PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-73.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SUELY JAMBEIRO SOARES
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):BRUNA LEITE DUARTE

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JAGUARARI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO PROGRESSIVO. LEI MUNICIPAL Nº 627/2006. VÍCIOS NO JULGADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. TESE DE PAGAMENTO DE 10% JÁ REALIZADO. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA PROGRESSIVIDADE LEGAL. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. CABIMENTO AO ENTE PÚBLICO. MARCO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE DATA ESPECÍFICA NO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FIXAR O MARCO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NA DATA DE 20/04/2015. 


I. CASO EM EXAME 

Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI/BA em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CLÁUDIA SUELY JAMBEIRO SOARES, reconhecendo o direito ao incremento anual de 1% no adicional por tempo de serviço a partir do sexto ano de serviço efetivo. O MUNICÍPIO DE JAGUARARI opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando omissões quanto ao pagamento de 10% já realizado, à falta de prova da prestação efetiva do serviço sem afastamentos e à necessidade de fixação de data específica para o marco prescricional. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à tese de que a servidora já percebia o percentual de 10%; (ii) determinar se houve erro quanto ao ônus probatório da efetiva prestação de serviço; (iii) estabelecer o marco temporal exato da prescrição quinquenal reconhecida no acórdão embargado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado não caracteriza vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas tentativa de rediscussão do mérito. Inexiste a omissão apontada relativa ao pagamento de 10%. O direito ao Adicional por Tempo de Serviço, para a servidora municipal, decorre da aplicação do art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006, que prevê o quinquênio de 5% e acréscimos anuais de 1% a partir do sexto ano. O reconhecimento do direito às diferenças salariais é implícito e mandatório, decorrente da análise dos contracheques (ID 93435570), que demonstram a estagnação do percentual pago em 10%, quando a progressividade legal imporia patamar superior em razão do tempo de serviço iniciado em 2006. A jurisdição está adstrita aos limites do pedido, e a qualificação jurídica dos fatos demonstrou que o valor pago não supre a obrigação progressiva estabelecida na norma local. Igualmente, não há omissão quanto ao ônus da prova. A jurisprudência e o ordenamento processual são claros ao determinar que, comprovado o vínculo e o tempo de serviço pela servidora (ID 93435570), cabe ao Município o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, conforme o art. 373, II, do CPC. O fornecimento de dados sobre eventuais afastamentos ou licenças não computáveis é obrigação da Administração Pública, detentora exclusiva dos assentamentos funcionais. Constata-se, entretanto, a necessidade de integração quanto ao marco prescricional. Embora o julgado tenha invocado o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a ausência de fixação clara da data inicial da parcela exigível demanda integração expressa. Tendo a demanda sido ajuizada em 20/04/2020 (ID 93434840), o termo inicial da parcela exigível retroage a 20/04/2015. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. 

Tese de julgamento: "1. O marco inicial da prescrição quinquenal em ações de cobrança de diferenças salariais movidas contra a Fazenda Pública deve ser fixado retroativamente a partir da data do ajuizamento da demanda, em estrita observância ao Decreto nº 20.910/1932. 2. A prova de afastamentos funcionais impeditivos da contagem de tempo de serviço para fins de adicionais constitui ônus probatório do ente público, por ser detentor dos registros funcionais e representar fato impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC)." 

Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, e 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000268-73.2020.8.05.0139, 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PARCIAL ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

Salvador/BA, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-73.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SUELY JAMBEIRO SOARES
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível, tombada sob nº 8000268-73.2020.8.05.0139, nos seguintes termos: 

"Voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Jaguarari ao pagamento das diferenças salariais do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio de 5% e acréscimos anuais de 1%), respeitada a prescrição quinquenal e o teto de 35%, com atualização pela taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho - Relatora" (ID 101873621). 

Alega o Embargante: "Ocorre, entretanto, que não houve enfrentamento específico da tese defensiva do Município, deduzida desde a contestação, segundo a qual a servidora já percebia adicional de 10%, inexistindo descumprimento do pagamento do adicional por tempo de serviço". 

Afirma: "Também não houve exame da alegação defensiva de ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço em todo o interregno considerado, tampouco da necessidade de se verificar eventual existência de afastamentos ou ausências legalmente impeditivos da contagem integral do tempo de serviço, omissão esta juridicamente relevante, pois diz respeito à própria suficiência probatória para a procedência da demanda e à correta distribuição do ônus probatório, à luz do art. 373, inciso I, do CPC". 

Aduz: "Ainda no ponto, remanesce omissão quanto à delimitação exata da prescrição quinquenal. Embora o acórdão mencione a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não explicita, de forma objetiva, o marco prescricional reconhecido no caso concreto, apesar de o Município ter suscitado expressamente que, ajuizada a demanda em 20.04.2020, estariam prescritas as parcelas anteriores a 20.04.2015". 

Requer: "o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios acima apontados, ao fito de que seja procedido novo julgado, desta feita considerando a inexistência de comprovação do alegado pela embargada (art. 373, inciso I, do CPC), bem como delimitando o prazo prescricional" (ID 103516108). 

Juntou documentos (ID's 103516114 e 103518324). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem o art. 937 do CPC e o art. 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-73.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SUELY JAMBEIRO SOARES
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE JAGUARARI em face do acórdão (ID 101873621) que deu parcial provimento à Apelação Cível, reconhecendo o direito da servidora ao recebimento de diferenças salariais do Adicional por Tempo de Serviço, com base no art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006, interpretando a progressividade anual de 1% como direito incidente sobre o vencimento básico. 

A controvérsia cinge-se acerca da existência de omissões no julgado colegiado quanto ao enfrentamento da tese de pagamento já realizado (10%), à distribuição do ônus probatório sobre a efetiva prestação do serviço e à delimitação exata do marco prescricional quinquenal. 

O Embargante argumenta que o Acórdão incorreu em vícios que precisam ser sanados, notadamente a falta de exame sobre a suficiência probatória para a procedência da demanda e a ausência de fixação clara do termo inicial da parcela exigível. O acolhimento dos presentes aclaratórios, portanto, depende da demonstração de que o Acórdão efetivamente deixou de apreciar ponto essencial ao deslinde da controvérsia ou incorreu em incorreção técnica passível de integração. 

Sabe-se que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados ao aprimoramento da prestação jurisdicional pela supressão de vícios intrínsecos à decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material. A pretensão do Embargante reside, fundamentalmente, na obtenção de integração do julgado, o que é admitido quando a correção do vício apontado resultar na clarificação da conclusão anteriormente adotada. 

A análise aprofundada da matéria exposta na decisão embargada, cotejada com as razões recursais e o contexto fático-jurídico delineado nos autos, demonstra que os argumentos relativos ao pagamento de 10% e ao ônus da prova representam, em verdade, o intento de revisar o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Inexiste omissão nestes pontos, uma vez que o Acórdão fundamentou a existência de diferenças devidas com base na progressividade anual da Lei Municipal nº 627/2006. 

A primeira tese é a omissão quanto ao pagamento de 10% e à prova da prestação do serviço. O Município sustenta que a condenação ignorou que a servidora já percebia tal percentual e que não houve prova de inexistência de afastamentos. 

Esta linha argumentativa revela-se improcedente. 

Este órgão colegiado, ao analisar a certidão funcional e os contracheques (ID 93435570), constatou que a servidora implementou o requisito temporal, mas não recebeu integralmente os acréscimos anuais devidos. O fato de o Município pagar 10% não afasta a mora, posto que a progressividade de 1% ao ano após o primeiro quinquênio (5%) resultaria, para uma servidora admitida em 2006, em percentual superior aos 10% estagnados citados na defesa. 

Quanto ao ônus probatório, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil: 

 "Art. 373. O ônus da prova incumbe:  

 (...)  

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".  

Inexiste omissão no ponto, visto que compete ao Município, como detentor dos registros funcionais, provar eventuais faltas ou licenças não computáveis que pudessem obstar o cômputo do tempo de serviço. Deste modo, se houvesse afastamentos ou licenças não computáveis para o quinquênio, tais registros deveriam ter sido apresentados pela municipalidade, detentora dos assentamentos individuais dos servidores. 

Por outro lado, constata-se a necessidade de integração quanto à delimitação do marco prescricional. Embora o acórdão tenha reconhecido a incidência da prescrição quinquenal, falta clareza quanto à data limite. Aplica-se ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: 

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 

Considerando que a Ação de Cobrança foi ajuizada em 20/04/2020, reconhece-se que as pretensões relativas a parcelas anteriores a 20/04/2015 estão prescritas. Tal integração não altera o resultado do julgamento, mas confere precisão indispensável à liquidação da sentença. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI/BA, sem efeitos infringentes, apenas para fixar o marco da prescrição quinquenal em 20/04/2015, nos termos da fundamentação. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII