PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE COBRANÇA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por JUCIENE MOREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que, em sede de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cláusula contratual 1.19.1 e determinar o retorno da cobrança via desconto em folha de pagamento. A Apelante recorre buscando a reforma do julgado para que o Banco BRADESCO S.A. seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a alteração unilateral causou insegurança financeira e desvio produtivo. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se a alteração unilateral da forma de cobrança de empréstimo consignado, mediante desconto em conta corrente, gera, por si só, dano moral indenizável à consumidora, além de definir se houve comprovação de prejuízos que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano ou se aplica, ao caso, a teoria do desvio produtivo. III. Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A cláusula contratual que autoriza o débito em conta corrente por falha no repasse da fonte pagadora é considerada abusiva, caracterizando fortuito interno e colocando o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual sua nulidade foi mantida. Contudo, quanto ao pleito indenizatório, não restou demonstrada lesão concreta aos direitos da personalidade da Apelante. A jurisprudência pátria, incluindo o STJ, consolidou o entendimento de que meros dissabores contratuais não ensejam, automaticamente, reparação por danos morais. No caso, a inexistência de inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito ou exposição vexatória, somada à rápida intervenção judicial que cessou os descontos indevidos, afasta a caracterização do dano moral e a aplicação da teoria do desvio produtivo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de parcial procedência. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, distribuídos em 7% de responsabilidade da Apelante (com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça) e 5% a cargo do Apelado. Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 51, IV; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 86, caput, art. 487, I, e art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2486990/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/04/2024, DJe 17/04/2024; STJ, Súmula 297 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001360-08.2025.8.05.0076, em que figuram como apelante JUCIENE MOREIRA DOS SANTOS e apelado BANCO BRADESCO SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001360-08.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCIENE MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, número 8001360-08.2025.8.05.0076, interposta por JUCIENE MOREIRA DOS SANTOS, ora Apelante, contra a decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Ordinária, conforme a seguinte transcrição: " Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual 1.19.1 do contrato de empréstimo consignado objeto do presente feito; b) determinar que a parte requerida realize o desconto das parcelas do empréstimo na forma contratada (desconto em folha de pagamento). Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que a presente sentença produza efeitos imediatos quanto ao item ‘b’ (art. 1.012, §1º, V, do CPC). A parte ré deverá providenciar o envio dos valores para desconto na folha de pagamento em até 05 dias a contar da intimação, devendo ser implantado na folha imediatamente posterior, sob pena de multa de R$ 10.000,00, aplicável uma única vez em caso de descumprimento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% cada das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC). Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), vedada a compensação." Em suas razões recursais (ID 94092826), a Apelante requer a reforma parcial da sentença para que o Banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que a alteração unilateral da forma de cobrança para débito em conta corrente violou a boa-fé objetiva e causou insegurança financeira que supera o mero aborrecimento. Defende a ocorrência de dano moral presumido e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, pedindo, ainda, a inversão dos ônus de sucumbência. Em contrarrazões (ID 94092830), o Banco BRADESCO S.A. defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que agiu em exercício regular de direito previsto em contrato diante da falta de repasse pelo órgão pagador e que não houve prova de abalo à honra ou à dignidade da consumidora. Afirma que a situação representa apenas dissabor cotidiano e pede a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001360-08.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCIENE MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso. A Apelação Cível interposta pela parte Autora preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Quanto aos requisitos extrínsecos, verifica-se a tempestividade do recurso , o preparo recursal é dispensado, uma vez que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita, benefício expressamente deferido na sentença recorrida. No tocante aos requisitos intrínsecos, o recurso é cabível, a parte Apelante possui legitimidade e interesse recursal, sendo a matéria suscitada relevante para apreciação por esta instância revisora. Assim, presentes todos os pressupostos processuais, conheço do Recurso de Apelação. Adentrando ao mérito, a controvérsia principal reside na análise da ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da alteração da forma de cobrança de empréstimo consignado para débito em conta corrente da parte Apelante, por ausência de repasse da fonte pagadora. É imperioso destacar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. A sentença hostilizada reconheceu, de forma acertada, a abusividade da cláusula 1.19.1 do contrato de empréstimo consignado que autorizava o débito das prestações diretamente na conta corrente da mutuária na hipótese de impossibilidade de desconto em folha de pagamento pelo empregador. Tal disposição contratual é manifestamente excessiva, pois transfere ao consumidor o risco inerente à atividade empresarial da instituição financeira, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao fulminar de nulidade as cláusulas que: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Nesse ponto, a decisão recorrida atuou em consonância com o ordenamento jurídico, declarando a nulidade da referida cláusula e determinando que o Banco Demandado restabelecesse a forma de cobrança exclusivamente por meio de consignação em folha de pagamento. Contudo, a questão central deste recurso reside na pretensão da Apelante de obter indenização por danos morais. Embora a conduta do Banco Demandado de efetuar descontos em conta corrente de forma indevida seja repudiável e configure uma falha na prestação do serviço, conforme já reconhecido, é crucial analisar se tal falha, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. A indenização por danos morais destina-se a compensar o abalo a atributos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, entre outros. Não se confunde com meros aborrecimentos, dissabores ou frustrações cotidianas, ainda que estes sejam legítimos e justificáveis. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a ocorrência de uma ofensa séria e grave a direitos da personalidade, capaz de provocar dor, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no bem-estar psicológico do indivíduo. No caso em apreço, a sentença singular, após detida análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, embora houvesse um aborrecimento legítimo e justificável, a situação não chegou a violar a esfera subjetiva da parte Apelante a ponto de configurar dano moral indenizável. A decisão explicitou que "a cobrança de forma indevida sem outras consequências, como por exemplo inscrição no órgão de inadimplentes, não enseja danos morais." . Efetivamente, não há nos autos prova de que a Recorrente tenha tido seu nome negativado em cadastros de proteção ao crédito, nem que tenha sido exposta a vexame perante terceiros em razão dos descontos. Ainda que a Apelante argumente a "extensão temporal do dano" e o "desvio produtivo do consumidor", o fato de a sentença ter providenciado a cessação dos descontos indevidos e a restauração da modalidade contratual em um período razoável de tempo mitiga a alegação de um sofrimento prolongado e ininterrupto a ponto de justificar a indenização por danos morais. O tempo transcorrido entre o ajuizamento da ação e a providência final requerida foi considerado curto pelo juízo a quo, afastando "maiores reflexos decorrentes da conduta do requerido" A teoria do desvio produtivo, embora relevante, também exige a demonstração de um comprometimento significativo do tempo útil do consumidor que transcenda o ordinário para resolver problemas gerados pelo fornecedor, o que não restou cabalmente demonstrado nos moldes de um dano moral qualificado no presente feito. Conquanto o Banco Demandado tenha agido de maneira indevida, ao impor uma condição contratual abusiva e efetuar os descontos em conta corrente, o quadro fático delimitado nos autos não permite inferir que a dignidade ou a honra da Apelante tenham sido maculadas de forma a ensejar a reparação extrapatrimonial. Relevante trazer à tona julgado sobre o tema: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2486990 SP 2023/0334281-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) A ausência de elementos que comprovem uma lesão concreta e expressiva aos direitos da personalidade, além do aborrecimento e dos transtornos inerentes à necessidade de buscar a tutela jurisdicional, é determinante para afastar a pretensão indenizatória. No caso concreto, o ato ilícito da cláusula abusiva foi reparado pela nulidade declarada e pela determinação de retorno à forma de consignação. O dano moral, contudo, não se configura automaticamente pela mera ilicitude da conduta contratual sem maiores desdobramentos fáticos que atinjam a esfera da personalidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da causa, distribuídos em 50% para cada parte devido à sucumbência recíproca. Como apenas a parte Autora apelou e seu recurso não foi provido, a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil deve incidir exclusivamente sobre a sua cota-parte. Essa medida evita a reforma para pior contra a parte que não recorreu. Assim, elevo os honorários totais para 12% sobre o valor da causa, sendo 7% de responsabilidade da Apelante e mantidos os 5% a cargo do Apelado. Fica suspensa a exigibilidade para a Recorrente, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001360-08.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCIENE MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO