PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042742-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: REINAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COISA JULGADA – RECONHECIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES

1. Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em face de acórdão que concedeu a segurança a parte embargada para reconhecer o direito a percepção de CET em seus proventos, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

2. No recurso o Estado apresenta documentos que demonstram que a matéria referente a prescrição de fundo de direito, também objeto da defesa do Estado nestes autos foi apresentada a esta Corte e julgada pela ocorrência na ação 8149705-49.2022.8.05.0001, com trânsito em julgado.

3. Em que pese o pedido das ações contenha diferenças, fato é que já há decisão anterior, transitada em julgado, que infirmou posição que discussões a respeito das parcelas que compõem a pensão dos militares e os percentuais de incidência das mesmas devem ser reclamados no quinquídio posterior a aposentação.

4. Há evidente coisa julgada quanto a prescrição de fundo de direito que fulmina pela improcedência a presente ação mandamental.

 

5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para DENEGAR A SEGURANÇA reconhecendo a coisa julgada em relação a ação 8149705-49.2022.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042742-49.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada REINAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 3 de Outubro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 

 


Processo: EMBARGOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042742-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: REINAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o referido acórdão que concedeu em parte a segurança pleiteada por REINAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, tendo sido a segurança concedida “...para deferir a parte impetrante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Para o cálculo dos valores retroativos, os juros de mora e da correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Valores por ventura recebidos ao mesmo título durante o período de cálculo do retroativo deverão ser abatidos no momento dos cálculos.”.

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento, bem assim sustenta omissão quanto a “SDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA:” aduzindo que a presente demanda é idêntica à ação pelo rito comum 8149705-49.2022.8.05.0001, requerendo sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito.

 

Contrarrazões no ID 77394001 onde sustenta que “...as alegações trazidas pelo Embargante são por todas desprovidas de razão, ante a não ocorrência de afronta a coisa julgada e por se tratar de inovação recursal, motivos pelos quais devem ser rejeitados os presentes embargos.”; que “...a presente demanda não tem como pedidos a condenação do Embargante na obrigação de fazer em majorar a CET em 125% e pagar as diferenças mensais retroativas, sequer tem como pedido a condenação do Acionado ao pagamento das gratificações retroativas, pedidos formulados no Processo n.º 8149705-49.2022.8.05.0001.”; que “...na segurança, que seja reconhecido o direito do Impetrante ao recebimento da GCET no percentual de 125% desde sua inatividade, pedidos que divergem daqueles mencionados no processo que tramitou perante a 1ª VSJE da Fazenda Pública desta Capital.”, razões pelas quais “..requer que seja rejeitado o presente recurso, mantendo-se o Acórdão, ora embargado, em todos os seus termos.”.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 


Processo: EMBARGOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042742-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: REINAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA

MK5

VOTO

 

O recurso merece provimento.

 

O pleito exordial da ação 8149705-49.2022.8.05.0001 constante da inicial de evento 72000667, de fato foi para:

 

“c) O Julgamento Antecipado do Mérito, com a TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, CONDENANDO-SE o Estado na obrigação de fazer, pertinente a majoração da CET para 125%, bem como na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas desde a transferência para a reserva, nos termos dos memoriais de cálculos individuais, em anexos, devidamente corrigidos pelo IPCA e com juros de mora a partir da citação;”

 

Ao julgar improcedente a ação, conforme sentença colacionada no mesmo evento, o Juízo singular esclareceu que a improcedência dos pedidos foi ocasionada pela prescrição, que entendeu teria que ser contada da data de aposentação:

 

“Logo, na hipótese dos autos, não há falar-se na aplicação do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque a transferência para a reserva remunerada decorre de ato único e de efeitos concretos.

 

A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…)

 

Portanto, no caso em tratativa, ficou caracterizada a prescrição quinquenal, porque a ação somente foi ajuizada mais de cinco anos depois da transferência dos autores para a reserva remunerada (ID Num. 250065259, ID Num. 250065260 e ID Num. 250065262).

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, tendo em vista o decurso do prazo prescricional, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.”

 

Em que pese o pedido das ações contenha diferenças, fato é que já há decisão anterior, transitada em julgado, que infirmou posição que discussões a respeito das parcelas que compõem a pensão dos militares e os percentuais de incidência das mesmas devem ser reclamados no quinquídio posterior a aposentação.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os aclaratórios, com efeitos infringentes, para DENEGAR A SEGURANÇA reconhecendo a coisa julgada em relação a ação 8149705-49.2022.8.05.0001 dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais indicados nas contrarrazões.

 

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator