PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000127-17.2009.8.05.0192
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SINDICATO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A RELAÇÃO DE FILIADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por sindicato para exigir o repasse de contribuições sindicais supostamente retidas pelo Município de Pé de Serra entre os anos de 2005 e 2009.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) saber se o ente municipal deve ser condenado a repassar os valores cobrados a título de contribuição sindical.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em virtude da preclusão. A parte autora não se insurgiu oportunamente contra a decisão que limitou a instrução à produção de prova documental, tampouco se manifestou após a juntada dos documentos remetidos pelo Tribunal de Contas.

4. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O julgamento antecipado do mérito é regular quando o arcabouço documental for suficiente para a resolução da controvérsia.

5. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A elaboração unilateral de cálculos é insuficiente para comprovar a existência das diferenças financeiras reclamadas ou a retenção indevida por parte da administração pública.

6. A cobrança de repasse de contribuições sindicais exige a apresentação da relação de filiados e das respectivas autorizações de desconto. A exigência dessa documentação não configura exigência de prova impossível, uma vez que se trata de acervo interno e de fácil acesso à própria entidade sindical.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8012267-94.2023.8.05.0146, Rel. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 07.04.2026.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 8041673-11.2026.8.05.0000, oriundos da comarca de Riachão do Jacuípe, em que figura como recorrente o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA e, como recorrida, o MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000127-17.2009.8.05.0192
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da da Comarca de Riachão do Jacuípe que, nos autos da ação de cobrança n.º 0000127-17.2009.8.05.0192, em que o apelante litiga contra MUNICÍPIO DE PE DE SERRA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:


“Calha reconhecer que o autor não constituiu a sua pretensão cognitiva, pois não restou demonstrado mediante o arcabouço probatório a injuridicidade alegada, e possivelmente praticada pela municipalidade.

É induvidoso que cabia o requerente a constituição de seu direito, pois o mesmo poderia ter juntado documentação suficiente para a análise da tese apontada, o que não o fez. Sendo assim, o indeferimento é medida de rigor.

Ante o exposto, com fundamento constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. 

Sem custas, face à gratuidade judiciária.” (ID 99356357)


Em suas razões recursais (ID 99356360), o Sindicato apelante sustenta a ocorrência de vícios graves de procedimento e de julgamento capazes de infirmar a higidez do veredito singular. Argumenta que a sentença recorrida incorreu em cerceamento de defesa, asseverando que pleiteou tempestivamente a produção de provas fáticas e testemunhais, especialmente a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de ex-gestores, pleito que foi sumariamente desconsiderado pelo magistrado. 


No aspecto material, assevera que houve indevida distribuição do ônus da prova, cabendo ao Município demonstrar o integral repasse de todos os valores retidos na fonte sob a rubrica da entidade de classe, pois exigir do sindicato a demonstração do não pagamento constituiria inequívoca prova de natureza diabólica


Ao final, requer o recebimento do recurso no efeito devolutivo, o seu integral conhecimento e o provimento definitivo para anular ou reformar a sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento das contribuições sindicais, honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 20% sobre a condenação, custas processuais e a renovação dos benefícios da assistência judiciária.


Em contrarrazões (ID 99356363), o município alega que o apelante não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, ensejando a total improcedência da demanda. Argumenta que o sindicato produziu os cálculos dos valores supostamente retidos de forma inteiramente unilateral e aponta a total inexistência de prova documental das alegadas diferenças financeiras, ressaltando que a parte autora sequer apresentou a sua relação de filiados. Requer, por fim, o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença recorrida, com a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.


Remetidos os autos a esta segunda instância, o feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 10 de junho de 2026.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000127-17.2009.8.05.0192
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA em face do MUNÍCIPIO DE PÉ DE SERRA. O sindicato autor cobra diferenças de repasses de contribuições sindicais que teriam sido retidas pela municipalidade entre os anos de 2005 e 2009.


O juízo de origem julgou improcedente a demanda em razão da ausência de elementos probatórios capazes de embasar o direito alegado na petição inicial.


O cerne da controvérsia consiste em avaliar a regularidade da sentença que rejeitou o pedido de cobrança das contribuições sindicais.


A parte recorrente suscita a preliminar de nulidade da sentença decorrente de alegado cerceamento de defesa. Argumenta que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimentos de ex-gestores municipais e testemunhas indicadas impossibilitou a demonstração cabal do seu direito ao repasse das mensalidades. Afirma que essa conduta jurisdicional malferiu as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas aos litigantes em processos judiciais ou administrativos. 


Todavia, perscrutando detidamente a marcha processual, constata-se a insubsistência da insurgência preliminar. O juízo singular, após o oferecimento da contestação, intimou as partes para que informassem as provas que pretendiam produzir em juízo. Em resposta, o sindicato autor peticionou requerendo, além da oitiva de testemunhas, a expedição de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia para apurar os repasses. 


O juízo a quo acolheu a postulação probatória documental, deferindo tão somente a expedição de ofício requisitório ao órgão contábil.  O sindicato foi intimado da decisão saneadora de instrução e, em momento algum, demonstrou insurgência contra a limitação tácita da instrução, tampouco contra a ausência de designação da audiência ora reivindicada.


O julgador atua como o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a diretriz do artigo 370 do Código de Processo Civil. A insuficiência dos elementos obtidos junto ao órgão de controle fiscalizador, somada à ausência de outras provas constitutivas, impõe a confirmação do decreto de improcedência adotado em primeiro grau.


Ademais, após o recebimento dos documentos remetidos pela Corte de Contas,  a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre as informações prestadas pelo órgão técnico. O prazo transcorreu in albis sem qualquer impugnação oportuna ou pedido de complementação probatória 


A inércia da parte diante de despacho que fixa o objeto da instrução opera a preclusão lógica e temporal do direito à produção probatória. O julgamento antecipado do mérito é regular quando a instrução se encontra devidamente encerrada, nos termos do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de outras provas além daquelas constantes do arcabouço documental. 


Sobre o tema da preclusão pelo silêncio após a intimação para especificação de provas, manifestou-se este e. Tribunal de Justiça no sentido de que o litigante que deixa de atender ao chamado judicial para manifestar interesse na dilação probatória consolida a preclusão temporal do ato:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO IMPROCEDENTE. TESE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ISUBSISTÊNCIA. PARTE INTIMADA, APÓS DESPACHO SANEADOR, PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Oposição. O apelante alegou ter adquirido, mediante contrato verbal em 2020, um terreno de sua falecida irmã, Hilda Soares de Souza, pelo valor de R$ 23.000,00, pago em espécie, não tendo sido formalizada escritura pública em razão do óbito da vendedora. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de preclusão da prova testemunhal, em razão da inércia do autor em especificar provas após intimação na fase de saneamento, e pela ausência de comprovação documental da compra e venda e do pagamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da declaração de preclusão da prova testemunhal, considerando que o apelante havia requerido tal prova na inicial e na réplica, tendo permanecido silente, apenas após intimação para especificar "novas provas" na fase de saneamento; e (ii) saber se há ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à comprovação do pagamento de R$ 23.000,00 em espécie. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O requerimento de provas divide-se em duas fases: protesto genérico na inicial e especificação após contestação, guiada pelos pontos controvertidos. O silêncio da parte em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto ao mérito, compete ao autor apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo em caso de inversão do ônus da prova. Na hipótese de compra e venda verbal com pagamento em espécie de R$ 23.000,00, a ausência de recibo de pagamento ou extrato bancário comprometeu a comprovação mínima necessária, sendo insuficientes as meras alegações para embasar o pedido. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O silêncio da parte em responder ao despacho judicial de especificação de provas, após a fase de saneamento, faz precluir o direito à produção probatória, ainda que tenha havido pedido genérico de provas na petição inicial ou na réplica. 2. A inversão do ônus da prova, enquanto regra de instrução processual, não dispensa a parte autora de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de qualquer elemento probatório." (TJBA, Apelação n.º 8012267-94.2023.8.05.0146, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 07/04/2026)


No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a licitude da cobrança perpetrada pelo sindicato apelante e o alegado inadimplemento do Município de Pé de Serra quanto ao repasse das contribuições sindicais dos servidores no período de 2005 a 2009.


O ordenamento processual civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, devendo instruir a petição com documentação hábil a demonstrar a verossimilhança e a certeza da obrigação reclamada. Nas hipóteses que envolvem cobrança de contribuições sindicais consignadas em folha de pagamento, o encargo probatório recai sobre a entidade de classe.


Assim, o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, descumprindo o ônus processual estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O sindicato autor elaborou os cálculos dos montantes supostamente retidos e não repassados de maneira totalmente unilateral. Os autos não contêm prova documental idônea que certifique a existência das alegadas diferenças ou a retenção indevida por parte da prefeitura.


O sindicato apelante também deixou de apresentar a sua relação de filiados ao longo da instrução. A juntada desse documento era indispensável para viabilizar a demonstração dos valores devidos por meio de cálculos proporcionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a cobrança de contribuições exige a delimitação clara da base de filiados e dos valores retidos na fonte. A omissão dessa listagem obsta a verificação do direito e impede o acolhimento do pedido inicial.


A ausência de comprovação da qualidade de associados ativos impede o cálculo e a verificação de eventual saldo credor remanescente, haja vista que as mensalidades de natureza associativa pressupõem a efetiva filiação e a autorização expressa dos servidores. Impõe-se ressaltar que a retenção e o repasse de contribuições sindicais de servidores públicos dependem de autorização individual e específica de cada sindicalizado, sendo dever do sindicato demonstrar a higidez dessas autorizações antes de exigir a respectiva repulsa financeira do ente estatal.


A tese de que a exigência dessa demonstração fática configuraria prova diabólica não merece prosperar. A listagem de filiados e as fichas de filiação consistem em documentos internos da própria entidade sindical, de modo que a sua obtenção e juntada aos autos não encerra qualquer dificuldade instrutória incomum para o autor.


Concernente aos ônus da sucumbência, o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil preceitua a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal diante do desprovimento do recurso. A decisão deste colegiado majora os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono do apelado para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, sopesando os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspende-se a exigibilidade dessa cobrança por força da gratuidade judiciária concedida à parte recorrente.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância.



Sala de Sessões,             de                         de 2026.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça