PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM PELAÇÃO CÍVEL n. 8001445-49.2015.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
AGRAVADA: TRANSPORTADORA ESPERANCA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1184). DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da ausência de adoção prévia das medidas previstas no Tema 1184 do STF, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, bem como da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), fixou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas medidas administrativas prévias.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação do referido precedente, estabelecendo critérios objetivos para a extinção das ações, inclusive quanto ao valor da execução e ausência de movimentação processual útil.

5. No caso concreto, o Município agravante não demonstrou a adoção das medidas exigidas, o que confirma a inadequação da execução fiscal proposta.

6. O Tema 109 do STF não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de limitação imposta por ente federado à autonomia tributária de outro, o que não ocorre na regulamentação nacional promovida pelo CNJ com base em precedente vinculante do STF.

7. A ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1184 autoriza sua aplicação imediata às ações em curso.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não adotadas previamente as medidas previstas no Tema 1184 do STF.”

“A Resolução CNJ nº 547/2024 é compatível com o precedente vinculante do STF e tem aplicação imediata, independentemente de trânsito em julgado.”

______________________________________

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012; CPC/2015, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral); Resolução CNJ nº 547/2024; STF, RE 591.033 (Tema 109 da Repercussão Geral).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001445-49.2015.8.05.0074, em que é agravante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e agravada TRANSPORTADORA ESPERANÇA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala das sessões,.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001445-49.2015.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
AGRAVADA: TRANSPORTADORA ESPERANCA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual em razão do baixo valor do débito (R$ 1.962,55).

 

Em suas razões recursais (id. 83813448), o Município agravante sustenta, em síntese, que a execução fiscal deveria prosseguir, pois a dívida executada supera o piso estabelecido no Decreto Municipal nº 1.818/2022 (R$ 1.257,72), defendendo a aplicação da competência legislativa municipal para estabelecer critérios para a inscrição de débitos em dívida ativa e ajuizamento de execuções. Afirma que a extinção da execução compromete a arrecadação e afronta a autonomia municipal. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.

 

Sem contrarrazões.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidos os requisitos do artigo 187, I. do RITJBA.

 

Salvador – BA, 09 de junho de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001445-49.2015.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
AGRAVADA: TRANSPORTADORA ESPERANCA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e à luz da tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal c/c a Resolução CNJ nº 547/2024.

 

A questão controvertida diz com a existência ou não de interesse de agir da Fazenda Pública na proposição de execuções fiscais de baixo valor. A matéria foi objeto de deliberação vinculante do Supremo Tribunal Federal na forma de repercussão geral, RE 1.355.208, Tema 1.184:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)”

Na ocasião do julgamento, a Corte Constitucional negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".

 

Em acréscimo, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a partir do julgamento do aludido Tema 1184, editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024:

 

"Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

[…]

Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

[…]

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação."

 

A adequação do caso concreto ao julgado resulta não só do valor executado. Com efeito, observa-se que o Recorrente não comprovou e, em verdade, sequer alegou, a adoção das medidas prévias estabelecidas no paradigma fixado pelo STF antes do ajuizamento da presente execução fiscal.

 

Quanto à invocação do Tema 109 do STF (RE 591.033), cumpre observar que se trata de situação distinta da presente. Naquele julgado, o STF reconheceu a impossibilidade de aplicação de lei estadual que impõe limitações à cobrança de créditos municipais, por violação à autonomia tributária do Município. No caso em exame, não se trata de imposição de um ente federativo sobre outro, mas de regulamentação nacional pelo CNJ, com amparo em precedente vinculante do STF, visando à racionalização da atividade jurisdicional.

 

Por fim, o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata das teses firmadas às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do seu trânsito em julgado, salvo se houver expressa modulação dos efeitos para incidência futura, hipótese não configurada nos autos.

 

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática.

 

Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão recorrida, com baixa na distribuição.

 

Sala das sessões,.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR