PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível. Alienação fiduciária. Seguro proteção financeira. Alegação de venda casada. Comprovação da facultatividade da contratação. Inexistência de abusividade. Restituição em dobro afastada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 98, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023677-36.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e como apelada EVERALDO CARDOSO LIMA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023677-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
APELADO: EVERALDO CARDOSO LIMA
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro proteção financeira configurou venda casada, apta a ensejar a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.
4. A proposta de adesão ao seguro foi firmada em instrumento apartado, contendo cláusula clara sobre a facultatividade da contratação e a possibilidade de cancelamento.
5. A adesão voluntária e informada do consumidor afasta a configuração de venda casada. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecem a validade da cobrança quando demonstrada a ciência do consumidor.
6. Inexistindo cobrança indevida e má-fé do credor, não se aplica a restituição em dobro prevista no CDC, art. 42, p.u.
7. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido reconvencional.
“1. A contratação de seguro em instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade, não configura venda casada. 2. A restituição em dobro prevista no CDC, art. 42, p.u., exige a cobrança indevida e a demonstração de má-fé do credor.”
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8020670-56.2023.8.05.0080, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 05.09.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8023677-36.2022.8.05.0001, ajuizada pelo ora Apelante em face de EVERALDO CARDOSO LIMA. O Banco Toyota do Brasil S.A. e Everaldo Cardoso Lima firmaram, em 28/10/2021, a Cédula de Crédito Bancário nº 2248777/21, para o financiamento de um veículo. Diante da inadimplência do devedor a partir da segunda parcela, vencida em 28/12/2021, e após tentativa infrutífera de notificação extrajudicial, o Banco formalizou a mora mediante protesto do título em 02/05/2022. A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, sendo a liminar deferida e o veículo apreendido em 16/11/2022, ocasião em que o Réu foi citado. O Réu, em contestação e reconvenção, suscitou a abusividade de encargos e a ocorrência de venda casada do "Seguro Proteção Financeira, Registro de Contrato e Despesas do Emitente", pleiteando a restituição em dobro dos valores. O Banco Toyota S.A. impugnou a contestação e contestou a reconvenção, defendendo a legalidade das cobranças. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade do veículo ao Banco, e concedeu a justiça gratuita ao Réu. No entanto, julgou parcialmente procedente a reconvenção apenas para afastar a cobrança do seguro, determinando a restituição dos valores pagos pelo Réu, de forma simples para pagamentos até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data Irresignado com a condenação à restituição em dobro dos valores do seguro, o Banco Toyota S.A. interpôs Recurso de Apelação em 17/05/2024, buscando a reforma da sentença. Sustentou a legalidade da contratação do seguro, a ausência de venda casada e a inocorrência de má-fé. O preparo recursal foi recolhido em dobro, após intimação. O Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme ID. 66953971. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1o, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023677-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
APELADO: EVERALDO CARDOSO LIMA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Recurso de Apelação é cabível e tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal e com o devido preparo recursal recolhido em dobro, conforme certificação nos autos. Conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à reforma da sentença de primeiro grau que acolheu parcialmente a reconvenção para afastar a cobrança do "Seguro Proteção Financeira", sob o fundamento de venda casada, e condenou o Banco Toyota S.A. à restituição em dobro dos valores pagos a esse título. A sentença de piso fundamentou a descaracterização da cobrança do seguro por não ter sido comprovado que o consumidor foi devidamente cientificado da facultatividade da contratação e da possibilidade de contratar com outra seguradora. Contudo, a análise da documentação acostada pelo Apelante na apelação demonstra robustos elementos em sentido contrário. Conforme se verifica no ID. 66953917, Proposta de Adesão Seguro Proteção, instrumento contratual próprio, assinado pelo Apelado, contém a declaração expressa e destacada: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” Esta cláusula é de clareza inquestionável e, com a assinatura do consumidor, presume-se que ele teve plena ciência da facultatividade do serviço. A adesão foi, portanto, voluntária e poderia ser cancelada a qualquer tempo. Assim tem se posicionado este Tribunal, em casos de seguro estabelecido via termo apartado do contrato principal e que conste a informação clara sobre a voluntariedade do serviço: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020670-56.2023.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JEAN FABIO TEIXEIRA FERREIRA Advogado (s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PJ04 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INEXISTÊNCIA . INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUÍZO PRIMEVO EM TÓPICO PRÓPRIO DA SENTENÇA OBJURGADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO APONTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS DESCABE A PERÍCIA. PERÍCIA MATEMÁTICA. DESNECESSIDADE . PONTOS CONTROVERTIDOS QUE PODEM SER EXTRAÍDOS DAS PROVAS DOCUMENTAIS. PRELIMINAR RECHAÇADA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . PRETENSÃO REVISIONAL INDEFERIDA NA ORIGEM. PONTOS QUESTIONADOS: USO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, JUROS MORATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL, COBRANÇAS DE TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO DO BEM E CELEBRAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. TABELA PRICE. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE. TJ/BA. MANTIDA . COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. STJ. TEMA 972 DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA QUE SE AMOLDA AO PRECEDENTE JUDICIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA . INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA CONFIGURAR VENDA CASADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO PESSOAL DE ACIDENTES FIRMADOS EM SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL. ADESÃO ELETRÔNICA. CONTRATO E COBRANÇAS MANTIDAS . TARIFA DE CADASTRO. STJ. TESE FIRMADA NO RESP. Nº 1 .251.331/RS (TEMA 618). ILICITUDE NÃO VERIFICADA. COBRANÇA MANTIDA . TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DO BEM. COBRANÇAS CONDICIONADAS À PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E PASSÍVEL DE ANÁLISE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. STJ. TESE FIRMADA NO RESP . Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS . COBRANÇAS ABUSIVAS E EXTIRPADAS DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES. STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676 .608/RS. APURAÇÃO A SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TESE DE RECURSO REPETITIVO FIRMADO NO RESP Nº 1 .061.530/RS (TEMAS 24, 25, 26 E 27). SÚMULA 13 DO TJ/BA. TAXA DE JUROS PREVISTAS EM VALOR MAIOR DO QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN . TAXAS DO CONTRATO: 2,52% A.M. E 34,74% A.A . TAXAS MÉDIAS: 2,04% A.M. E 27,42% A.A .. ADEQUAÇÃO DOS JUROS PARA A TAXA MÉDIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA CÂMARA DO TJ/BA. ADEQUAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURADOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR, DEVEM SER DEVOLVIDOS DE FORMA SIMPLES . VERBAS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA LITIGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART . 86 DO CPC. HONORÁRIOS. DEVIDOS POR CADA PARTE EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. TEMA 1059 DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (STJ). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FAVOR DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8020670-56.2023.8 .05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que figura, como Apelante, JEAN FABIO TEIXEIRA FERREIRA, e, como Apelado, o BANCO VOTORANTIM S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, conhecer do apelo e, no seu mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, ___ de _________ de 2024 . Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80206705620238050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000895-17.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EVELIN CASSIA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E PACOTE DE TARIFAS. PACTUAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PLENO DIREITO À INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resumidamente, a autora ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendida com descontos em sua conta decorrentes de tarifas bancárias e seguro que não anuiu a contratação. Assim sendo, pleiteou pela indenização por danos materiais, bem como o pagamento de danos morais. 2. O estudo dos autos revela que a ré desincumbiu-se do ônus da provar a contratação do serviço e a sua utilização, com contratos assinados, extratos detalhados que demonstram descontos ocorridos há mais de 2 anos sem impugnação administrativa. 3. Ademais, o documento ID 10383021 aponta que a contratação do seguro foi realizada em termo apartado, com informações claras, tendo a recorrente posto assinatura específica para essa finalidade. Em outras palavras, houve pleno respeito ao direito à informação. 4. No que se refere ao pacote de tarifas, mister esclarecer que a Ré comprova a existência das cláusulas com previsão das cobranças de tarifas, conforme contrato assinado (ID 10383019), no qual há um termo separado, com assinatura aposta especificamente para o fim da contratação, cuja denominação expressamente consigna: “serviço contratado: cesta fácil econômica” e no mesmo instrumento há o valor da mensalidade e o rol de serviços contratados. 5. Nesse contexto, não há que se falar em abusividade, devendo ser mantida na íntegra a sentença de improcedência. 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000895-17.2019.8.05.0138, em que figuram como apelante EVELIN CASSIA DOS SANTOS LIMA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. JR20 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000895-17.2019.8.05.0138,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 28/10/2020 ) Deste modo, observado o respeito a informação, não se pode inferir que o serviço foi imposto ao consumidor quando há elementos contratuais que atestam sua ciência e livre escolha. A essência da venda casada reside na imposição, ausente no caso em exame. A condenação à restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requer a existência de uma cobrança indevida e, via de regra, a má-fé do credor. Uma vez afastada a ilegalidade da cobrança pela comprovação da facultatividade e da livre adesão, os pressupostos para a restituição (especialmente em dobro) não se concretizam. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. para REFORMAR a sentença de primeiro grau apenas no capítulo que julgou parcialmente procedente a reconvenção para afastar a cobrança do "Seguro Proteção Financeira" e restituir dos valores referentes ao seguro. Fica mantida a condenação do Apelado nas custas e honorários sucumbenciais da ação principal, conforme fixado na sentença de primeiro grau, e mantida a isenção dos ônus sucumbenciais da reconvenção, em razão da justiça gratuita já concedida ao Apelado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das sessões, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023677-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
APELADO: EVERALDO CARDOSO LIMA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
VOTO