PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-27.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: DINELMA ALVES DA SILVA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Professora municipal. Alegação de descumprimento do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 por parte do ente público, que prevê a reserva mínima de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica às atividades extraclasse.  Comprovação do fato constitutivo do direito. Pagamento de “gratificação de atividade complementar” à título de retribuição, em percentual que é inferior ao valor correspondente à fração mínima prevista na Lei Federal. Diferenças remuneratórias devidas. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37. Condenação do ente público ao pagamento das custas processuais. Necessidade de exclusão. Isenção conferida pela Lei Estadual nº 12.373/2011. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

I. Caso em exame

1. A Lei Federal n.º 11.738/2008, quando fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o fez levando em conta que na composição da jornada de trabalho dos servidores desta categoria, 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados às atividades de interação com os educandos, sendo o período restante, 1/3 (um terço), destinado às atividades extraclasses (art. 2º, § 4º). 

II. Questão em discussão

2. No caso sub judice, alegou a parte autora que exerce atividades de interação com os educandos em jornada superior ao limite de 2/3 (dois terços) da carga horária previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, sem o recebimento da contraprestação devida.

III. Razões de decidir

3. As Leis Municipais n.º 169/2012 e n.º 242/2014 estabelecem o limite máximo de 2/3 (dois terços) do total da carga horária dos professores para o desempenho de atividades de interação com os educandos, sendo o período restante, 1/3 (um terço), designado às atividades extraclasses. No entanto, os aludidos diplomas normativos também prescrevem o pagamento da verba denominada "Gratificação de Atividade Complementar", à título de retribuição "pela não reserva de parte da carga horária para execução de atividades extraclasse", nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente.

4. As fichas financeiras da demandante colacionadas aos autos demonstram que a mesma recebeu a aludida verba, o que corrobora a alegação de que o Município exige o labor em sala de aula em proporção superior àquela prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738/2008.

5. Como bem pontuado na sentença, reconhecendo-se que 1/3 (um terço) da carga horária deve ser reservado para as atividades complementares, o percentual previsto para o pagamento da correspondente gratificação deve ser, ao menos, proporcional à referida fração.

6. Registre-se que diferente do quanto defendido pelo ente municipal, não se está diante de aumento dos vencimentos da autora por parte do Poder Judiciário, mas de aplicação de lei específica e reparação da notória ilegalidade praticada pelo ente público, pelo que fica afastada a aplicação da Súmula Vinculante nº 37.

7. Assim, restando comprovado nos autos que a Apelada cumpre a totalidade da jornada de trabalho em regência de classe, extrapolando o limite máximo de 2/3 (dois terços) previsto no art. 2º, § 4º da Lei Federal 11.738/2008, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o ente público a promover a adequação da carga horária e a pagar as diferenças remuneratórias.

8. A Lei Estadual n.º 12.373/2011 prevê a isenção das taxas judiciárias para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações. Por conseguinte, cabível a exclusão da condenação do Município réu ao pagamento das custas processuais.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para excluir a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, com a manutenção dos demais termos.

                                        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000519-27.2018.8.05.0183, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE OLINDINA, e como apelada DINELMA ALVES DA SILVA.

                                  Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, nos termos do voto Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-27.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: DINELMA ALVES DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, em face da sentença de lavra do Douto Juiz de Direito Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por DINELMA ALVES DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: 

“[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, DINELMA ALVES DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 

A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; 

B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). 

Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados. 

Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 

Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito. Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária. Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC.

Por fim, e noutro giro, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).

Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.

Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 61692021)

Em suas razões recursais (ID. 61692027), alega o ente público que "sempre existiu no Município Apelante lei específica, devidamente aprovada pela Câmara dos Vereadores, que previa o pagamento de gratificação para aqueles professores que, por ventura, utilizassem toda sua carga horária em interação com os educandos. Tal gratificação é intitulada de atividade complementar e sempre foi paga para os professores dos alunos de menor idade, isto é, para o infantil, que engloba creche, e fundamental I, que vai até ao quinto ano".

Afirma que "tanto em 2012 (art. 90, Lei 169/12), posteriormente alterado em 2014 (art. 90, Lei 242/14), o Município paga gratificação ao professor pelo tempo em sala de aula, de 20% e 15%, respectivamente, sendo certo que a r. sentença simplesmente desconsiderou tais percentuais, deferindo outro muito maior, de 33%".

Defende que "eventual inobservância em conceder 1/3 (um terço) da carga horária extraclasse, restrito aos que lecionam para o infantil e fundamental I, não trazia prejuízo aos professores eis que sempre gratificados com a atividade complementar".

Sustenta, outrossim, que “ao contrário do quanto decidido pela r. sentença apelada, é patente a inaplicabilidade da pena de confissão ficta prevista no art. 319 do Código de Processo Civil ao Município apelante, uma vez que por tratar-se de Fazenda Pública, seus direitos são indisponíveis, não se operando os efeitos da revelia (art. 320, inciso II, CPC/2015)”.

Enfatiza, ainda, que "a parte autora não logrou êxito na comprovação dos requisitos legais para o quanto pretendido, ônus que lhe incumbia".

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.

Contrarrazões no ID. 61692028.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, 5 de setembro de 2024.

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator/Presidente

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-27.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: DINELMA ALVES DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 

Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora, professora do Município de Olindina/BA, de receber valor correspondente às horas extraordinárias laboradas em razão de suposta violação, pelo ente público, do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008. 

A Lei Federal nº 11.738/2008, quando fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o fez levando em conta que na composição da jornada de trabalho dos servidores desta categoria, apenas 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados às atividades de interação com os educandos. É o que se extrai do art. 2º, § 4º do mencionado diploma: 

“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 

[…]

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” (destaque acrescido)

Assim, consoante referida norma, se o docente possui jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deverá ministrar aulas por, no máximo, 27 (vinte e sete) horas  - 2/3 (dois terços) da carga horária -, dedicando as outras 13 (treze) horas - 1/3 (um terço) da carga horária - para atividades extraclasse (atividade complementares). E se o docente possui jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, deverá ministrar aulas por, no máximo, 14 (quatorze) horas - 2/3 (dois terços) da carga horária -, dedicando as outras 6 (seis) horas - 1/3 (um terço) da carga horária - para atividades extraclasse (atividades complementares).

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Além disso, firmou que a Lei Federal nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, não sendo cabível estender o prazo de adaptação fixado pela lei. Eis a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)

Portanto, ante o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 pela Suprema Corte, não podem os entes municipais se recusarem a dar cumprimento a esse dispositivo.

No caso sub judice, alega a parte autora que exerce atividades de interação com os educandos em jornada superior ao limite de 2/3 (dois terços) da carga horária previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, sem o recebimento da contraprestação devida.

As Leis Municipais nº 169/2012 (Plano de Cargos, Carreira, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Olindina) e n.º 242/2014 (Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Olindina) estabelecem o limite máximo de 2/3 (dois terços) do total da carga horária dos professores para o desempenho de atividades de interação com os educandos, sendo o período restante, 1/3 (um terço), designado às atividades extraclasses.

No entanto, os aludidos diplomas normativos também prescrevem o pagamento da verba denominada "gratificação de Atividade Complementar", à título de retribuição "pela não reserva de parte da carga horária para execução de atividades extraclasse", nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente.

As fichas financeiras da demandante colacionadas aos autos demonstram que a mesma recebe a aludida verba, o que corrobora a alegação de que o Município exige o labor em sala de aula em proporção superior àquela prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008.

Como bem pontuado na sentença, reconhecendo-se que 1/3 (um terço) da carga horária deve ser reservado para as atividades complementares, o percentual previsto para o pagamento da correspondente gratificação deve ser, ao menos, proporcional à referida fração, isto é, deve ser de 33% (trinta e três por cento), e não de 20% (vinte por cento) ou 15% (quinze por cento).

Frisa-se que diferente do quanto defendido pelo ente municipal, não se está diante de aumento dos vencimentos da autora por parte do Poder Judiciário, mas, sim, de aplicação de lei específica e reparação notória ilegalidade praticada pelo ente público, pelo que fica afastada a aplicação da Súmula Vinculante nº 37.

Destarte, restando comprovado nos autos que a Apelada cumpre a totalidade da jornada de trabalho em regência de classe, extrapolando o limite máximo de 2/3 (dois terços) previsto no art. 2º, § 4º da Lei Federal n.º 11.738/2008, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o ente público a promover a adequação da carga horária e a pagar as diferenças remuneratórias.

Esta é, aliás, a diretriz que vem sendo adotada por este Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide, envolvendo o mesmo Município, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE OLINDINA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 2º, DA LEI N.º 11.738/2008. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N.º 4167. VIGÊNCIA DA NORMA A PARTIR DE 27/04/2011. ENTE MUNICIPAL QUE RECONHECE O CUMPRIMENTO PAULATINO DA NORMA FEDERAL. REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR QUE DEVE SER COMPATÍVEL E PROPORCIONAL À JORNADA LEGALMENTE PREVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA. ENTE MUNICIPAL QUE GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000606-80.2018.8.05.0183, Relator: ANTÔNIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE OLINDINA. JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESARMONIA COM O QUANTO DISPOSTO PELO ART. 2º, § 4, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.  ADI Nº 4176, DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE.  TEMA Nº 958, DO STF. PAGAMENTO DE "GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR” EM PERCENTUAL QUE É INFERIOR AO VALOR CORRESPONDENTE À FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEI FEDERAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE DEVIDO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA AUMENTO DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37.  INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO ISENTO. LEI ESTADUAL Nº 12.373/11. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE.  (TJ-BA - APL: 8000578-15.2018.8.05.01833, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2024)

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI N.º 11.738/2008). DIREITO À RESERVA TÉCNICA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. PAGAMENTO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES. MUDANÇA DE RITO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS MANTIDOS. AFASTADA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No caso em análise, considerando a data em que a ação foi proposta, não havendo que se falar em prescrição das parcelas posteriores. 2. A Lei n.º 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, estabelece em seu art. 2.º, § 4.º, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". A constitucionalidade desta disposição foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167. 3. O Município de Olindina não está cumprindo a referida disposição legal, uma vez que exige que a apelada ministre aulas além do limite de 13 horas semanais, sem a devida compensação em atividades extraclasse e sem o pagamento das horas excedentes. 4. A apelada faz jus à adequação de sua jornada de trabalho, respeitando o limite máximo de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse. Desta forma, deve ser observada a jornada de 13 horas semanais com alunos e 7 horas para atividades extraclasse e tem direito ao pagamento das horas extras que excedam as 13 horas semanais, conforme determinado pela legislação aplicável. O pagamento deve ser efetuado com o adicional de 50%, conforme disposto no art. 7.º, inc. XVI, da Constituição Federal. 5. O não cumprimento das disposições legais pelo Município, impondo à apelada uma carga de trabalho excessiva sem a devida remuneração, configura dano moral, haja vista o impacto negativo em sua qualidade de vida e na sua renda mensal. A indenização fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Assiste razão ao apelante quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, pois se trata de ente municipal que goza de isenção conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso para excluir a condenação do Município de Olindina ao pagamento das custas processuais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. Precedentes do TJ/BA. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 8000563-46.2018.8.05.0183, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)

Por fim, impende assinalar que a Lei Estadual nº 12.373/2011 prevê a isenção das custas processuais para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, conforme expressamente constou das notas explicativas publicadas com o dispositivo legal. Vejamos:

"Art. 5º - As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.

[...]

Art. 10 - São isentos do pagamento de taxas: [...] IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

[...]

NOTAS EXPLICATIVA:

III - ISENÇÕES E GRATUIDADES

b) Estão isentos de pagamento de taxas a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, Defensorias Públicas independentemente de autorização, exceto na hipótese da nota anterior, exclusivo aos atos de seus interesses."

Por conseguinte, impõe-se a exclusão da condenação do Município réu ao pagamento das custas processuais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, tão somente para excluir a condenação do Município réu ao pagamento das custas processuais, mantendo a sentença em seus demais termos.

É como voto.

Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator/Presidente

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA