PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045315-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
APELADO: EVANDRO MOREIRA DE BRITO
Advogado(s):HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado(a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PERCENTUAL DE COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA 25%. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

Recursos de Apelação interpostos por Bradesco Seguros S/A e pela Fundação Sistel de Seguridade Social contra sentença que, em ação revisional c/c indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cobrança do percentual de 43,06% de coparticipação em plano de saúde, reduzindo-o a 25% relativamente ao tratamento de neoplasia maligna do recorrido, com restituição simples dos valores pagos em excesso.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão:

i) saber se a Bradesco Seguros S/A detém legitimidade passiva na lide;

ii) saber se o percentual de coparticipação de 39,5% em contrato de autogestão é abusivo diante da onerosidade excessiva imposta ao segurado idoso em tratamento oncológico.

III. Razões de decidir

A responsabilidade solidária entre administradora e operadora de plano de saúde é reconhecida pela jurisprudência, impondo-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.

Embora os planos de autogestão não se submetam ao CDC (Súmula 608/STJ), devem respeitar a função social dos contratos e a vedação a cláusulas que restrinjam o acesso aos serviços essenciais de saúde.

O percentual de coparticipação superior a 39,5% mostrou-se excessivamente oneroso, comprometendo a subsistência do recorrido, idoso e portador de câncer, justificando a redução para 25%.

É devida a devolução simples dos valores pagos a maior, afastada a restituição em dobro por ausência de má-fé.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar rejeitada. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

“1. Administradora e operadora de plano de saúde respondem solidariamente perante o usuário. 2. Embora os contratos de autogestão não se submetam ao CDC, a cláusula de coparticipação deve observar a função social do contrato e não pode impor ônus que inviabilize o acesso ao tratamento médico. 3. O percentual de coparticipação superior a 39,5% revela-se abusivo em tratamento oncológico de segurado idoso, devendo ser limitado a 25%, com devolução simples dos valores pagos em excesso.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC/2002, arts. 421, 421-A, III, 422 e 423; CPC/2015, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1952396/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.05.2022; STJ, REsp 2098930/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.08.2024.

 

 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8045315-33.2019.8.05.0001, originários da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelantes BRADESCO SEGUROS S/A e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e como Apelado EVANDRO MOREIRA DE BRITO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADORA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045315-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
APELADO: EVANDRO MOREIRA DE BRITO
Advogado(s): HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado(a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de dois Recursos de Apelação interpostos por BRADESCO SEGUROS S/A e pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação revisional c/c Indenizatória n° 8045315-33.2019.8.05.0001”, proposta por EVANDRO MOREIRA DE BRITO julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e declarar a abusividade da cobrança do equivalente a 43,06%, a título de coparticipação no custeio de despesas médicas, estabelecendo, para tanto, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a ser pago pelo Apelado, relativamente ao tratamento que vem realizando para a neoplasia maligna, bem como determinou a devolução simples dos valores pagos a maior pelo Apelado. Por fim, condenou as Apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, confirmando a liminar deferida, declarar a abusividade da cobrança do equivalente a 43,06%, a título de coparticipação no custeio de despesas médicas, estabelecendo, para tanto, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a ser pago pelo autor, relativamente ao tratamento que vem realizando, realizou ou realiza para a neoplasia maligna, com quimioterapia, radioterapia, cirurgia, exames, consultas e outros procedimentos, bem como a devolução dos valores excedentes implementados pela ré, de forma simples, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, bem como incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir da citação (art. 405 do CC)”. (Excerto extraído da sentença de ID 83702629 - destacamos).

 

Em sua irresignação (ID 83702633), a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL sustentou, em síntese: i) que o plano de saúde PAMA (Plano de Assistência Médica ao Aposentado), aderido voluntariamente pelo Apelado, é regido exclusivamente pelo regime de coparticipação, sem cobrança de mensalidade, estando os percentuais expressamente previstos em regulamento e comunicados aos usuários; ii) que o percentual de 39,5% (e não 43,06%, como considerado na sentença) decorre de estudo atuarial legítimo e aprovado pela Diretoria da Fundação, não havendo abusividade; iii) que a coparticipação é reconhecida pela ANS e encontra respaldo jurisprudencial, inclusive no STJ (REsp 1.635.626/RJ); iv) que não cabe restituição de valores, sequer de forma simples, pois não houve pagamento indevido; v) que a restituição em dobro, pleiteada pelo recorrido, demandaria prova de má-fé, que não ocorreu, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 738.991/RS).

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

No ID 83702642, a BRADESCO SEGUROS S/A também interpôs recurso de Apelação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a cobrança de coparticipação é realizada exclusivamente pela Fundação Sistel, administradora da apólice, não havendo ingerência da seguradora.

