PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. Existindo controvérsia acerca da amplitude da matéria discutida na ação originária, na medida em que a agravante alega ter sido induzida ao erro na condição de consumidora das informações prestadas pelo agravado O ESTADÃO, na condição de fornecedor, é possível se entender que a lide extrapolaria o limite da discussão entre acionista investidor e sociedade anônima. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058184-89.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante GEORGE CAVALCANTE RABELO DE ALMEIDA e como Agravados S/A O ESTADO DE S.PAULO e IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058184-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGE CAVALCANTE RABELO DE ALMEIDA
Advogado(s): LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS, DANIEL MAGALHAES MONTEIRO
AGRAVADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO e outros
Advogado(s):AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO, PEDRO SOARES MACIEL, BERNARDO ROHDEN PIRES, GUSTAVO SURIAN BALESTRERO, ISIS MAGRI TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado Provimento - Unânime.
Salvador, 3 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível GEORGE CAVALCANTE RABELO DE ALMEIDA, interpôs agravo de instrumento contra pronunciamento emanado pelo Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo, em ação de indenização por danos morais e materiais que, acolheu a preliminar suscitada por uma das rés, considerando o entendimento de que as relações entre acionista investidor e sociedade anônima não configurariam relação de consumo, razão a qual haveria o afastamento das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC , declinou da sua competência, nos seguintes termos: […] Ante ao exposto, RECONHEÇO a inexistência de relação de consumo, ao passo que DECLARO a incompetência deste juízo para a apreciação da causa, determinando, ainda, a remessa dos autos para uma das varas empresariais desta capital. Inconformada, a parte autora interpôs agravo, sustentando a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Afirma que o julgado usado como fundamento da decisão se limitou às controvérsias incidentes entre investidores acionistas e a sociedade anônima, quanto a mera aquisição de ações, revestida, aí sim, em mera relação de cunho puramente societário e empresarial. Esclareceu que no polo passivo da demanda figura O ESTADÃO, que noticiou, sem qualquer fonte, informação falsa com o dolo de induzir o agravante, assim como milhares de outras pessoas a erro, deixando razoável noção de que existe uma escusa intenção de proveito próprio e/ou alheio, coincidentemente em favor da IRB-Brasil Resseguros (segunda agravada), uma empresa privada de capital aberto que se destaca entre as principais resseguradoras do Brasil. Entende que na qualidade de prestadora de serviço de informação, seja ele gratuito ou pago, a agravada se enquadra na posição de fornecedor (art. 3º CDC) e do outro lado o agravante, consumidor, atraindo a legislação especial consumerista, diga-se de passagem favorável. Defendeu a competência da Vara das Relações de Consumo. Pediu pela reforma da decisão. Em decisão constante do ID nº 53930713, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o regular prosseguimento da ação originária, que deve permanecer no juízo consumerista, até pronunciamento definitivo deste agravo. Em suas contrarrazões, o agravado S.A. O ESTADO DE S. PAULO defendeu o não conhecimento do recurso, diante da sua ausência de hipótese de cabimento, na medida em que está fundamentado no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (“CPC”), dispositivo próprio às hipóteses que versam tutelas provisórias, sendo que a decisão agravada tratou de tema diverso: competência jurisdicional. No mérito, o pedido está fundado na responsabilidade civil extracontratual do veículo de comunicação, de modo a se evidenciar a inaplicabilidade do CDC no caso em tela, na medida em que a reportagem da Agravada em questão não ofertava produtos ou serviços (CDC, art. 3º), mas apenas noticiava assunto de interesse social ligado à economia, especificamente quanto à empresa listada em bolsa de valores, cuja regulação pertence ao Estado (“CVM”) e também porque o Agravante não adquiriu produtos ou serviços desta Agravada (CDC, art. 2º); apenas buscou informação para aumentar lucro com ativos mobiliários. Pediu pelo não provimento do recurso. O agravado IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. (“IRB”), reiterou a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo outro agravado. Afirmou que o Sr. George é um acionista minoritário que processa a própria companhia da qual é investidor (o IRB), bem como o veículo jornalístico que divulgou informações sobre a companhia (O Estado de São Paulo S.A. – “Estadão”). Trata-se de investidor que adquiriu ações do IRB em duas ocasiões, 20/2/2020 e 3/3/2020, razão pela qual entende não se tratar de relação de consumo. Pediu pelo não provimento do Agravo. O agravante se manifestou acerca das preliminares suscitadas. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058184-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGE CAVALCANTE RABELO DE ALMEIDA
Advogado(s): LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS, DANIEL MAGALHAES MONTEIRO
AGRAVADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO e outros
Advogado(s): AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO, PEDRO SOARES MACIEL, BERNARDO ROHDEN PIRES, GUSTAVO SURIAN BALESTRERO, ISIS MAGRI TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar decisão interlocutória que em ação de indenização por danos morais e materiais, acolheu a preliminar suscitada por uma das rés, considerando o entendimento de que as relações entre acionista investidor e sociedade anônima não configurariam relação de consumo, razão a qual haveria o afastamento das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC , declinou da sua competência, nos seguintes termos: […] Ante ao exposto, RECONHEÇO a inexistência de relação de consumo, ao passo que DECLARO a incompetência deste juízo para a apreciação da causa, determinando, ainda, a remessa dos autos para uma das varas empresariais desta capital. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de não conhecimento do Agravo não prospera. Isto porque o recurso cabível contra a decisão que declina da competência é o agravo de instrumento, porquanto referida decisão não extingue a ação, tampouco tem o conteúdo de qualquer uma das hipóteses previstas nos art. 267 e 269 do CPC (art. 513 do CPC). Neste sentido, o STJ: "Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos". (STJ. EREsp 1.730.436. Rel. Min. Laurita Vaz). No mérito, existindo controvérsia acerca da amplitude da matéria discutida na ação originária, na medida em que o agravante alega ter sido induzido ao erro na condição de consumidor das informações prestadas pelo agravado, O ESTADÃO, na condição de fornecedor, é possível se entender que a lide extrapolaria o limite da discussão entre acionista investidor e sociedade anônima. O entendimento jurisprudencial invocado na decisão agravada considera o liame que as partes inegavelmente ostentam como investidor acionista e sociedade anônima, entendendo que a lide versaria sobre o conteúdo central da mera aquisição de ações. Entretanto, colhe-se das razões recursais que a atuação da primeira acionada não estaria sendo questionada pela perspectiva da venda em si das ações, mas quanto ao seu ato de, no exercício de sua atividade-fim (jornalística), veicular notícia falsa sobre outra empresa, a repercutir no mercado financeiro: Como dito, o jornal O ESTADÃO, deixando razoável noção de que existe uma escusa intenção de proveito próprio e/ou alheio, coincidentemente em favor da IRB-Brasil Resseguros, valendo-se da capilaridade das pessoas que consomem seu produto, além do poder de impacto e influência nas rotinas de seus consumidores que delas se utilizam para balizar suas rotinas e gestões financeiras, noticiou, sem qualquer fonte, informação falsa com o dolo de induzir o agravante, assim como milhares de outras pessoas a erro. Em breve resumo, o jornal O ESTADÃO veiculou a seguinte notícia, vide id. 103132301, fls. 29/31 do caderno processual, na ordem crescente: - “Berkshire Hathaway aumenta investimento em IRB Brasil” (...) Noticiou falsamente a primeira agravada que, a Berkshire Hathaway teria triplicado sua posição na segunda agravada entre os dias 06 e 18 de fevereiro de 2020, após uma forte queda de suas as ações da IRBR3. Nesse cenário, atento às oscilações no mercado, tão logo tomado ciência da matéria, o agravante, enquanto consumidor do produto da primeira agravada, prontamente adquiriu mais ações. Após a notícia ser publicada, os papéis da segunda agravada fecharam em alta, sendo uma das únicas a terminar a semana no azul. Revestido de otimismo quanto a relevância da notícia, o agravante tornou a adquirir mais ações da segunda agravada, baseadas na matéria publicizada pela primeira agravada. Posteriormente, consultando as informações sobre o mercado financeiro, o agravante se deparou com uma matéria dando conta de que as ações da segunda agravada acumularam ganhos com notícia falsa publicizada pela primeira agravada, vide id. 103132303, fls. 33/38 do caderno digital, na ordem crescente. Portanto, Excelências, esse é o ponto cerne da questão: - A notícia veiculada pelo Jornal agravado sobre suposta compra de participação do megainvestidor era falsa, uma vez que Warren Buffet negou à toda veemência tal informação, e não somente de que não teria aumentado sua posição na empresa, como também sequer era acionista da IRB além de não ter qualquer intenção de se tornar. A segunda agravada, por sua vez, revestida de culpa, reconhecendo as irregularidades internas, tamanho o impacto negativo do valor de suas ações, determinou o afastamento imediato de seus membros que estariam envolvidos – FATO RELEVANTE, vide id 103132304, fls. 39/40 do caderno digital, na ordem crescente. Veja-se que na petição inicial da ação de origem o Autor imputa a perda financeira que experimentou não "à volatilidade do mercado acionário", mas à "manipulação de notícias falsas e comprometimentos éticos e jurídicos das Requeridas": No presente caso, é inegável que a perda de valor das ações não se deveu à volatilidade do mercado acionário, mas sim da manipulação de notícias falsas e comprometimentos éticos e jurídicos das Requeridas, ainda que por seus prepostos, uma vez que atuaram sob os seus pálios, tendo havido culpas das Requeridas nas escolhas de seus prepostos e nas vigilâncias de seus atos, o que astornam responsáveis pelos prejuízos que a terceiros causaram. Não se demanda nesta inicial, enfatize-se quantas vezes for necessário, por prejuízos decorrentes do risco do mercado acionário, que se sabe ser instável, porém por atos intencionais perpetrados e de responsabilidades das Requeridas. Além disso, o dado falso não foi divulgado, segundo os elementos dos fólios, por meio de veículo interno de comunicação viabilizado pelo primeiro Réu a seus acionistas, mas, com efeito, no Jornal de grande circulação que é por este gerido, como se extrai do ID 103132301 da ação de origem, que contempla a referida matéria emitida na "Coluna do Broadcast", mantida pelo ESTADÃO. Por outro lado, o precedente do STJ invocado na decisão agravada alude, de modo expresso, ao questionamento sobre a incidência das regras protetivas do CDC, na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima, "a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial". Assim, do sobredito aresto da Corte da Cidadania é possível afirmar que "Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial". Ademais, em sua fundamentação, a decisão agravada não traz o necessário cotejamento fático específico entre a atividade impugnada, de ganho financeiro a partir de emissão de notícia falsa, e as razões de decidir do aresto do STJ. Neste ponto, não se ignora que as razões recursais são, neste momento de cognição sumária não exauriente, analisadas majoritariamente pelo viés da atividade desempenhada pelo primeiro litisconsorte, devendo o âmbito de atuação de cada réu, e sua repercussão para a permanência do litisconsórcio e definição de competência, ser apurados no Juízo competente, na ocasião que se revelar como oportuna. Evidenciados, assim, indícios de que a atuação das Rés, em especial da primeira agravada, que é questionada sai do âmbito empresarial, pois pertinente a notícia veiculada, pelo primeiro Réu, em jornal de seu grupo econômico, a saber, ESTADÃO, é possível que o agravante tenha sido induzido ao erro na condição de consumidor das informações prestadas pelo O ESTADÃO, na condição de fornecedora, sendo viável classificar que a lide extrapolaria o limite da discussão entre acionista investidor e sociedade anônima. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, determinando o regular prosseguimento do feito originário perante o Juízo do Consumidor. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058184-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGE CAVALCANTE RABELO DE ALMEIDA
Advogado(s): LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS, DANIEL MAGALHAES MONTEIRO
AGRAVADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO e outros
Advogado(s): AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO, PEDRO SOARES MACIEL, BERNARDO ROHDEN PIRES, GUSTAVO SURIAN BALESTRERO, ISIS MAGRI TEIXEIRA
VOTO