PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-47.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 

Ementa. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO RESIDENCIAL. OPERAÇÃO DE BARRAGEM HIDRELÉTRICA. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELA CHESF. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. SEGUNDO APELO INTERPOSTO POR MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de alagamento residencial causado pela operação da Barragem da Pedra (CHESF) durante as chuvas de dezembro de 2022. Sentença de parcial procedência (ID 73410004), condenando a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais. Apelação da CHESF (ID 73410017) buscando a improcedência total e da autora (ID 73410121) pleiteando a majoração do valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Análise da responsabilidade civil da concessionária, a existência de excludentes de responsabilidade (força maior, culpa de terceiro), o nexo causal entre a operação da barragem e os danos, e a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, CF; art. 14, CDC). As chuvas intensas, sendo previsíveis na região, não caracterizam força maior, mas sim risco inerente à atividade. A Nota Técnica do INEMA (ID 73410004), que aponta falha na operação e demora na resposta da concessionária, comprova o nexo causal entre a liberação abrupta de água e o alagamento. O valor da indenização (R$4.000,00) é razoável e proporcional, considerando a ausência de provas sobre a extensão dos danos materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso não conhecido. Sentença mantida.

Tese de Julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados pela operação de barragem hidrelétrica, não se configurando força maior o evento de chuvas intensas quando inserido no risco da atividade. A comprovação de falha operacional por órgão técnico competente firma o nexo de causalidade e o dever de indenizar.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000055-47.2023.8.05.0144, da Comarca de Jitaúna/BA, em que figuram como apelantes e apelados simultaneamente MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO e COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, e no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO, nos termos das razões do voto da Relatora.

II

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso de apelação interposto por Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, e não se conheceu do recurso de apelação interposto por Maria da Conceição Ribeiro, à unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-47.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob nº 8000055-47.2023.8.05.0144, que julgou o pleito parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito”. (ID 73410004).

A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF interpôs o primeiro apelo e requer a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. 

Suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de provas, e a deficiência na fundamentação do julgado.

No mérito, alega sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade, a culpa exclusiva de terceiro (Município de Jitaúna/BA), a ausência de nexo de causalidade e a falta de comprovação dos danos. Fundamenta suas teses em relatórios técnicos, especialmente no Relatório de Fiscalização da ANEEL e no Parecer Técnico elaborado pelo Professor Jerson Kelman. Subsidiariamente, postula o acolhimento da denunciação da lide ao Município de Jitaúna/BA.

Requer: “r. sentença apelada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a análise do pedido de produção de provas formulado pela Eletrobras-CHESF no Id. 423055333 e o enfrentamento expresso da documentação técnica apresentada pela ora apelante com a sua contestação, em especial aquela contida nos Ids. 401071940 e 401071941, em atenção ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Subsidiariamente, confia a apelante que será reformada a r. sentença apelada, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta ilegitimidade passiva da Eletrobras-CHESF, uma vez que o Município de Jitaúna é o responsável, por lei, pela reparação de danos causados por desastres naturais em seu território. Caso assim não se entenda, confia a apelante em que esta c. Câmara reformará a r. sentença apelada para acolher os argumentos de defesa apresentados na origem, julgando extinta a demanda, no seu mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Na remota hipótese de que não seja reformada a r. sentença apelada para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante ou a improcedência dos pedidos autora, revela-se imprescindível a reforma da r. sentença apelada para que seja denunciada a lide ao Município de Jitaúna, a fim de que a Eletrobras-CHESF possa exercer seu direito de regresso contra o referido ente municipal.” (ID 73410017 - p. 62).

MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO interpôs Recurso de Apelação (ID 73410121) com o objetivo de majorar o valor da indenização por danos morais para um patamar não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), por considerar o valor arbitrado na origem desproporcional à gravidade dos fatos. 

Pugna ao final: “a) Que seja a presente APELAÇÃO recebida, conhecida e no mérito sendo julgado PROCEDENTE o pedido do Apelante, determinando-se a reforma da decisão, para majorar os danos morais fixados, para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais para o autor. b) Sejam majorados os honorários sucumbências, para o importe de 20% (vinte por cento).” (ID 73410121).

A parte MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO apresentou contrarrazões em que pugnou pelo desprovimento do primeiro apelo. A CHESF também apresentou contrarrazões em que suscitou a intempestividade do segundo apelo, e no mérito requereu pelo desprovimento deste (IDs 73410120 e 73410125).

A parte MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO não se manifestou sobre a preliminar suscitada, mesmo devidamente intimada (ID 78910020 e 80736596).

O Ministério Público, em parecer circunstanciado opinou pela não intervenção no feito, por entender ausente o interesse público primário.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-47.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Trata-se de recursos de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO e pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) em decorrência de alagamento residencial causado pela operação da Barragem da Pedra.

A controvérsia de ambos os recursos reside, essencialmente, na análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica e na adequação do valor fixado a título de danos morais.

I. Do Recurso da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF)

A empresa apelante argumenta, em síntese, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pela exclusão de sua responsabilidade pelo evento danoso. Suscita preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e denunciação da lide do Município de Jitaúna/BA.

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas e com base no seu livre convencimento motivado, pode julgar antecipadamente a lide se considerar os documentos existentes nos autos suficientes para a formação de sua convicção, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou expressamente que as partes não mostraram interesse em produzir novas provas e que a matéria poderia ser solucionada pela documentação já acostada (ID 73410004).

A apelante, embora tenha requerido a produção de prova pericial e testemunhal, não demonstrou a imprescindibilidade de tais provas diante dos elementos técnicos já presentes nos autos, como a Nota Técnica do INEMA, que foram considerados suficientes pelo juízo de origem.

Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que as condições da ação são verificadas com base nas alegações da petição inicial. A apelada imputa à CHESF a responsabilidade direta pelo alagamento por meio da operação da barragem. Aferir se esta responsabilidade de fato existe é questão de mérito e com ele deve ser analisada.

Rejeito as preliminares e passo à análise do mérito recursal.

A apelante busca afastar sua responsabilidade, alegando força maior, culpa exclusiva de terceiro e ausência de nexo causal. Contudo, concluo que suas razões não merecem prosperar.

A responsabilidade da concessionária de serviço público, neste caso, é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e também no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo por equiparação.

A tese de força maior, decorrente de chuvas intensas, não se sustenta. Conforme bem apontado na sentença recorrida, as chuvas já ocorriam e eram previstas, sendo a gestão do volume do reservatório uma atividade inerente ao risco do negócio da concessionária. A Nota Técnica do INEMA, órgão ambiental estadual, foi clara ao afirmar que:

"A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas”. (ID 73409643 - fls. 05).

O mesmo documento aponta que, em 2021, o reservatório acumulou volume superior para o mesmo período sem que ocorressem os mesmos danos, o que indica que a gestão operacional em 2022 foi, de fato, determinante para o desastre. (ID 73410004 - p. 1).

O nexo de causalidade está devidamente configurado. O dano (alagamento da residência da autora) decorreu diretamente da ação da CHESF (liberação abrupta e massiva de água da Barragem da Pedra). Embora a empresa sustente que sua atuação evitou um desastre maior, e apresente para isso o Relatório da ANEEL (ID 73409972) e o Parecer do Professor Jerson Kelman (ID 73409972), tais documentos não são suficientes para afastar a conclusão do juízo de primeiro grau, que, ao ponderar as provas, considerou a Nota Técnica do INEMA como elemento suficiente para demonstrar a falha na operação. A decisão de liberar um "volume gigantesco, radical e repentino" foi o evento que causou diretamente a inundação, não podendo ser dissociado do dano. 

Neste sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA . REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 .Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Jitaúna, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta por Adelson Santos Vieira, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, em razão de alagamento causado pela liberação abrupta das águas da Barragem da Pedra, sob responsabilidade da apelante. II. Questão em discussão 2 .Discute-se (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) a ilegitimidade passiva da ré; e (iv) a configuração, ou não, da responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos ocasionados ao autor. III. Razões de decidir 3. O recurso da parte autora não foi conhecido por intempestividade . 4.Inexistência de cerceamento de defesa, dado que os documentos constantes dos autos, incluindo relatórios do INEMA e da Prefeitura, foram suficientes à formação do convencimento do juízo, conforme art. 355, I, do CPC. 5 .A sentença apresentou fundamentação adequada, analisando provas e aplicando os dispositivos legais pertinentes, inexistindo nulidade por omissão de análise. 6.A ré é parte legítima, pois opera diretamente a barragem que causou o evento danoso, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e da Lei 12 .334/2010. 7.Restou demonstrada a negligência da ré na adoção de medidas preventivas diante da iminência de cheia, especialmente pela demora na resposta e ausência de comunicação eficaz às populações ribeirinhas. 8 .O dano moral decorrente do alagamento da residência e do desalojamento do autor configura-se in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do abalo psicológico. 9.Rejeição da denunciação da lide ao Município de Jitaúna, por ausência de relação jurídica que justifique direito de regresso da ré contra o ente municipal. IV . Dispositivo e tese 10. Recurso da parte autora não conhecido por intempestividade. Recurso do réu conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art . 927, parágrafo único, e art. 1.292; CPC, art. 1 .003, § 5º; art. 1.009; art. 932, III, art . 355, I; art. 370 e 125, II; CDC, arts. 17 e 14, § 3º; Lei 12.334/2010, art . 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 8000053-77.2023 .8.05.0144, Rel. Des . Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 28.04.2025 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000386-29.2023.8.05 .0144 , em que figuram como parte recorrente/recorrido Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e Adelson Santos Vieira: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso da parte autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do réu, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça RM02 (TJ-BA - Apelação: 80003862920238050144, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025)”.

A alegação de culpa exclusiva do Município de Jitaúna/BA pela ocupação irregular das margens do rio também não exclui a responsabilidade da apelante. Ainda que exista uma omissão do poder público municipal no ordenamento territorial, a causa direta e imediata do dano foi a operação da barragem, e não a mera existência das moradias.

Por fim, quanto à denunciação da lide ao Município de Jitaúna/BA, a sua rejeição na origem foi correta. Em ações indenizatórias, especialmente as que envolvem relação de consumo, a introdução de uma nova lide secundária com fundamento em responsabilidade subjetiva por omissão do ente público (o que exigiria ampla dilação probatória sobre a culpa do município) retardaria indevidamente a resolução da demanda principal, em prejuízo da parte consumidora.

Diante disso, concluo pela manutenção da responsabilidade da CHESF, mantendo a sentença recorrida nos pontos acima apreciados.

II. Do Recurso de Maria da Conceicao Ribeiro

De logo, verifica-se a intempestividade do recurso.

A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/09/2024, considerada publicada em 13/09/2024 (ID 73410016). Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias úteis. Contudo, o recurso da autora foi protocolado apenas em 17/10/2024 (ID 73410121), após o término do prazo legal, restando, portanto, intempestivo.

Desta forma, a jurisprudência pátria:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em Exame: Ação Revisional de Contrato Bancário movida pelo Recorrente, julgada improcedente em primeira instância. O Recorrente interpôs recurso de Apelação, da parte autora, buscando a reforma integral da sentença. II . Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) a intempestividade do recurso de apelação e (ii) a grave irregularidade formal e material do recurso, que não pertence aos autos do processo em análise. III. Razões de Decidir: O recurso foi protocolado após o prazo legal, tornando-o manifestamente intempestivo. Adicionalmente, verifica-se grave irregularidade formal e material, uma vez que a peça recursal juntada não impugna a sentença proferida nos presentes autos, tratando-se de peça destinada a processo distinto, com partes, foro e objetos diversos . IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação intempestivo não deve ser conhecido . 2. A desconexão entre o recurso e o processo impede seu conhecimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10171655320258260071 Bauru, Relator.: Rui Porto Dias, Data de Julgamento: 11/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/12/2025)”.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ao tempo em que voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Segunda Apelante, CHESF, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora