PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-78.2024.8.05.0254 e AGRAVO INTERNO  8057576-23.2025.8.05.0000 
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE/AGRAVADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  
APELADO/AGRAVANTE: MILENA NEVES MARQUES
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DA AUTORA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS EM CADASTRO RESERVA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. ATENDIMENTO AO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE DO TEMA DE Nº 784 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA JUSTIFICADA PELA PRÓPRIA SUSPENSÃO DA VALIDADE DO CONCURSO. MÉRITO APRECIADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.

 APELO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000837-78.2024.8.05.0254, em que é apelante MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e apelada MILENA NEVES MARQUES, e do Agravo Interno no PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO de nº 8057576-23.2025.8.05.0000, em que é agravante MILENA NEVES MARQUES e agravado o MUNICIPIO DE TANQUE NOVO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em DAR PROVIMENTO ao apelo JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.

Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-78.2024.8.05.0254 e AGRAVO INTERNO  8057576-23.2025.8.05.0000 
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE/AGRAVADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  
APELADO/AGRAVANTE: MILENA NEVES MARQUES
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE TANQUE NOVO face a sentença de id. 95315819, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8000837-78.2024.8.05.0254 ajuizada por MILENA NEVES MARQUES, ora apelada, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o Município de Tanque Novo proceda a convocação de Milena Neves Marques, para as demais etapas do concurso público nas condições previstas no Edital número 01/2015, para o cargo de Nutricionista, com jornada de 20 horas semanais, findando-se na respectiva nomeação e posse, caso preenchidos todos os requisitos legais e editalícios.

DEFIRO a tutela de urgência postulada e DETERMINO que o Município de Tanque Novo cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 reais, limitada ao teto de R$ 30.000,00 reais.

Incumbe à parte autora informar ao Juízo eventual descumprimento, sob pena de revogação da multa diária fixada.

Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo.

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiária de isenção.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).

Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.

Atribuo a presente força de ofício/mandado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, no id. 95315828, o recorrente sustenta, preliminarmente, que o concurso já se encontrava expirado à época do ajuizamento da ação (14/11/2024). Argumenta que, mesmo considerando as suspensões por liminares, o prazo de validade de dois anos (731 dias) teria se esgotado em 08/11/2024. No mérito, afirma que não houve prova de ilegalidade nas contratações temporárias, as quais ocorreram inclusive devido à impossibilidade de nomeação durante o período em que o certame esteve suspenso judicialmente. Ressalta que a apelada foi classificada como excedente (5º lugar) e que a mera existência de temporários não gera direito automático à nomeação. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões do apelado, no id. 95315857, suscitando a preliminar de inovação recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Certidão de inércia do apelante quanto à manifestação sobre a preliminar, no id. 100695083.

Autos distribuídos à minha relatoria por prevenção em razão do Agravo Interno no PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO de nº 8057576-23.2025.8.05.0000.

Em tempo, integro ao relatório do Apelo, para fins de julgamento conjunto, informação referente ao Agravo Interno no PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO de nº 8057576-23.2025.8.05.0000, que foi interposto por MILENA NEVES MARQUES contra a decisão de id. 91360238 naqueles autos, deferindo o efeito suspensivo ao presente apelo manejado pelo ente público.

Após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta, juntamente com o Agravo Interno no PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO de nº 8057576-23.2025.8.05.0000.

É o relatório.

Salvador, 19 de março de 2026.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-78.2024.8.05.0254 e AGRAVO INTERNO  8057576-23.2025.8.05.0000 
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE/AGRAVADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  
APELADO/AGRAVANTE: MILENA NEVES MARQUES
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, deve ser enfrentada a preliminar de inovação recursal suscitada pela parte apelada, que aponta que, apenas nas razões do recurso, o ente público sustentou “(...) pela primeira vez, (i) a suposta expiração do prazo de validade do concurso público à data da propositura da ação (14/11/2024) e (ii) a alegada inexistência de prova das contratações temporárias.”

De logo, afasto a alegação de inovação recursal suscitada em contrarrazões pela parte apelada. A matéria relativa ao prazo de validade do concurso faz parte do mérito da ação, já que a própria autora alegou, em sua petição inicial, que “(...)” a Justiça restabeleceu a validade do concurso, conforme decisão do Dr. Juiz Diego Goes Lima na Ação Civil Pública e Anulatórias correlatas, publicada em 22 de maio de 2024 (...)”, havendo o Município, em sua contestação, no id. 95315543, afirmado que “(...) Não é possível o restabelecimento da validade de um concurso por decisão judicial, pois a validade está expressamente prevista no edital (...)”.

A tese autoral foi acolhida pelo juiz de piso, que consignou, em sua sentença que o certame foi “(...) posteriormente restabelecido por decisão judicial nas ações anulatórias nº. 8000016-84.2018.8.05.0254 e 8000067-61.2019.8.05.0254 (...)”, que “As decisões proferidas nas ações anulatórias anularam o processo administrativo que havia determinado a anulação do certame, restabelecendo sua validade (...)” e que “(...) o certame encontra-se plenamente válido e eficaz.”

Sendo assim, cabia ao apelante a impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que foi feito em sede recursal ao afirmar a expiração do prazo de validade do concurso emplacada pela própria tese da autora de restabelecimento da validade do concurso, que foi acatada pelo juízo.

Da mesma forma, a sentença, em sua fundamentação, concluiu que a autora “(...) Demonstrou, ainda, que o município réu mantém atualmente 7 profissionais nutricionistas contratados em regime temporário para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo para o qual foi aprovada.”

É verdade que, na contestação, o Município argumentou a inexistência de preterição, com defesa da legalidade da contratação temporária, em razão de que “(...) o município de Tanque Novo teve necessidade temporária destes profissionais (...)”, mas tal alegação se deu num contexto de afirmação da ausência de restabelecimento de validade do concurso, tese que foi rejeitada pelo juízo a quo.

Tem-se, portanto, que tais alegações em sede recursal se deram em atendimento ao ônus do recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sem violar os limites da lide, no exercício regular do seu direito de defesa, em um contexto de extrema beligerância, caracterizado pela existência de ação civil pública e ações anulatórias, em que a cronologia dos fatos assume papel de protagonista.

Neste sentido excerto do voto da Des. Rel. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, nos autos do Pedido de Efeito suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 8057573-68.2025.8.05.0000, ao consignar que “A discussão travada pelo Município envolve a interpretação de marcos temporais complexos, inseridos em um contexto de judicialização extrema do concurso público (com múltiplas Ações Civis Públicas, liminares, revogações, e anulação administrativa), o que torna a cronologia um elemento de disputa jurídica legítima.”

No mérito propriamente dito, não há muito o que discutir, prestando-se as mesmas razões que justificaram a atribuição do efeito suspensivo ao recurso do Município no PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO de n. 8057576-23.2025.8.05.0000, a justificar a reforma da decisão de origem.

É que a própria autora afirmou que a validade do concurso, em que foi classificada na 5ª posição, em cadastro reserva, para o cargo de nutricionista, em que foi ofertada apenas uma vaga, foi restabelecida em 22 de maio de 2024, através da sentença na Ação Civil Pública de nº 8000257-92.2017.8.05.0254, juntada no id. 95315536.

Tratando-se de candidata aprovada fora do número de vagas, deve ser observado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, apreciando essa matéria, quando do julgamento do RE 837311 RG/PI, em sede de repercussão geral do tema de nº 784, fixou o seguinte precedente vinculante, ao reconhecer o direito subjetivo à nomeação, quando houver preterição da ordem de classificação:

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III –
Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

Sendo assim, exigia-se da apelada a prova de preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação, ou de preterição arbitrária e imotivada na nomeação, em decorrência do surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade de certame anterior.

Ocorre que a lista apresentada pela autora, nos autos de origem no id. 473908633, refere-se a receita corrente líquida de Maio de 2023 até Maio de 2024, em relação a servidores temporários, que não comprova a existência de preterição, vez que é anterior ao restabelecimento da validade do concurso e não demonstra a data de efetiva contratação.

Considerando que há um consenso entre as partes no que se refere a suspensão do concurso perdurou desde 2017 até seu restabelecimento em maio de 2024, neste contexto, revela-se despicienda a discussão sobre a expiração da validade do concurso.

Ou seja, não há prova de que houve a contratação das nutricionistas, em caráter temporário, após o restabelecimento da validade do concurso, o que seria necessário para caracterização da preterição.

Em caso semelhante, este Tribunal, ao negar o efeito suspensivo a recurso de apelação, concluiu pela ausência de comprovação da preterição, firmando ainda o posicionamento de que a contratação temporária de profissionais não configura, por si só, a preterição:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à apelação do Município de Tanque Novo, obstando a execução imediata de sentença que determinava a nomeação da candidata aprovada fora das vagas previstas no edital do concurso público regido pelo Edital nº 01/2015.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se a candidata, aprovada fora do número de vagas, tem direito à nomeação diante da contratação de servidores temporários; e

(ii) saber se a decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação do Município merece reforma, ante a alegação de preterição e de litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF (Tema 784) e do STJ afirma que a aprovação fora das vagas confere mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, que não foram cabalmente demonstradas.

4. A contratação temporária de profissionais não configura, por si só, a preterição, sendo necessário comprovar a necessidade permanente do serviço e a ausência de justificativa plausível para a não convocação da candidata.

5. A discussão sobre a validade do concurso e a ausência de ato formal de prorrogação configuram controvérsia jurídica legítima e relevante, justificando a concessão do efeito suspensivo à apelação.

6. O perigo de dano inverso ao erário, com a possível nulidade posterior de nomeação e a difícil restituição de valores pagos, também justifica a manutenção da decisão agravada.

7. A alegação de inovação recursal e de má-fé do Município não se sustenta diante da complexidade fática e do exercício regular do direito de defesa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de servidores não configura, por si só, a preterição de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. 2. É legítima a concessão de efeito suspensivo à apelação quando presentes a plausibilidade do direito e o risco de dano grave ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.012, §3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no RMS 72.981/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª T., j. 23.09.2024; STJ, AgInt no RMS 70.913/PI, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª T., j. 23.09.2024; STJ, AgInt no RMS 72.984/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 16.09.2024.

(Agravo Interno no SUSPAPEL 8057573-68.2025.8.05.0000, TJ/BA, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, julg.: De 19/02/2026 a 26/02/2026)

Ainda, a própria contratação de servidores temporários está justificada pela suspensão da validade do concurso, impossibilitando a nomeação dos candidatos aprovados no concurso, além de que não há prova da existência de cargo efetivo vago.

Tendo em vista, o julgamento de mérito do apelo, prejudicada a análise do Agravo Interno no PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO de nº 8057576-23.2025.8.05.0000.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo do ente público, para, reformando a sentença, julgar pela improcedência do pleito autoral, ao tempo em que julgo PREJUDICADA a análise do Agravo Interno no PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO de nº 8057576-23.2025.8.05.0000. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR