PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COISA JULGADA – RECONHECIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES 1. Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em face de acórdão que concedeu a segurança a parte embargada para reconhecer o direito a percepção de CET em seus proventos, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 2. No recurso o Estado apresenta documentos que demonstram que a matéria referente a prescrição de fundo de direito, também objeto da defesa do Estado nestes autos foi apresentada a esta Corte e julgada pela ocorrência na ação 8149705-49.2022.8.05.0001, com trânsito em julgado. 3. Em que pese o pedido das ações contenha diferenças, fato é que já há decisão anterior, transitada em julgado, que infirmou posição que discussões a respeito das parcelas que compõem a pensão dos militares e os percentuais de incidência das mesmas devem ser reclamados no quinquídio posterior a aposentação. 4. Há evidente coisa julgada quanto a prescrição de fundo de direito que fulmina pela improcedência a presente ação mandamental. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para DENEGAR A SEGURANÇA reconhecendo a coisa julgada em relação a ação 8149705-49.2022.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042742-49.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada REINAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA. Salvador, 3 de Outubro de 2024.
Processo: EMBARGOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042742-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: REINAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o referido acórdão que concedeu em parte a segurança pleiteada por REINAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, tendo sido a segurança concedida “...para deferir a parte impetrante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Para o cálculo dos valores retroativos, os juros de mora e da correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Valores por ventura recebidos ao mesmo título durante o período de cálculo do retroativo deverão ser abatidos no momento dos cálculos.”. A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento, bem assim sustenta omissão quanto a “SDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA:” aduzindo que a presente demanda é idêntica à ação pelo rito comum 8149705-49.2022.8.05.0001, requerendo sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito. Contrarrazões no ID 77394001 onde sustenta que “...as alegações trazidas pelo Embargante são por todas desprovidas de razão, ante a não ocorrência de afronta a coisa julgada e por se tratar de inovação recursal, motivos pelos quais devem ser rejeitados os presentes embargos.”; que “...a presente demanda não tem como pedidos a condenação do Embargante na obrigação de fazer em majorar a CET em 125% e pagar as diferenças mensais retroativas, sequer tem como pedido a condenação do Acionado ao pagamento das gratificações retroativas, pedidos formulados no Processo n.º 8149705-49.2022.8.05.0001.”; que “...na segurança, que seja reconhecido o direito do Impetrante ao recebimento da GCET no percentual de 125% desde sua inatividade, pedidos que divergem daqueles mencionados no processo que tramitou perante a 1ª VSJE da Fazenda Pública desta Capital.”, razões pelas quais “..requer que seja rejeitado o presente recurso, mantendo-se o Acórdão, ora embargado, em todos os seus termos.”. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 7 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042742-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: REINAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 O recurso merece provimento. O pleito exordial da ação 8149705-49.2022.8.05.0001 constante da inicial de evento 72000667, de fato foi para: “c) O Julgamento Antecipado do Mérito, com a TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, CONDENANDO-SE o Estado na obrigação de fazer, pertinente a majoração da CET para 125%, bem como na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas desde a transferência para a reserva, nos termos dos memoriais de cálculos individuais, em anexos, devidamente corrigidos pelo IPCA e com juros de mora a partir da citação;” Ao julgar improcedente a ação, conforme sentença colacionada no mesmo evento, o Juízo singular esclareceu que a improcedência dos pedidos foi ocasionada pela prescrição, que entendeu teria que ser contada da data de aposentação: “Logo, na hipótese dos autos, não há falar-se na aplicação do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque a transferência para a reserva remunerada decorre de ato único e de efeitos concretos. A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (…) Portanto, no caso em tratativa, ficou caracterizada a prescrição quinquenal, porque a ação somente foi ajuizada mais de cinco anos depois da transferência dos autores para a reserva remunerada (ID Num. 250065259, ID Num. 250065260 e ID Num. 250065262). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, tendo em vista o decurso do prazo prescricional, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.” Em que pese o pedido das ações contenha diferenças, fato é que já há decisão anterior, transitada em julgado, que infirmou posição que discussões a respeito das parcelas que compõem a pensão dos militares e os percentuais de incidência das mesmas devem ser reclamados no quinquídio posterior a aposentação. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os aclaratórios, com efeitos infringentes, para DENEGAR A SEGURANÇA reconhecendo a coisa julgada em relação a ação 8149705-49.2022.8.05.0001 dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais indicados nas contrarrazões. Salvador/BA, 7 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042742-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: REINAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
VOTO