PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198461-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITOR FRANCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM PLEITO DE DANOS MORAIS. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Art. 485, I. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR PROCURAÇÃO COM ASSINATURA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. EVIDÊNCIAS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.  EXERCÍCIO DO DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. CABIMENTO. TEMA 1198 DO STJ. PRECEDENTES. ART. 76 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.           Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de contrato de cartão consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A extinção fundamentou-se na ausência de cumprimento de determinação judicial para apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, medida esta adotada diante de indícios de litigância predatória.

II. Questão em discussão

Discute-se a validade da exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, à luz da possibilidade de controle da litigância predatória conforme jurisprudência recente e a aplicação do Tema 1198 do STJ, bem como se a ausência de cumprimento da diligência justifica a extinção da demanda sem análise do mérito.

III. Razões de decidir e teses

1. O juiz pode, com base no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), exigir documentos adicionais à inicial quando presentes indícios de litigância predatória.
2. Adota-se entendimento firmado na jurisprudência, incluindo precedentes desta Corte, no sentido de validar a exigência de firma reconhecida em situações que demandam confirmação de representação processual autêntica.

3. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a exigência no prazo legal, tendo permanecido inerte, o que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).

4. A medida adotada não configura afronta às prerrogativas da advocacia, mas sim exercício legítimo da função jurisdicional voltada à prevenção de fraudes e sobrecarga indevida do Judiciário.

IV. Dispositivo

 Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8198461-21.2024.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 

 

   PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198461-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITOR FRANCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 84772057) interposta por VITOR FRANCO DE OLIVEIRA em face da SENTENÇA (ID. 84772057) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de indeferir liminarmente a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob fundamento de inércia da parte autora quanto à juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos seguintes termos:

 

Vistos.

Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda. No entanto, se manteve inerte, conforme se infere da certidão cartorária retro.

O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.

Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.

Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

PRIC.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de abril de 2025.

THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER 

Juíza de Direito Auxiliar

 

Em suas razões recursais, aduz, inicialmente, que a demanda versa sobre ação anulatória de contrato de cartão consignado (RCC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo por objeto descontos indevidos em benefício previdenciário em virtude de contratação que, segundo sustenta, se deu de forma ardilosa, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional.

Pontua que a petição inicial foi indeferida por suposta ausência de juntada válida de instrumento de mandato com firma reconhecida, o que reputa como ilegal e violador das prerrogativas profissionais da advocacia.

Argumenta, nesse sentido, que o art. 38 do CPC, com redação dada pela Lei nº 8.952/94, excluiu a exigência de reconhecimento de firma nas procurações judiciais, entendimento que, segundo afirma, é consagrado na doutrina e jurisprudência pátrias, inclusive no âmbito dos tribunais superiores.

Sustenta, ainda, que a procuração acostada à inicial é válida e eficaz, estando devidamente assinada em 11/11/2024, sendo a ação proposta em 26/12/2024, inexistindo qualquer revogação posterior do mandato.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para "declarar a nulidade da sentença que indeferiu a inicial sob a alegação de descumprimento da diligência que determinou a apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida em cartório, anulando a sentença, ora recorrida, e determinando o prosseguimento do feito no Juízo a quo."

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 84772066), pelo desprovimento do recurso.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198461-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITOR FRANCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade na indicada na sentença impugnada.

Emerge dos autos que a presente demanda, movida pelo apelante VITOR FRANCO DE OLIVEIRA contra o BANCO PAN S.A., objetivou a anulação de contrato de cartão de crédito consignado e à repetição de indébito, bem como à reparação por danos morais, sob a alegação de ter sido induzido em erro ao contratar empréstimo que acreditava ser consignado simples, mas que, na realidade, se tratava de cartão de crédito com desconto em folha.

A inicial foi indeferida por ausência de regularização do instrumento de mandato com firma reconhecida, o que ensejou a interposição da presente apelação

Delimitando a questão, o presente recurso visa a reforma do comando sentencial, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base no 485, I, do CPC, através dos seguintes fundamentos: 

 

Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda. No entanto, se manteve inerte, conforme se infere da certidão cartorária retro.

O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 

Verifica-se que a sentença ocorreu em aplicação do Tema 1198 do STJ, considerado o desacho prévio a ela (ID 84772051), que não foi atendido e que aqui se transcreve:

 

Vistos.

1. Ao cotejo da tríade que perfazem os elementos identificadores da ação (partes, pedido e causa de pedir), frente o conteúdo da Nota técnica 008/2022, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), inferem-se indícios formicantes de tratar-se do fenômeno que se convencionou nominar “litigância predatória contra instituições financeiras”. Vejamos:

ELEMENTOS IDENTIFICADORES REFERENTES À DEMANDA E AO PROCEDIMENTO: 

i) A utilização do mesmo modelo de petição inicial, com causa de pedir e pedidos idênticos, muitas vezes sem alteração de elementos que permitam a especificação do caso concreto; 

ii) A causa de pedir envolve a nulidade de negócio jurídico em demandas que, no geral, têm por base litigantes seriais no polo passivo, em especial instituições financeiras, sendo o negócio jurídico discutido aqueles referentes a descontos em benefícios previdenciários; 

iii) A propositura das demandas com causa de pedir e pedidos idênticos coincide com datas de proposituras idênticas; 

iv) Argumentos pela procedência do pedido referentes a questões idênticas, como ausência de cumprimento do dever de informação, ausência de instrumento público na medida em que a parte é analfabeta; 

v) Causa de pedir e pedidos referentes à inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte em comprovar a situação, qual seja, a assinatura ou a ciência da tomada de empréstimos ou descontos de parcelas; 

vi) A utilização de jurisprudência desatualizada ou não pacífica como fundamento para procedência é usual, em específico com a utilização de precedentes com casos específicos que não se amoldam ao caso concreto exposto na petição inicial; 

vii) Utilização de declarações de hipossuficiência previamente impressas para serem preenchidas com dados dos clientes, indicando que houve a utilização de modelos para serem tão somente preenchidos; 

viii) Ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo (fracionamento de pedidos em diversas demandas), com amparo no requerimento de justiça gratuita: a. Fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico com o intuito de burlar o teto do valor da causa para fixação da competência dos juizados especiais cíveis; b. Fracionamento de diversas ações de exibição de documentos, com o único intuito de majorar eventuais honorários advocatícios percebidos ao final. 

ix) Advogados que possuem grande quantidade de demandas julgadas extintas por ausência injustificada do autor à audiência nos juizados especiais e diversas improcedências.

2. Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198(Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório, com sua firma reconhecida por autenticidade(presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.

3. Intime-se e Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de janeiro de 2025.

Waldir Viana Ribeiro Júnior 

Juiz de Direito

 

Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do acerto, ou não, da sentença extintiva, por indeferimento da inicial, após descumprimento da determinação de ratificação da procuração com firma reconhecida por autenticidade, baseado na aplicação do Tema Repetitivo 1198 do STJ (REsp n. 2.021.655/MS) que versa sobre a litigância predatória, com a seguinte questão submetida a julgamento: 

  

Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 

  

Em que pese o referido tema ainda não tenha sido julgado,  a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que o Magistrado pode demandar do autor que emende a inicial para juntar documentos, incluindo-se procuração.

 Neste sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. ART. 139, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. As demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. 2. Em que pese não exista a exigência legal de reconhecimento de firma da assinatura aposta no instrumento particular de mandato outorgado pela parte ao advogado, com base no poder geral de cautela o juiz poderá exigir o reconhecimento de firma nas procurações apresentadas, a fim de evitar o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, o qual deve ser reprimido pelo Judiciário. 3. Nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, incumbe ao juiz ?prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias?. 4. É dever do juiz coibir a litigância predatória, tendo em vista que as diversas ações ajuizadas com o mesmo tema e sem direitos legítimos, sobrecarregam o Judiciário e comprometem a celeridade das decisões. 5. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07296247820238070001 1890939, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) 

(grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. ART. 139, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. As demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. 2. Em que pese não exista a exigência legal de reconhecimento de firma da assinatura aposta no instrumento particular de mandato outorgado pela parte ao advogado, com base no poder geral de cautela o juiz poderá exigir o reconhecimento de firma nas procurações apresentadas, a fim de evitar o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, o qual deve ser reprimido pelo Judiciário. 3. Nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, incumbe ao juiz ?prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias?. 4. É dever do juiz coibir a litigância predatória, tendo em vista que as diversas ações ajuizadas com o mesmo tema e sem direitos legítimos, sobrecarregam o Judiciário e comprometem a celeridade das decisões. 5. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07296247820238070001 1890939, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024)

(grifos acrescidos)

 

INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837-41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020)

(grifos acrescidos)

 

 

Nesta Corte:

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA INTIMADA PARA ACOSTAR PROCURAÇÃO COM AUTENTICIDADE RECONHECIDA, ANTE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OBSERVADOS NO JUÍZO DE ORIGEM . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE . CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). OBSERVÂNCIA ÀS NOTAS TÉCNICAS DO CIJEBA E RECOMENDAÇÕES DO NUCOF/TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . I – A sentença de mérito extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a advocacia predatória identificada no Juízo de origem. II - É inequívoca a necessidade de apresentação de documentação idônea acerca da representação do recorrente, ao se vislumbrar indícios de litigância predatória, prática danosa que é objeto de inúmeros projetos, criação de núcleos e centros de inteligência nos tribunais pátrios com o objetivo de coibir as demandas massificadas de forma artificial e fraudulenta, as quais, não raras vezes, dificultam, e até mesmo inviabilizam, a prestação jurisdicional nas varas da justiça comum, juizados especiais e nas instâncias superiores. III - As recomendações do NUCOF e as notas técnicas do CIJEBA, expressam a mais absoluta consonância com o quanto decidido no Juízo de origem, que diante de elementos denotativos da propositura de demanda predatória, determinou à recorrente a juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, ordem que reflete a necessária repressão à prática de atos contrários à dignidade da justiça, isto tudo em observância às diretrizes traçadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, notas técnicas do CIJEBA e recomendações do NUCOF . IV- Recurso improvido. Sentença mantida.

(TJ-BA - Apelação: 80556726720228050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Jean Silva Gomes contra sentença que extinguiu processo de ação de cobrança sem resolução de mérito, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A sentença indeferiu a petição inicial com fundamento no art . 485, IV, do CPC, em razão da ausência de procuração autenticada e de comprovante de residência válido, conforme determinação judicial. O apelante alega que colacionou os documentos necessários e que a exigência de documentos adicionais impede o acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência configura obstáculo indevido ao direito de ação; e (ii) determinar se a ausência de cumprimento da ordem judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem o poder-dever de cautela, com base no art . 139, III, do CPC, para exigir documentos que comprovem a regularidade da representação processual e afastem suspeitas de litigância predatória. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos que sustentem minimamente a pretensão inicial quando houver indícios de litigância predatória. 5 . O princípio da cooperação processual exige que as partes colaborem com o magistrado para evitar obstáculos processuais. A ausência de apresentação dos documentos determinados pelo juízo, apesar de advertência, justifica a extinção da ação. 6. A jurisprudência pátria tem reiterado que a exigência de documentos como procuração com firma reconhecida e comprovante de residência é medida válida em casos com indícios de abusividade ou litigância predatória . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir da parte autora a juntada de documentos que comprovem a regularidade da representação processual, quando houver indícios de litigância predatória. 2. O não cumprimento da determinação judicial de apresentar documentos essenciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, III e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.021 .665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02 .05.2023. TJ-SC, Apelação Cível n. 5003110-58 .2021.8.24.0060, rel . Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02.03.2023 . TJ-SP, Apelação Cível n. 1006716-94.2022.8 .26.0506, rel. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 04 .10.2023.

(TJ-BA - Apelação: 81608982720238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

Ademais, assevera o Código de Processo Civil em seus artigos 320, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, que ao juiz compete o indeferimento da inicial, quando essa não vier instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Note-se: 

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

[...]

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

[...]

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

 

Consabido, que a representação processual é requisito obrigatório para litigar na Justiça Comum, mediante a atuação de advogado em nome das partes litigantes em um processo judicial, por meio de poderes conferidos por procuração, para em seu nome praticar atos processuais em defesa de seus interesses.

No caso destes autos, trata-se de matéria que foi objeto de ajuizamento de diversas demandas predatórias, as quais, em regra, se apresentam com as mesmas características. São geralmente fundadas em argumentações genéricas e idênticas, com a apresentação de poucos documentos (como apenas documento de identificação pessoal), comprovante de residência muitas vezes em nome de terceiros estranhos à lide e sem qualquer prova de relação com a parte ou desatualizados, CDL desatualizada demonstrando apenas a negativação, bem como pedido de gratuidade judiciária sem comprovação de renda e nem despesas hábeis a evidenciar a hipossuficiência necessária para concessão da benesse.

Diante desse cenário e a luz da função social que exerce o Magistrado, cabível o exercício do poder geral de cautela, com vista a minimizar os impactos negativos do abuso do exercício do direito de ação, mediante a exigência de documentos atualizados e que evidenciem pessoalidade com a demanda, bem assim demonstrem a ciência da parte autora quanto a existência de propositura da lide em seu nome.

Dessa forma, verifica-se que a sentença hostilizada não comporta reforma, tampouco anulação, dado que o Magistrado singular ao prolatá-la observou o regramento pátrio de regência sobre a matéria discutida nestes autos.

Frise-se ainda que o exercício do dever de cautela do Magistrado não se configura desrespeito a nobre atividade desempenhada pelos advogados, cuja função social é indispensável ao acesso à justiça. Ao contrário, mostra-se zelosa com a função jurisdicional, com vista a evitar a sobrecarga do judiciário com demandas que possam ser ilegítimas, o que favorece a celeridade processual e, consequentemente, o alcance dos resultados buscados por esses profissionais em favor dos interesses de seus clientes.

Ademais, não há que se falar em descortesia ou desarrazoabilidade da medida, uma vez que sendo idônea a propositura da lide, o profissional legalmente constituído não terá dificuldades em trazer aos autos documentos que corroborem as alegações iniciais e auxiliem no deslinde do feito, principalmente em se tratando de demonstrar a sua condição regular para representar em juízo, dado que trata-se de causa de seu interesse e de quem representa, e em observância aos princípios da cooperação e boa fé processual.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença extintiva, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos..

 Sala das Sessões, em         de          de 2025.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator