PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELOS AUTORES. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA QUE RECONHECEU PERDA DE CONTATO COM OS ASSISTIDOS. ABANDONO PROCESSUAL CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do não comparecimento dos autores após intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, alegando que os avisos de recebimento retornaram com a informação de inexistência do número do endereço indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC foi regularmente cumprida quando as correspondências foram encaminhadas ao endereço informado pelos próprios autores, porém retornaram frustradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC não se confunde com a citação e não exige o recebimento da correspondência em mãos próprias pelo destinatário. 4 - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, cabendo à parte o dever de manter seus dados cadastrais atualizados (art. 77, V, do CPC). 5 - A própria Defensoria Pública informou nos autos que perdeu contato com seus assistidos e requereu a intimação pessoal destes, tendo o Juízo encaminhado as correspondências ao exato endereço indicado na petição inicial. 6 - O retorno das correspondências com informação de inexistência do número não pode ser imputado ao Poder Judiciário, mas à própria parte que indicou endereço incorreto ou desatualizado e se distanciou inclusive de seu patrono. 7 - Não há irregularidade na intimação da Defensoria Pública, que teve ciência dos atos processuais, peticionou nos autos e interpôs tempestivamente o recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0067057-71.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante DANILO ANTONIO SAMPAIO COSTA e outros e como apelada UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067057-71.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO ANTONIO SAMPAIO COSTA e outros
Advogado(s):
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO, ENRICO MENEZES COELHO, JEBER JUABRE JUNIOR, JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA, WILZA APARECIDA LOPES SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DANILO ANTONIO SAMPAIO COSTA e DAN PRESIDIO DE AQUINO SAMPAIO COSTA em face de sentença (ID. 92691764) proferida no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nesta ação de nº 0067057-71.2010.8.05.0001, em que litigam contra UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL e UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO — FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 92691765), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada nula a decisão recorrida e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com prévia intimação pessoal das partes. Requerem, inicialmente, a extensão do benefício da gratuidade da justiça à fase recursal, esclarecendo que a benesse já fora deferida anteriormente e que são assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que enseja a dispensa do preparo recursal, nos termos dos arts. 98, VIII, e 1.007 do CPC. Sustentam que, por serem assistidos pela Defensoria Pública, fazem jus à intimação pessoal do Defensor Público e à contagem em dobro dos prazos processuais, conforme o art. 148, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e o art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94. Aduzem que ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, pleiteando a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, com fundamento na Lei nº 9.656/98. Alegam nulidade da sentença, porquanto prolatada sem a devida intimação pessoal dos autores para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC. Argumentam que os avisos de recebimento (IDs 506091882 e 506208412) retornaram com a informação de que não existe o número do endereço indicado, demonstrando que a intimação não se perfectibilizou. Sustentam que, frustrada a intimação postal, o Juízo deveria ter determinado a intimação por oficial de justiça, e não a extinção imediata do processo. Invocam precedente do STJ no sentido de que, frustrada a intimação postal, deve-se tentar a intimação por oficial de justiça e, em último caso, por edital (AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/10/2021). Aduzem que o art. 186, § 2º, do CPC prevê a necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, e que o feito tramitou sem qualquer intimação do Defensor Público, em violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, em sede de prequestionamento, indicam violação aos arts. 128, I, da LC nº 80/94, art. 148, II, da LC Estadual nº 26/06, arts. 186, § 2º, e 485 do CPC, bem como ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 92691767). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067057-71.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO ANTONIO SAMPAIO COSTA e outros
Advogado(s):
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO, ENRICO MENEZES COELHO, JEBER JUABRE JUNIOR, JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA, WILZA APARECIDA LOPES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da suposta inércia dos autores em dar andamento ao feito. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito sob fundamento de que a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e não atendeu à determinação judicial, aplicando a presunção de validade das intimações prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso pugnando a anulação da sentença, sob alegação de que não foram regularmente intimados de forma pessoal para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. Nesse contexto, a questão central a ser decidida consiste em saber se a intimação pessoal exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC foi regularmente cumprida, considerando que as correspondências foram encaminhadas ao endereço informado pelos próprios autores, porém retornaram com a informação de que o número não existe. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. É consabido que o art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa, constituindo requisito indispensável à validade do ato extintivo. Tal exigência visa assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de manifestação, evitando que a extinção decorra de eventual falha na comunicação. Entretanto, a intimação pessoal não se confunde com a citação e não exige, necessariamente, o recebimento da correspondência em mãos próprias pelo destinatário. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No caso dos autos, verifica-se situação peculiar que afasta a alegação de nulidade. A própria Defensoria Pública do Estado da Bahia, em petição acostada aos autos (ID. 92691734), informou expressamente que tentou diversas vezes contato com a parte autora para atendimento e manifestação adequada, sem sucesso, razão pela qual requereu a intimação pessoal dos seus assistidos no endereço constante dos autos. Diante dessa solicitação, o Juízo de primeiro grau diligenciou no sentido de intimar pessoalmente os autores, encaminhando as correspondências ao exato endereço por eles informado na petição inicial. Se os avisos de recebimento retornaram porque os destinatários estiveram ausentes e posteriormente com a informação de inexistência do número, tais circunstâncias não podem ser imputadas ao Poder Judiciário, mas sim à própria parte que indicou endereço incorreto ou desatualizado e não cumpriu o dever processual de manter seus dados cadastrais atualizados, distanciando-se inclusive da própria Defensoria Pública. Ademais, o próprio patrono dos autores reconheceu a dificuldade de contato com seus assistidos, o que evidencia o desinteresse destes no prosseguimento da demanda. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, envidou esforços para localizar seus assistidos, sem êxito, circunstância que reforça a conclusão de abandono processual. Não se pode exigir do Poder Judiciário que empreenda buscas infindáveis para localizar partes que perderam contato até mesmo com seu próprio patrono. Tal conduta caracteriza verdadeiro abandono processual, justificando a extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC. Quanto à alegação de ausência de intimação do Defensor Público, pelo que já se viu até o momento a tese é descabida no caso, em que a própria Defensoria Pública teve ciência regular (por meio de intimação pessoal) dos atos processuais, tanto que peticionou nos autos solicitando a intimação pessoal de seus assistidos e, posteriormente, interpôs o presente recurso de apelação tempestivamente. Não há, portanto, qualquer irregularidade nas intimações que foram a ela direcionadas. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. É como voto. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067057-71.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO ANTONIO SAMPAIO COSTA e outros
Advogado(s):
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO, ENRICO MENEZES COELHO, JEBER JUABRE JUNIOR, JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA, WILZA APARECIDA LOPES SILVA
VOTO