PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Camaçari opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a reativação do pagamento das gratificações de Estímulo à Regência de Classe e Auxílio-Alimentação à impetrante. 2. Sustentou o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à natureza transitória das vantagens suprimidas, à ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e à falta de respaldo probatório para presumir a continuidade das condições que justificavam o pagamento das gratificações 3. Alegou também que o único documento médico juntado aos autos é posterior à supressão das verbas e não foi subscrito por junta médica oficial do Município. 4. Requereu o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, com eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da natureza jurídica das gratificações suprimidas e da prova do direito líquido e certo; (ii) saber se houve contradição na fundamentação do acórdão ao presumir a continuidade das condições que justificavam o pagamento das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 7. No caso concreto, não se constata a existência dos vícios alegados. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias suscitadas pelo embargante, especialmente no tocante à natureza jurídica das gratificações, à exigência de processo administrativo para sua supressão e à distribuição do ônus da prova. 8. A decisão embargada consignou que as gratificações compunham a remuneração habitual da servidora, sendo vedada sua supressão sem o devido processo legal, com violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 9. Ademais, restou afirmado que, embora o atestado médico apresentado seja posterior à supressão, competia à Administração apresentar o processo administrativo que justificaria a medida, ônus que não foi cumprido. 10. A suposta contradição apontada também não se sustenta, porquanto o colegiado não presumiu a continuidade das condições de pagamento, mas sim reconheceu a ausência de processo administrativo regular para fundamentar a suspensão das vantagens. 11. Os argumentos expendidos nos embargos revelam mera pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite nesta via recursal. 12. Por fim, quanto ao prequestionamento, esclarece-se que a matéria foi devidamente enfrentada e decidida, inexistindo omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios para esse fim. 13. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reforma do julgado, sendo impróprios para rediscutir a matéria de mérito já decidida” (EDcl no AgRg no REsp 1.353.016/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/06/2013). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à inovação da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A decisão que enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas não é omissa nem contraditória, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0010159-84.2011.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada IVONE ONOFRE DOS SANTOS. Salvador, 11 de Março de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010159-84.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: IVONE ONOFRE DOS SANTOS
Advogado(s):RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo incólume a sentença que concedeu a segurança pleiteada por IVONE ONOFRE DOS SANTOS para determinar a reativação do pagamento das gratificações de Estímulo à Regência de Classe e Auxílio-Alimentação. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Alega, em síntese, que o julgado teria sido omisso ao não observar a natureza transitória e condicional das gratificações denominadas Gratificação de Regência de Classe e Auxílio-Alimentação, bem como ao deixar de analisar a ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Aduz, ainda, que haveria contradição no acórdão ao presumir a continuidade das condições que justificavam o pagamento das vantagens suprimidas, sem respaldo nos elementos constantes dos autos. Argumenta o embargante que a gratificação de regência de classe, por sua própria finalidade, objetiva incentivar a permanência do professor em sala de aula, sendo, portanto, justificável apenas enquanto perdurar o exercício das atividades docentes, sustenta ainda que o auxílio-alimentação possui nítido caráter indenizatório e pressupõe o efetivo exercício funcional em regime ativo. Ressalta, ademais, que o único relatório médico colacionado aos autos é datado de 24/08/2011, emitido por médico da Unidade Básica de Saúde de Vila de Abrantes, não sendo subscrito por profissional da junta médica oficial do Município. Destaca que a suspensão das verbas impugnadas ocorreu em junho de 2011, fato confessado pela própria impetrante, sendo certo que o único documento médico foi produzido em momento posterior, o que, em sua visão, reforçaria a ausência de direito líquido e certo. Por fim, requer o embargante o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que sejam supridas as omissões e contradições apontadas, para fins de prequestionamento. Alternativamente, considerando a possibilidade de efeitos modificativos ou infringentes, pugna pela intimação da embargada para exercer o contraditório. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 81861322. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010159-84.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: IVONE ONOFRE DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Não se pode olvidar que o embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em apreço, o embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Analiso cada uma das alegações. Quanto à suposta omissão relacionada à natureza transitória e condicional das gratificações suprimidas, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente tal questão, consignando de forma clara e fundamentada que "as gratificações suprimidas têm natureza alimentar e compõem a remuneração habitual da servidora há anos, não podendo ser abruptamente suprimidas sem que haja fundamentação robusta e procedimento administrativo adequado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima." Ademais, o julgado fundamentou sua decisão em sólida base jurisprudencial, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem a necessidade de observância do devido processo legal administrativo para a supressão de vantagens percebidas por servidores públicos, ainda que de natureza propter laborem. O acórdão foi categórico ao afirmar que "a supressão abrupta das gratificações, sem processo administrativo prévio que permitisse o exercício do contraditório e da ampla defesa, viola garantias constitucionais básicas do servidor público." Não há que se falar, portanto, em omissão quanto a este ponto. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com o entendimento adotado pelo colegiado, o que não se confunde com vício de omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. No que tange à alegada ausência de análise sobre a prova pré-constituída do direito líquido e certo, melhor sorte não assiste ao embargante. O acórdão analisou detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, reconhecendo expressamente que a servidora comprovou o recebimento regular das gratificações desde sua nomeação em 1978 até junho de 2011, quando foram unilateralmente suprimidas pela Administração. Quanto ao argumento de que o atestado médico teria sido emitido após a supressão das gratificações, o acórdão enfrentou especificamente esta questão, consignando que "o fato de o atestado médico ter sido emitido após a supressão das gratificações não invalida a comprovação da necessidade do afastamento. Cabia à Administração, que tem o dever de manter adequadamente arquivados os documentos funcionais, apresentar a cópia integral do Processo Administrativo nº 14.719/2009, o que não fez." Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que atribui à Administração Pública o ônus de comprovar a regularidade dos procedimentos administrativos que culminam na supressão de vantagens funcionais, aplicando-se, no particular, a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. No que concerne à suposta contradição apontada pelo embargante, também não vislumbro sua ocorrência. O acórdão não presumiu a continuidade das condições que justificavam o pagamento das vantagens, mas sim reconheceu que a Administração Pública não pode suprimir unilateralmente gratificações percebidas há décadas por servidor público sem a instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. A ratio decidendi do acórdão é cristalina: independentemente da natureza das gratificações – se permanentes ou transitórias, se propter laborem ou propter personam –, sua supressão exige a observância do devido processo legal administrativo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica. Esta fundamentação é coerente, linear e encontra sólido amparo na jurisprudência dos tribunais superiores. Importante destacar que o embargante, em suas razões recursais, transcreve diversos precedentes jurisprudenciais que, em tese, amparariam sua pretensão. Todavia, a análise detida de tais julgados revela que todos eles pressupõem a existência de processo administrativo regular para a supressão das vantagens, o que, como reconhecido no acórdão embargado, não ocorreu no caso concreto. No que tange ao prequestionamento almejado pelo embargante, cumpre esclarecer que os embargos de declaração somente se prestam ao prequestionamento quando efetivamente sanada omissão sobre ponto não decidido. No caso vertente, todas as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente apreciadas e decididas no acórdão embargado, não havendo matéria não enfrentada que justifique o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É de se ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reforma do julgado, sendo impróprios para rediscutir a matéria de mérito já decidida" (EDcl no AgRg no REsp 1.353.016/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/06/2013). Em verdade, o que se verifica na espécie é a tentativa do embargante de obter novo julgamento da causa, rediscutindo questões de mérito já decididas, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Ante todo o exposto, não vislumbrando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, mantendo incólume o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. É como voto. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010159-84.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: IVONE ONOFRE DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
VOTO