PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053191-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OASIS CONSTRUCAO LTDA e outros
Advogado(s): RUY SANDES LEAL JUNIOR, MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES E CARVALHO e outros
Advogado(s):RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO SOBRE VÍCIO DE VONTADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL. MATÉRIA A SER ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 393 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegam vício de vontade por suposta coação na assinatura dos termos de confissão de dívida.

A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).

A alegação de coação exige instrução probatória, tornando inviável a sua análise na via estreita da exceção de pré-executividade, sendo cabível a impugnação por meio de embargos à execução, conforme o artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Decisão agravada mantida, pois a exigência de produção de provas afasta a possibilidade de conhecimento incidental da questão, estando em conformidade com a jurisprudência dominante.

II. Questão em Discussão

A questão em discussão consiste em verificar a adequação da exceção de pré-executividade para impugnar um título executivo extrajudicial, sob a alegação de vício de vontade (coação).

III. Razões de Decidir

Requisitos para Exceção de Pré-Executividade

A exceção de pré-executividade é cabível somente para matérias de ordem pública, desde que possam ser analisadas de plano, sem necessidade de instrução probatória.

Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade não é admitida quando a matéria suscitada demanda dilação probatória, devendo ser arguida nos embargos à execução.

Necessidade de Produção de Provas para a Alegação de Coação

A coação, conforme o artigo 151 do Código Civil, configura-se quando alguém é forçado a celebrar um negócio jurídico sob ameaça iminente de um mal grave.

A demonstração da coação requer oitiva de testemunhas, perícia técnica e análise contextual, o que não pode ser feito na via da exceção de pré-executividade.

Meio Processual Adequado: Embargos à Execução

A impugnação de um título executivo extrajudicial sob alegação de vício de vontade deve ser feita por embargos à execução, conforme o artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A decisão recorrida corretamente entendeu que não cabe ao juízo examinar a questão incidentalmente, visto que a nulidade do título exige provas que extrapolam a cognição sumária permitida na exceção de pré-executividade.

Decisão Liminar e Ausência de Requisitos para Tutela de Urgência

A decisão liminar já havia negado a antecipação da tutela recursal, destacando a inadequação da via eleita e a necessidade de observância do contraditório e ampla defesa. Os agravantes não demonstraram elementos novos capazes de modificar esse entendimento, tampouco a probabilidade do direito alegado ou perigo de dano irreparável.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº8053191-66.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante OASIS CONSTRUCAO LTDA. e, como Agravado JOSE CARLOS RODRIGUES E CARVALHO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, data registrada em sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Marcos Campos.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053191-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OASIS CONSTRUCAO LTDA e outros
Advogado(s): RUY SANDES LEAL JUNIOR, MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES E CARVALHO e outros
Advogado(s): RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por OASIS CONSTRUÇÃO LTDA e LOURIVAL VINICIUS MOREIRA MASCARENHAS, contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8026746-96.2023.8.05.0080.

Os agravantes alegam que os termos de confissão de dívida que embasam a execução foram firmados sob coação, configurando vício de vontade e tornando inexigível a obrigação. Sustentam que a nulidade do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, e que a exceção de pré-executividade seria o meio adequado para a impugnação. Requerem, assim, a reforma da decisão agravada e a extinção da execução.

A decisão liminar já proferida neste recurso negou a antecipação da tutela recursal, ao fundamento de que a exceção de pré-executividade não comporta alegações que exijam dilação probatória, sendo necessária a utilização dos embargos à execução para o exame da validade do título.

Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados JOSÉ CARLOS RODRIGUES E CARVALHO e TEREZA CRISTINA MAGALHÃES ALVES E CARVALHO, nas quais defendem a manutenção da decisão recorrida. Alegam que a exceção de pré-executividade não é a via adequada, pois a suposta coação precisaria ser demonstrada por provas testemunhais e periciais, o que não se compatibiliza com a via eleita. 

Além disso, ressaltam que os termos de confissão de dívida foram assinados com a assistência de advogado, o que reforça a sua validade e afasta a tese de coação. Por fim, sustentam que a legislação processual prevê os embargos à execução como o meio próprio para impugnar títulos executivos extrajudiciais, reforçando a impossibilidade de conhecimento da matéria de forma incidental.

Recurso apto a julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito o dia para julgamento. (RITJBA, art. 187, §2º).


Salvador/BA, data registrada no sistema


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053191-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OASIS CONSTRUCAO LTDA e outros
Advogado(s): RUY SANDES LEAL JUNIOR, MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES E CARVALHO e outros
Advogado(s): RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal, conforme certidão de intimação constante nos autos. O preparo foi devidamente recolhido, não havendo pedido de gratuidade de justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade, dele conheço.

A controvérsia reside na adequação da exceção de pré-executividade para questionar a validade de um título executivo extrajudicial, sob a alegação de coação na assinatura dos termos de confissão de dívida.

Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é admissível para discutir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício, desde que não demandem dilação probatória.

Na decisão liminar já proferida nos autos, destaquei que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para alegações que exigem instrução probatória, uma vez que esse instrumento se destina exclusivamente a discutir questões que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de exame mais aprofundado de provas.

O próprio fundamento utilizado pelos agravantes – a alegação de coação – demonstra a necessidade de produção probatória, o que afasta a possibilidade de análise da questão na via estreita da exceção de pré-executividade.

A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, bem analisou a questão ao afirmar que:

"No caso em análise, a parte executada pretende a extinção da execução em seu desfavor, alegando a ocorrência de vício de vontade na formação do título executivo, que seria desprovido, por essa razão, de exequibilidade, além de haver excesso de execução. Porém, referidas matérias não possuem natureza de ordem pública, impossibilitando que sejam reconhecidas de ofício pelo juiz."

O mesmo entendimento foi reforçado na decisão liminar anteriormente proferida, que destacou:

"Por conseguinte, convicto estou que, neste momento processual e ad cautelam, a antecipação da tutela recursal pretendida sem a oitiva da parte contrária seria uma atitude temerária, sendo recomendável, pois, aguardar o contraditório e a ampla defesa para apreciação do pleito."

O caso concreto envolve uma alegação de coação, a qual, nos termos do artigo 151 do Código Civil, caracteriza-se quando alguém é forçado a celebrar um negócio jurídico sob ameaça iminente de um mal grave. No entanto, para que a coação seja reconhecida judicialmente, é indispensável a produção de provas, como: I. Oitiva de testemunhas; II. Perícias técnicas em documentos e vídeos apresentados; III. Análise das circunstâncias do negócio jurídico.

A apresentação de vídeos e documentos nos autos não é suficiente para dispensar a necessidade de instrução probatória, pois a verificação da coação envolve análise do contexto, eventual pressão psicológica e a real influência sobre a vontade do devedor no momento da assinatura do título.

Diante desse cenário, a via processual adequada para a discussão da validade do título executivo não é a exceção de pré-executividade, mas sim os embargos à execução, conforme previsto no artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil, que permite ao executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Não há, portanto, qualquer vício ou ilegalidade na decisão recorrida, que corretamente afastou a alegação de nulidade do título por meio da exceção de pré-executividade. O entendimento adotado pelo juízo de origem está em conformidade com a jurisprudência dominante e com a própria sistemática do processo de execução.

A decisão liminar proferida anteriormente já havia analisado detidamente os requisitos da tutela antecipada recursal e concluiu que os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano irreparável. Nada foi trazido aos autos que justifique a revisão desse entendimento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora