PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE BEM INDICADO À PENHORA E DOS VALORES CONSIDERADOS EXCESSIVOS. EQUÍVOCO NA METODOLOGIA UTILIZADA NO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Não tendo a parte interessada apresentado tempestivamente a impugnação ao cumprimento de sentença, configura-se a preclusão temporal consumativa. 2.É vedado ao magistrado reconhecer, de ofício, o alegado excesso de execução, por não se tratar de matéria de ordem pública, além de não se enquadrar nas hipóteses de erro material ou de cálculo, ocorrendo, na hipótese, insurgência quanto à metodologia aplicada, deveria esta, ter sido objeto de discussão em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº8023374-54.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, COMPANHIA EMPÓRIO DE ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGÁRIOS , e, como agravados NOILMA SILVA CORREIA e OUTROS , ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023374-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS
Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO
AGRAVADO: NOILMA SILVA CORREIA e outros (11)
Advogado(s):ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA EMPÓRIO DE ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGÁRIOS, com o objetivo de reformar a decisão (ID 59803984) proferida pelo MM Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos Cíveis desta Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009022-02.2002.8.05.0001 proposto por NOILMA SILVA CORREIA e OUTROS, indeferiu o pedido de substituição do imóvel indicado, no ID n. 413274987, pelo bem descrito no ID n. 410279301, 410279303 e 410279304, sob o argumento de que o primeiro imóvel não faz parte do patrimônio do executado, além de determinar a penhora de imóveis indicados pelo credor. Em suas razões recursais, requereu a empresa agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença dos requisitos autorizadores, enfatizando que a manutenção da Decisão causaria grave risco porque há divergência entre o valor indicado pelos exequentes e o realmente devido. Requereu a suspensão, até a decisão final, de qualquer ato de constrição, especialmente os relacionados à ordem de penhora em imóvel, bem como a reserva dos créditos em juízo. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo e provimento do presente agravo de instrumento. (ID 59803217). Recurso próprio, tempestivo. Preparo efetuado (ID 59806493). O pleito de efeito suspensivo foi indeferido e determinada a intimação dos agravados (ID 60017667). Contraminuta apresentada, alegando que o agravante não realizou o pagamento da condenação, além de ter deixado fluir o prazo para a impugnação dos cálculos exibidos, salientando a não apresentação da planilha de cálculo no 1º Grau, além de não ter sido apontado o aludido erro no valor cobrado, enfatizando o intuito procrastinatório do réu, pugnando pela manutenção da decisão objurgada (ID 61343013) e improvimento do recurso interposto pela empresa agravante. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 06 de agosto de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023374-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS
Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO
AGRAVADO: NOILMA SILVA CORREIA e outros (11)
Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão (ID 59803984) proferida, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009022-02.2002.8.05.0001, que indeferiu o pedido de substituição do imóvel indicado no ID n. 413274987, pelo bem descrito no ID n. 410279301, 410279303 e 410279304, sob o argumento de que o primeiro imóvel não faz parte do patrimônio do executado, além de determinar a penhora de imóveis indicados pelo credor. Alegou a necessidade de reforma da decisão, por erro de cálculo, por considerar que foram acolhidos, erroneamente, os anteriormente juntados, que trouxeram uma quantificação muito superior à realidade, requerendo a concessão da tutela de urgência para anular a decisão objurgada com a fixação da condenação em R$ 351.759,65, ou, eventualmente, o depósito da aludida quantia, com a suspensão dos atos de constrição nas contas e imóveis da empresa agravante. Pugnou pelo provimento do recurso. Em que pese a argumentação trazida pelo agravante, o recurso não merece provimento. No caso em exame, decidiu com o devido acerto o MM Juízo a quo, tendo em vista a intempestividade da impugnação dos cálculos apresentados pelo ora agravante, além de não ter havido a comprovação da propriedade indicada para a substituição da penhora do bem indicado pelo agravante (ID 59803984). Assim, constata-se que não se está diante de um erro de cálculo, mas discordância quanto aos critérios adotados, operando-se a preclusão e, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, o erro em critério de cálculo não autoriza a alteração do julgado a qualquer tempo como ocorre com equívoco de natureza gráfica ou aritmética, ou seja erro evidente, o que não restou demonstrado no caso em comento. Saliente-se, inclusive, que, no caso em análise, não foram comprovados os requisitos probabilidade do direito, nem a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que deverá ser demonstrado por meio do desenvolvimento regular do contraditório, além da dilação probatória adequada. Por conseguinte, somente nos casos em que o pedido se mostra de plano deferível é que a medida se afigura cabível, não podendo ser utilizado quando imprescindível o aprofundamento da matéria, com incursão no mérito da lide principal, `luz do contraditório e da ampla defesa. Demonstre-se que da análise da documentação adunada, não se faz possível, sem maior dilação probatória, aferir a alegada divergência entre o valor indicado pelos exequentes e o realmente devido. Somente depois de apurada a divergência é que se poderá formar convicção acerca de tal premissa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Ausente qualquer desses requisitos, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida de rigor, mormente quando a questão posta em juízo requer maior dilação probatória.(TJ-MG - AI: 10000205161995001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) EAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REVISÃO DE CONTRATOS E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DOS CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES E EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FACE DO BANCO CREDOR. AÇÕES DE OUTRA INSTITUIÇÃO INCORPORADA PELO BANCO RÉU. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - É vedado o conhecimento, em grau de recurso, de matéria não analisada pela decisão agravada. No presente caso, não há decisão proferida na origem que justifique a insurgência da parte quanto a questão da ilegitimidade ativa. Portanto, o recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa, sob pena de incorrer em supressão de instância - O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC)- Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, a manutenção do indeferimento de tutela provisória de urgência é medida que se impõe - No caso dos autos não há que se falar em deferimento de tutela provisória para a suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimo celebrados com o réu, uma vez que ausentes os requisitos para sua concessão, haja vista a necessidade de dilação probatória no feito originário para apurar a alegação de ilegalidades e desequilíbrio contratual. Do mesmo modo, não verificada de plano a liquidez dos créditos supostamente existentes em face do credor, oriundos de ações de instituição incorporada pelo banco réu e que são objeto do pedido de compensação com os débitos dos contratos sub judice, o que constitui provimento final de mérito da demanda e, portanto, deve ser objeto de apreciação após a devida instrução processual - Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 04371313820228130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 14/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Por outro giro, não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do agravante, nessa fase processual, que desse amparo ao pedido de suspensão de qualquer ato de constrição e os relacionados à ordem de penhora em imóvel, bem como a reserva dos créditos em Juízo. Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão recorrida rejeita impugnação oferecida pela executada. Não provimento. Decisão mantida. 1. Impugnação adequadamente rejeitada, já que inexistente excesso de execução no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente. 2. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21769899420188260000 SP 2176989-94.2018.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 16/01/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2019) - grifei Logo, na hipótese de discordância, o agravante deveria ter se insurgido contra os valores apresentados, no momento oportuno, ou seja, logo após a apresentação dos cálculos, contudo apresentou a impugnação de forma intempestiva, ocorrendo, por conseguinte a preclusão lógica e temporal, não o podendo fazer em momento posterior e tal fato se justifica, em razão do princípio da segurança jurídica. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões do agravante não merecem acolhimento, isto porque não verificadas de plano a divergência entre o valor indicado pelos exequentes e o realmente devido, que necessitaria da devida apuração, no feito originário, na época oportuna, sendo vedado ao magistrado reconhecer, de ofício, o alegado excesso de execução, por não se tratar de matéria de ordem pública, além de não se enquadrar no conceito de erro material ou de cálculo Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória combatida em seus termos. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023374-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS
Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO
AGRAVADO: NOILMA SILVA CORREIA e outros (11)
Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR QUE O IMPUGNANTE APONTA COMO DEVIDO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70080525108, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/02/2019). (TJ-RS - AI: 70080525108 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 07/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2019) - grifei