PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052316-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NOELIA CURY DE ASSIS
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

RC06

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. IMPROCEDÊNCIA. VERBA DE CARÁTER GERAL, EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE DE CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 – A GEAC tem caráter geral, conforme reconhecido no mandado de segurança coletivo.

2 – O regime de subsídio não afasta a extensão da vantagem aos inativos com paridade.

3 - Tese de bis in idem afastada.

4 – O título judicial exequendo define beneficiários, percentual, base de cálculo e marco inicial.

5 - Execução fundada em título certo, líquido e exigível.

6 - Vedada a rediscussão do mérito do título exequendo na fase de cumprimento.
7 - Decisão mantida. Agravo não provido.
 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8052316-62.2025.8.05.0000 que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravado NOELIA CURY DE ASSIS.

  

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052316-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NOELIA CURY DE ASSIS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 8100905- 82.2025.8.05.0001, ajuizado por NOELIA CURY DE ASSIS, determinou o cumprimento da obrigação de fazer nos seguintes termos:

 

“Cite-se o Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, efetivando a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos proventos do (a) exequente, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio vigente, devendo, para fins de cálculo, observar eventual decisão judicial que tenha fixado o piso nacional do magistério como base, caso aplicável, e vedada qualquer compensação com verbas anteriores ou já incorporadas, nos termos do título judicial.”

 

Nas suas razões de ID. 89723606, alega que “É igualmente inexigível a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com o subsídio previsto pela Lei estadual n.º 12.578/2012 e com os proventos calculados com base nesse subsídio. Afinal, esse capítulo também se fundou em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal (CPC, art. 525, § 12, e 535, § 5º).” 

 

Sustenta que “em atenção ao art. 39, § 4º, da CRFB, o STF já decidiu, em controle concentrado de constitucionalidade, que os agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas.”

 

Defende que “como os proventos da parte exequente são calculados com base em tal subsídio, ela não pode receber cumulativamente a GEAC em rubrica distinta. Também por esse motivo a parte exequente não integra o cui debeatur. Consequentemente, ou seu pedido executivo deve ser julgado improcedente (CPC, art. 487, I) ou o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (CPC, art. 485, VI). Do contrário, haverá ofensa tanto aos art. 525, § 12, e 535, § 5º, quanto ao art. 927, I, do CPC.”

 

Afirma que “os professores recebiam montantes diferentes a título de gratificações, e a lei não poderia fixar subsídios formais individualizadamente: o subsídio dos membros de cada classe ou quadro deve ser o mesmo. Diante disso, no art. 5º, ela fixou um valor formal uniforme de subsídio para todos os professores do quadro especial e estabeleceu que a parte eventualmente excedente do montante das anteriores gratificações seria paga formalmente como VPNI.”. 

 

Afirma ainda que “a GEAC já foi incorporada ao subsídio formal e à VPNI dos professores e aos proventos dos aposentados e pensionistas do quadro especial instituído pela Lei estadual n.º 12.578/2012 no seu percentual atual de 31,18%. Logo, esses professores, aposentados e pensionistas não estão sofrendo qualquer dano. Consequentemente, eles não têm direito agora a que se insira em seus contracheques qualquer novo percentual de GEAC, como uma outra rubrica formal. É esse o caso da parte exequente.”.

 

Sem pedido de efeitos suspensivo.

 

Sem o recolhimento de preparo, ante a isenção legal.

 

O agravado apresentou contrarrazões (id. 90787172), pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pelo consequente desprovimento do recurso.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 04 de dezembro de 2025

 

                                                Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052316-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NOELIA CURY DE ASSIS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Recurso que não merece provimento.

 

O acórdão proferido no mandado de segurança coletivo, cuja eficácia subjetiva alcança toda a categoria de inativos e pensionistas abrangidos pela paridade remuneratória, reconheceu expressamente o caráter geral da GEAC, destacando que sua concessão não se limita ao exercício específico da regência de classe, sendo igualmente devida em hipóteses excepcionais previstas em lei, inclusive a servidores desempenhando funções pedagógicas ou administrativas correlatas.

 

A decisão também foi clara ao afirmar que a natureza geral da vantagem afasta a tese de que se trata de parcela pro labore faciendo. Diante desse reconhecimento judicial, não subsiste o argumento de incompatibilidade da gratificação com o subsídio, pois a própria decisão mandamental assentou que a GEAC não foi absorvida automaticamente pela estrutura remuneratória criada pela Lei nº 12.578 de 2012 nos casos de aposentados e pensionistas que não a recebem em seus proventos.

 

Também não procede a afirmação de que haveria bis in idem. A Constituição Federal assegura aos servidores inativos com direito à paridade o recebimento de todas as vantagens concedidas aos ativos, nos mesmos moldes e condições, nos termos do art. 40, parágrafo oitavo.

 

Assim, quando a GEAC integra a remuneração dos servidores em atividade, impõe-se sua reprodução nos proventos, não se tratando de duplicidade remuneratória, mas de mera observância do regime constitucional da paridade. A percepção da verba pelo inativo, portanto, decorre diretamente da equivalência remuneratória que lhe é assegurada, não havendo qualquer violação ao regime de subsídio ou acúmulo indevido de parcelas.

 

No que diz respeito à alegada inexigibilidade do título, igualmente não assiste razão ao agravante.

 

O acórdão do mandado de segurança estabeleceu com precisão os elementos necessários ao cumprimento da obrigação, identificando os beneficiários, o percentual devido, a base de cálculo sobre o vencimento básico, o marco inicial na data da impetração e a forma de pagamento nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de título certo, líquido e exigível, plenamente apto a fundamentar a execução, em conformidade com o art. 534 do Código de Processo Civil.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO -DESNECESSIDADE - CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES - Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, ora agravante - Descumprimento do artigo 525, § 4º, do CPC - Valor devido que pode ser apurado por meros cálculos aritméticos - Incidência do disposto no artigo 509, § 2º, do CPC - Ainda que da r. sentença tenha constado que a apuração seria em sede de liquidação, pode ser dispensada tal etapa, se presentes os elementos para o encontro do valor devido, sem ofensa à coisa julgada - Inteligência da Súmula 344, do STJ - Impugnação genérica dos valores apresentados pela credora, sem indicação do valor que a agravante entende devido - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2091294-65 .2024.8.26.0000 Colina, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 15/04/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024) 

 

As questões levantadas pelo agravante, ao pretender rediscutir a natureza jurídica da GEAC ou a compatibilidade da verba com o regime de subsídio, encontram óbice na coisa julgada, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não se admite reabrir debate sobre matérias já decididas no título judicial na fase de cumprimento de sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença e o agravo de instrumento dela decorrente não constituem via adequada para modificar o que foi definitivamente decidido.

  

Sobre o tema:

 

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento . 

(STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) 

 

Diante desse cenário, verifica-se que a decisão recorrida observou rigorosamente os limites objetivos e subjetivos do título judicial exequendo e determinou a implantação da verba nos exatos termos do que foi decidido no mandado de segurança coletivo. Não há qualquer ilegalidade ou inadequação na determinação judicial, motivo pelo qual deve ser preservada.

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.


É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

                                               Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator