PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÕES DE PROVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ERRO GROSSEIRO. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das Questões nº 04 e 09 da prova objetiva de Língua Portuguesa do Concurso Público para o cargo de Enfermeiro do Município de Brumado (Edital nº 002/2023), sob a alegação de erro grosseiro na elaboração dos quesitos e nos gabaritos oficiais definitivos, mantendo-se apenas a anulação da Questão nº 03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a anulação judicial das Questões nº 04 e 09 do concurso público, sob o fundamento de erro grosseiro ou ilegalidade nos gabaritos; (ii) estabelecer se a atuação da banca examinadora, ao adotar critérios técnicos e interpretativos em Língua Portuguesa, extrapolou os limites da discricionariedade administrativa, autorizando a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional sobre atos de bancas examinadoras em concursos públicos é excepcional e se limita à verificação de ilegalidade, inconstitucionalidade, violação ao edital ou erro grosseiro, sendo vedada a substituição do mérito administrativo técnico pelo Judiciário, conforme tese firmada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. A existência de fundamentação técnica razoável apresentada pela banca examinadora para a manutenção dos gabaritos afasta a caracterização de erro grosseiro ou teratológico, ainda que haja divergência interpretativa ou doutrinária. A definição de sinonímia contextual, como na Questão nº 04, insere-se na autonomia didático-científica da banca examinadora, não cabendo ao Judiciário eleger a melhor opção semântica entre alternativas plausíveis. A adoção do pretérito imperfeito do indicativo como critério para identificação de ação habitual ou durativa, na Questão nº 09, encontra respaldo em conceitos gramaticais clássicos, não configurando ilegalidade ou inconsistência técnica. Parecer técnico particular apresentado pelos candidatos não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, quando não demonstra vício flagrante ou afronta direta às normas editalícias. A reforma da sentença para anular as questões impugnadas implicaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à segurança jurídica dos certames públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intervenção do Poder Judiciário em questões de concurso público é excepcional e somente se justifica diante de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro evidente. Divergência interpretativa ou doutrinária em matéria técnica não autoriza a anulação judicial de questões de prova. A autonomia técnico-científica da banca examinadora deve ser preservada quando os critérios adotados possuem fundamentação razoável e compatível com o edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.10.2011; STJ, AgRg no Ag nº 1.384.568/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 23.08.2011; STJ, AgInt no RMS nº 72.681/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024; TJBA, Apelação nº 8048970-71.2023.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 27.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001350-33.2024.8.05.0032, tendo como parte Apelante CLOVIS RAFAEL LEITE NETO, FERNANDA BRITTO DOS SANTOS e ISADORA REIS MORAIS e Apelados MUNICÍPIO DE BRUMADO e GAZZINELLI CONSULTORIA TÉCNICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001350-33.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS RAFAEL LEITE NETO e outros (2)
Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLOVIS RAFAEL LEITE NETO, FERNANDA BRITTO DOS SANTOS e ISADORA REIS MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado (ID 92752605), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada n. 8001350-33.2024.8.05.0032 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO e da GAZZINELLI CONSULTORIA TÉCNICA LTDA. Na origem, os autores ajuizaram a demanda sustentando que participaram do Concurso Público realizado pelo Município de Brumado, regido pelo Edital nº 002/2023, concorrendo ao cargo de Enfermeiro. Alegaram que, após a divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva realizada em 17/03/2024, identificaram vícios nas questões de número 03, 04 e 09 da disciplina de Língua Portuguesa, as quais, segundo sustentaram, apresentavam duplicidade de respostas corretas ou ambiguidade insanável. Afirmaram ter interposto recursos administrativos, os quais foram indeferidos pela banca examinadora sem a devida fundamentação consistente. Instruíram a inicial com parecer técnico elaborado por profissional da área de Letras, pugnando pela anulação das referidas questões e a consequente reclassificação no certame. O Juízo a quo, na sentença de ID 92752605, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: POSTO ISSO, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré proceda à anulação da questão 3 (três) da prova objetiva de Língua Portuguesa do cargo de Enfermeiro, referente ao Edital n. 002/2023, com a atribuição da correspondente pontuação a todos os candidatos e a reclassificação destes. Para tanto, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, o que faço em sede de antecipação dos efeitos da tutela, firmando a multa em valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré deverá comprovar documentalmente o cumprimento da ordem judicial, observando o prazo sobredito. Mínima a sucumbência da parte autora, CONDENO a ré Gazzinelli Consultoria Técnica LTDA, ao pagamento de metade das custas processuais. No que diz as custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-lo, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal. Ainda, CONDENO os os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do patrono dos demandantes, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Inconformados com a improcedência do pedido em relação às Questões 04 e 09, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 92752611). Em suas razões recursais, os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença para que sejam anuladas também as Questões 04 e 09. Argumentam que a decisão recorrida incorreu em erro ao manter a validade dos quesitos mesmo diante de evidências inequívocas de ambiguidade e multiplicidade de respostas, demonstradas por análise técnica especializada. Sustentam que a Questão 04 possuía duas respostas corretas ("afligir" e "entristecer"), gerando dubiedade prejudicial aos candidatos. Da mesma forma, alegam que a Questão 09 permitia duas interpretações válidas para o comando do enunciado, contemplando tanto a alternativa apontada pela banca quanto a defendida pelos recorrentes. Aduzem que a manutenção dessas questões viola os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade e moralidade administrativa, além de comprometer a lisura do certame e a classificação dos candidatos. Requerem o provimento do apelo para anular as referidas questões e determinar a reclassificação dos autores. Devidamente intimado, o Município de Brumado apresentou contrarrazões (ID 92752731), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. O ente municipal defendeu a tese da vedação à intervenção do Judiciário no mérito administrativo, invocando o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Argumentou que a alegação de ambiguidade reflete mera divergência doutrinária e interpretativa, não configurando ilegalidade ou erro grosseiro capaz de autorizar a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. A corré Gazzinelli Consultoria Técnica Ltda., embora citada, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001350-33.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS RAFAEL LEITE NETO e outros (2)
Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de anulação judicial das Questões nº 04 e 09 da prova objetiva de Língua Portuguesa do Concurso Público para o cargo de Enfermeiro do Município de Brumado (Edital nº 002/2023), sob a alegação de erro grosseiro na elaboração dos quesitos e nos gabaritos oficiais definitivos. É imperioso estabelecer, de início, as premissas que regem o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados por bancas examinadoras em concursos públicos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), firmou tese vinculante que baliza a atuação do Poder Judiciário nesta seara: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632853 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2011). A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a intervenção judicial é medida excepcional, admissível apenas quando se verifica flagrante ilegalidade, inobservância às regras do edital ou erro grosseiro (teratologia) perceptível primo ictu oculi. Não cabe ao magistrado, portanto, atuar como uma instância revisora de mérito ou como uma "superbanca" examinadora, para decidir qual a "melhor" resposta técnica ou doutrinária entre opções debatíveis. O Superior Tribunal de Justiça reforça essa diretriz, conforme se extrai do seguinte julgado: "A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo." (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024). Neste sentido, para que ocorra a anulação judicial de uma questão de concurso, não basta a mera divergência interpretativa entre o candidato e a banca, ou mesmo a existência de parecer técnico que defenda uma resposta distinta. Faz-se indispensável a demonstração de um vício de legalidade flagrante, de uma inconstitucionalidade patente ou de um erro grosseiro que torne a questão insolúvel ou tecnicamente absurda. No caso em tela, compulsando os fundamentos adotados pela banca examinadora Gazzinelli Consultoria Técnica Ltda. para a manutenção dos gabaritos (ID 92750866), verifica-se que a instituição organizadora apresentou justificativas baseadas em critérios técnicos e referências bibliográficas pertinentes à disciplina de Língua Portuguesa. A existência de uma linha interpretativa razoável adotada pela banca afasta, por si só, a caracterização de erro grosseiro. Em relação à questão nº 04, que versava sobre o valor sinonímico do verbo "consternou" em um trecho da obra literária "Dom Casmurro", a banca examinadora justificou a escolha da alternativa "afligir" com base no valor semântico contextual que a palavra adquire na narrativa de Machado de Assis, asseverando que a sinonímia exigida buscava o termo que preservasse a mensagem original sem alteração de sentido no cenário descrito. A definição técnica de sinonímia contextual é matéria que se insere na autonomia didático-científica da banca organizadora. A escolha de uma palavra em detrimento de outra, quando ambas guardam alguma relação de similaridade, mas diferem em matizes semânticos explorados pelo examinador, constitui mérito administrativo técnico insindicável pelo Judiciário, inexistindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na conduta da ré. Da mesma forma, quanto à questão nº 09, que solicitava a identificação de oração em que o verbo transmitia ideia de ação habitual ou durativa, o gabarito oficial privilegiou a alternativa que continha o verbo no pretérito imperfeito do indicativo. A banca fundamentou que tal tempo verbal é aquele que transmite a ideia de ação que se estende no tempo ou que costumava acontecer em relação ao momento da fala (ID 92750866). Os apelantes sustentam que o presente do indicativo onímodo também preencheria o requisito, mas tal argumentação limita-se a uma disputa doutrinária sobre a classificação de aspectos verbais. Não cabe ao magistrado decidir qual corrente gramatical é a mais adequada para figurar em um concurso público quando a escolha da banca encontra amparo em conceitos clássicos da língua portuguesa. A autonomia da banca examinadora para selecionar os critérios científicos de avaliação deve ser respeitada, sob pena de transformar o Tribunal em um órgão de correção de provas em massa. A apresentação de parecer técnico elaborado por profissional particular contratado pelos apelantes (ID 92750867) não possui força probatória suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo da banca examinadora. Referido documento representa a visão de uma especialista sob a ótica dos interesses da parte, mas não demonstra a ocorrência de vício de legalidade ou erro absurdo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a discordância técnica não autoriza a anulação judicial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048970-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FELIPE SANTOS THOMAZ Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PUBLICO. POLICIAL MILITAR. EDITAL SAEB 05/2022. QUESTÕES. MATEMÁTICA E HISTÓRIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. PRECEDENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485), no sentido de que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. II — Constatada a contrariedade dos pedidos do Autor com acórdão proferido pela Suprema Corte, em julgamento de recurso sobre o mencionado Tema de repercussão geral, impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8048970-71.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante FELIPE SANTOS THOMAZ e como Apelados o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇAO CARLOS CHAGAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8048970-71.2023.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 27/03/2025 ) Assim sendo, não tendo os recorrentes comprovado que as questões 04 e 09 abordaram temas estranhos ao edital ou que os gabaritos indicados são manifestamente ilegais ou inconstitucionais, a manutenção da validade de tais quesitos é medida que se impõe. O magistrado sentenciante agiu com correção ao discernir o erro formal e grosseiro presente na questão 03 da margem de discricionariedade técnica presente nas questões 04 e 09. A reforma da sentença nos termos pretendidos pelos apelantes implicaria em indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, afrontando diretamente a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao vedar a incursão no mérito para aferir o melhor padrão de resposta: "O critério de correção de prova de concurso público não é de apreciação do Poder Judiciário, por representar tal ato incursão no mérito administrativo." (AgRg no Ag n. 1.384.568/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011). Tem-se ainda, no julgamento do AgInt no RMS n. 62.855/DF: "É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado." Não restou demonstrado, portanto, que a resposta considerada correta pela banca esteja em desconformidade com as regras gramaticais ou que a questão não possua resposta lógica. O que se observa é o mero inconformismo dos candidatos com o grau de complexidade ou com o critério de avaliação adotado, matérias insuscetíveis de revisão pelo Poder Judiciário. Diante desse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe, em respeito ao princípio da separação dos poderes e à segurança jurídica dos concursos públicos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos apelantes, fixados na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem rateados solidariamente entre os autores, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001350-33.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS RAFAEL LEITE NETO e outros (2)
Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO