PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-85.2018.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELDER WILSON LOPES
Advogado(s):CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. APELO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

  1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança de salários referentes ao período trabalhado como professor REDA, entre dezembro de 2015 e junho de 2016. 

  2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao requisito da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

  3. O princípio da dialeticidade estabelece que o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente impugna especificamente a decisão hostilizada, apontando com clareza as razões pelas quais pretende sua reforma. 

  4. No caso em análise, o Estado da Bahia apresenta razões recursais desconexas com os fatos efetivamente discutidos nos autos, mencionando prestação de serviços em período diverso daquele objeto da ação (17/10/2017 a 28/12/2017, quando a demanda trata do período de dezembro/2015 a junho/2016), além de não enfrentar os fundamentos sobre os quais se assentou a sentença recorrida. 

  5. A sentença baseou-se em robusto conjunto probatório, incluindo documentos e depoimentos testemunhais que confirmaram a prestação de serviços pelo autor e a ausência de pagamento, enquanto o recurso limita-se a alegar genericamente a ausência de provas, sem apontar especificamente as falhas ou omissões na apreciação do acervo probatório pelo juízo a quo. 

  6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura ofensa ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, que exige a exposição das razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão e a indicação dos fundamentos de fato e de direito nos quais se ampara o inconformismo do recorrente. IV. 

  7. Recurso não conhecido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000319-85.2018.8.05.0226, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado ELDER WILSON LOPES. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-85.2018.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELDER WILSON LOPES
Advogado(s): CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santaluz, que julgou procedente o pedido formulado por ELDER WILSON LOPES em ação de cobrança de salários referentes ao período em que laborou como professor REDA no Colégio Estadual Necy Novaes, entre dezembro de 2015 e junho de 2016. 

Na sentença, o magistrado a quo reconheceu, com base nas provas documentais e testemunhais produzidas, que o autor efetivamente prestou serviços como professor REDA no período alegado, sem receber a devida contraprestação. Condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos salários referentes ao período de dezembro/2015 a junho/2016, observando-se a carga horária de 20 horas de dezembro/2015 até fevereiro/2016 e 40 horas de março/2016 a junho/2016, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora conforme índices da caderneta de poupança, a contar da citação. 

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia alega, em síntese, a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, afirmando que não existe qualquer elemento de convicção a comprovar a prestação de serviços e a ausência de pagamento no período de 17/10/2017 a 28/12/2017. Impugna ainda os cálculos apresentados pelo autor. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que restou comprovada sua contratação e efetiva prestação de serviços no período indicado na inicial, conforme documentos e depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução. 

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. 

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. 

Salvador/BA, 15 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-85.2018.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELDER WILSON LOPES
Advogado(s): CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Antes de enfrentar o mérito recursal, cumpre analisar questão preliminar atinente ao não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. 

O princípio da dialeticidade, corolário do princípio do contraditório, estabelece que o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, apontando com clareza as razões pelas quais pretende sua reforma. 

Esse princípio encontra-se positivado no art. 1.010, II e III, do CPC, que exige, como requisitos da petição de apelação, a exposição das razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão e a indicação dos fundamentos de fato e de direito nos quais se ampara o inconformismo do recorrente. 

No caso em análise, verifico que o Estado da Bahia, em suas razões recursais, não impugna especificamente os fundamentos sobre os quais se assentou a sentença recorrida, limitando-se a alegar genericamente a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, sem apontar de forma específica as supostas falhas ou omissões na apreciação do acervo probatório pelo juízo a quo. 

Ademais, há evidente desconexão entre as razões recursais e os fatos efetivamente discutidos nos autos, uma vez que o Estado da Bahia se refere à suposta prestação de serviços no período de 17/10/2017 a 28/12/2017, quando, na verdade, a demanda trata do período de dezembro/2015 a junho/2016, conforme claramente delimitado na sentença e nos documentos que instruem a inicial. 

A sentença baseou-se em robusto conjunto probatório, incluindo documentos e depoimentos testemunhais que confirmaram a prestação de serviços pelo autor e a ausência de pagamento. 

No entanto, o recurso não enfrenta esse fundamento, deixando de apontar de forma específica por que tais provas seriam insuficientes ou inidôneas para a formação do convencimento do magistrado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese . Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)

No mesmo sentido tem decidido este Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL IMOBILIÁRIA. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE NÃO FORAM ATACADOS PELO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. A apresentação de razões recursais genéricas, sem contraposição aos fundamentos da sentença recorrida prejudica o conhecimento do presente recurso, ante a ausência de interesse-adequação e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Precedentes do STJ . 2. Recurso de apelação não conhecido. (TJ-BA - APL: 05127223520168050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021)

Dessa forma, em atenção ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida e apresentar razões recursais desconexas com os fatos efetivamente discutidos nos autos. 

 

Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade. 

Salvador/BA, 15 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator