PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-17.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: MARIA EMILIA SOARES
Advogado(s):RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM IMÓVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou à obrigação de realizar ligação de rede elétrica em imóvel rural e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, em razão da demora injustificada na prestação do serviço. A autora, consumidora final, protocolou pedido de ligação em maio de 2014, teve o projeto aprovado em 23 de maio do mesmo ano, mas, apesar de múltiplas previsões e comunicações da empresa, a execução do serviço só ocorreu após a concessão de liminar judicial em 2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço público de energia elétrica por parte da concessionária; (ii) determinar se a conduta da empresa configura dano moral indenizável; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º, 3º, 6º, X, e 22 da Lei nº 8.078/90, diante da relação de consumo entre a autora, destinatária final, e a concessionária, fornecedora de serviço público essencial.

A concessionária reconhece administrativamente a viabilidade técnica do projeto (nota 9200498051), afastando a alegação posterior de irregularidades técnicas como justificativa para o atraso na execução do serviço.

A empresa descumpre os prazos estabelecidos nos arts. 32 e 34 da Resolução ANEEL nº 414/2010, que regulam o prazo para elaboração de projeto e início das obras de fornecimento de energia elétrica, caracterizando falha na prestação do serviço.

A execução do serviço ocorre apenas após concessão de medida liminar, evidenciando conduta negligente e descaso com os direitos do consumidor.

A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa para fins de indenização.

A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de privação indevida de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, especialmente quando a omissão perdura por longo período e sem justificativa técnica.

O valor arbitrado a título de danos morais R$20.000,00 (vinte mil reais) é proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano, ao caráter pedagógico da sanção e à condição econômica da ré. Ressalta-se que o serviço foi executado apenas após imposição judicial e que a privação perdurou por mais de um ano, reforçando a gravidade da ofensa à dignidade da pessoa humana.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço essencial, independentemente de culpa.

A privação prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa.

É legítima a fixação de indenização por danos morais em valor expressivo, quando o serviço público essencial é prestado com atraso de mais de um ano e apenas mediante imposição judicial, evidenciando a gravidade da conduta e o desrespeito aos direitos do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14 e 22; CPC, art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 32 e 34.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 02013144020238060101, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 27.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 80011654120168050172, Rel. Desª. Marielza Brandão Franco, j. 30.09.2024.

                                        A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000596-17.2015.8.05.0191, em que figura como apelante, NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e apelada, MARIA EMILIA SOARES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

Sala das Sessões,           de                  de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-17.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: MARIA EMILIA SOARES
Advogado(s): RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença de ID.  79349838, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Paulo Afonso-Ba, que nos autos da ação de obrigação de fazerc/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA EMILIA SOARES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente demanda, e com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela autora, para : 1- Confirmar a liminar (ID 711269) que determinou que a COELBA realize a instalação de energia elétrica no imóvel indicado pela autora na exordial; 2- Condenar a acionada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir a correção monetária a partir do arbitramento (súmula nº 362, do STJ) e com incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (Art. 405 do CC - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial). Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 86, § único, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 79349841), a apelante  alega, em síntese, a inexistência de conduta ilícita a justificar a condenação, defendendo que a morosidade se deu em razão de supostas irregularidades técnicas no padrão de entrada do imóvel, de responsabilidade exclusiva da consumidora. Sustenta, ainda, que não restou demonstrado nos autos qualquer abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor.

Assim, requer o provimento da apelação, para que a sentença seja reformada, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes ou, em última hipótese, para reduzir o valor dos danos morais arbitrados para valores compatíveis com o princípio da razoabilidade.

Contrarrazões (ID. 79349846), pugnando pelo não provimento do apelo.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-17.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: MARIA EMILIA SOARES
Advogado(s): RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela demora na ligação da rede elétrica no imóvel da autora e à existência de danos morais decorrentes da omissão verificada, bem como à adequação do valor indenizatório fixado em primeiro grau.

De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela ré se insere no contexto das relações de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora destinatária final e a COELBA como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, não restam maiores dúvidas sobre a aplicação das normas do diploma consumerista no que tange às concessionárias de serviço público, tendo em vista os termos do artigo 6º, inciso X, e do artigo 22, ambos do CDC.

Quanto à alegação da apelante de que inexistiu ato ilícito de sua parte e que a conduta foi legítima em razão de irregularidades técnicas no padrão de energia da autora, não merece prosperar. Isso porque a própria COELBA, administrativamente, reconheceu a viabilidade do projeto através da nota 9200498051, datada de 23 de maio de 2014 (ID. 79348855), informando à consumidora que o projeto havia sido devidamente analisado pela Unidade técnica competente e que se encontrava em conformidade com as normas de fornecimento vigentes, referente às instalações elétricas da unidade consumidora. Este reconhecimento administrativo da viabilidade técnica do projeto é fato incontroverso nos autos e representa verdadeira confissão da regularidade das condições técnicas apresentadas pela consumidora.

Assim, a alegação posterior de irregularidades técnicas não encontra amparo probatório nos autos, constituindo mera tentativa de justificar o atraso na prestação do serviço. 

No que se refere ao descumprimento dos prazos regulamentares, verifica-se que a Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, estabelecia em seu artigo 32 que "A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração da tensão de fornecimento, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito", e em seu artigo 34 constava que "Satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação aplicável, a distribuidora tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras". 

Da análise detida dos autos, constata-se que a COELBA extrapolou significativamente estes prazos regulamentares, caracterizando falha na prestação do serviço público essencial.

Os fatos demonstram que a solicitação foi protocolada em 02 de maio de 2014, o projeto foi aprovado em 23 de maio de 2014, estabelecendo-se prazo de 45 dias para início das obras e 180 dias para conclusão. Entretanto, até o ajuizamento da ação em 28 de abril de 2015, quase um ano após a aprovação do projeto, o serviço não havia sido executado. A própria concessionária, em carta nº. 1580/CAGR/2015, datada de 26 de janeiro de 2015 (ID. 79348860), reconheceu o atraso e informou nova data para execução até 25 de março de 2015, prazo que também foi descumprido. Posteriormente, através da carta nº 231/CARP/15, informou que realizaria a instalação até 07 de maio de 2015 (ID. 79349688), prazo novamente não observado.

Nesse contexto, é fundamental destacar que o serviço somente foi executado após o deferimento da medida liminar por este Poder Judiciário, demonstrando de forma cristalina que a concessionária só cumpriu sua obrigação legal quando compelida judicialmente. Este fato, por si só, evidencia a total desídia e descaso da empresa com os direitos do consumidor.

A apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos ocasionados aos usuários, a teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros". Igualmente, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".

Quanto à configuração dos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a privação indevida de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, gera dano moral in re ipsa, ou seja, dano que independe de prova específica do sofrimento da vítima, pois decorre da própria natureza do ato lesivo. Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MAJORADO . RECURSO DA CAGECE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura conduta irregular da empresa fornecedora de água a negativa, injustificada, da prestação de serviço em residência . A conduta é agravada pelo fato de que a demora na realização do supradito serviço se estendeu por 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. 2. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2 .1. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2 . O valor indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois tal quantia é razoável para reparar os danos decorrentes do não fornecimento da água. 3. Recurso da CAGECE conhecido e não provido . Recurso do consumidor conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02013144020238060101 Itapipoca, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifo nosso).

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL . DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE DO CDC . DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em tela há incidência das normas consumeristas, posto que existe relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado . 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante- COELBA é obrigada a fornecer serviço essencial adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica, repito, é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, além da aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar . 4. Quanto ao valor indenizatório do dano moral fixado pelo magistrado a quo, encontra-se proporcional e por isso não deve ser reduzido, tampouco majorado. O valor deve contemplar o binômio reparação/prevenção. 5 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80011654120168050172, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) (grifo nosso).



No caso em análise, a apelada ficou privada do serviço essencial de energia elétrica por período superior a um ano, desde a solicitação em maio de 2014 até a efetiva instalação somente após a concessão da liminar em 2015. Durante este extenso período, a consumidora teve seus direitos fundamentais violados, vendo-se impossibilitada de utilizar plenamente seu imóvel.

Com efeito, a essencialidade do serviço de energia elétrica no mundo moderno dispensa maiores considerações. Trata-se de bem indispensável para as atividades mais básicas da vida humana, desde a conservação de alimentos até a realização de atividades profissionais e domésticas. A privação deste serviço, especialmente por período tão dilatado e sem justificativa técnica válida, constitui verdadeira violação à dignidade da pessoa humana.

No que concerne ao quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados diversos fatores, tais como a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa.

No presente caso, diversos elementos justificam a manutenção do valor arbitrado pelo juízo a quo. Primeiro, a gravidade da conduta da concessionária, que descumpriu reiteradamente os prazos regulamentares e suas próprias previsões, demonstrando total desrespeito aos direitos do consumidor. Segundo, a extensão temporal do dano, que perdurou por período superior a um ano, tempo em que a apelada ficou privada de serviço essencial. Terceiro, o fato de que a empresa somente cumpriu sua obrigação quando compelida judicialmente através de medida liminar, evidenciando resistência injustificada ao cumprimento de dever legal. Quarto, a condição econômica da apelante, grande empresa do setor elétrico com significativa capacidade financeira, que não pode se beneficiar de valores irrisórios que não cumpram a função pedagógica da condenação.

É importante ressaltar que a energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação adequada, eficiente e contínua é direito fundamental do cidadão, conforme disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A privação deste serviço por período tão extenso, sem qualquer justificativa técnica válida, representa grave violação aos direitos básicos do consumidor e exige resposta jurisdicional firme e proporcional.

Desse modo, o valor de R$20.000,00 vinte mil reais não se mostra excessivo quando se trata de empresa de grande porte do setor elétrico, que aufere lucros significativos com a prestação do serviço público concedido. A fixação de valores irrisórios não cumprem a função pedagógica da condenação, podendo até mesmo incentivar a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária.

Ademais, o valor fixado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos envolvendo falhas na prestação de serviços públicos essenciais por períodos prolongados. O caráter exemplar da condenação é fundamental para desestimular práticas abusivas por parte das concessionárias de serviços públicos, que não podem tratar com descaso os direitos dos consumidores.

Por fim, cumpre destacar que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, não se exigindo a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. A simples falha na prestação do serviço, como ocorreu no caso em análise, é suficiente para ensejar a reparação dos danos causados.

Diante de todo o exposto, não vislumbro qualquer equívoco na sentença recorrida, que analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto. A condenação da concessionária em obrigação de fazer e em indenização por danos morais encontra sólido fundamento legal e jurisprudencial, sendo o valor arbitrado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter integralmente a sentença recorrida.

Com o resultado do recurso, e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

AS2