PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046660-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ERISDENES BARBOSA SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA COMARCA ESPECÍFICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação mandamental impetrada em face de ato atribuído à Presidente de Tribunal de Justiça estadual, visando obter a nomeação do impetrante ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Guaratinga, para o qual foi aprovado em 2º lugar na lista de candidatos negros, no concurso regido pelo Edital nº 01/2023, que previa uma única vaga para a localidade.

2. O impetrante afirma preterição arbitrária e imotivada, indicando: (i) designações ad hoc de servidores; (ii) exercício irregular da função por servidores de nível médio; (iii) aproveitamento indevido de oficiais extrajudiciais; e (iv) existência de cargos vagos decorrentes de aposentadorias, exonerações e demissões.

3. Liminar indeferida ao fundamento de que os argumentos apresentados possuíam caráter genérico, sem relação específica com a Comarca de Guaratinga.

4. A autoridade impetrada prestou informações sustentando a inexistência de violação a direito líquido e certo, defendendo que as nomeações observam o planejamento estratégico, o estudo técnico preliminar e as regras do edital.

5. O Estado, como interveniente, argumentou que aprovados fora das vagas possuem mera expectativa de direito, sujeita à discricionariedade administrativa.

6. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, destacando que o impetrante não demonstrou preterição específica na Comarca de Guaratinga e que, para sua nomeação, seriam necessárias cinco vagas destinadas a candidatos negros, nos termos do Decreto Estadual nº 15.353/2014.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o candidato aprovado em cadastro de reserva em concurso regionalizado possui direito líquido e certo à nomeação; e (ii) saber se houve demonstração, mediante prova pré-constituída, de preterição arbitrária e imotivada na Comarca de Guaratinga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, não admitindo dilação probatória.

9. O impetrante foi aprovado em cadastro de reserva, fora do número de vagas previstas no edital, de modo que, à luz do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), somente teria direito subjetivo à nomeação se comprovada preterição arbitrária e imotivada.

10. O concurso público é regionalizado, de modo que a aferição de eventual preterição se restringe à Comarca de Guaratinga, sendo irrelevantes para esse fim alegações relativas a outras comarcas do Estado.

11. Os argumentos apresentados pelo impetrante possuem caráter genérico, abrangendo o Estado da Bahia como um todo, sem comprovar situações concretas de preterição na Comarca para a qual concorreu.

12. A exigência de prova pré-constituída impõe que a comprovação da preterição seja apresentada no momento da impetração, não podendo ser produzida no curso do feito, salvo exceção do Art. 6º, §1º, Lei 12.016/09.

13. Ausente prova específica e cabal da alegada preterição, não se verifica o direito líquido e certo invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Segurança denegada.

Dispositivos relevantes citados

– Constituição Federal, art. 5º, LXIX.

 Jurisprudência relevante citada

 – STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046660-61.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ERISDENES BARBOSA SILVA e como apelada Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA e, por consequência, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DENEGOU-SE A SEGURANÇA, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046660-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ERISDENES BARBOSA SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ERISDENES BARBOSA SILVA em face de ato imputado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a nomeação do impetrante ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Guaratinga do Tribunal de Justiça da Bahia, em razão de alegada preterição arbitrária e imotivada.

Aduz o impetrante que realizou o Concurso Público para o provimento de cargos vagos e das vagas que viessem a surgir para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, publicado através do Edital nº 01/2023 de Abertura de Inscrições, tendo efetuado sua inscrição para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Guaratinga, na modalidade de ampla concorrência, havendo apenas 01 (uma) vaga prevista no edital para a referida localidade.

Afirma que, após a divulgação do resultado definitivo, foi classificado na 2ª posição na modalidade de cotas para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Guaratinga/BA, restando, portanto, em cadastro de reserva.

Invoca o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/2015, segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

Alega, quanto à preterição por desvio genérico de função, que atualmente há 247 (duzentos e quarenta e sete) servidores exercendo o cargo de Oficial de Justiça Avaliador em desvio de função, sendo 107 (cento e sete) designados após a homologação do Edital nº 01/2023, em evidente preterição aos aprovados no certame.

Sustenta que tais nomeações são conhecidas no Tribunal de Justiça da Bahia como "nomeação ad hoc", que é a nomeação feita livremente pelo administrador público, utilizando-se dos critérios de oportunidade e conveniência, sem a necessidade de aprovação em concurso público, prática que seria ilegal, desrespeitando os princípios basilares do Direito Constitucional, esculpidos no art. 37, da Constituição Federal, representando verdadeira burla à regra do concurso público.

Invoca a Súmula Vinculante 43, a qual dispõe que "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

Cita a Medida Cautelar na ADI 1141 do Supremo Tribunal Federal, na qual se afirmou que a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança, bem como não é de admitir-se que, a título de preenchimento provisório de vaga ou substituição do titular do cargo, se proceda, por tempo indeterminado, a livre designação de servidores ou ao credenciamento de estranhos ao serviço público.

Alega, quanto à preterição em razão do exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador por servidores de ensino médio, que a investidura para o cargo de Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça da Bahia tem como requisito exigido o diploma em nível superior.

Alega existir preterição em razão dos oficiais de justiça extrajudicial, afirmando que há no Tribunal de Justiça da Bahia o total de 142 (cento e quarenta e dois) aproveitamentos feitos de forma arbitrária e ilegal, sendo devido que essas vagas sejam preenchidas por servidores aprovados em concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador.

Alega, quanto à preterição por servidores aposentados, exonerados e demitidos, que desde o ano de 2019 demonstra-se a existência de 272 (duzentos e setenta e dois) cargos vagos decorrentes de aposentadoria, exoneração e demissão de servidores. Afirma que, somente após a divulgação do edital do certame, surgiram 48 (quarenta e oito) vacâncias, sendo 17 (dezessete) delas posterior à homologação do certame e dentro do prazo de validade do concurso, o que evidencia a existência de vagas para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador no Tribunal de Justiça da Bahia.

Por fim, pede que seja determinada a nomeação do Impetrante ao cargo de Analista Judiciário-Área Judiciária-Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Guaratinga do Tribunal de Justiça da Bahia.

Por meio de decisão proferida em 04 de novembro de 2024 (ID. 72452262), foi indeferido o pedido de liminar, sob o fundamento de que o certame foi regionalizado e, nas alegações iniciais, os argumentos de preterição são todos gerais, não realizando a distribuição na cidade específica, o que, ao menos em juízo perfunctório, não demonstra alta probabilidade de deferimento da segurança.

Contra a referida decisão, foi interposto o Agravo Interno de ID 74439439.

Notificada, a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prestou informações (ID. 74486315), aduzindo que não há violação a direito líquido e certo da parte impetrante. Esclarece que o candidato foi habilitado para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Guaratinga, na 2ª colocação da Lista de Candidatos Negros.

Afirma que o edital do concurso é norma cogente e as condições editalícias devem ser obedecidas à risca, seja pelo Poder Público, seja pelo candidato, e que, de acordo com o Edital nº 01/2023, a convocação dos candidatos aprovados se dará durante o prazo de validade do certame, a fim de preencher as vagas existentes e as que vierem surgir, observando a ordem de classificação, o critério de regionalização, além do percentual de vagas reservadas aos candidatos com deficiência e/ou negros.

Invoca a tese assentada no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

Afirma que, no exercício da sua autonomia administrativa, a nomeação dos aprovados no certame está sendo realizada de forma progressiva, levando em consideração as diretrizes de planejamento estratégico para o Poder Judiciário e o Estudo Técnico Preliminar, que mapeou a distribuição da força de trabalho no Poder Judiciário baiano e mensurou o respectivo déficit de servidores, tendo por base a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) e os termos da Resolução nº 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

Ressalta que o Tribunal de Justiça está compromissado e empenhado em ampliar o quadro de pessoal nas Unidades Judiciárias, a fim de promover o fortalecimento do 1º Grau de jurisdição e a expansão da força de trabalho para atender às demandas crescentes e aos desafios institucionais, tendo sido nomeados, até aquele momento, 393 (trezentos e noventa e três) candidatos, ultrapassando o número de vagas ofertadas no Edital nº 01/2023.

Conclui que os documentos juntados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a alegada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito e apresentou contestação (ID. 76369288), aduzindo que não há qualquer respaldo jurídico nas alegações do impetrante. Afirma que da própria narrativa do impetrante se dessume que este figurou na lista como candidato excedente (fora das vagas previstas no Edital), não havendo que se falar em direito líquido e certo à nomeação.

Sustenta que a aprovação fora do número de vagas disponibilizadas pelo edital do certame não gera direito adquirido à continuação nas demais etapas, de sorte que os candidatos excedentes somente serão convocados conforme se mostre presente a conveniência e a oportunidade da Administração, associada à necessidade e à capacidade derivada do impacto orçamentário e da projeção de despesas.

Cita o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.811, afetado pelo regime da repercussão geral, que fixou tese no sentido de que, em se tratando de concurso público, somente há direito à nomeação nas hipóteses ali elencadas, constituindo precedente vinculante (Tema 784).

Sustenta que o surgimento de novas vagas não obriga o Estado a proceder à nomeação automática do impetrante, uma vez que o direito subjetivo do candidato se restringe às vagas previstas pelo edital, estando o excedente sujeito à discricionariedade da Administração Pública.

Conclui pugnando pela denegação da segurança, face à inexistência de direito subjetivo a merecer tutela jurisdicional.

Em informações complementares (ID. 82861485), a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou que não há violação a direito líquido e certo da parte impetrante e reiterou as informações anteriormente prestadas.

Instado, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID. 89079391). Afirma que os dados apontados pelo impetrante são genéricos, não sendo especificado, na petição inicial, quais hipóteses de injusta preterição que ocorreram no tocante à Comarca de Guaratinga ou na Macrorregião, informação essencial para o deslinde da controvérsia. Sustenta que, em concurso regionalizado, como é o caso do certame regido pelo Edital 01/2023, o candidato compete às vagas oferecidas em uma determinada circunscrição escolhida no momento da inscrição, inexistindo disputa quanto às vagas oferecidas em outra localidade. Conclui que era necessário que o impetrante demonstrasse a ocorrência de injusta preterição no âmbito da Comarca de Guaratinga ou mesmo na Macrorregião, o que não ocorreu, tendo em vista que, na peça exordial, foram citadas informações atinentes a todas as comarcas que integram o Estado da Bahia.

Ressalta que, conforme documentação dos autos, só houve a nomeação de uma única candidata para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Guaratinga, sendo que o impetrante ficou classificado na segunda colocação para vagas destinadas aos cotistas negros, razão pela qual só seria nomeado caso surgissem mais 05 (cinco) vagas, nos termos do anexo I do Decreto Estadual nº 15.353/2014. Afirma que era indispensável que fosse demonstrado, para fins de concessão da segurança, que 05 (cinco) cargos de Oficial de Justiça na Comarca de Guaratinga estavam sendo ocupados de forma indevida, matéria que não foi comprovada pelo impetrante, que sequer mencionou quantos oficiais de justiça trabalham na aludida circunscrição judicial.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).


Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046660-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ERISDENES BARBOSA SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente em alegada preterição arbitrária e imotivada do impetrante, aprovado em 2º lugar na lista de candidatos negros para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Guaratinga, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023.

Na origem, o impetrante ingressou com a presente ação mandamental postulando sua nomeação ao cargo para o qual foi aprovado em cadastro de reserva, sob alegação de que estaria sendo preterido de forma arbitrária e imotivada pela Administração Pública, em razão de: (a) designações ad hoc de servidores para exercerem as funções de Oficial de Justiça Avaliador; (b) designação de servidores de nível médio (Escreventes de Cartório) para exercerem cargo de nível superior; (c) aproveitamento irregular de servidores oriundos das serventias extrajudiciais; e (d) existência de cargos vagos decorrentes de aposentadorias, exonerações e demissões.

A autoridade impetrada sustentou a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que as nomeações vêm sendo realizadas de forma progressiva, observando-se as diretrizes de planejamento estratégico e o Estudo Técnico Preliminar do Poder Judiciário baiano.

O Estado da Bahia, em sua intervenção, pugnou pela denegação da segurança, sustentando que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, sujeita à discricionariedade administrativa.

O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de que o impetrante não demonstrou a ocorrência de preterição específica no âmbito da Comarca de Guaratinga, apresentando apenas argumentos genéricos relativos a todo o Estado da Bahia.

Nesse contexto, cumpre analisar as seguintes questões: (i) se o impetrante, aprovado em cadastro de reserva em concurso público regionalizado, possui direito líquido e certo à nomeação; e (ii) se restou demonstrada, mediante prova pré-constituída, a alegada preterição arbitrária e imotivada no âmbito da Comarca de Guaratinga.

Passo ao exame do mérito.

Inicialmente, cumpre consignar que o mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.

O direito líquido e certo, pressuposto essencial para a concessão da ordem mandamental, é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, devendo estar comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.

No caso dos autos, o impetrante foi aprovado na 2ª colocação da lista de candidatos negros para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Guaratinga, figurando, portanto, em cadastro de reserva, uma vez que o edital previa apenas 01 (uma) vaga para a referida localidade.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Tema 784 da Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE 837.311/PI, verbis:


O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.


No caso em exame, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, razão pela qual, para fazer jus à nomeação, deveria demonstrar, de forma cabal e mediante prova pré-constituída, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Ocorre que o concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 é regionalizado, de modo que os candidatos concorrem às vagas oferecidas para uma determinada circunscrição territorial escolhida no momento da inscrição, não havendo disputa pelas vagas ofertadas em outras localidades.

Em concursos regionalizados, a análise da eventual preterição deve ser realizada considerando-se exclusivamente a comarca ou região para a qual o candidato se inscreveu, sendo irrelevantes, para fins de aferição do direito à nomeação, as situações ocorridas em outras circunscrições.

Nesse contexto, verifica-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada especificamente no âmbito da Comarca de Guaratinga.

Com efeito, os argumentos deduzidos na petição inicial são genéricos e abrangem a totalidade das comarcas do Estado da Bahia, sem qualquer especificação quanto à situação concreta da Comarca de Guaratinga.

O impetrante menciona a existência de servidores em desvio de função e cargos vagos como preterição, porém não esclarece quantos desses casos referem-se especificamente à comarca para a qual concorreu.

Ressalte-se que o próprio impetrante, ao formular seus pedidos, requereu que a autoridade coatora apresentasse documentação detalhada sobre o quantitativo de designações ad hoc, servidores de nível médio exercendo cargo de nível superior e oficiais de justiça extrajudiciais em todas as macrorregiões do Estado da Bahia. Tal circunstância evidencia que o impetrante não dispunha, no momento da impetração, de elementos probatórios suficientes para demonstrar a alegada preterição na Comarca de Guaratinga e, além disso, sequer destinava seu pedido a essa finalidade.

Ocorre que, em sede de mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não sendo admissível a dilação probatória. Se o impetrante não dispunha das informações necessárias para comprovar suas alegações, deveria tê-las obtido previamente, mediante requerimento administrativo.

Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público em seu parecer, o impetrante foi classificado na 2ª colocação da lista de candidatos negros, razão pela qual, nos termos do Decreto Estadual nº 15.353/2014, que regulamenta o art. 49 do Estatuto Racial do Estado da Bahia, somente seria nomeado caso surgissem ao menos 05 (cinco) vagas para o cargo na Comarca de Guaratinga.

Assim, para fins de demonstração da preterição, seria necessário comprovar que 05 (cinco) cargos de Oficial de Justiça Avaliador na referida comarca estariam sendo ocupados de forma irregular, prova que não foi produzida nos autos.

Por fim, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o controle jurisdicional da atuação administrativa deve pautar-se pela autocontenção (judicial self-restraint) e pela deferência às valorações realizadas pelos órgãos especializados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em exame, até porque a prova da preterição deve ser cabal da parte que a alega, conforme já referido tema 784 que segue transcrito novamente:


O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.


Julgada a ação mandamental, é possível perceber que o agravo interno contra a decisão monocrática que analisou a tutela provisória fica prejudicada, razão pela qual o agravo interno interposto perdeu seu objeto.

Sobre o tema, leciona NELSON NERY JÚNIOR: “recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1072).

Nesse diapasão é o posicionamento das Cortes Pátrias:


AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO.

1. Com o julgamento da ação principal, o agravo interno resta prejudicado. (TJBA, Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0010553-38.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 22/11/2020)


ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RELATOR QUE CONCEDE LIMINAR POSTULADA PELO INSS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDENDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AGV n.º 21811623520168260000 SP 2181162-35.2016.8.26.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des. VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2017, publicado em 08/02/2017).


AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Agravo n.º 70078987724, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. IRINEU MARIANI, julgado em 18/12/2018, publicado em 18/01/2019).


Isso posto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, ante a ausência de demonstração, mediante prova pré-constituída, de direito líquido e certo do impetrante à nomeação no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Guaratinga e, por consequência, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.

Sem custas, ante o deferimento de Justiça Gratuita.


Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator