PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153994-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR SILVA REIS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Apelação. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DÉBITOS. DEMORA PARA ATENDER PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCINALIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RÉ, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO pROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8153994-25.2022.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como Apelante, PAULO CESAR SILVA REIS, e, como Apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153994-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR SILVA REIS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por PAULO CESAR SILVA REIS, contra r. sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª. Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHAI – COELBA, assim decidiu (id. 71635400): 

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização em favor da parte autora, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.

Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas, sendo 50% para cada. Condeno o autor a pagar os honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré em R$ 1.000,00 e a parte ré a pagar os honorários  sucumbenciais ao patrono da parte ré em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade da parte autora em razão da gratuidade que ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, superada a fase de cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”  

 

 

Nas razões de recurso (id. 71635403), o Apelante alega que “... inconteste o ato reprovável dos autos, decorrente do longo período sem fornecimento de serviço essencial. Demostrado ainda total descaso/desídia, frustrando as expectativas de atendimento digno que o consumidor espera e deve receber; má prestação de serviço; atendimento inoperante; tempo perdido pelo consumidor; manifesto e reiterado descumprimento da lei, conduta reiterada ... que gerou desnecessariamente a judicialização!”

 

Aduz que, “Ora, a inoperância em atender, eficientemente, os reclamos inerentes à prestação de serviço a que se dispõe, bem como a falta de efetivo apoio para viabilizar a solução do problema do consumidor, promessas não cumpridas e "pouco caso" dos prepostos, geram constrangimento, aborrecimentos, humilhação, indignação, frustração e angústia, repercutindo na esfera íntima do proprietário, capaz de, como no caso "sub examine" gerar EFETIVOS danos morais, como já assente na nossa jurisprudência.”

 

Diz que, “... nossa jurisprudência é pacífica quanto a existência de danos em situações similares a do presente feito (privação de serviço essencial), em valores superiores a condenação dos autos, inclusive decisões da justiça da Bahia, ...”

 

Afirma que, “..., o valor do dano moral arbitrado se demonstrou módico. E, como por demais sabido, os danos não são só para compensar, mas também para punir, para evitar novas condutas similares da Recorrida. Condenações irrisórias com na situação dos autos, acabam por estimular, indiretamente, a falta de capacitação numa melhor prestação de serviço, pois muito mais barato pagar uma condenação ínfima a contratar mais funcionários ou a ter funcionários com melhor capacitação.” 

 

Pontua que, “Inconteste, portanto, a necessidade de majoração dos danos morais.”

 

Argumenta que, “Na sentença, claramente, ambos os pedidos foram deferidos, apenas se arbitrando danos morais em valor a menor que o requerido. Todavia, constou sucumbencial parcial, quando a súmula 326 do STJ diz que: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (sic)”

 

Assevera que, “Como se infere dos autos, houve condenação em honorários, nos seguintes termos: “... Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas, sendo 50% para cada. Condeno o autor a pagar os honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré em R$ 1.000,00 e a parte ré a pagar os honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade da parte autora em razão da gratuidade que ora defiro.. ...” (sic). Tal valor corresponde pouco mais de 2/3 do salário mínimo. Portanto, montante CLARAMENTE IRRISÓRIO, QUE EM NADA PRESERVA A DIGNIDADE DO LABOR DA ADVOCACIA, BEM COMO O RESPEITO A TAL CLASSE, SE CARACTERIZANDO AVILTAMENTO.”

 

Sustenta que, “A manutenção do ínfimo valor, Exa., acabaria por ser injusta com o labor deste causídico, que, inclusive, laborou no êxito do feito, assim como foi extremamente diligente nos autos (vide detalhadas peças e demais atos, pronto cumprimento dos prazos, recursos ...). E mais, por cautela, a norma diz claramente que, não sendo possível mensurar o valor do proveito, deve-se usar como base o valor da causa ou se arbitrar por equidade!!”

 

Conclui requerendo, “• QUE SEJA REFORMADA A R. DECISÃO ORA RECORRIDA, ANTE AS RAZOES OPOSTAS NO BOJO DA PRESENTE PECA, POR SER DE DIREITO E DA MAIS SALUTAR JUSTIÇA, PARA:   MAJORAR OS DANOS MORAIS, TENDO POR BASE OS INÚMEROS PRECEDENTES SOBRE O TEMA.   DETERMINAR QUE TODO O ÔNUS SUCUMBENCIAL SEJA ARCADO PELA RÉ, NOS TERMOS DA SÚMULA 326 DO STJ. MAJORAR OS HONORÁRIOS IRRISÓRIOS DO PEDIDO PRINCIPAL, ARBITRANDO-SE COM BASE NA EQUIDADE, SENDO, ASSIM, PRESERVADA A VERBA ALIMENTAR DO PRESENTE CAUSÍDICO, salientando-se que o § 8º-A do Art. 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365, de 2022, prevê que: “§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” (sic)”

 

A Apelada apresentou contrarrazões (id. 71635409),  pugnando pela manutenção da sentença, como prolatada.

 

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, por sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 20 de fevereiro de 2025. 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

 

MM01 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153994-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR SILVA REIS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação merece parcial acolhida.

 

 

O Apelante se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte, em razão da sucumbência reciproca.

 

 

Depreende-se do exame dos autos que restou incontroverso a existência de dano moral, em razão da demora na religação de energia da residência do Autor, fato que não foi contestado pela Ré.  

 

Todavia, foi comprovado que a Ré compareceu a residência do Autor para fazer a religação em uma primeira oportunidade, mas não houve comprovação de quitação de todas as faturas emitidas até aquela data, razão pela qual o serviço não foi realizado. Após o pagamento de toda dívida, novo pleito foi feito, porém a Ré não restabeleceu o serviço de energia dentro do prazo legal, o que deu ensejo a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, decorrente do abalo sofrido pelo Autor.

 

 

Como bem posto na sentença:

 

“É incontroverso que o corte no fornecimento de energia se deu em 10/10/2022, em decorrência da fatura com vencimento em 29/07/2022 que somente foi paga em 07/10/2022 (R$123,72). As outras duas faturas foram pagas também com atraso, em 10/10/2022 e 13/10/2022.

A acionada demonstra que após a solicitação do autor, compareceu na residência (nota de religação (nº 5011004318 gerada em 10.10.2022 às 17:35h), mas não realizou a religação porque não houve a comprovação dos pagamentos das faturas dos meses de 08/2022 e 09/2022. 

De fato, extrai-se dos comprovantes de pagamentos juntados pelo próprio autor (ID 268784491) que a fatura de 08/2022 somente foi paga em 10/10/2022 e que a fatura do mês de 09/2022 somente foi paga em 13/10/2022. Ou seja, o consumidor estava inadimplente no dia da visita motivada pelo pedido de religação após o pagamento da fatura de julho.

Pois bem. Apenas em 13/10/2022 houve a quitação de todas as faturas que se encontravam em aberto (compensação ocorrida em 14/10/2022), também fato incontroverso, mas não houve comprovação pela ré que realizou a religação.

O pedido autoral possui duas vertentes: uma baseada na suspensão dita indevida e outra no retardo da religação.

A primeira vertente, como visto, não prospera, pois a parte autora deixou de pagar a fatura vencida em julho de 2022, e quando realizou o pagamento (em outubro de 2022), ainda estava inadimplente com as faturas de agosto e outubro de 2022. Portanto, deu causa à suspensão do serviço. Acertada e devida a interrupção do fornecimento de energia à unidade.

A segunda vertente, relativa à demora no restabelecimento do serviço, prospera em parte, pois, uma vez suspenso o serviço por inadimplemento, a ré não cumpriu a obrigação de religar em 24 horas após constatado o pagamento (14/10/2022). A acionada não fez prova da data em que promoveu a religação Extrai-se que o serviço foi restabelecido após o ajuizamento desta ação (18/10/2022), em razão da liminar deferida. A parte autora também não informou a data do restabelecimento da energia em sua réplica.

Nesse ponto houve falha na prestação do serviço da acionada, devendo ser condenada por dano moral, cujo valor da condenação será fixado com moderação, considerando que o consumidor contribuiu para o resultado com seu inadimplemento reiterado.”

 

 

No que tange ao quantum indenizatório arbitrado pela MM. Juíza a quo, a título de danos morais, cabe analisar se o valor foi irrisório, conforme sustenta o Apelante.

 

Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra.

        

Conforme SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108:

 

“(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

 

Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório dos autos, constato que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se irrisório, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e suficiente para compensar os danos morais sofridos e imprimir uma sanção de caráter pedagógico à pessoa jurídica Apelante, sem causar enriquecimento indevido à vítima.

 

Quanto aos ônus sucumbenciais, assiste razão ao Apelante quando afirma que houve procedência total do pedido, tendo em vista que a Súmula 326, do STJ estabelece que, em casos de indenização por danos morais, a condenação em valor inferior ao pedido na inicial não implica sucumbência recíproca. Entretanto, entendo que os honorários advocatícios devidos ao patrono do Autor devem ser mantidos no valor fixado, pois equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, como detrmina o art. 85, § 2o., do CPC. 


 

Por conseguinte, a sentença clama por parcial reforma para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determinar que os ônus sucumbências deverão ser arcados apenas pela Ré, diante da procedência dos pedidos, mantendo os honorários advocatícios devidos ao patrono do Autor no valor arbitrado pelo Julgador a quo.

 

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para reformar, em parte, a sentença, julgando procedentes os pedidos, majorando o valor da indenização dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mantendo o valor arbitrado para os honorários advocatícios devidos ao patrono do Autor. 

 

É o voto.

 

 

SALA DAS SESSÕES, SALVADOR,      DE          DE 2025.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

MM01