PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: LORHAINE BLANCO DOS SANTOS PACIENTE: ODAIR SANTOS BRITO EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ELASTÉRIO A JUSTIFICAR A SOLTURA. DECISÃO FUNDAMENTADA, PROFERIDA COM BASE NO CONTEXTO INVESTIGATIVO DA OPERAÇÃO CONVICTUS. CONTEMPORANEIDADE EXISTENTE EM RAZÃO DA PRESENÇA DO RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA DENEGADA. I – CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado contra o decreto de prisão preventiva. A Impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ausência de contemporaneidade, existência de outra ação penal com o mesmo conteúdo fático (bis in idem), inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, omissão judicial e ausência dos fundamentos que determinaram a prisão preventiva do Paciente, que foi preso em 28.07.2025. 2. A prisão ocorreu a pedido da Polícia Federal no bojo da Operação CONVICTUS que apura a prática de delitos de tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e organização criminosa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.(a) Analisar se a decisão que decretou a prisão encontra-se carente de fundamentação idônea a justificar a prisão; III – RAZÕES DE DECIDIR. 4. É cediço que a via estreita do Habeas Corpus não se coaduna com a possibilidade de fazer profundas incursões probatórias na análise dos fatos. A Decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada amparada no “Relatório da Polícia Federal, no Relatório de Análise da Polícia Judiciária acerca dos dados telemáticos extraídos, a partir da autorização judicial de quebra de sigilo; no Relatório de Análise da Polícia Judiciária acerca dos dados armazenados em nuvem, a partir da autorização judicial de quebra de sigilo; no Relatório de Análise acerca do conjunto de dados obtidos nos relatórios de inteligência financeira 121.139 e 121.776.”. Consigna, ainda a Decisão que “A garantia da ordem pública mostra-se gravemente ameaçada em razão da gravidade concreta dos delitos, consubstanciada por diversas razões: a) o volume extraordinário de drogas comercializadas no período investigado (aproximadamente 690 kg de maconha, em menos de seis meses); b) a habitualidade e profissionalismo nas ações criminosas, demonstrando verdadeira dedicação ao tráfico de drogas como meio de vida; c) a conexão do grupo com organizações criminosas de alcance nacional, especificamente o Comando Vermelho e a Família do Norte (FDN), com atuação na região norte do país (Manaus); d) a comercialização de armas de fogo de alto potencial ofensivo, incluindo fuzis destinados expressamente à "guerra" entre facções na Bahia; e) o uso de esquemas sofisticados de lavagem de dinheiro, evidenciando elevado grau de organização e periculosidade”. 5. Embora a Impetrante alegue excesso de prazo, verifica-se que, na data de 18.09.2025, o Ministério Público apresentou Denúncia (Ação Penal nº 8177769-64.2025.8.05.0001) em desfavor do Paciente e de outros 07 (sete) denunciados, a corroborar maior cautela na análise dos argumentos lançados na petição inicial. O oferecimento da denúncia, recebida em 23.09.2025, supera a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, seguindo o feito seu trâmite regular, em fase de apresentação de resposta à acusação, não se verificando desídia do juízo, especialmente diante da complexidade inerente a uma operação de grande porte que investiga organização criminosa estruturada com múltiplos réus. 6. Quanto aos pedidos de bis in idem com a Ação Penal nº 8033783-52.2025.8.05.0001 ("Operação Indignos"), bem como de inépcia da Denúncia, ambos não comportam conhecimento nessa via estreita do writ ante a inexistência de juntada da manifestação do Juízo da causa sobre os referidos temas, sob pena de supressão de instância. 7. Por fim, em relação ao argumento de ausência de contemporaneidade do decreto de prisão, expedido em 22.05.2025, por fatos que remontariam ao ano de 2023, extrai-se que as condutas supostamente praticadas pelos Acusados, agora Denunciados, foram realizadas no contexto de organização criminosa que continua em plena atividade, a justificar, também por esse motivo, a aplicação da medida extrema com o fim de limitar ou impedir a prática delitiva. Outrossim, impõe-se esclarecer que a contemporaneidade encontra-se ligada aos motivos que embasam a necessidade da adoção da medida extrema e não, obrigatoriamente, com a data do fato. IV – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8064848-68.2025.8.05.0000, da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador, sendo Impetrante a Advogada Lorhaine Blanco dos Santos, e, Paciente, ODAIR SANTOS BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Writ e, na parte conhecida, Denegar a Ordem. E assim decidem, pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064848-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): LORHAINE BLANCO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
(b) Verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e a alegada omissão do juízo de primeiro grau;
(c) Analisar a alegação de duplicidade de persecução penal (bis in idem);
(d) Verificar se existe contemporaneidade a justificar a imposição da prisão;
(e) Analisar a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegada a Ordem à unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: LORHAINE BLANCO DOS SANTOS PACIENTE: ODAIR SANTOS BRITO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de ODAIR SANTOS BRITO, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA (Processo 1º Grau nº 8177769-64.2025.8.05.0001). Informa a Impetrante que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 28/07/2025, por força de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Garantias de Salvador, no bojo da Operação CONVICTUS. Alegam a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente por excesso de prazo, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, existência de outra ação penal com o mesmo conteúdo fático, inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, omissão judicial e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Postula, a concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a soltura do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da liminar. Liminar indeferida, ID 93352307. Foram prestadas as informações judiciais, ID 93759115. Colheu-se o Parecer da Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela denegação da Ordem (ID 94015148). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064848-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): LORHAINE BLANCO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: LORHAINE BLANCO DOS SANTOS PACIENTE: ODAIR SANTOS BRITO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de ODAIR SANTOS BRITO, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA (Processo 1º Grau nº 8177769-64.2025.8.05.0001). Informa a Impetrante que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 28/07/2025, por força de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Garantias de Salvador, no bojo da Operação CONVICTUS. Alegam a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente por excesso de prazo, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, existência de outra ação penal com o mesmo conteúdo fático, inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, omissão judicial e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Pois bem. Passo a análise do decreto de prisão preventiva. O Decreto de prisão, acostado pela Impetrante, constante dos autos, atendendo a pedido formulado pela Polícia Federal, sob nº 8063949-67.2025.8.05.0001 (ID 93261118), está assim lançado: “Trata-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia Federal Dr. Vitor Silva Fagundes, integrante da Delegacia de Repressão a Drogas – DRE/DRPJ/SR/PF/BA, por meio da qual requereu as medidas cautelares de PRISÃO PREVENTIVA, BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR e SEQUESTRO/INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES, tudo com base no quanto até então apurado no inquérito policial n. 2023.0079888, n. PJE 8012186-16.2024.8.05.0001, no bojo da OP. CONVICTUS, investigação vinculada ao pedido de afastamento do sigilo telefônico n. 8013616-48.2024.8.05.0001 e ao pedido de prisão temporária n. 8138639-04.2024.8.05.0001, nos termos dos fatos e fundamentos que elenca na petição inicial de ID 496471621. A representação tem por base investigação minuciosa que identificou uma organização criminosa estruturada, hierarquizada e com divisão de tarefas bem definida, dedicada primordialmente ao tráfico interestadual de drogas em grande escala, notadamente maconha do tipo skunk, bem como comercialização de armas de fogo, incluindo fuzis, além da prática sistemática de lavagem de capitais, utilizando-se de empresas de fachada, interpostas pessoas e outros artifícios para dissimular a origem ilícita dos recursos movimentados. Nesse contexto, requereu a Autoridade Policial a decretação das prisões preventivas de 1) RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA; 2) PEDRO SANTOS SOUZA; 3) SILAS SOARES RODRIGUES; 4) MICHAEL MARCONE OLIVEIRA DE JESUS; 5) PAULO RICARDO PIMENTEL DE ALMEIDA; 6) ODAIR DOS SANTOS BRITO; 7) LÁZARO FREITAS CERQUEIRA; e 8) TAUAN MACEDO MANGABEIRA, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar em face dos referidos representados além de 9) BLACK MOTORS (CNPJ 45.451.230/0001-05); e 10) WALACE DOS SANTOS POLI SILVA. Para subsidiar o pedido, juntou documentos comprobatórios das alegações nos IDs 496471636 a 496479640, dentre os quais a Portaria de instauração do inquérito; o Relatório de Análise da Polícia Judiciária acerca dos dados telemáticos extraídos, a partir da autorização judicial de quebra de sigilo; o Relatório de Análise da Polícia Judiciária acerca dos dados armazenados em nuvem, a partir da autorização judicial de quebra de sigilo; o Relatório de Análise acerca do conjunto de dados obtidos nos relatórios de inteligência financeira 121.139 e 121.776. Instado o Ministério Público a manifestar-se, os promotores de justiça integrantes do GAECO emitiram parecer favorável ao deferimento de todos os pedidos formulados, nos termos da petição acostada no ID 500883405. Este o breve relato. DECIDO. 1) DA PRISÃO PREVENTIVA A situação fática descrita nos autos corresponde à situação jurídica que autoriza o deferimento do pedido de segregação cautelar, haja vista a existência de fortes indícios da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) pelos Representados, constituindo-se em verdadeiro crime organizado, tendo por foco a distribuição de drogas e armas em diversas regiões do Estado para facções criminosas aqui sediadas, o que se exige que seja repelido, devendo o Judiciário, amparado pelo intenso trabalho desenvolvido pela Polícia, juntamente com as ações do Ministério Público, coibir estas práticas criminosas e suas mazelas de nossa sociedade. Os Relatórios de Análise de Polícia Judiciária nº 003/2024 e 004/2024 evidenciam, com riqueza de detalhes, a existência de uma estrutura criminosa liderada por Rodolfo Borges Barbosa de Souza, vulgo "Bené", que coordena operações de tráfico interestadual de drogas envolvendo quantidades expressivas de entorpecentes. Como efeito, restou demonstrado que a organização criminosa apresenta estrutura definida e estável, que tinha como administrador financeiro Ivan de Almeida Freitas (já falecido, vítima de homicídio em setembro/2023), e diversos outros integrantes com funções específicas: Pedro Santos Souza e Silas Soares Rodrigues atuando como prepostos operacionais para diversas tarefas; Michael Marcone Oliveira de Jesus e Paulo Ricardo Pimentel de Almeida responsáveis pelo cultivo e produção da maconha; Odair dos Santos Brito e Lázaro Freitas Cerqueira cedendo seus dados como "laranjas conscientes" para movimentação financeira; além de Tauan Macedo Mangabeira, proprietário da empresa Black Motors, que atua na aquisição de grandes quantidades de maconha, utilizando veículos como forma de pagamento. Tem-se, assim, que o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) está solidamente demonstrado através do conjunto probatório formado pelos relatórios de análise, interceptações telemáticas e demais elementos informativos que apontam para a prática sistemática e organizada dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Neste sentido, constatamos que os elementos probatórios reunidos discriminaram operações específicas e detalhadas, por parte dos investigados, a saber: ... g) Uso das empresas Pedras e Palácio, Space Car e Fox Extintores para ocultar a origem e movimentação dos recursos ilícitos; ... Quanto ao periculum libertatis, verifico a presença concreta de todos os fundamentos que autorizam a custódia cautelar. A garantia da ordem pública mostra-se gravemente ameaçada em razão da gravidade concreta dos delitos, consubstanciada por diversas razões: a) o volume extraordinário de drogas comercializadas no período investigado (aproximadamente 690 kg de maconha em menos de seis meses); b) a habitualidade e profissionalismo nas ações criminosas, demonstrando verdadeira dedicação ao tráfico de drogas como meio de vida; c) a conexão do grupo com organizações criminosas de alcance nacional, especificamente o Comando Vermelho e a Família do Norte (FDN), com atuação na região norte do país (Manaus); d) a comercialização de armas de fogo de alto potencial ofensivo, incluindo fuzis destinados expressamente à "guerra" entre facções na Bahia, como afirmado por Rodolfo Borges em diálogo interceptado; e) o uso de esquemas sofisticados de lavagem de dinheiro, evidenciando elevado grau de organização e periculosidade. Por sua vez, a conveniência da instrução criminal encontra-se igualmente ameaçada… A aplicação da lei penal também se encontra em risco, uma vez que os investigados possuem amplo acesso a recursos financeiros, com movimentações milionárias identificadas, dispondo de estrutura para evasão, incluindo veículos, documentos falsos e contatos em diversos estados e, ainda, mantêm vínculos com organizações criminosas que podem facilitar a fuga ou homizio. Por fim, no tocante à contemporaneidade do perigo, também revela-se demonstrada, não pela data dos crimes em si, mas pela situação atual de risco representada pela liberdade dos investigados... Analisando o caso concreto, portanto, e em consonância com a manifestação ministerial, tenho que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes e inadequadas para impedir novas lesões à ordem pública. Revelam-se, pois, insuficientes quando se trata de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mormente por ser este delito hoje o responsável pela disseminação de vários outros, inclusive daqueles que atentam contra a vida do ser humano, tudo com vistas à garantia e desejo de se obter lucro fácil, sem o exercício de uma atividade laborativa regular. Deste modo, tem-se que a prisão preventiva, ultima ratio, é a medida eficaz no caso em tela.” (ID 93261118) Dos informes judiciais (ID 93759115) extraio os seguintes trechos: “O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID. 520809646) em desfavor de ODAIR SANTOS BRITO e outros 7 (sete) corréus, atribuindo ao paciente a prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, §§2º e 4°, IV, da Lei nº 12.850/2013, bem como do delito de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores previsto no art. 1º, caput e §§1º, I e II, 2º, I, e 4º da Lei 9.613/1998. De acordo com a peça acusatória, o paciente ODAIR SANTOS BRITO, é responsável pelas empresas PEDRAS E PALÁCIO e SPACE CAR e participou de forma consciente e voluntária da organização criminosa, como “laranja”, fornecendo seu nome e dados qualificativos para ocultação e dissimulação da origem dos recursos ilícitos. SITUAÇÃO PROCESSUAL A denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2025 (ID. 521511129). Constata-se que o presente feito encontra-se atualmente na fase de apresentação da resposta à acusação. Informo, por fim, que o paciente foi devidamente citado, não tendo, contudo, apresentado até o momento sua resposta à acusação.” (ID 93759115) A decisão impugnada, como se vê, encontra-se fundamentada em dados concretos, haja vista a gravidade dos fatos delituosos apurados – "existência de fortes indícios da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) pelos Representados, constituindo-se em verdadeiro crime organizado, tendo por foco a distribuição de drogas e armas em diversas regiões do Estado para facções criminosas aqui sediadas", demostrando periculosidade social e elevado grau de reprovação do comportamento. Na petição inicial, a Defesa do Paciente questiona, em resumo, que o decreto prisional carece de fundamentos, pois se baseia em fatos antigos, sem contemporaneidade, e em mera presunção de participação do Paciente, sem individualização da conduta. Alega, ainda, excesso de prazo, pois a denúncia foi oferecida mais de 50 dias após a prisão, e a existência de litispendência com outra ação penal. Deveras, considerando as peculiaridades do caso concreto, encontra-se justificada maior cautela e necessidade da garantia da ordem pública. É sempre bom lembrar que os argumentos defensivos, esgrimidos, de forma exauriente, pela Impetrante, demandariam uma aprofundada e indevida incursão nos elementos de prova dos autos, o que conflitaria com a sistemática processual vigente que orienta a via estreita do writ. Outrossim, observa-se que, na data de 18 de setembro de 2025, o Ministério Público apresentou Denúncia (Ação Penal nº 8177769-64.2025.8.05.0001) em desfavor do Paciente ODAIR SANTOS BRITO e mais 07 (sete) acusados, narrando as condutas que àquele Órgão entendeu serem dignas de persecução penal em sua fase judicial. O oferecimento da peça acusatória, que foi devidamente recebida em 23.09.2025, enfraquece a alegação de constrangimento por excesso de prazo, notadamente por se tratar de feito complexo, que apura a atuação de organização criminosa com múltiplos réus, o que autoriza, sob o pálio da razoabilidade, a dilação dos prazos processuais. Quanto ao suposto bis in idem, com a Ação Penal nº 8033783-52.2025.8.05.0001 ("Operação Indignos") – a qual trataria dos mesmos fatos apurados na ação penal na origem -, bem como sobre a suposta inépcia da Denúncia ambos não comportam conhecimento nessa via estreita do writ ante a inexistência de juntada da manifestação do Juízo da causa sobre os referidos temas, sob pena de supressão de instância. O envolvimento do Paciente, claro, deverá ser analisado pela autoridade de Primeira Instância, com base no regramento do Estado Democrático de Direito, tendo como premissa a ampla defesa e o contraditório, mas é de notar-se a necessidade de maior cautela para averiguação dos fatos narrados, restando, por ora, imperiosa a manutenção da segregação cautelar. Presentes que se encontram os requisitos autorizadores da medida perpetrada, quais sejam, a materialidade delitiva, indícios de autoria e a necessidade de segregação cautelar, não há como afirmar, neste átimo, indene de dúvida, que a Decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que o Juízo a quo indica o elevado grau de reprovabilidade das condutas atribuídas a todos os Acusados. Ainda que o Paciente possua condições pessoais favoráveis, não se percebe mácula ao princípio da proporcionalidade, pois estes predicados não têm, por si sós, o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da presença das elementares do art. 312 do Código de Processo Penal. De igual modo, também não há provas que demonstrem, nessa fase processual, a necessidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Por fim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade do decreto de prisão, expedido em 22.05.2025 por fatos que remontariam a 2023, extrai-se que os fatos supostamente praticados pelos Acusados, agora Denunciados, segundo o Ministério Público, foram realizados no contexto de organização criminosa que continua em plena atividade, a justificar, também por esse motivo, a aplicação da medida extrema com o fim de limitar ou impedir a continuidade da prática delitiva. Esse entendimento segue o do Supremo Tribunal Federal, vejamos: Por tudo quanto exposto, na esteira da Procuradoria Geral de Justiça, o voto pelo conhecimento parcial da ordem, e, na parte conhecida, por sua denegação. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064848-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): LORHAINE BLANCO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO
"[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).