PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012369-92.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NICOLE PEREIRA ALVES e outros (2)
Advogado(s): LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO, CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO, ISIS KEIKO KATAOKA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1258/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por JEAN SANTOS DE MOURA contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial com base na aplicação do Tema 1258 do STJ. Sustenta-se, em síntese, a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, por ausência de similitude fático-jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1258, a justificar a negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise da admissibilidade do recurso especial, em sede de agravo interno, limita-se à verificação da existência de correspondência entre o acórdão recorrido e o precedente firmado em sede de recurso repetitivo.


O voto condutor do acórdão recorrido demonstrou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório consistente, em conformidade com a orientação do STJ no Tema 1258.

Constatada a aderência do acórdão recorrido à tese repetitiva, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, com a consequente negativa de seguimento ao Recurso Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE



Recurso desprovido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8012369-92.2023.8.05.0154, em que figuram como agravante JEAN SANTOS DE MOURA e, como agravado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012369-92.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NICOLE PEREIRA ALVES e outros (2)
Advogado(s): LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO, CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO, ISIS KEIKO KATAOKA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8012369-92.2023.8.05.0154 interposto por JEAN SANTOS DE MOURA contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 1258 do STJ.

Em suas razões, ID 95562270, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 1258 do STJ.

Por fim, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento deste recurso para que seja admitido o recurso especial.

Ao apresentar contrarrazões, ID 95977055, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 13 de dezembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012369-92.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NICOLE PEREIRA ALVES e outros (2)
Advogado(s): LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO, CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO, ISIS KEIKO KATAOKA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1258).

A decisão agravada, que negou o seguimento ao Recurso Especial, respaldou-se no enquadramento do entendimento (REsp 1953602/SP, Resp 1986619/SP, REsp 1987628/SP e REsp 1987651/RS – Tema 1258 ao caso em tela, nos seguintes termos:

“ 3. Da incidência do Tema 1258, do Superior Tribunal de Justiça:

Com efeito, o acórdão recorrido rechaçou a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, fundada na ausência de reconhecimento formal do ora recorrente, nos seguintes termos (ID 90833923):

(…) A tese inicialmente suscitada pelas defesas refere-se à necessidade de declaração de nulidade processual, em razão da inobservância do procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, especificamente quanto aos atos de reconhecimento fotográfico e pessoal dos apelantes José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura, requerendo, por isso, a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes.

Consoante se extrai dos autos, na fase policial foi realizado o reconhecimento dos acusados por meio de fotografias, ocasião em que foram apresentadas quatro imagens, dentre as quais as vítimas apontaram José Carlos Batista Silva Neto, Jean Santos de Moura e Davi Santos da Soledade como autores dos fatos (ID 84054072 – Pág. 16 e 18).

Ademais, consta nos autos, por meio de gravação inserida no sistema PJe Mídias, a realização do ato de reconhecimento, em juízo, dos acusados José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura (ID 84054469).

Perante o Magistrado de primeiro grau e os defensores das partes, a vítima Fernando Luiz Deicke declarou que os autores apresentavam pele morena, estatura mediana, sendo um mais magro que o outro, ressaltando ainda que um deles possuía lábios carnudos e cabelos mais crespos, enquanto o outro tinha cabelos mais lisos, características que confirmou ao visualizar as imagens.

Na primeira sessão de reconhecimento, exibiu-se na tela de audiência três indivíduos numerados, ocasião em que a vítima identificou o de número 3 (três), o réu José Carlos Batista Silva Neto (ID 84054469 - PJe Mídias).

Na segunda sessão de reconhecimento, igualmente composta por três pessoas, a vítima apontou o de número 2 (dois), o réu Jean Santos de Moura (ID 84054469 - PJe Mídias).

Posteriormente, a vítima Queila Samara Moreira de Oliveira declarou que os agentes eram três indivíduos de pele morena, descrevendo-os como sendo um de compleição magra e rosto alongado; outro de rosto mais arredondado; e o terceiro com lábios salientes. Aduziu não ter observado tatuagens e informou que todos tinham cabelos crespos, cortados rentes.

Na primeira sessão de reconhecimento, ao serem apresentadas três pessoas portando números, a depoente identificou o de número 3 (três), o réu José Carlos Batista Silva Neto (ID 84054469 - PJe Mídias).

Na segunda sessão, igualmente com três pessoas, a vítima reconheceu o de número 2 (dois), o réu Jean Santos de Moura (ID 84054469 - PJe Mídias).

Portanto, no caso concreto, o reconhecimento foi precedido de descrição das características físicas dos autores por ambas as vítimas, o que afasta a hipótese de sugestão unilateral. Ademais, as vítimas confirmaram, em juízo, a identidade dos réus, reafirmando a segurança do reconhecimento realizado.

Registre-se, ademais, que o reconhecimento não constitui prova isolada, mas elemento que se soma a outros meios de convicção: (i) as declarações coerentes e convergentes das vítimas, prestadas sob contraditório judicial (PJe Mídias); (ii) os comprovantes de transferências bancárias destinadas à corré Nicole Pereira Alves (ID 84054072 – fls. 21/23), que corroboram a dinâmica criminosa; e (iii) o depoimento do Delegado de Polícia responsável pelo inquérito policial, que confirmou a investigação e a ligação dos acusados aos fatos (PJe Mídias).

Diante desse quadro, a alegação de nulidade não encontra sustentação nos autos, pois o ato de reconhecimento dos acusados foi realizado validamente tanto na fase policial quanto em juízo, com descrição física pelas vítimas e colocação de outras pessoas com características semelhantes, bem como corroborado por provas independentes, afastando a alegação de ilicitude.

Assim, em estrita observância ao precedente vinculante firmado no Tema 1258 do STJ, conclui-se que o reconhecimento dos réus, aliado às demais elementos coligidos, é válido e pode ser valorado como prova complementar para embasar a condenação.

Portanto, há de ser afastada a tese de nulidade do reconhecimento pessoal dos acusados.

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1953602/SP, REsp 1986619/SP, REsp 1987628/SP e REsp 1987651/RS – Tema 1258), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.

No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:

TEMA 1258: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 1258).

[…]

5. Do dispositivo:

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC (Tema 1258).

Publique-se. Intimem-se.”

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1258, do STJ,  que assim dispõe: 

"TEMA 1258:

TEMA 1258: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (Grifo acrescido)


Da leitura do acórdão recorrido, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1258 do STJ, e que esta foi devidamente observada, vejamos:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIDO QUANTO A DOIS RÉUS E PROVIDO PARA UMA RÉ. DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DO NÚMERO MÍNIMO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações criminais interpostas por José Carlos Batista Silva Neto, Jean Santos de Moura e Nicole Pereira Alves contra sentença da Vara Criminal de Luís Eduardo Magalhães/BA, que os condenou pelos crimes de roubo majorado (CP, art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I) e associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único). As reprimendas estabelecidas foram: (a) José Carlos Batista Silva Neto: pena definitiva cumulada de 10 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 23 dias-multa, em regime inicial fechado, sem concessão do direito de recorrer em liberdade; (b) Jean Santos de Moura: pena definitiva cumulada de 10 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 23 dias-multa, em regime inicial fechado, sem concessão do direito de recorrer em liberdade; (c) Nicole Pereira Alves: pena definitiva cumulada de 7 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com concessão do direito de recorrer em liberdade. O corréu Davi Santos da Soledade teve a punibilidade extinta em razão do óbito.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226, do CPP; (ii) definir a suficiência probatória para condenação dos apelantes; (iii) analisar a subsistência da condenação por associação criminosa; (iv) avaliar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo; (v) examinar o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto qualificado; (vi) revisar a dosimetria da pena corporal e da pena de multa; (vii) apreciar o direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento dos acusados foi realizado, na fase policial e em juízo, com descrição física pelas vítimas e apresentação de outras pessoas com características semelhantes, sendo corroborado por outras provas, de maneira que se mostra válido, não restando configurada nulidade.

4. As declarações firmes e convergentes das vítimas, somadas aos comprovantes de transferências por Pix e ao depoimento do delegado de polícia responsável pela investigação, constituem prova suficiente para a condenação de José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura.

5. O recebimento isolado de valores através de Pix, sem prova autônoma de ajuste prévio ou vínculo estável, não é suficiente para imputar a Nicole Pereira Alves coautoria em roubo ou associação criminosa, impondo-se sua absolvição (CPP, art. 386, VII).

6. A ausência do número mínimo legal de três agentes inviabiliza a condenação de José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura por associação criminosa, impondo absolvição (CPP, art. 386, III).

7. A palavra coerente das vítimas é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo prescindível sua apreensão ou perícia para a incidência da majorante.

8. A grave ameaça com uso de armas de fogo e a restrição da liberdade das vítimas afastam a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para o de furto qualificado.

9. O deslocamento das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e à restrição da liberdade das vítimas para a primeira fase da dosimetria é legítimo, não configura bis in idem e está em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do CP e com a jurisprudência consolidada do STJ.

10. A redução da pena de multa para 20 dias-multa é devida, para assegurar proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade.

11. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, risco de reiteração criminosa e garantia da ordem pública, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas.

IV. Dispositivo e Tese

12. Apelações conhecidas e parcialmente providas para: (i) absolver Nicole Pereira Alves dos crimes dos arts. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, e 288, parágrafo único, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (ii) absolver José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura do crime do art. 288, do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP; (iii) reduzir a pena de multa de José Carlos Batista Silva Neto e de Jean Santos de Moura para 20 dias-multa, à razão mínima legal; e (iv) manter a prisão preventiva de José Carlos Batista Silva Neto e Jean Santos de Moura.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas é válido quando precedido de descrição física e corroborado por outras provas consistentes. 2. A palavra firme e convergente das vítimas, somada a provas documentais e testemunhais, é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado. 3. O recebimento isolado de valores em conta bancária não comprova coautoria em roubo nem vínculo em associação criminosa. 4. A ausência do número mínimo de três agentes inviabiliza a condenação por associação criminosa. 5. A palavra das vítimas é suficiente para comprovar o uso de arma de fogo, sendo prescindível a apreensão ou perícia do artefato. 6. A restrição da liberdade das vítimas e o uso de grave ameaça afastam a desclassificação do crime de roubo para o de furto qualificado. 7. O deslocamento de majorantes para a primeira fase da dosimetria é legítimo, não caracteriza bis in idem e está de acordo com o art. 68, parágrafo único, do CP. 8. A proporcionalidade entre pena privativa de liberdade e pena de multa autoriza a redução do quantum desta última. 9. A prisão preventiva deve ser mantida, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 282, 311, 312, 319, 386, III e VII, 564, V; CP, arts. 49, 68, parágrafo único, 69, 155, §4º, 157, §2º, II e V, §2º-A, I, 288, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.875.582/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025. STJ, AgRg no HC n. 720.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022.”

Da leitura do supracitado trecho do voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1258 do colendo Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 13 de dezembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator