PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-84.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):  
APELADO: WALDERCI MARIA DO SACRAMENTO
Advogado(s):MAILE ALVES SACRAMENTO DE MORAES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.  AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE GOZO EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635/STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SAO GONÇALO DOS CAMPOS (id.60056138), em face de sentença de id. 60056138, proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº  8000086-84.2020.8.05.0237, ajuizada por WALDERCI MARIA DO SACRAMENTO, julgou procedentes os pleitos formulados na exordial, condenando o ente municipal ao pagamento dos períodos de licença-prêmio não usufruídos pela autora em atividade.

2. A controvérsia recursal consiste em aferir se a parte autora possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas em atividade.

3.Da análise dos autos, verifica-se que a autora ingressou nos quadros do município em 03/05/1982 (ID 60055659) e se aposentou em 04/02/2015 (ID. 60055658), de modo que, em razão do tempo de serviço público prestado, fazia jus ao gozo de 6 (seis) licenças-prêmio, quando na ativa.

4. Nesse ponto, importa destacar que, embora o município aponte na apelação que “a apelada usufruiu os 06 (seis) períodos de licença prêmio”, não há nos autos nenhum documento que indique ter havido tal usufruto, cuja prova incumbia ao ente municipal nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. No que concerne à alegação de que não houve requerimento da parte autora para gozo da licença-prêmio nem para a conversão da licença não gozada em pecúnia, verifica-se que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação na seara judicial, em virtude da natureza vinculante do ato administrativo de concessão de licença, cuja fruição está adstrita ao preenchimento dos requisitos discriminados na lei.

6. A possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, é matéria amplamente amparada pela jurisprudência, inclusive em entendimento fixado no tema 635 do STF,  por ser a licença-prêmio um direito do servidor previsto em lei e, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

7. Em igual sentido, o STJ ao interpretar a Lei federal n. 8.112/91, que regulamenta o estatuto dos servidores públicos federais, fixou, no Tema n. 1.086, a tese de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante o exercício, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da administração pública.

8. Não se pode olvidar que a tese fixada pela Corte Cidadã se refere ao servidor público federal inativo, entretanto, verifica-se que o posicionamento também se amolda para as hipóteses de servidores públicos municipais.

9. Dessa forma, a licença-prêmio é direito adquirido da autora e, se não foi gozada durante o período de trabalho, impõe-se a conversão em pecúnia na aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Logo, conclui-se pelo acerto da sentença recorrida, que, por tais razões, deve ser mantida.

10. Por fim, em cumprimento ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000086-84.2020.8.05.0237, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e como apelada WALDERCI MARIA DO SACRAMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do Votos a Relatora.


Salvador, .


PRESIDENTE

 


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 


MR25


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-84.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):  
APELADO: WALDERCI MARIA DO SACRAMENTO
Advogado(s): MAILE ALVES SACRAMENTO DE MORAES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SAO GONÇALO DOS CAMPOS (id.60056138), em face de sentença de id. 60056138, proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº  8000086-84.2020.8.05.0237, ajuizada por WALDERCI MARIA DO SACRAMENTO, julgou procedentes os pleitos formulados na exordial nos seguintes termos:


“No caso em tela, observa-se que a parte autora adquiriu o direito a 6 (seis) períodos de licença prêmio. Assim, tem direito a conversão em pecúnia dos 6 (seis) períodos, ou seja, o equivalente a 18 (dezoito) meses, que não foram gozadas. Uma vez que o Réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse o contrário, impondo-se, destarte, a confirmação do direito que garante a servidora o recebimento da indenização correspondente.

Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte Ré ao pagamento de indenização referente ao período de 18 (dezoito) meses de licenças-prêmio não gozadas, devendo a referida indenização ser calculada com base na última remuneração da Autora, com correção monetária e juros de mora a partir da citação.”


Irresignado, o ente Municipal interpôs o presente Recurso (id. 60056143), aduzindo que a sentença deve ser reformada pois “a apelada não se desincumbiu do ônus de provar o indeferimento do Poder Público acerca do direito vindicado, nem mesmo carreando aos presentes autos os recibos dos requerimentos administrativos, indispensáveis para demonstrar a omissão administrativa. Dito de outro modo, extrai-se do conjunto probatório que a apelada usufruiu os 06 (seis) períodos de licença prêmio, não existindo suporte legal a amparar qualquer direito à indenização.”


Afirma que “ a apelada exerceu boa parte do seu múnus público na sede da Secretaria Municipal de Educação, em funções meramente administrativas e com carga horária de 20 horas (carga horária parcial), portanto, fora da sala de aula (em regência de classe), o que lhe retira o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados, já que a mera atividade administrativa não interferiu no cumprimento do calendário escolar ou não implicou na substituição por profissional estranho ao quadro permanente do magistério municipal.”


Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pleitos formulados na exordial.


Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA.


Salvador, 26 de julho de 2024


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


MR25



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-84.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):  
APELADO: WALDERCI MARIA DO SACRAMENTO
Advogado(s): MAILE ALVES SACRAMENTO DE MORAES


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Como relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SAO GONÇALO DOS CAMPOS (id.60056138), em face de sentença de id. 60056138, proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº  8000086-84.2020.8.05.0237, ajuizada por WALDERCI MARIA DO SACRAMENTO, julgou procedentes os pleitos formulados na exordial, condenando o ente municipal ao pagamento dos períodos de licença-prêmio não usufruídos pela autora em atividade.


A controvérsia recursal consiste em aferir se a parte autora possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas em atividade.


Da análise dos autos, verifica-se que a autora ingressou nos quadros do município em 03/05/1982 (ID 60055659) e se aposentou em 04/02/2015 (ID. 60055658), de modo que, em razão do tempo de serviço público prestado, fazia jus ao gozo de 6 (seis) licenças-prêmio, quando na ativa.


Nesse ponto, importa destacar que, embora o município aponte na apelação que “a apelada usufruiu os 06 (seis) períodos de licença prêmio”, não há nos autos nenhum documento que indique ter havido tal usufruto, cuja prova incumbia ao ente municipal nos termos do art. 373, II, do CPC.


No que concerne à alegação de que não houve requerimento da parte autora para gozo da licença-prêmio nem para a conversão da licença não gozada em pecúnia, verifica-se que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação na seara judicial, em virtude da natureza vinculante do ato administrativo de concessão de licença, cuja fruição está adstrita ao preenchimento dos requisitos discriminados na lei, vejamos:


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido.

(STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (grifos nossos)


Ademais, a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, é matéria amplamente amparada pela jurisprudência, inclusive em entendimento fixado no tema 635 do STF,  por ser a licença-prêmio um direito do servidor previsto em lei e, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, vejamos:


Tema n. 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido.

(STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (grifos nossos)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573732-46.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARCIA LUCIA SOUZA Advogado (s):JOAO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. SERVIDOR ESTADUAL. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER PRECÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0573732-46.2017.8.05.0001, que julgou procedente a ação, determinando que o apelante indenize a recorrida em 05 (cinco) licenças-prêmio não gozadas e não convertidas em pecúnia em relação a cada momento aquisitivo nos anos de 1986 (tendo, neste ano, usufruído de 60 dias dos 90 dias totais), 1991, 1996, 2001, 2011 (tendo, neste ano, usufruído de 30 dias dos 90 dias totais), e 2016, sem desconto do Imposto de Renda, com base na ultima remuneração da autora, corrigindo-se o valor monetariamente pelo índice do IPCA e com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º- F da lei 9.494/97, nos termos do REsp nº 1.495.146/MG. Sabe-se que a Licença Prêmio é um direito adquirido aos servidores públicos efetivos, que ao completar cinco anos de exercício, tem como benefício três meses de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade. Vale ressaltar que após a publicação da Lei 13.471/2015, este direito foi excluído aos servidores que ingressarem no serviço público estadual. Entretanto, aos funcionários anteriores o direito à fruição à Licença Prêmio passou a ser obrigatória, como preceitua os artigos 3º e 6º. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o direito de gozo de licença-prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço público. (RMS nº 10.745/RS). Compulsando os autos, verifica-se que a apelada era servidora pública admitida em 12/08/1981 e faz jus à 450 dias de licença-prêmio não usufruídas adquiridos nos anos de 1986, 1991, 1996, 2001, 2011 e 2016 como se vê do documento emitido pelo setor de pessoal do eg. TJBA (ID 16942028). De referência a conversão da licença em pecúnia, o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido que embora reconheça a possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada, tal direito somente é obtido no momento da aposentadoria. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, em repercussão geral o entendimento de que a negativa de indenização do benefício adquirido – e, portanto, incorporado à esfera de direitos do servidor – configura enriquecimento sem causa da Administração, mormente diante da impossibilidade de fruição em virtude da inatividade, sendo matéria pacificada, fixada no tema 635. No tocante à insurgência acerca da base de cálculo da indenização, sabe-se que deve ser utilizada como parâmetro para fins de cômputo do montante devido à titulo das verbas pleiteadas, a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0573732-46.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante ESTADO DA BAHIA e apelada MARCIA LUCIA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. I

(TJ-BA - APL: 05737324620178050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) (grifos nossos)


Em igual sentido, o STJ ao interpretar a Lei federal n. 8.112/91, que regulamenta o estatuto dos servidores públicos federais, fixou, no Tema n. 1.086, a tese de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante o exercício, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da administração pública.

 

Tema n. 1.086: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. [negritos nossos]

 

Não se pode olvidar que a tese fixada pela Corte Cidadã se refere ao servidor público federal inativo, entretanto, verifica-se que o posicionamento também se amolda para as hipóteses de servidores públicos municipais.

Dessa forma, a licença-prêmio é direito adquirido da autora e, se não foi gozada durante o período de trabalho, impõe-se a conversão em pecúnia na aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.


Logo, conclui-se pelo acerto da sentença recorrida, que, por tais razões, deve ser mantida.


Por fim, em cumprimento ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


Salvador, 2024.


 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


MR25