PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309682-17.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ANGELO LORENS SIMOES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TXCL. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 174, CTN). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO ALEGADO PELO ENTE MUNICIPAL SEM QUALQUER PROVA NOS AUTOS (ADESÃO/INTERRUPÇÃO). INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS (ART. 151, VI, E ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, CTN). ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE (ART. 373, I, CPC). PRESCRIÇÃO MANTIDA TAMBÉM QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA MANTIDA.

 

RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0309682-17.2013.8.05.0039, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA e Apelados ÂNGELO LORENS SIMÕES,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309682-17.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ANGELO LORENS SIMOES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada em face de ÂNGELO LORENS SIMÕES, declarou, de ofício, a prescrição dos créditos tributários, relativos aos exercícios de 2002 e 2005, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

O Ente Apelante alega, em síntese, que houve parcelamento do crédito referente ao exercício de 2005 em 23/11/2009, fato que suspenderia a exigibilidade (art. 151, VI, CTN) e interromperia o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, CTN). Sustenta, assim, que a execução ajuizada em 26/11/2013 seria tempestiva quanto a esse exercício, requerendo a reforma da Sentença.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório do necessário.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 02 de setembro de 2025 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309682-17.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ANGELO LORENS SIMOES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do Recurso.

A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, de prescrição dos créditos exequendos, notadamente quanto ao exercício de 2005.

Referente ao exercício de 2002 (CDA ID. 89336270), observa-se que o crédito tem vencimento em 31/01/2002. Considerando o ajuizamento da execução apenas em 26/11/2013, é inequívoco que transcorreu o prazo quinquenal do art. 174 do CTN. O próprio Apelante reconhece a prescrição quanto a este exercício.

Quanto ao exercício de 2005 (CDA ID. 89336271), o Município sustenta que houve parcelamento em novembro de 2009, capaz de suspender a exigibilidade e interromper a prescrição. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação documental desse parcelamento, tampouco da data de sua eventual interrupção.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao Apelante o ônus de provar os fatos impeditivos da prescrição. A mera alegação desacompanhada de documentos, não é suficiente para afastar a incidência da regra geral do art. 174 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, considerando que os créditos de 2005 tinham vencimentos em 2005/2006, e que a Execução somente foi ajuizada em 26/11/2013, verifica-se igualmente o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, devendo ser mantida a Sentença que reconheceu a prescrição também nesse ponto.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença que reconheceu a prescrição direta dos créditos tributários, objeto da execução fiscal.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 02 de setembro de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator