PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028447-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
AGRAVADO: ANDREA SIMOES PEREIRA
Advogado(s):DAVID OLIVEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. ART. 535, § 5.º, DO CPC. DECLARAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1232 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão interlocutória que homologou os cálculos do cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança e rejeitou a impugnação do ente público, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o montante executado.


II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em saber: (i) se é cabível a rediscussão da existência de lesão e da supressão de proventos na fase de cumprimento de sentença; (ii) se o título exequendo é inexigível por incompatibilidade com a jurisprudência do STF; e (iii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança individual.


III. Razões de decidir

3. As matérias decididas no processo de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada material não podem ser objeto de reexame na fase executiva, sob pena de violação à autoridade do título judicial (CF/1988, art. 5.º, inc. XXXVI, e CPC, arts. 502 e 508).

4. A relativização da coisa julgada com fundamento no art. 535, § 5.º, do Código de Processo Civil exige a demonstração de pronunciamento direto do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da norma aplicada, inviabilizando-se a mera aplicação analógica de teses de repercussão geral a situações fáticas distintas.

5. Nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1232, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, mantendo a decisão recorrida nos demais capítulos.

 

 


Tese de julgamento: "1. A fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito do título executivo judicial amparado pela coisa julgada. 2. A inexigibilidade de título executivo prevista no art. 535, § 5º, do CPC pressupõe pronunciamento direto do STF sobre a inconstitucionalidade da norma aplicada no caso concreto. 3. Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e do Tema Repetitivo 1232 do STJ, é incabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, inc. XXXVI, e 93, inc. IX; CPC, arts. 502, 508 e 535, inc. III e § 5.º; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.221.869/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.º 1.785.095/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2021; STJ, Tema Repetitivo 1232 (REsp n.º 2053306/MG).




 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8028447-36.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravada ANDREA SIMÕES PEREIRA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

                                          Sala das Sessões/BA,  25 de agosto  de 2026.

 

Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 


JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028447-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS registrado(a) civilmente como VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
AGRAVADO: ANDREA SIMOES PEREIRA
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0406715-24.2013.8.05.0001, oriundo de mandado de segurança impetrado por ANDREA SIMÕES PEREIRA (ID 104253030).

 

A decisão combatida homologou os cálculos apresentados pela exequente, rejeitando a impugnação apresentada pelo ente público, por reconhecer a existência de título executivo judicial válido e eficaz, determinar a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês, nos exatos termos definidos no título transitado em julgado, além de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença apurada (ID 104568924).

 

Em suas razões recursais, o Município de Salvador sustenta a reforma do decisum, aduzindo a inexistência de título executivo apto por ausência de supressão de proventos da agravada, ao argumento de que o benefício teria sido fixado de acordo com a média das contribuições, configurando hipótese de liquidação com valor zero (ID 104253030).

 

Defende a inexequibilidade do título executivo judicial com fundamento no art. 535, inc. III e § 5.º, do Código de Processo Civil, alegando incompatibilidade com entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1082 e 163 da repercussão geral, por se tratar a Gratificação SMS de verba com natureza pro labore faciendo, não incorporável aos proventos de aposentadoria (ID 104253030).

 

Sustenta, de forma subsidiária, a ocorrência de excesso de execução no tocante à apuração do valor devido e aos critérios de atualização monetária e juros aplicados (ID 104253030).


Impugna a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, invocando a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1232 (ID 104253030).

 

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte tão somente para suspender a exigibilidade da verba honorária fixada na origem, indeferindo-se a suspensão quanto ao mérito da execução (ID 104568924).

 

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão quanto ao mérito da execução em razão da coisa julgada, concordando expressamente com o provimento do recurso apenas no capítulo referente à exclusão dos honorários advocatícios (ID 106607019).

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com o relatório.

 

 

 


Salvador/BA, 28 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028447-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS 
AGRAVADO: ANDREA SIMOES PEREIRA
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito 

 

Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança transitado em julgado.

 

A controvérsia cinge-se a examinar: a) a possibilidade de rediscussão da existência do direito material e da suposta ausência de supressão de proventos na fase executiva; b) a arguição de inexequibilidade do título judicial por incompatibilidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; c) o alegado excesso de execução quanto aos critérios de atualização; e d) o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança individual.

 

A ordem constitucional e o diploma processual civil asseguram a inviolabilidade da coisa julgada como pilar fundamental da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.

 

Sobre a proteção à coisa julgada e a fundamentação das decisões judiciais, a Constituição Federal de 1988 estabelece os seguintes parâmetros normativos:

 

Art. 5, inc. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


Art. 93, inc. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004).

 

De forma complementar, o Código de Processo Civil disciplina a imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado e a eficácia preclusiva do julgado nos seguintes dispositivos:

 

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

 

Ao examinar as razões do agravante atinentes à alegada inexistência de título executivo apto, à tese de liquidação com valor zero e ao alegado excesso de execução fundado na inexistência de supressão de proventos, constata-se que o ente público almeja rejulgar a matéria de fundo apreciada na ação mandamental (ID 104253030).

 

O título executivo judicial transitou em julgado determinando expressamente que a autoridade coatora restabeleça os proventos da impetrante desde a sua suspensão, com o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios (ID 104253030).

 

Na fase de cumprimento de sentença, descabe reabrir instrução ou acolher teses tendentes a infirmar a existência da lesão reconhecida no título condenatório definitivo, devendo a execução observar estritamente o comando do título judicial (ID 104568924).

 

O Superior Tribunal de Justiça ostenta orientação pacífica acerca da inviabilidade de rediscussão das matérias acobertadas pela coisa julgada durante a fase de cumprimento de sentença.

 

Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025).

 

Do mesmo modo, a alegação de inexequibilidade do título fundada no art. 535, inc. III e § 5.º, do Código de Processo Civil não merece acolhimento.

 

A incidência da norma que autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial exige o atendimento dos seguintes requisitos dispostos na legislação processual:

 

Art. 535, § 5.º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

 

O mecanismo excepcional previsto no art. 535, § 5.º, do Código de Processo Civil exige a existência de decisão do Supremo Tribunal Federal que declare diretamente a inconstitucionalidade da norma garantidora do direito ou afaste expressamente a sua aplicação no caso concreto.

 

Na hipótese dos autos, o Município recorrente limita-se a invocar os Temas 1082 e 163 da repercussão geral para construir interpretação própria sobre a natureza da Gratificação SMS, sem apontar pronunciamento direto da Corte Suprema declarando inconstitucional o provimento concedido no título exequendo (ID 104253030).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples invocação de precedentes genéricos não autoriza afastar a autoridade da coisa julgada com base no art. 535, § 5.º, do Código de Processo Civil.

 

Nessa linha de entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se conforme julgado a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DESSE DISPOSITIVO PROCESSUAL, NA ESPÉCIE, EM QUE SE TRATA DE HIPÓTESE DE LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

1. É incabível a pretensão recursal de declaração por via transversa de inconstitucionalidade do entendimento adotado pela origem a pretexto de contrariedade ao art. 741, II e parágrafo único, do CPC/1973, sem que tenha havido manifestação do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, em evidente usurpação da competência daquela Corte.

2. Para que se examine a assertiva de inexigibilidade do título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Pretório Excelso, ou fundamentado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo como incompatíveis com a Constituição Federal, na forma do art. 741, II, e parágrafo único, do CPC/1973, é necessária a indicação da norma que fundamentava o título, bem como do respectivo julgado proferido pela Suprema Corte em que se deu o exame de sua inconstitucionalidade. Tal não ocorreu no presente recurso, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

3. Agravo interno a que nega provimento.

(AgInt no REsp n.º 1.785.095/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 28/5/2021).

 

Por outro lado, assiste razão ao Município agravante no tocante ao capítulo que fixou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre a diferença apurada na fase de cumprimento de sentença (ID 104568924).

 

A disciplina própria do mandado de segurança prevê regra expressa afastando a condenação em honorários advocatícios, conforme estabelece o diploma legal regente da ação constitucional:

 

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (Vide ADIN 4296)

 

A vedação de honorários advocatícios estende-se à fase de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual, ainda que a execução possua expressão patrimonial.

 

A matéria foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1232, em que se fixou tese vinculante sobre o tema.

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento pacificado no precedente qualificado que se transcreve:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1232 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos. — Paradigma: REsp 2053306/MG

 

Dessa forma, revela-se indevida a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença originado de mandado de segurança individual, impondo-se a reforma da decisão interlocutória tão somente para decotar a referida condenação.

 

3. Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exclusivamente para afastar a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus demais termos.

 

 

É como voto.

Salvador/BA,  25 de agosto de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22