PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186500-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN DE ALMEIDA LOUZADA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 291 E 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 330, IV, E 485, I, DO CPC. VALOR DA CAUSA INCORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. O valor da causa é matéria de ordem pública que possui reflexos diretos na determinação da competência, no cálculo das custas processuais e na fixação de honorários advocatícios, devendo observar os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil.


II. Nas ações que versam sobre repetição de indébito tributário, o valor da causa deve corresponder ao montante efetivamente descontado no período vindicado, acrescido das parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, vedada a inclusão de honorários advocatícios de sucumbência ou a aplicação da dobra prevista no art. 940 do Código Civil, ante a disciplina específica do art. 167 do Código Tributário Nacional.


III. A correção de ofício do valor da causa pelo juiz, prevista no art. 292, § 3º, do CPC, somente é possível quando houver elementos nos autos que permitam tal aferição, não podendo o magistrado arbitrar o valor da causa de forma aleatória ou desprovida de fundamentação.


IV. Intimado o autor para emendar a petição inicial quanto ao valor da causa, nos termos do art. 321 do CPC, e não tendo apresentado planilha de cálculo específica com discriminação dos valores efetivamente descontados em cada rubrica, mês a mês, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, por não atendimento às prescrições do art. 321, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC.


V. A obrigação do autor de apresentar valor da causa correto não decorre apenas do princípio da cooperação, mas constitui verdadeiro dever processual, eis que a fixação equivocada do valor pode acarretar a alteração do juízo natural da causa, em violação ao princípio constitucional previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, notadamente quando a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta.

 

VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8186500-83.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante WILLIAN DE ALMEIDA LOUZADA e como apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186500-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN DE ALMEIDA LOUZADA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WILLIAN DE ALMEIDA LOUZADA em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial por não observância dos ditames legais quanto ao valor da causa.

O apelante ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Estado da Bahia, postulando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, além de danos morais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 110.558,93 (cento e dez mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos).

O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e, verificando irregularidade no valor atribuído à causa, determinou a intimação do apelante para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.

Em resposta, o apelante apresentou emenda à petição inicial, informando que pretendia a devolução em dobro da contribuição previdenciária descontada indevidamente ao longo de 5 (cinco) anos e as que venceriam no decorrer do processo, além de danos morais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), retificando o valor da causa para R$ 100.368,97 (cem mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos).

Todavia, o Juízo singular entendeu que a planilha apresentada pelo apelante trazia valores de forma linear, com diferenças mínimas mês a mês, sem a devida especificidade quanto aos valores efetivamente descontados em cada rubrica, além de ter computado indevidamente o pleito de devolução em dobro, em desacordo com o art. 167 do Código Tributário Nacional, e incluído os honorários advocatícios de sucumbência na composição do valor da causa, o que não encontra amparo legal.

Diante da impossibilidade de correção de ofício do valor da causa, ante a ausência de elementos aptos à sua determinação, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de triangularização processual.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito viola o princípio da primazia da resolução do mérito, considerando que foram preenchidos todos os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC.

Sustenta que o erro no lançamento do valor da causa não justificaria a extinção do processo, podendo ser corrigido por simples retificação, nos termos do art. 329 do CPC, ou por arbitramento do próprio Juízo, conforme art. 292, § 3º, do CPC.

Afirma que a petição inicial preencheu todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, estando bem fundamentada e acompanhada dos documentos necessários. Argumenta que a questão do valor da causa é de natureza formal e não compromete a existência do direito material pretendido.

Requer a reforma da sentença para que seja declarado o preenchimento dos requisitos da petição inicial, com a fixação do valor da causa pelo próprio Juízo, dando prosseguimento ao feito, ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido prazo para a devida retificação do valor da causa. No mérito, pugna pela procedência da ação, com a determinação de restituição em dobro e atualizada dos valores cobrados indevidamente pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 940 do Código Civil.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA,  de   de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186500-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN DE ALMEIDA LOUZADA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por não atendimento à determinação de emenda quanto ao valor da causa, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Processo Civil de 2015, embora prestigie o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no art. 4º, não afasta a possibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito quando verificada irregularidade insanável na petição inicial ou quando o autor, regularmente intimado, deixa de atender à determinação judicial de emenda da inicial.

No caso dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, postulando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente descontados, atribuindo à causa o valor de R$ 110.558,93 (cento e dez mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos).

O valor da causa é matéria de ordem pública e reveste-se de especial relevância no sistema processual civil brasileiro, eis que possui reflexos diretos na determinação da competência, no cálculo das custas processuais e na fixação de honorários advocatícios. Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

O art. 292 do CPC estabelece os critérios para a fixação do valor da causa, dispondo em seu inciso II que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Ademais, o § 1º do referido dispositivo determina que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações, conforme dispõe o § 2º do art. 292 do CPC.

Por sua vez, o § 3º do art. 292 do CPC faculta ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

No caso em exame, o apelante formula pedido de natureza declaratória, consistente no reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, e pedido de natureza condenatória, referente à repetição de indébito dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e os que vencerem no curso do processo.

Ocorre que, como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, o apelante não apresentou planilha de cálculo que permita a verificação precisa do valor efetivamente descontado a título de contribuição previdenciária sobre as verbas que reputa indevidas, mês a mês, ao longo do período quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda.

A planilha apresentada pelo apelante, tanto na petição inicial quanto na emenda, traz valores lineares, com diferenças mínimas entre os meses, sem a devida especificidade quanto aos valores efetivamente descontados em cada rubrica (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade), o que evidencia a falta de correspondência entre os valores indicados e os contracheques juntados aos autos.

Ademais, o apelante computou indevidamente no valor da causa o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, em flagrante desrespeito ao disposto no art. 167 do Código Tributário Nacional, que disciplina especificamente a restituição de tributos, não se aplicando à espécie as regras do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, o art. 167 do CTN estabelece que a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição, sendo que a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo.

Ademais, a repetição de indébito tributário possui disciplina diversa do direito civil e do consumidor, não havendo que se aplicar nem o art. 940 do Código Civil nem o art. 52, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se admite a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária.

Tem-se ainda que o apelante incluiu no valor da causa os honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento), o que também não encontra amparo legal, porquanto os honorários sucumbenciais são fixados pelo Juízo ao final da demanda, nos termos do art. 85 do CPC, não integrando o valor da causa.

Verifica-se, portanto, que o apelante não observou os critérios legais para a fixação do valor da causa, atribuindo à demanda valor que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico efetivamente perseguido, o que acarreta reflexos diretos na determinação da competência, podendo, inclusive, alterar o juízo natural da causa.

Com efeito, a depender do valor atribuído à causa, a demanda poderia estar no espectro de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência tem natureza absoluta, nos termos da Lei 12.153/2009, não podendo ser prorrogada.

Nesse contexto, a correta fixação do valor da causa não é mera formalidade processual, mas sim questão de ordem pública que se relaciona diretamente com o princípio constitucional do juízo natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao verificar a irregularidade no valor atribuído à causa, agiu com acerto ao determinar a intimação do apelante para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, em estrita observância ao disposto no art. 321 do CPC.

O art. 321 do CPC estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido dispositivo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

No caso em exame, o apelante foi regularmente intimado para emendar a petição inicial, especificamente quanto ao valor da causa, tendo apresentado emenda na qual retificou o valor para R$ 100.368,97 (cem mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), mas manteve os mesmos vícios anteriormente apontados, apresentando planilha de cálculo genérica, sem a devida especificidade quanto aos valores efetivamente descontados em cada rubrica, mês a mês, além de ter computado indevidamente a devolução em dobro e os honorários advocatícios de sucumbência.

Assim, não tendo o apelante atendido adequadamente à determinação judicial de emenda da petição inicial, o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, do CPC.

No que tange à alegação do apelante de que o Juízo poderia ter corrigido de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, a tese não merece acolhida.

Com efeito, embora o art. 292, § 3º, do CPC faculte ao juiz corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, tal possibilidade pressupõe a existência de elementos mínimos que permitam ao magistrado arbitrar o valor correto.

No caso dos autos, como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, a ausência de planilha de cálculo específica, com a discriminação mês a mês dos valores efetivamente descontados em cada rubrica, torna impossível a correção de ofício do valor da causa, ainda que por estimativa, sob pena de violação ao princípio do juízo natural e à competência absoluta.

Nesse sentido, os Tribunais pátrios aduzem que a correção de ofício do valor da causa pelo juiz somente é possível quando houver elementos nos autos que permitam tal aferição, não podendo o magistrado arbitrar o valor da causa de forma aleatória ou desprovida de fundamentação.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA . DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ARTIGO 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial . Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2. Conforme preceitua o artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao real e efetivo proveito econômico pretendido pelo autor da ação. 3 . Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art . 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 4.1. No caso dos autos, o autor não cumpriu a determinação de emenda para adequação do valor da causa, razão pela qual o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe 5 . Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07235902420228070001 1663237, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Decisão que determinou a retificação do valor da causa. PRELIMINAR . Gratuidade da justiça. Concessão apenas para a prática de ato processual isolado. Possibilidade. Inteligência do art . 98, § 5º, CPC. Precedentes. MÉRITO. Fixação do valor da causa . Inteligência dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Necessidade de o valor da causa ser fixado de acordo com o proveito econômico a ser perquirido na demanda. Possibilidade de fixação por estimativa na hipótese de desconhecimento do proveito econômico exato que não autoriza a parte a fixar o valor de forma completamente aleatória e sem guardar correspondência mínima com a realidade fática. Valor atribuído à presente demanda que, ante as suas peculiaridades, se mostra irrazoável e desproporcional . Precedentes. Necessidade de retificação do valor da causa que se impõe. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação .

(TJ-SP - AI: 22789483520238260000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 06/11/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2023)


Cumpre ainda registrar que a obrigação do apelante de apresentar planilha de cálculo específica, com a discriminação dos valores efetivamente descontados em cada rubrica, não se trata de mero ônus processual decorrente do princípio da cooperação, mas sim de verdadeiro dever processual, eis que o valor da causa reflete-se diretamente na determinação da competência, que é matéria de ordem pública e princípio constitucional que precede todos os demais.

Assim, não tendo o apelante apresentado planilha de cálculo específica, com a discriminação dos valores efetivamente descontados em cada rubrica, mês a mês, e tendo o Juízo de primeiro grau determinado a emenda da petição inicial, oportunizando ao apelante a correção do vício, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito foi medida que se impunha.

No que tange à alegação do apelante de que a petição inicial preencheu todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC e que a mera divergência quanto ao valor da causa não configuraria inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC, a tese não merece acolhida.

Com efeito, embora o art. 330, I, do CPC estabeleça que a petição inicial será indeferida quando for inepta, e o § 1º do referido dispositivo considere inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o art. 330, IV, do CPC também estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 do CPC.

No caso dos autos, o indeferimento da petição inicial não se deu propriamente em razão de inépcia, nos moldes do art. 330, I, § 1º, do CPC, mas sim em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial quanto ao valor da causa, o que se enquadra na hipótese do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.

Cabe ainda pontuar que o Estado da Bahia não foi sequer citado para contestar e tampouco intimado para contrarrazoar o recurso, contudo, há que se observar o princípio do princípio pas de nullité sans grief, porquanto não há prejuízo para o ente público, razão pela qual, despiciendo o requerimento da diligência no Juízo primevo.

Por fim, cumpre registrar que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que o apelante promova nova ação, desde que observe os critérios legais para a fixação do valor da causa e apresente planilha de cálculo específica, com a discriminação dos valores efetivamente descontados em cada rubrica, mês a mês, ao longo do período quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o Apelante em custas processuais face não ter ocorrido pretensão resistida ao recurso vertical.

Mantenho a condenação da parte Autora nas custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, face ao benefício de gratuidade de Justiça que ora concedo, nos termos do art.98, §3º, do CPC.

É como voto.


 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI