PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005427-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GISLANE MARINS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito previdenciário. Recurso de agravo de instrumento. Servidora pública estadual. Incidência de contribuição previdenciária. Verbas remuneratórias de natureza temporária e não incorporável. Interpretação da legislação estadual à luz da tese firmada no Tema 163 do STF. Aplicabilidade do entendimento aos servidores estaduais. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que concedeu tutela de evidência para determinar que o ente estadual se abstivesse de efetuar descontos previdenciários sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e de insalubridade. A decisão agravada também deferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustenta que as parcelas possuem caráter incorporável e que a decisão violaria a autonomia estadual e o pacto federativo. Requereu a cassação da decisão e o restabelecimento dos descontos.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a servidor público estadual que não se incorporam aos proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se a interpretação conferida pelo STF no Tema 163, que reconhece a não incidência de contribuição sobre determinadas verbas, aplica-se também aos servidores estaduais regidos pela Lei Estadual nº 6.677/94.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068 (Tema 163), fixou tese em repercussão geral segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e de insalubridade.

4. A tese firmada no Tema 163 é aplicável aos servidores públicos estaduais, pois a Constituição Federal, em seus arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, impõe que apenas as parcelas com repercussão em benefícios previdenciários possam integrar a base de cálculo da contribuição.

5. A Lei Estadual nº 6.677/94 admite a incorporação de determinadas parcelas aos proventos de aposentadoria, desde que percebidas por tempo mínimo legal, conforme previsto em seu art. 132, §§ 1º e 4º.

6. Dentre as verbas elencadas na decisão agravada, verifica-se que horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de periculosidade são passíveis de incorporação aos proventos, nos termos da legislação estadual, razão pela qual não se inserem no escopo da tese do Tema 163 do STF.

7. Por outro lado, o terço de férias é verba de natureza transitória e não incorporável, devendo ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme a orientação do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido para: a) confirmar a decisão de ID.76977320; b) sustar os efeitos da decisão combatida quanto às verbas correspondentes a horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de periculosidade, sobre as quais poderão incidir a contribuição previdenciária, mantendo-se, contudo, a ordem judicial recorrida no que tange à proibição de descontos sobre as parcelas não incorporáveis, tal qual o “Terço de Férias”.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8005427-50.2025.8.05.0000, em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravado GISLANE MARINS SANTOS CERQUEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento - UNÂNIME

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005427-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GISLANE MARINS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8011495-13.2025.8.05.0001, ajuizada por |GISLANE MARINS SANTOS CERQUEIRA, decidiu nos seguintes termos:


Do exposto, com arrimo no art. 311 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.

(ID. 483862887 – processo referência)


Em suas razões recursais, alega a parte agravante, ID. 76961184, que a decisão agravada viola o pacto federativo ao retirar a autonomia do ente federado, conforme previsão dos arts. 40, §§ 3.º, 22, e 201, todos da Constituição Federal.


Informou ainda que a legislação de regência, a Lei Estadual 6.677/94, estabelece a base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pelo servidor público estadual, e não excepciona as parcelas não incorporáreis, argumentando que a tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 163, se aplicaria apenas aos servidores públicos federais, regidos pela Lei Federal n.º 8.112/90, não se estendendo aos servidores estaduais.


Por fim, sustenta que as parcelas previstas no art. 61, §2°, da Lei Estadual 6.677/94 são incorporáveis.


Requereu a concessão do efeito suspensivo.


Ao final, solicitou o provimento do recurso para “que seja cassada a decisão que determinou a suspensão dos descontos relativos a FUNPREV sobre os rendimentos do agravado, pois, como massivamente comprovado, as referidas gratificações são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor.”


Concedido em parte o efeito suspensivo rogado, conforme decisão de ID.76977320.


Contraminuta ao agravo de instrumento no ID.77343200.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 15 de abril de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005427-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GISLANE MARINS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade reside na análise da possibilidade de cobrança previdenciária nos vencimentos da parte autora incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.


Acerca do tema, cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, conforme ementa ora em destaque:


“Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.

1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.

2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.

3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.

4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 

 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”

6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)


O referido julgado deu origem ao tema de repercussão geral nº 163, delimitado com o seguinte teor:


“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.”


Na mesma direção, precedente recente da Suprema Corte reafirmando, inclusive, a inexistência de limitação temporal quanto à data de ingresso do servidor:


“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DO RE 593.068 (TEMA N. 163/RG). DISTINÇÃO TEMPORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. INEXISTÊNCIA. 

 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 163 da repercussão geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 

 2. Não estabelecido, na tese de julgamento do Tema n. 163/RG, nenhum critério de distinção temporal que excepcione a regra criada, inexiste incompatibilidade em relação aos servidores cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido após a Emenda Constitucional n. 41/2003.

3. Agravo interno desprovido.” (STF - RE: 1312280 RS 5000408-25.2019.4.04.7134, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022)


Com efeito, infere-se que existe alicerce jurídico para a pretensão de afastar a incidência de contribuição previdenciária, especialmente no tocante às vantagens temporárias não incorporáveis.


O art. 40, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que as regras para cálculo de proventos de aposentadoria dos servidores públicos serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. Resta averiguar, então, no caso concreto, quais as vantagens temporárias não incorporáveis.


A Lei Estadual de regência é a 6.677/94, que estabelece o regime administrativo ao qual se submete o agravado.


O art. 77 da aludida Lei Estadual elenca as possíveis vantagens pecuniárias que os servidores podem desfrutar, em cumulação com o vencimento básico:


Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.


Ao dispor acerca da aposentadoria do servidor, a referida norma determina:


Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54.

§ 1.º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.

§ 2.º - Na aposentadoria por invalidez permanente, as gratificações e vantagens incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo de percepção.

§ 3.º - Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no artigo 53 e revistos nas mesmas proporções e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade; inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 4.º - Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo, somam-se indistintamente os períodos de percepção:

I - do adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho;

II - dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por condições especiais de trabalho, esta última quando concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas.


O que se pode perceber, então, é que as verbas correspondentes a horas extraordinárias, ao adicional noturno e adicional de periculosidade, são passíveis de incorporação nos proventos de aposentadoria, razão pela qual estão fora do alcance do Tema 163 do STF.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para: a) confirmar a decisão de ID.76977320; b) sustar os efeitos da decisão combatida quanto às verbas correspondentes a horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de periculosidade, sobre as quais poderão incidir a contribuição previdenciária, mantendo-se, contudo, a ordem judicial recorrida no que tange à proibição de descontos sobre as parcelas não incorporáveis, tal qual o “Terço de Férias”.


É o voto.


Sala de Sessões,       de                              de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA