PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TXCL. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 174, CTN). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO ALEGADO PELO ENTE MUNICIPAL SEM QUALQUER PROVA NOS AUTOS (ADESÃO/INTERRUPÇÃO). INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS (ART. 151, VI, E ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, CTN). ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE (ART. 373, I, CPC). PRESCRIÇÃO MANTIDA TAMBÉM QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0309682-17.2013.8.05.0039, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA e Apelados ÂNGELO LORENS SIMÕES, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309682-17.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ANGELO LORENS SIMOES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada em face de ÂNGELO LORENS SIMÕES, declarou, de ofício, a prescrição dos créditos tributários, relativos aos exercícios de 2002 e 2005, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O Ente Apelante alega, em síntese, que houve parcelamento do crédito referente ao exercício de 2005 em 23/11/2009, fato que suspenderia a exigibilidade (art. 151, VI, CTN) e interromperia o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, CTN). Sustenta, assim, que a execução ajuizada em 26/11/2013 seria tempestiva quanto a esse exercício, requerendo a reforma da Sentença. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório do necessário. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309682-17.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ANGELO LORENS SIMOES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais, conheço do Recurso. A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, de prescrição dos créditos exequendos, notadamente quanto ao exercício de 2005. Referente ao exercício de 2002 (CDA ID. 89336270), observa-se que o crédito tem vencimento em 31/01/2002. Considerando o ajuizamento da execução apenas em 26/11/2013, é inequívoco que transcorreu o prazo quinquenal do art. 174 do CTN. O próprio Apelante reconhece a prescrição quanto a este exercício. Quanto ao exercício de 2005 (CDA ID. 89336271), o Município sustenta que houve parcelamento em novembro de 2009, capaz de suspender a exigibilidade e interromper a prescrição. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação documental desse parcelamento, tampouco da data de sua eventual interrupção. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao Apelante o ônus de provar os fatos impeditivos da prescrição. A mera alegação desacompanhada de documentos, não é suficiente para afastar a incidência da regra geral do art. 174 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, considerando que os créditos de 2005 tinham vencimentos em 2005/2006, e que a Execução somente foi ajuizada em 26/11/2013, verifica-se igualmente o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, devendo ser mantida a Sentença que reconheceu a prescrição também nesse ponto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença que reconheceu a prescrição direta dos créditos tributários, objeto da execução fiscal. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 02 de setembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309682-17.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
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VOTO