PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO UNILATERAL DE CÁLCULOS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pelo exequente e determinou penhora no rosto dos autos, sem prévia intimação da executada, em razão de erro de publicação reconhecido pelo próprio juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação e de intimação da executada acerca da decisão que homologou os cálculos do exequente acarreta nulidade processual, por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa. III. Razões de decidir 3. A homologação dos cálculos sem prévia ciência da executada violou o contraditório e a ampla defesa, pois suprimiu a oportunidade de impugnação aos novos valores apresentados. 4. A inexistência de publicação da decisão impediu a ciência formal da parte, invalidando a subsequente constrição patrimonial. Configurada afronta direta ao art. 10 do CPC/2015 e ao art. 5º, LV, da CF/1988. 5. Jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade de atos decisórios praticados sem a necessária intimação da parte atingida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade dos atos subsequentes, inclusive a penhora realizada no rosto dos autos, determinando-se a intimação da executada para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Tese de julgamento: “1. A ausência de publicação e de intimação da decisão que homologa cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente acarreta nulidade processual, por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. 2. São inválidos os atos processuais decorrentes de decisão da qual a parte não teve ciência formal, inclusive a penhora realizada no rosto dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8027577-98.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, pub. 29.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004278-53.2024.8.05.0000, tendo como Agravante DML CONSTRUTORA LTDA - EPP e Agravado ANISIO BATISTA DOS SANTOS - ME. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004278-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DML CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s): LIZ ESTEVES FERREIRA ROCHA, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
AGRAVADO: ANISIO BATISTA DOS SANTOS - ME
Advogado(s):ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS
ACORDÃO
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator/Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por DML CONSTRUTORA LTDA - EPP, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Antônio de jesus que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002877-85.2003.8.05.0229, contra si proposto por ANISIO BATITSTA DOS SANTOS – ME, indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem realizado pelo agravante, mantendo os termos da decisão anterior que homologou os cálculos apresentados pela agravada e determinou a penhora dos bens da agravante, nos seguintes termos: “Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da decisão de ID. 383973422. Outrossim, mantenho a penhora no rosto dos autos, já que ela tem a finalidade de garantir a execução”. (id. 417490627, autos originários). Irresignada, a ora agravante interpôs este recurso, sustentando, em suma, que o provimento judicial incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de declaração de nulidade da decisão de Id. 383973422, invocando como fundamento o artigo 239, § 1º do CPC/2015, que não seria aplicável ao caso dos autos, já que não teria comparecido espontaneamente aos autos munido de procuração com poderes outorgados ao procurador para receber citação em nome da parte. Requer, portanto, a atribuição do efeito suspensivo, para, ao final, seja dado provimento ao agravo, com a reforma do decisum vergastado em todos os seus termos. Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos ids. 58003522/58003523. A suspensividade foi deferida no Id. 59857804. Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no Id. 61106190. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004278-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DML CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s): LIZ ESTEVES FERREIRA ROCHA, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
AGRAVADO: ANISIO BATISTA DOS SANTOS - ME
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO UNILATERAL DE CÁLCULOS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pelo exequente e determinou penhora no rosto dos autos, sem prévia intimação da executada, em razão de erro de publicação reconhecido pelo próprio juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação e de intimação da executada acerca da decisão que homologou os cálculos do exequente acarreta nulidade processual, por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa. III. Razões de decidir 3. A homologação dos cálculos sem prévia ciência da executada violou o contraditório e a ampla defesa, pois suprimiu a oportunidade de impugnação aos novos valores apresentados. 4. A inexistência de publicação da decisão impediu a ciência formal da parte, invalidando a subsequente constrição patrimonial. Configurada afronta direta ao art. 10 do CPC/2015 e ao art. 5º, LV, da CF/1988. 5. Jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade de atos decisórios praticados sem a necessária intimação da parte atingida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade dos atos subsequentes, inclusive a penhora realizada no rosto dos autos, determinando-se a intimação da executada para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Tese de julgamento: “1. A ausência de publicação e de intimação da decisão que homologa cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente acarreta nulidade processual, por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. 2. São inválidos os atos processuais decorrentes de decisão da qual a parte não teve ciência formal, inclusive a penhora realizada no rosto dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8027577-98.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, pub. 29.06.2021. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. O agravo de instrumento foi interposto com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANISIO BATITSTA DOS SANTOS – ME, em face de DML CONSTRUTORA LTDA – EPP, nos autos de nº 0002877-85.2003.8.05.0229. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de nulidade processual decorrente da ausência de publicação da decisão que homologou os cálculos do exequente e determinou a penhora no rosto dos autos, sem conceder à executada oportunidade de manifestação prévia. Da análise dos autos de origem, observa-se que o próprio juízo a quo reconheceu o equívoco da serventia ao publicar decisão diversa daquela que deferiu a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, o que impediu que a parte executada tivesse ciência formal do conteúdo decisório. Com efeito, a regular intimação da parte acerca de atos decisórios é condição de eficácia dos atos processuais e requisito indispensável ao pleno exercício do contraditório. Conforme sustentado pelo agravante, a leitura dos autos de origem evidencia violação aos postulados constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como vedação à decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC/2015. No caso em apreço, a homologação unilateral de cálculos, desacompanhada de publicação e de intimação da executada, configurou violação ao contraditório, porquanto suprimiu a possibilidade de apresentação de impugnação quanto aos novos cálculos apresentados. Tal vício, ademais, culminou na prática de ato de constrição patrimonial lastreado em decisão da qual a parte não teve ciência formal. Nesta direção vem convergindo o entendimento desta colenda Corte de Justiça, quando instada a apreciar casos análogos, ipsis literis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA INSCULPIDA NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80275779820208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Não há falar, como entendeu o juízo de origem, em preclusão decorrente do alegado “comparecimento espontâneo” (art. 239, §1º, do CPC/2015). Tal dispositivo disciplina apenas a supressão da citação inicial, não podendo ser interpretado como dispensa de intimações subsequentes, especialmente quando o ato posterior possui natureza decisória e repercussão patrimonial relevante. Assim, evidenciada a ausência de publicação e de intimação da decisão que homologou os cálculos, não se pode conferir validade aos atos processuais dela decorrentes. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade, com a consequente determinação de que a executada seja devidamente intimada para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pelo exequente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão agravada, por afronta direta ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 10 do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes, inclusive a penhora realizada no rosto dos autos de nº 0064459-52.2007.8.05.0001. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004278-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DML CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado(s): LIZ ESTEVES FERREIRA ROCHA, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
AGRAVADO: ANISIO BATISTA DOS SANTOS - ME
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS
VOTO