 

No mérito, defendeu, em síntese: (i) a regularidade das cobranças, afirmando que o Plano de Assistência Médica ao Aposentado - PAMA é custeado em regime de coparticipação, inexistindo qualquer ilegalidade neste sentido; (ii) a inexistência de ato ilícito praticado pela seguradora, sustentando a aplicação do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva de terceiro), de modo a afastar sua eventual responsabilidade; e (iii) a inexistência de dever de restituição dos valores, haja vista que não praticou a cobrança, atuando apenas como prestadora de serviços administrativos.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

No ID 83702647, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 89214517 opinando pelo desprovimento de ambos os recursos.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045315-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
APELADO: EVANDRO MOREIRA DE BRITO
Advogado(s): HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado(a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas da BRADESCO SEGUROS S/A colacionados aos ID’s 83702643 e 83702644. Comprovantes de custas da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL colacionados aos ID’s 83702634, 83702635, 83702636, 83702637, 83702638 e 83702640.

 

 

II – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRADESCO SEGUROS S/A.

 

A BRADESCO SEGUROS S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui ingerência nas cobranças de coparticipação, que seriam de responsabilidade exclusiva da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Antecipa-se que a preliminar em exame não merece acolhimento.

 

É entendimento consolidado nos tribunais pátrios que, em relações contratuais complexas envolvendo estipulantes e operadoras de planos de saúde, existe uma cadeia de fornecimento de serviços que impõe a responsabilidade solidária entre os envolvidos.

 

No caso em apreço, a BRADESCO SEGUROS S/A não pode ser considerada mera intermediária, pois atua diretamente na prestação dos serviços médicos e hospitalares, oferecendo a rede credenciada e realizando pagamentos de sinistros, que são posteriormente reembolsados pela FUNDAÇÃO SISTEL. Tal dinâmica configura uma relação intrínseca que não permite a exclusão da sua responsabilidade perante o segurado.

 

Conforme bem ressaltado no parecer ministerial de ID 89214517, "(...) não há fundamento para se questionar a legitimidade do Bradesco Saúde S.A, considerando a relação de solidariedade existente entre a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde, uma vez que ambas fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. Essa integração reflete a interdependência entre as partes, contribuindo para a eficiência e continuidade na oferta dos benefícios aos usuários, o que impõe a sua manutenção na lide."

 

A responsabilidade decorrente do descumprimento de obrigações contratuais pode ser imputada solidariamente entre operadoras e administradoras de plano de saúde, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJBA, como se infere dos excertos abaixo reproduzidos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023 – destacamos).

 

 

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio ? paciente com saúde em estado frágil ?, haveria dano moral a ser indenizado. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1952396 RJ 2021/0231126-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022 – destacamos)

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SOFRIMENTO PSÍQUICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

(TJ-BA - APL: 05141825720168050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021 – destacamos)

 

 

Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da BRADESCO SEGUROS S/A.

 

 

III – PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PERCENTUAL DE COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA 25%. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.

 

Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da cobrança do percentual de coparticipação do plano de saúde PAMA, bem como a consequente obrigação de restituição dos valores pagos em excesso, conforme determinado na sentença.

 

Ambas as Apelantes pugnaram pela reforma da sentença, que considerou abusiva a cobrança do percentual de 43,06% (quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento) e fixou o teto de 25% (vinte e cinco por cento) para a coparticipação do tratamento oncológico do Apelado.

 

Saliente-se, de início, que é entendimento consolidado no STJ que as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, não têm natureza consumerista, como se observa a seguir:

 

2. Nos termos da Súmula 608/STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 9.656/1998 é inaplicável aos contratos antigos não adaptados.

4. Sujeição, porém, dos contratos antigos operados por entidade de autogestão ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica desta Turma.

(AgInt no REsp 1774203/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021 – Destacou-se).

 

Ressalta-se, portanto, que a situação dos autos não é regida pelas regras consumeristas. Todavia, mesmo inexistindo relação de consumo na hipótese, o caso em tela deve ser analisado à luz do princípio da função social dos contratos e das normas gerais de direito contratual, nos termos dos artigos 421 a 423 do Código Civil, consoante orientação jurisprudencial do STJ.

 

O Código Civil, em seu art. 421-A, III, permite a revisão contratual de forma excepcional e limitada quando houver desequilíbrio na relação, especialmente em face de elementos concretos que justifiquem o afastamento da presunção de paridade, como é o caso dos autos.

 

Nos termos da exordial de ID 83701808, o Apelado, idoso com 81 (oitenta e um) anos de idade, foi diagnosticado com câncer ósseo em estágio de metástase, de modo que a notória onerosidade dos tratamentos oncológicos demanda uma análise mais acurada da cláusula de coparticipação.

 

Ao constatar que o percentual de 43,06% (quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento) se mostrava desarrazoado, o magistrado a quo agiu com acerto ao determinar a sua redução no caso concreto.

 

Neste ponto, impende ressaltar que a sentença de ID 83702629 foi enfática ao esclarecer que a limitação da coparticipação para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) restringe-se ao tratamento oncológico do Apelado, com todos os exames, consultas e internações inerentes ao referido tratamento, mas não abrange o tratamento relacionado a outras enfermidades, diversas da neoplasia, para as quais deve ser mantido o índice de coparticipação fixado no contrato. Senão vejamos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, confirmando a liminar deferida, declarar a abusividade da cobrança do equivalente a 43,06%, a título de coparticipação no custeio de despesas médicas, estabelecendo, para tanto, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a ser pago pelo autor, relativamente ao tratamento que vem realizando, realizou ou realiza para a neoplasia maligna, com quimioterapia, radioterapia, cirurgia, exames, consultas e outros procedimentos, bem como a devolução dos valores excedentes implementados pela ré, de forma simples, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, bem como incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir da citação (art. 405 do CC)”. (Excerto extraído da sentença de ID 83702629 – destacamos).

 

A FUNDAÇÃO SISTEL alegou que, em que pese o magistrado a quo tenha declarado a abusividade do percentual de coparticipação de 43,06%, atualmente o Apelado vem pagando o percentual de 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento), em razão da sua adesão ao Pacote de Exames Preventivos (PEP). Contudo, mesmo se considerarmos o percentual alegado pela SISTEL, a abusividade persiste no caso concreto.

 

Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, do Regulamento do PAMA (ID 83701813, p. 2), a finalidade do plano é "proporcionar aos participantes (...) o atendimento médico e hospitalar, com custos compartilhados e de modo semelhante ao proporcionado aos empregados das patrocinadoras, quando em atividade". O custeio se dá por contribuição das patrocinadoras e coparticipação dos usuários (art. 14 do Regulamento). Todavia, a mera previsão de coparticipação não autoriza a fixação de percentuais que inviabilizem o acesso aos serviços de saúde, mormente em face de doenças graves.

 

As Apelantes não apresentaram os estudos atuariais detalhados que justificassem o percentual elevado de coparticipação imposto ao Apelado, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A genérica alegação de que a coparticipação é calculada com base no salário real de benefício e que o PAMA não possui mensalidade, embora relevante para a compreensão do modelo de custeio, não é suficiente para afastar a abusividade quando o valor exigido representa uma barreira real ao tratamento.

 

O pagamento de R$ 19.077,73 (dezenove mil e setenta e sete reais e setenta e três centavos) a título de coparticipação no primeiro ciclo do tratamento e R$ 16.459,47 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a partir de novembro de 2018 (ID 83701808, p. 2), por parte do Apelado, aposentado com proventos líquidos de R$ 1.768,85 (mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), denota a natureza restritiva da cobrança.

 

O referido montante compromete a subsistência do segurado e de seus familiares, configurando um "fator restritor severo ao acesso aos serviços" de assistência à saúde, vedado pela Resolução CONSU nº 8/1998 (art. 2º, VII), que, apesar de mais antiga, ainda serve como parâmetro de razoabilidade para planos não adaptados ou autogestão.

 

A Ministra NANCY ANDRIGHI, em caso análogo (REsp nº 2098930/RJ), embora reconhecendo a inaplicabilidade do CDC a planos de autogestão e a legalidade da coparticipação nos planos de saúde, ressaltou que "a coparticipação no custeio de medicamentos, quando cabível, especialmente os de alto custo e uso contínuo para tratamento de doenças crônicas, pode levar o beneficiário a uma exposição financeira tão expressiva, que se torna fator restritor severo ao acesso aos serviços, capaz até de comprometer a própria subsistência e de seus familiares". Vejamos a ementa relativa ao caso mencionado:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO . CDC. INAPLICABILIDADE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS . PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE . JUÍZO DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada em 05/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/09/2022 e concluso ao gabinete em 07/02/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a substituição processual; (iii) a incidência do CDC; (iv) a obrigação de cobertura, pela operadora, dos medicamentos prescritos para o tratamento de câncer não listados no rol da ANS ou fora das diretrizes de utilização; (v) a possibilidade de cobrança de coparticipação; (vi) a configuração de dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado a título compensatório. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15 .4. Na esfera do direito processual, o fenômeno da cisão parcial da pessoa jurídica pode ser equiparado à alienação da coisa ou do objeto litigioso do processo, de modo que deve seguir o regramento previsto no art. 109 do CPC, inclusive quanto ao disposto no § 1º, relativo à sucessão processual.5 . Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 6. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde.7 . Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora (AgInt no AREsp n. 1 .695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). 8. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular .9. A recusa indevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação de aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária, por força da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da premente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos, ultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual e, por isso, configura dano moral.10. Em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade? (REsp n . 1.885.384/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021), excepcionalidade essa, todavia, que não está presente na hipótese.10 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 2098930 RJ 2023/0001215-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024 – destacamos).

 

Embora o PAMA não possua mensalidade no sentido tradicional, mas taxa administrativa e coparticipação, o princípio subjacente de evitar a onerosidade excessiva é plenamente aplicável.

 

A fixação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) como teto para a coparticipação, relativamente ao tratamento que o Apelado vem realizando para a neoplasia maligna, conforme estabelecido na sentença, revela-se razoável e proporcional, buscando conciliar o equilíbrio atuarial do plano com o direito fundamental à saúde do beneficiário, especialmente diante da gravidade da doença que o acomete.

 

Assentada a premissa de que houve abusividade nos percentuais de coparticipação cobrados no caso em tela, é devida a devolução, de forma simples, dos valores excedentes pagos a maior pelo Apelado, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa das Apelantes, na esteira dos precedentes deste TJBA, que refletem o entendimento do STJ:

 

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. PLANSERV . INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 12.351/2011 . IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ATENDIMENTO MÉDICO. FATOR MODERADOR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. NÃO CABIMENTO . DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TESE FIXADA NA ADI 0013007-64.2011.805 .0000. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA . PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO . Não há que se falar em óbice ao julgamento do feito, posto que os embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo automático. No mais, consoante Acórdão de Id n.11802308 e certidão de Id n.11802309, ambos nos autos da ADI n . 0013007-64.2011.805.0000, os embargos já foram julgados e parcialmente acolhidos tão somente para sanar omissão e eventual obscuridade, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade não afeta os dispositivos da Lei nº 9 .528/2005 e, por outro lado, somente com o advento da Lei nº 12.351/2011 é que foi atingida a esfera jurídica dos beneficiários do Planserv, trazendo-lhes efetivos prejuízos. Por fim, tampouco tem efeito suspensivo automático o Recurso Extraordinário interposto, na forma do art. 995, do CPC . O direito à saúde deve ser garantido a todos os cidadãos, cabendo ao Estado adotar as medidas necessárias para efetivação deste direito fundamental. Neste sentido, revela-se claramente ilegal a adoção de qualquer medida que restrinja ou limite o atendimento médico dos beneficiários do PLANSERV. No mais, mostra-se inconstitucional a cobrança de percentual, a título de coparticipação, consoante restou consignado no acórdão exarado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, na ADI nº 0013007-64.2011 .805.0000. No que tange ao indébito, em sendo o Planserv plano de saúde na modalidade de autogestão, não lhe é aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 608 do STJ, devendo o valor ser restituído na forma simples. Por outro lado, ainda que reconhecida a cobrança indevida de valores e o eventual direito da parte autora à restituição do valor cobrado, não restou caracterizado o dano moral, eis que ausente transtorno significativo ou situação especial que autorize o pleito indenizatório . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0003074-50.2013.8 .05.0080, em que figuram como apelantes e apelados ESTADO DA BAHIA e JOSE OLIVEIRA DA PAIXÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU, nos termos do voto condutor. Salvador, . 3

(TJ-BA - Apelação: 00030745020138050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024 – destacamos).

 

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO POR ADESÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. AUSÊNCIA NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. I - O Juízo de primeiro grau, diante da prova produzida, constatou que o plano de saúde coletivo por adesão não atendeu aos requisitos das Resoluções 195 e 196 da ANS e, por conseguinte, reconheceu que se tratava de “falso coletivo” para aplicar os reajustes das mensalidades nos percentuais estabelecidos pela ANS para o planos individuais, nos termos do artigo 32 da referida Resolução 195/2009. II - E válida a citação remetida ao endereço em que a apelante foi citada em outras ações, nas quais compareceu aos atos processuais e apresentou contestação, não havendo que se falar em nulidade. III – Conforme doutrina e jurisprudência pátria, o Brasil adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, no sentido de que o Juiz pode acolher o pedido sob fundamentação jurídica diversa da alegada na petição inicial, ou seja, predomina o princípio de que o Magistrado conhece o direito. No caso, deve ser afastada a alegação de que a sentença recorrida é extra petita, sob a alegação de ausência de arguição da natureza falso coletivo do contrato, tendo em vista que a lide foi decidida nos limites que foi proposta. IV - Constatada a abusividade dos reajustes, deve ser feita a restituição do montante cobrado a maior, sob pena de enriquecimento ilícito da seguradora de saúde, de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da seguradora e a natureza declaratória do julgado RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80270776320198050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/03/2021)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA