIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. (...). (TJ-BA - Recurso Inominado: 00364308420238050080, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040181-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado (s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO APELADO: SONIA MARIA VASCONCELOS SILVA Advogado (s):YURI SCHINDLER COUTINHO RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUE DEVE SER REGULADA PELA CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO DANO MATERIAL, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, AO DANO MORAL. TEMA 210 DO STF. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS FUNDAMENTOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento de falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da Ré. 2. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de atraso em voos internacionais, inaplicável, contudo, ao dano moral, conforme Tema 210 do STF. 3. O “alto índice de tráfego na malha aeroviária”, é fortuito interno, fato inevitável e imprevisível, mas que está relacionado a atividade habitual da empresa, o denominado risco inerente à atividade desenvolvida, que não pode ser transferido ao consumidor. 4. Dano material documentalmente comprovado. Indenização que obedece aos limites da Convenção de Varsóvia. Mantida. 5. Dano moral configurado. Quantum mantido. Sentença reformada quantos aos fundamentos. Apelo parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8040181-88.2020.8.05.0001, sendo Apelante Transportes Aéreos Portugueses S.A. e Apelada Sonia Maria Vasconcelos Silva. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus. Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80401818820208050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501863-53.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES: KATIA DAS GRACAS DE MACEDO BONFIM e outros (3) Advogado (s): MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA APELADO: UNITED AIRLINES, INC. Advogado (s):ALFREDO ZUCCA NETO ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTORA/APELANTE. ARBITRAMENTO MODERADO, PROPORCIONAL E ADEQUADO. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. ART. 35, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. VERIFICAÇÃO. TERMO A QUO. DATA DE CHEGADA AO DESTINO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0501863-53.2017.8.05.0088, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelada as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - APL: 05018635320178050088 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos - Guanambi, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2022) No caso sub examine, verifica-se que os Autores/Apelantes, na situação de cancelamento de voo vivenciadas, além de terem passado pelos transtornos ocasionados pela má prestação de serviço, não obteve da Companhia Aérea uma contrapartida suficiente e apta a minorar seus danos, com o suporte assistencial necessário a atenuar, o quanto possível, os prejuízos decorrentes de um cancelamento de voo. Registre-se que a viagem iniciada em Bucarest teve a sequência normal, até o momento em que o Comandante da aeronave decidiu aterrisar, sem qualquer prévio aviso, em Tiblise/Georgia, abortando o voo que era para a Capital da Armênia, que tinha conexão por Varsóvia e retorno pelo mesmo trecho com extensão até Viena – Áustria, onde se encerrariam as passagens contratadas pela empresa Ré – HAHN AIR LINES GMBH - para a viagem com bandeira da LOST POLISH AIR LINES. No caso, não se trata de caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, nos termos das jurisprudências acima mencionadas. Para além do estigma de lesão inerente às situações de cancelamento de voo, in casu, verifica-se que na ocasião do cancelamento de voo, os consumidores não chegaram ao seu destino final, além de ficarem mais de 12 (horas) horas entre vindas e idas, ao aeroporto de partida em Varsóvia. Em seguida encaminharam os consumidores/Apelados para Viena/Áustria, cancelando, sem qualquer explicação a viagem para Armênia, o que acarretou a impossibilidade de cancelamento e reembolso do hotel em que ficariam hospedado. Não foge da análise desta Julgadora que a Apelante forneceu ticket de alimentação, mas não a exime do dever de indenizar os consumidores. O atraso acarretado pela perda da conexão foi demasiado, eis que os consumidores/Apelados retornaram para o aeroporto de origem, 12 (doze) horas após a partida, sem chegar ao seu destino final. Ademais, não obstante a Ré/Apelante não tenha permanecido completamente inerte diante da situação vivenciada pelos consumidores, não agiu com a celeridade e diligência esperadas, não respeitando os direitos dos consumidores em sua inteireza, mormente o direito à informação. A assistência da empresa aérea deve ser oferecida gradualmente, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o cancelamento. Nesse diapasão, vale trazer à baila a resolução 141 da ANAC – Agência Nacional de Viação Civil: Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. (…). § 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem. Vale destacar que, in casu, foram evidenciados a ação, o dano e nexo causalidade e não há que se falar em excludentes de responsabilidade, já que o defeito é patente e não restou configurada culpa exclusiva da consumidora, força maior ou eventos imprevisíveis. No particular, sobressai incontroverso o defeito no serviço de transporte aéreo ofertado pela HAHN AIR LINES GMBH, cuja falha ocorreu quando do atraso na saída do primeiro voo que fez os consumidores perder a conexão para o segundo voo. No caso, entendo que a ocorrência dos cancelamentos dos voos somado à insuficiência no auxílio prestado aos consumidores configuram fatos capazes de causar transtornos e não mero aborrecimentos, sendo devida a compensação pecuniária a título de danos morais. É que o cancelamento dos voos, somados à ausência de diligência e celeridade na prestação de assistência a fim de minorar os transtornos sofridos de forma cômoda ao consumidor são causas que justificam indenização a título de danos morais, não havendo que se falar em necessidade de prova efetiva do prejuízo. Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder à sua quantificação. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, § 4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988. As circunstâncias narradas são capazes de violar os direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade que justifica o deferimento de indenizações por danos morais. Demais disso, para além de sua função compensatória, é forçoso reconhecer o seu caráter também sancionador/pedagógico, servindo, portanto, como desestímulo ao agente causador do dano. Nessa diretriz, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho explicam que “quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as conseqüências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante” (Novo Curso de Direito Civil, volume III: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 77.). A aferição do quantum deverá levar em conta os transtornos causados à parte autora e a capacidade econômica da Ré/Apelante, evitando-se, assim, que a indenização caracterize enriquecimento ilícito da primeira, por um lado, ou que, noutro giro, represente afrouxamento do caráter punitivo da indenização, a ponto de não surtir o efeito de desestímulo. Logo, no tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar, tenho como adequado o valor arbitrado na Sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos passageiros/Apelados a título de condenação por dano moral, pois se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa às ofendidas, o que deve ser, terminantemente, vedado. Isto porque, embora não se olvide que os Autores/apelados sofreram dano moral, pois evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato e, ainda, que, certamente viveu momentos de apreensão e de angústia em decorrência dos atos praticados pela Apelante, tal, todavia, não pode ensejar o arbitramento de verba indenizatória em montante elevado a ponto de permitir o seu enriquecimento ilícito, vez que deve-se sempre atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O julgado a seguir do STJ demonstra a boa aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Direito empresarial. Dano moral. Divulgação ao mercado, por pessoa jurídica, de informações desabonadoras a respeito de sua concorrente. Comprovados danos de imagem causados à empresa lesada. Dano moral configurado. Fixação em patamar adequado pelo Tribunal a quo. Manutenção. - Para estabelecer a indenização por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa; efeitos do dano, inclusive no que diz respeito às repercussões do fato. - Na hipótese em que se divulga ao mercado informação desabonadora a respeito de empresa-concorrente, gerando-se desconfiança geral da clientela, agrava-se a culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio provocou. Isso justifica o aumento da indenização fixada, de modo a incrementar o seu caráter pedagógico, prevenindo-se a repetição da conduta. - O montante fixado pelo Tribunal 'a quo', em R$400.000,00, mostra-se adequado e não merece revisão. Recurso especial não conhecido. (REsp 883.630/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009) Assim, agiu com acerto a magistrada a quo, por isso a Sentença não merece retoque. Em relação ao dano material, a Sentença, também, não merece reparo, eis que com acerto determinou que fosse apurado em liquidação de sentença por meros cálculos aritiméticos. No que concerne aos ônus da sucumbência, ante o não provimento do presente recurso, majoro-os para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do § 11 do art; 85 do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo, por conseguinte, mantenho a Sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533664-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAHN AIR LINES GMBH
Advogado(s): ABEL NUNES DA SILVA FILHO
APELADO: ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO - ME e outros (2)
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
VOTO