PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TÁXI. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato administrativo que indeferiu pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para aquisição de veículo destinado ao serviço de táxi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária e a possibilidade de o órgão fazendário negar o benefício com base em normas de cunho disciplinar militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário da Fazenda é legitimado a compor o polo passivo da relação processual, por ser o superior hierárquico da Pasta na qual a discussão vem se desenvolvendo, exercendo a coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria, na forma do art. 109, I, da Constituição do Estado da Bahia, possuindo, por conseguinte, competência para determinar o que for de direito para cumprir o quanto for decidido neste Mandado de Segurança. 4. No mérito, o direito à isenção tributária submete-se ao princípio da estrita legalidade. O ordenamento jurídico condiciona a isenção de IPVA para taxistas ao cumprimento de requisitos objetivos, notadamente a comprovação do exercício da atividade e a destinação do veículo. 5. Os documentos apresentados comprovam que o adquirente possui autorização para o exercício da atividade de taxista e já obteve isenções de outros tributos da mesma natureza (ICMS e IPI). 6. A administração tributária excede sua competência ao indeferir benefício fiscal fundamentando-se exclusivamente em norma de natureza disciplinar e estatutária da corporação militar. A fiscalização sobre a compatibilidade do exercício da atividade de taxista com a função de policial militar compete aos órgãos correicionais da própria instituição policial, não cabendo ao fisco utilizar tal premissa como obstáculo para a concessão de benefício tributário objetivo garantido em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XIII; Constituição do Estado da Bahia, art. 109, I; Decreto Estadual 13.780/2012, art. 264, XXIX; Decreto Estadual 14.528/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031576-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADSON NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Adson Nascimento Silva contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. Narra que adquiriu um veículo com a finalidade de utilizá-lo na prestação de serviço de transporte de passageiros na modalidade táxi. Sustenta que, com base no art. 264, XXIX, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012 e no Decreto Estadual n.º 14.528/2013, solicitou junto à administração fazendária estadual o benefício da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Relata que a administração tributária negou o pedido sob o fundamento de que, por exercer a função de policial militar, não poderia desenvolver outra atividade remunerada. O ato de indeferimento (ID 478460835) baseou-se em parecer da Procuradoria-Geral do Estado, mencionando leis estatutárias militares e sustentando ser vedado ao militar o exercício de atividade remunerada de motorista autônomo. Argumenta, porém, que exerce a atividade de taxista há mais de vinte anos, nos seus dias de folga, como complementação de renda para o sustento familiar. Salienta que o indeferimento ocorreu de forma abrupta, considerando que jamais enfrentou problemas semelhantes. Além disso, afirma que a própria administração tributária estadual, bem como a Receita Federal do Brasil, deferiram os pedidos de isenção de ICMS (ID 478460831) e IPI (ID 478460833) para a aquisição do mesmo veículo, indicando flagrante contradição por parte do ente estatal, visto que os requisitos normativos para as isenções são idênticos. Embasado por tais fundamentos, requereu a concessão de liminar para suspender a cobrança do imposto e, no mérito, a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo à isenção do IPVA, com relação ao veículo Nissan Kicks, Placa Policial n.º SKH-1D77. O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente. As despesas de ingresso foram recolhidas. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 83615470, deferindo o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a Autoridade apontada como coatora suspendesse a cobrança do IPVA relativo ao veículo Nissan Kicks, placa policial n.º SKH-1D77, até resolução final da lide. Informações prestadas no ID 85488823 noticiam o cumprimento da ordem judicial. O Secretário da Fazenda encaminhou informações (ID 86126921), construídas segundo o fundamento de que o Secretário da Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 86272346), suscitando preliminarmente a absoluta ilegitimidade do Secretário da Fazenda. Argumenta que o ato questionado foi proferido pela Coordenação de Atendimento Presencial da Diretoria de Atendimento, setor sem vinculação hierárquica direta com o Secretário, mas subordinado à Superintendência de Desenvolvimento da Gestão Fazendária. Alegou que a inclusão indevida do Secretário teve o propósito deliberado de modificar a competência jurisdicional, suprimindo o primeiro grau de jurisdição. Para fundamentar sua tese, invocou precedentes da jurisprudência nacional que rejeitam a teoria da encampação quando a modificação da autoridade implica alteração da competência jurisdicional fixada na Constituição Estadual. Pediu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito e a revogação da medida liminar. O impetrante não apresentou réplica, conforme certidão de ID 100706568. Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 100926030, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031576-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADSON NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante, na qualidade de policial militar, pleiteia a isenção do recolhimento do IPVA relativo a um veículo destinado ao serviço de transporte de passageiros na modalidade táxi. O Estado da Bahia, intervindo no feito, limitou-se a defender a tese de ilegitimidade do Secretário da Fazenda, tendo deixado de manifestar contrariedade aos pedidos formulados na inicial. A matéria debatida nos presentes autos envolve, essencialmente, a análise de uma questão processual prévia referente à legitimidade da autoridade indicada no polo passivo e, no âmbito do mérito administrativo, a regularidade da negativa de benefício tributário baseada em normativas de natureza disciplinar militar. Feitas estas considerações, passo à análise do caso, cumprindo-me, porém, antes de avançar para o mérito, enfrentar a questão relacionada à ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. A tese de ilegitimidade do Secretário da Fazenda para integrar o polo passivo da relação processual deve ser rejeitada, pois, embora não tenha encampado o ato apontado como coator, o pleito formulado é de sua competência, por força das disposições do art. 109, I, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 109 - Compete ao Secretário, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; Destaca-se que o Secretário da Fazenda é o superior hierárquico da Pasta na qual a discussão vem se desenvolvendo, exercendo a coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria, na forma do citado art. 109, I, da Constituição do Estado da Bahia, possuindo, por conseguinte, competência para determinar o que for de direito para cumprir o quanto for decidido neste Mandado de Segurança. Afasta-se, por este motivo, a preliminar de ilegitimidade. A controvérsia em análise repousa na constatação da validade do ato administrativo que indeferiu a solicitação de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o veículo do Impetrante destinado ao transporte autônomo de passageiros na modalidade táxi. O direito tributário é regido pelo princípio da estrita legalidade, o qual orienta não apenas a instituição e cobrança do tributo, mas também as hipóteses de exclusão do crédito tributário, como a isenção. As condições para a fruição de qualquer isenção devem estar previstas de forma objetiva na lei vigente. A isenção do ICMS e as regras correspondentes aplicáveis ao IPVA para os veículos destinados à atividade de táxi no Estado da Bahia exigem o cumprimento de requisitos específicos constantes da legislação pertinente. O Decreto Estadual n.º 13.780/2012, aplicável subsidiariamente ao IPVA por força normativa, exige que o requerente comprove o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros e que utilize o veículo adquirido nessa atividade. O Impetrante demonstrou, por meio da robusta prova documental anexada com a petição inicial, que preenche integralmente todos os requisitos objetivos fixados nas normas estaduais para a fruição da isenção. Foram acostados o Alvará de Circulação (ID 83507111, fl. 15), o comprovante do cadastro previdenciário apontando a ocupação de motorista de táxi (ID 83507111, fl. 16), além de todos os documentos veiculares e fiscais pertinentes. O mais revelador no presente contexto probatório é que o próprio Estado da Bahia, por meio de seus órgãos fazendários, já havia reconhecido o preenchimento desses exatos requisitos ao deferir o pedido de isenção de ICMS para a aquisição deste mesmo veículo. O documento de ID 83507111, fl. 11, comprova inequivocamente que a administração estadual anuiu com a aquisição do veículo com benefício fiscal, isentando o impetrante do pagamento do imposto estadual de circulação de mercadorias. Da mesma forma, a Receita Federal do Brasil atestou a regularidade da situação, concedendo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (ID 83507111, fl. 12). Ora, se os requisitos para a concessão da isenção do IPVA são, por força do Decreto Estadual n.º 14.528/2013, os mesmos aplicados à isenção do ICMS para aquisição do veículo, não há lógica jurídica que sustente o deferimento de um pedido e a negativa do outro na mesma operação aquisitiva. Tal comportamento revela profunda contradição da administração pública, violando o princípio da segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a coerência administrativa que se espera do Estado em suas relações com os administrados. O documento que corporifica o ato apontado como coator (ID 83507111, fl. 13) demonstra que o único fundamento utilizado pela administração tributária para indeferir o pedido foi a condição do Impetrante como servidor público militar do Estado da Bahia. O ato adota as razões de um parecer da Procuradoria-Geral do Estado, mencionando leis e decretos que proibiriam o militar de exercer outra atividade remunerada. Com base nisso, a administração concluiu que “é vedado ao militar o exercício da atividade remunerada de motorista autônomo de veículo de aluguel, que poderá configurar infração administrativa”. Trata-se, portanto, de fundamento que, do ponto de vista do direito tributário e constitucional, afigura-se insubsistente para a recusa do benefício. O direito à isenção tributária tem natureza objetiva. Se a lei que cria a isenção exige apenas que o veículo seja destinado à atividade de táxi e que o condutor possua as habilitações e os alvarás correspondentes, o Estado não pode criar um novo requisito negativo não previsto na norma fiscal, qual seja, “não pertencer aos quadros da Polícia Militar”. A fiscalização e o controle das atividades exercidas pelos servidores militares estaduais constituem atribuição exclusiva dos órgãos de correição militar (Corregedoria). Eventual transgressão ao estatuto da Polícia Militar, consubstanciada no exercício paralelo de atividade remunerada, deve ser objeto de apuração em processo administrativo disciplinar próprio, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e não de sanção oblíqua imposta por autoridade fazendária por meio da negativa de direito tributário. A atuação da Secretaria da Fazenda nesse caso configurou verdadeiro desvio de finalidade. Utilizou-se do poder de tributar e de reconhecer isenções como instrumento sancionatório para uma suposta infração disciplinar que sequer pertence à esfera de competência da administração tributária. Referida prática contraria o próprio texto da Constituição Federal, que garante a liberdade do exercício profissional (art. 5º, XIII). Qualquer limitação ao exercício da profissão deve observar as regras e as competências apropriadas. A concessão de isenções deve observar estritamente a adequação da hipótese fática à norma tributária (tipicidade cerrada), sem misturar esferas de responsabilização que operam sob regimes jurídicos completamente distintos. O Impetrante atendeu às condições exigidas para usufruir da isenção fiscal veicular e possui o alvará municipal autorizativo para a atividade de táxi. Logo, não cabe ao órgão encarregado da arrecadação negar vigência à lei tributária com suporte em interpretações estatutárias de natureza alheia à sua competência. Demonstrado, portanto, que a administração pública estadual agiu de modo contraditório e pautada em critérios estranhos à legislação de regência dos tributos, ao indeferir a isenção de IPVA pretendida, resta cristalina a existência de violação a direito líquido e certo. A prova pré-constituída colacionada aos autos pelo impetrante revela consistência suficiente para embasar a concessão definitiva da ordem, confirmando-se integralmente os termos da medida liminar outrora deferida, a qual suspendeu tempestivamente os efeitos da cobrança do imposto. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA postulada por Adson Nascimento Silva, tornando definitiva a medida antecipatória da tutela de ID 83615470, para reconhecer o direito do impetrante à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) com relação ao veículo Nissan Kicks, placa SKH-1D77, com a consequente determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de promover a cobrança do respectivo tributo sob o fundamento restrito de impedimento militar. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031576-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADSON NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
Da ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda.
Do mérito.
Da impossibilidade de utilização de normas disciplinares como óbice à concessão de benefício tributário.
Conclusão.