PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA MANUTENÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, formulado em ação revisional de contrato de plano de saúde, por meio da qual o agravante pleiteia autorização para pagar as mensalidades no valor incontroverso de R$ 1.182,20, mediante emissão de boletos ou, alternativamente, depósito judicial, com a consequente vedação de cancelamento ou suspensão do plano até o julgamento final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, de modo a permitir o depósito judicial do valor incontroverso das mensalidades do plano de saúde e impedir a suspensão do serviço, diante da discussão sobre reajuste por faixa etária aplicado em contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato em discussão é anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado, sendo regido, portanto, por suas cláusulas originárias, conforme admitido pelo STJ. 6. A cláusula contratual impugnada prevê expressamente o percentual de reajuste de 70,99% aos 56 anos, bem como os demais percentuais aplicáveis por faixa etária ao longo da vigência do contrato. 7. A jurisprudência majoritária dos tribunais tem reconhecido a validade dos reajustes por faixa etária nos contratos antigos, desde que observados os critérios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da não abusividade, o que, nesta fase processual, não se demonstra de plano. 8. A análise da alegada onerosidade excessiva do reajuste requer dilação probatória, sendo inviável sua apuração em sede de tutela de urgência, ante a necessidade de avaliação da proporcionalidade do aumento frente ao histórico contratual. 9. Ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, inviabiliza-se a concessão da medida pleiteada, sendo legítimo o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A validade do reajuste por faixa etária em plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado deve observar o que foi contratualmente estipulado, desde que não haja abusividade manifesta, a ser verificada em instrução probatória. 2. A concessão de tutela provisória de urgência para manutenção do plano de saúde mediante depósito judicial do valor incontroverso exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se configura quando o percentual de reajuste encontra respaldo contratual expresso e ausência de abusividade evidente. 3. A necessidade de instrução probatória para aferição da onerosidade excessiva do reajuste impede a antecipação de efeitos do provimento final por meio de tutela de urgência”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048507-98.2024.2024.805.0000 em que é agravante WALTER GOIS HORTA e agravado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048507-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER GOIS HORTA
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível WALTER GOIS HORTA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização Por Danos Morais de nº 8003123-92.2024.8.05.0039, movida contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, indeferiu a tutela de urgência, que visava compelir a ré a emitir boletos referentes às mensalidades do plano de saúde no valor incontroverso de R$ 1.182,20 (um mil cento e oitenta e dois reais e vinte centavos), abstendo-se de cancelar ou suspender o plano, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. Em suas razões, relata que é cliente da Agravada no contrato de plano de saúde individual firmado em 01/02/1997, anterior à Lei 9.656/98 e “Não Adaptado”. Afirma que o reajuste deve ocorrer na forma prevista no Termo de Compromisso – TC anualmente firmado com a ANS, no entanto, nos últimos anos, notou diversos aumentos indevidos, em percentuais acima dos autorizados, atingindo uma situação insustentável no mês de janeiro de 2024, quando, ao completar 56 anos, foi surpreendido com um reajuste por faixa etária em 70,99%, majorando sua mensalidade em mais de R$ 1.000,00. Expõe que se a Agravada tivesse realizados os reajustes em consonância com o estabelecido pela ANS, a mensalidade a ser paga seria de R$ 1.182,20, não obstante, está pagando o total de R$ 2.643,64, ou seja, R$ 1.461,44 a mais que o devido. Argumenta que, de fato, há a previsão contatual acerca do aumento de 70,99% para faixa etária de 56 a 60 anos, assim como o aumento de 32,92% após os 61 anos, 36,76% após os 66 anos e 39,25% após os 71 anos, o que é, inclusive, vedado pelo Estatuto do Idoso, todavia, o que se discute é a inaplicabilidade dos reajustes previstos no contrato, tendo em vista se tratar de um plano de saúde individual anterior à Lei 9.656/98 e “Não Adaptado”, de modo que o reajuste deve ocorrer na forma prevista no Termo de Compromisso – TC anualmente firmado com a ANS. Requer a concessão de efeito ativo para compelir a agravada a emitir os boletos referentes às mensalidades do plano de saúde no valor incontroverso de R$ 1.182,20, até o final do processo, determinando-lhe que se abstenha de cancelar ou suspender o plano, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Alternativamente, postula lhe seja concedido o direito de depositar mensalmente em juízo as parcelas, no valor incontroverso, impondo-se à agravada a obrigação de manter o plano de saúde ativo. Ao final, pugna pelo provimento. Em decisão de Id 67244181 indeferi a tutela requerida. Contrarrazões em Id 68903938. O Agravante interpôs Agravo Interno em Id 68999379, ao qual foi negado provimento (Id 78734436). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 15 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048507-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER GOIS HORTA
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. O art. 1.015, I, do CPC/2015, estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescinde da comprovação da probabilidade do direito almejado. Pretende o agravante a concessão de tutela para compelir a agravada a emitir os boletos referentes às mensalidades do plano de saúde no valor incontroverso de R$ 1.182,20, ou, alternativamente, que lhe seja concedido o direito de depositar mensalmente em juízo as parcelas, no referido valor, determinando-lhe que se abstenha de cancelar ou suspender o plano, até o julgamento final da lide. Pois bem. O plano de saúde contratado pelo agravante é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado. No julgamento do REsp nº 1.568.224/RJ, o STJ, pela técnica dos recursos repetitivos, entendeu ser possível o aumento por faixa etária para planos individuais ou familiares não adaptados, traçando as seguintes diretrizes: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Referida súmula normativa previa que as cláusulas contratuais e tabelas de reajustes por faixa etária previstas nos contratos de plano de saúde fossem previamente submetidas à aprovação da ANS, apenas para verificação de sua adequação formal: “1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998; 2. A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram; 3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados; 4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento: a. Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas; b. Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido aprovação expressa pela SUSEP”. Destarte, entendeu \o STJ que, em relação aos planos firmados anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 9.656/98, deve prevalecer o estipulado pelas partes, desde que não haja abusividade do ponto de vista da legislação consumerista e da existência e validade formal da cláusula. Como se vê em Id 436420499 dos autos principais, há, no instrumento contratual, tabela prevendo os específicos percentuais de reajuste a incidirem, a título etário, durante toda a vigência do contrato, inclusive aquele questionado, de 70,99%, de incidência prevista para quando o segurado completasse 56 anos, não havendo que se falar, a princípio, em vulneração ao dever de informação afeto à fornecedora. Outrossim, não é possível, ao menos nesse momento processual, a verificação da alegada onerosidade excessiva, por aumento desarrazoado ou aleatório, que imponha a pronta suspensão do reajuste por faixa etária, havendo necessidade de dilação probatória, sobretudo considerando que, ao longo da relação contratual, foram aplicados apenas dois reajustes etários, um de 30,43%, aos 46 anos, e aquele ora impugnado. Sobre o tema: Seguro saúde. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com pedido de restituição. Contrato anterior e não adaptado à Lei n. 9.656/98. Sentença que julgou a demanda procedente, a fim de reconhecer a abusividade do reajuste de 70,99% aplicado aos 56 anos e substituí-lo pelo índice de 30% proposto pela autora. Irresignação da ré. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade afastada. Elevação do prêmio de 70,99% por mudança de faixa etária aos 56 anos expressamente previsto no contrato. Reajuste em conformidade com as teses firmadas no julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça para contratos como o ora analisado (Tema n. 952). Precedentes deste Tribunal e desta Câmara. Anterior reajuste por faixa etária que se deu há mais de 10 anos. Ausência, ademais, de vulneração ao dever de informação, conforme o que se colhe do contrato. Percentual que deve ser mantido. Sentença revista. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1073923-04.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 16/04/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Revisional de Contrato. Irresignação em face da decisão que indeferiu tutela de urgência, que visava a suspensão do reajuste de mudança de faixa etária aos 56 anos, lançado no boleto com vencimento em junho de 2023 e subsequentes, autorizando-se tão somente os reajustes anuais previstos pela ANS para os planos individuais. Não cabimento. Reajuste por faixa etária aos 56 anos de 78,61%. Contrato anterior à Lei nº 9.656/98 não adaptado. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Previsão de faixas etárias no contrato. Fixação dos percentuais que foram aprovados pela ANS. Apuração de eventual abusividade que demanda instrução probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 21582093320238260000 São Caetano do Sul, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 13/11/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ REALIZE A COBRANÇA MENSAL DO PLANO DE SAÚDE NO VALOR R$ 4.243,34, CONFORME ATUALIZAÇÃO DA ANS, SOB PENA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98 E QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, EM SUA CLÁUSULA 15.1 O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SEUS PERCENTUAIS, NÃO HAVENDO, PRIMA FACIE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, DA ANÁLISE ACURADA DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES APLICADOS EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE SE REFORMA PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00489520520238190000 202300267876, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 29/08/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 01/09/2023) Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a decisão atacada. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048507-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER GOIS HORTA
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO