PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500304-37.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Uilian Santos Jesus
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OPERAÇÃO “ALMA LISA”. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I.          CASO EM EXAME 

Recurso em Sentido Estrito interposto por UILIAN SANTOS JESUS contra decisão de pronúncia que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado contra DERIOMAR DOS SANTOS ALVES, ocorrido em 23 de dezembro de 2017, em contexto de disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento de defesa por falta de acesso a elementos probatórios das interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria para manutenção da pronúncia e das qualificadoras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.          A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando as mídias das interceptações estavam disponíveis em cartório e não houve demonstração de efetiva negativa de acesso ou prejuízo concreto à defesa.

2.          A materialidade delitiva resta comprovada pelo laudo necroscópico que atesta a morte por ação perfurocontundente de arma de fogo.

3.          Os indícios de autoria são suficientes quando fundados em depoimentos detalhados, interceptações telefônicas da Operação “Alma Lisa” e depoimento do delegado responsável ratificando a participação do acusado.

4.          Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas quando presentes indícios mínimos de autoria.

5.          As qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica ante o contexto de guerra do tráfico e o ataque pelas costas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso em Sentido Estrito conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a disponibilidade de mídias de interceptações telefônicas em cartório quando não demonstrada efetiva negativa de acesso. 2. A confissão policial aliada a interceptações telefônicas judicializadas e depoimento de autoridade policial constitui indício suficiente para pronúncia. 3. As qualificadoras mantêm-se quando não manifestamente improcedentes, competindo ao Tribunal do Júri sua análise definitiva.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 413 e 416.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1011574 ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp nº 813200 DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0500304-37.2020.8.05.0256 da Comarca de TEIXEIRA DE FREITAS, sendo Recorrente UILIAN SANTOS JESUS e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500304-37.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Uilian Santos Jesus
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por UILIAN SANTOS JESUS, contra a sentença de pronúncia prolatada pelo MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (ID 99702517).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de UILIAN SANTOS JESUS, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado contra a vítima DERIOMAR DOS SANTOS ALVES, ocorrido no dia 23 de dezembro de 2017, por volta das 20h20min, na Rua Inácio Monteiro (Rua Torta), bairro Jerusalém, em Teixeira de Freitas/BA (ID 99700801).

 

Consta da denúncia que o acusado, em comunhão de desígnios com GILBERTO MELQUIADES NASCIMENTO (posteriormente morto em confronto policial), utilizando-se de espingarda calibre .12, efetuou disparo nas costas da vítima, provocando-lhe a morte. O crime teria sido motivado por disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas entre grupos criminosos rivais, configurando motivo torpe, e a vítima foi surpreendida pelas costas enquanto estava na rua com sua namorada, caracterizando recurso que dificultou a defesa.

 

Após regular instrução processual, o MM. Magistrado a quo prolatou sentença de pronúncia.

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, alegando preliminarmente cerceamento de defesa por falta de acesso integral às mídias/gravações das interceptações telefônicas da "Operação Alma Lisa". No mérito, requereu a absolvição sumária ou impronúncia por ausência de provas judiciais de autoria, argumentando que apenas testemunhos indiretos de "ouvir dizer" foram produzidos. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras (ID 99702533).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento integral do recurso, sustentando a solidez do conjunto probatório e a adequação da decisão de pronúncia (ID 99702535).

 

Exercendo o juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, o MM. Juiz a quo manteve integralmente a decisão recorrida (ID 99702536).

 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Armênia Cristina Santos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos (ID 100537227).

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 16 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500304-37.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Uilian Santos Jesus
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1.  PRESSUPOSTOS RECURSAIS 

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.

 

Do exame dos autos, percebe-se ter sido a sentença de pronúncia prolatada em 18.11.2025. O Réu foi intimado pessoalmente em 04.12.2025 e a Defesa em 05.12.2025. O Recurso foi interposto em 11.12.2025, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 416 do CPP.

 

Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, deve o Recurso ser CONHEC‌IDO.

 

2.            PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 

 

A Defesa suscita preliminar de cerceamento de defesa por suposta falta de acesso integral às mídias/gravações das interceptações telefônicas da "Operação Alma Lisa" e às decisões judiciais que autorizaram tais medidas.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a alegação defensiva apresenta-se de forma genérica e desprovida de fundamentação específica. Não há nos autos comprovação de que tenha sido efetivamente negado o acesso a tais elementos probatórios, nem demonstração de que a defesa tenha formulado requerimento administrativo específico ao cartório para obtenção das mídias.

 

Ademais, verifica-se que as mídias relacionadas às interceptações telefônicas da "OPERAÇÃO ALMA LISA" estavam disponíveis em cartório desde 03 de fevereiro de 2021, conforme certidão cartorária (ID 99702515). Assim, a Defesa teve ampla oportunidade de acesso a tais elementos durante toda a tramitação processual.

 

Não restando demonstrado o alegado cerceamento de defesa, REJEITO a preliminar.

 

3.         DO MÉRITO 

 

Ingressando no mérito do recurso, sustenta a Defesa a impronúncia por ausência de provas judiciais de autoria, argumentando que os elementos colhidos constituem apenas "testemunhos por ouvir dizer". Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras.

 

Como é cediço, nos crimes dolosos contra a vida, ao final da instrução, no iudicium accusationis, não sendo o caso de absolvição sumária nem de desclassificação para juízo singular, basta ao julgador verificar se existem ou não condições para submeter o acusado ao Plenário do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).

 

Para tanto, suficiente que haja convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), sem, entretanto, ao externar as razões de decidir, aprofundar-se no meritum causae, sob pena de se tolher do Conselho de Sentença, juízo natural da causa por força constitucional, a apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra vida.

 

A materialidade delitiva restou positivada nos autos, em especial por meio do Laudo de Exame de Necropsia nº 2017 08 PM 004120-01, que atestou a morte da vítima DERIOMAR DOS SANTOS ALVES por ação perfurocontundente de esferas de chumbo de arma de fogo (fls. 10/13 do ID 99700806).

 

Quanto à autoria, extrai-se dos autos indícios suficientes a embasar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. A prova acusatória encontra-se fundamentada em sólido conjunto de elementos informativos e probatórios constantes dos autos.

 

Em seu interrogatório na fase policial, o Acusado admitiu expressamente que matou a vítima DERIOMAR.

 

(...) Que confessa o interrogado espontaneamente e sem qualquer tipo de constrangimento a prática do delito, afirmando que praticou o crime na companhia de seu comparsa GILBERTO MELQUIADES NASCIMENTO, o "GIL ARAGAÇO", afirmando o interrogado que utilizou para cometer o crime uma MOTOCICLETA de sua propriedade, HONDA FAN 150, DE COR PRETA, não se recordando as placas, informando que a mesma é poquemon. Que utilizou para tanto uma ARMA DE FOGO tipo ESPINGARDA CALIBRE 12 de um disparo. Que afirma o interrogado que a motocicleta acima citada foi trocada pelo veículo FIAT UNO de cor PRATA, não se recordando as placas, informando que o veículo encontra-se apreendido na Delegacia. Que a espingarda calibre 12, foi trocada pelo interrogado por uma arma de fogo tipo REVOLVER calibre 38, que ficou na posse de seu comparsa GILBERTO MELQUÍADES NASCIMENTO, o “GIL ARAGAÇO”, aliás, todo armamento que estava com o interrogado, ficou na posse de GIL, somente uma espingarda calibre 12, de nove disparos, ao qual o interrogado chamava de "VIVIANE", permaneceu enterrada com um amigo do interrogado. Que matou a vítima DEREOMAR minutos depois de ter matado a vítima RICARDO DOS SANTOS SILVA, o “POLÓ" (...) (ID 99700808)

 

Ademais, os relatórios de inteligência da OPERAÇÃO “ALMA LISA” contêm interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente, nas quais o recorrente discute abertamente o modus operandi das execuções realizadas com arma de calibre 12. Vejamos trechos significativos:

 

Em conversa com GIL "ARAGAS", em 20.02.2018 às 10h46min00s, UILIAN,  afirma: "mandou as conversas pelo whatsapp para Aragas pegar a 'Bocuda' arma cal 12 provavelmente" e "Aragas fala que irá testar a arma em dois logo. Uilian concorda e fala que irão pensar que eles voltaram a agir". (fls 12/13 do ID 99700802).

 

Em conversa com HNI, em 20.02.2018 às 19h12min35s, UILIAN confirma: "HNI pergunta como eles levavam. Uilian diz que eles saem para matar de moto e levavam a arma na mão mesmo" e "Uilian diz que HNI viu as ações, os resultados, falando dos homicidios praticados". (fl. 09 do ID 99700804)

 

O Delegado RICARDO AMARAL MAGALHÃES, ouvido sob o crivo do contraditório, confirmou a participação do Recorrente.

 

"Uillian Santos e Gilberto foram responsáveis por múltiplos homicídios ocorridos em dezembro de 2017 e janeiro de 2018. (...) Uillian era o piloto da motocicleta e Gil o executor, que ia na garupa. As provas foram baseadas em interceptação telefônica que acompanhou pessoalmente, na qual o próprio Uillian falava dos fatos com comparsa". (Pjemídias)

 

A testemunha MARIA D’AJUDA ALVES DOS SANTOS, mãe da vítima, relatou que:

 

"foram dois indivíduos em uma motocicleta que efetuaram o disparo, passando e atirando, sem que a vítima os visse ou tivesse qualquer conversa com os autores" e que "ouviu comentários de populares mencionando que teria sido 'um tal de Uillian' o responsável pelo crime". (Pjemídias)

 

Sem razão a Defesa ao alegar insuficiência probatória baseada exclusivamente em "testemunhos por ouvir dizer". O conjunto probatório transcende tais depoimentos, incluindo confissão policial detalhada, interceptações telefônicas judicializadas por meio do depoimento do Delegado responsável e evidências técnicas da OPERAÇÃO “ALMA LISA”.

 

É cediço que, na fase de pronúncia, rege o princípio do in dubio pro societate, em que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA . CRIME COMETIDO CONTRA MULHER EM RAZÃO DE SEXO FEMININO. FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE . ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. (...) . 2. A decisão agravada não destoa da jurisprudência desta Corte, de que a pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. (...). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2178600 PE 2022/0231581-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

 

Impõe-se considerar que, neste momento da persecução penal, a teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, cabível apenas um juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso em tela, verifica-se que houve o total preenchimento de tais requisitos, razão por que não devem prosperar as pretensões recursais.

 

4.  DAS QUALIFICADORAS 

 

No que concerne às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, verifica-se a existência de elementos mínimos nos autos que as sustentem.

 

A qualificadora do motivo torpe configura-se pela motivação moralmente reprovável, abjeta, vil e ignóbil que impulsiona o agente à prática delitiva. No caso dos autos, o conjunto probatório aponta que o homicídio foi resultado direto da "guerra" pelo domínio do tráfico de drogas entre grupos criminosos rivais.

 

Extrai-se dos autos que o próprio recorrente confessou em sede policial que a vítima DERIOMAR estava ligada ao grupo rival denominado "GRUPO DO GUETO". Os relatórios da OPERAÇÃO “ALMA LISA” demonstram, por meio de interceptações telefônicas, que o recorrente estava envolvido em múltiplos homicídios motivados por disputa territorial para controle de pontos de venda de drogas.

 

Nas conversas interceptadas, o recorrente discutia abertamente sobre o uso da espingarda calibre 12, que denominava "VIVIANE", vangloriando-se de sua eficácia letal e afirmando que "com 10 cartuchos poderia matar 10 pessoas". Ademais, demonstrava habitualidade criminosa ao mencionar que "estava revendo as fotos das vítimas caídas" e que "já tem uns dois pra 'esbagaçar' nessa cidade".

 

O Delegado RICARDO AMARAL MAGALHÃES, ouvido sob o crivo do contraditório, confirmou que o motivo das mortes foi disputa territorial, estando os acusados tão envolvidos na guerra do tráfico que qualquer pessoa diferente na região era tratada como suspeita de grupo rival.

 

Nesse contexto, ao ceifar a vida humana em razão de disputa comercial ilícita, para manutenção de poder e território do tráfico de drogas, revela o acusado extrema perversidade e ausência de valorização da vida humana em face de interesses criminosos, caracterizando inequivocamente motivo torpe.

 

Em relação à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, exige que o agente tenha empregado meio insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, aproveitando-se de sua situação de vulnerabilidade momentânea.

 

No presente caso, o Laudo de Necropsia é categórico ao indicar que o disparo atingiu a região infra escapular esquerda da vítima, ou seja, pelas costas. A denúncia relata que DERIOMAR foi surpreendido quando estava "trafegando na rua com sua namorada", sem qualquer chance de reação defensiva.

 

A dinâmica fática demonstra que dois indivíduos em motocicleta aproximaram-se da vítima pelas costas, efetuando disparo certeiro com espingarda calibre .12 contra pessoa desarmada e desprevenida. Tal modo de execução revela deliberada intenção de surpreender a vítima, aproveitando-se de sua situação de vulnerabilidade para garantir o êxito da empreitada criminosa.

 

A informante MARIA D'AJUDA ALVES DOS SANTOS relatou que, segundo informações da namorada da vítima, "foram dois indivíduos em uma motocicleta que efetuaram o disparo, passando e atirando, sem que a vítima os visse ou tivesse qualquer conversa com os autores".

 

O ataque traiçoeiro, executado pelas costas contra vítima que caminhava desarmada em via pública acompanhada da namorada, configura inequivocamente recurso que impossibilitou qualquer reação defensiva, caracterizando a qualificadora em questão.

 

A argumentação defensiva de que, em contexto de "guerra do tráfico", o ataque seria previsível, constitui questão de mérito que demanda análise aprofundada sobre o grau de previsibilidade e as circunstâncias específicas do evento, competindo tal valoração exclusivamente ao Tribunal do Júri.

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a exclusão de circunstância qualificadora somente é admissível quando manifestamente improcedente ou completamente dissociada do conjunto probatório, não sendo cabível o seu afastamento na fase de formação da culpa, sob pena de indevida incursão no mérito da causa e de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para a apreciação da matéria fática.

 

(...) 3. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2178600 PE 2022/0231581-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

 

Dessa forma, pelo conjunto probatório resta demonstrada a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, como também não se comprovou, indubitavelmente, a improcedência das qualificadoras, sendo, de rigor, a manutenção da PRONÚNCIA nos exatos termos formulados pelo Parquet.

 

5.  CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso em sentido estrito, rejeito a preliminar de nulidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, para que seja o acusado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

 

Salvador/BA, 16 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora