PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059255-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como CLAUDIO VIRGILIO SOUZA DOS REIS e outros
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS
AGRAVADO: LINDINALVA SANTOS LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Benefício da Justiça Gratuita. Espólio. Equiparação a pessoa jurídica para fins de comprovação de hipossuficiência. Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Existência de patrimônio a ser partilhado. Recurso improvido. Possibilidade de pagamento das custas ao final.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Cláudio Virgílio Souza dos Reis contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se o espólio pode ser equiparado a pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se há comprovação da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício.

III. Razões de decidir

3. O espólio é considerado ente despersonalizado e, para fins de concessão da gratuidade da justiça, equipara-se a pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 481).

4. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 aplica-se apenas às pessoas naturais, não sendo estendida automaticamente a pessoas jurídicas ou a espólios, os quais devem demonstrar, mediante prova idônea, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

5. Nos autos, restou demonstrado que o espólio possui patrimônio a ser partilhado no valor de R$ 95.237,00 (noventa e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais), inexistindo liquidez imediata. O inventariante, por sua vez, comprovou não possuir vínculo empregatício ou rendimentos regulares.

6. Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, admite-se a concessão parcial do benefício, permitindo-se o pagamento das custas ao final do processo, de modo a não impedir o acesso à justiça.

7. A jurisprudência desta Corte e do STJ autoriza a flexibilização do pagamento das custas quando demonstrada momentânea dificuldade financeira, garantindo-se o direito de ação sem comprometer a regular tramitação do feito.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido. Concedido o direito ao pagamento das custas ao final do processo.

Tese de julgamento: “1. O espólio, para fins de concessão da gratuidade da justiça, equipara-se à pessoa jurídica e deve comprovar a insuficiência de recursos. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente aos espólios, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de pagamento das custas processuais. 3. Havendo patrimônio a ser partilhado, mas sem liquidez imediata, admite-se o pagamento das custas ao final do processo, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015”.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp 1800699/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2019; TJ-BA, Agravo de Instrumento 8033509-67.2020.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, j. 29.06.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8059255-92.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ESPÓLIO DE CLAUDIO VIRGILIO SOUZA DOS REIS e Agravado LINDINALVA SANTOS LIMA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, concedendo o direito ao recolhimento das custas no final da lide, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059255-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como CLAUDIO VIRGILIO SOUZA DOS REIS e outros
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS
AGRAVADO: LINDINALVA SANTOS LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE CLÁUDIO VIRGILIO SOUZA DOS REIS, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8070253-19.2024.8.05.0001, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos (Id. 464179585):

‘Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora.

Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).

Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art.290 do CPC”.

Em suas razões recursais (Id. 70049606), o agravante relata que “é inventariante do espólio de seu falecido pai, e busca recuperar a posse de um veículo Chevrolet Prisma, que faz parte do espólio, e que está atualmente indevidamente em posse da Ré, Lindinalva Santos Lima. O bem em questão é de grande valor e está registrado como parte do acervo hereditário, mas a Ré, que era namorada do falecido, recusa-se a devolver o veículo”.

Afirma que “está desempregada e sobrevive de trabalhos eventuais. A ausência de vínculo empregatício é comprovada por sua Carteira de Trabalho Digital, na qual não constam registros formais de trabalho, e sua situação de vulnerabilidade é reforçada pela apresentação de extratos bancários e certidões negativas de imposto de renda, atestando sua isenção por não possuir renda suficiente para tal”.

Sustenta que “o fato de a Agravante não ter apresentado declaração de imposto de renda é mais um reflexo de sua situação econômica, uma vez que a mesma não aufere rendimentos que a obriguem a prestar tal declaração. A isenção demonstra de maneira clara e objetiva que a Agravante não possui meios financeiros de arcar com os custos processuais sem prejudicar sua subsistência”.

Aduz que “a documentação anexada aos autos, como extratos bancários, reforça a escassez de recursos da Agravante, evidenciando movimentações financeiras limitadas e insuficientes para o pagamento das custas do processo. A Agravante também indicou que depende da ajuda de terceiros para manter suas necessidades básicas, o que demonstra ainda mais sua vulnerabilidade financeira”.

Salienta que “o Termo de Inventário anexado demonstra que os bens do espólio, embora registrados em nome do falecido, estão sob administração do inventariante, mas ainda não foram vendidos ou utilizados para custear as despesas do processo”.

Conclui, requerendo a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que a decisão recorrida seja reformada.

Intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de suas contrarrazões recursais.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059255-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como CLAUDIO VIRGILIO SOUZA DOS REIS e outros
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS
AGRAVADO: LINDINALVA SANTOS LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. 

Conforme relatado, o Espólio Agravante recorre contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/2015. 

A legislação estabelece alguns parâmetros para lastrear a concessão do benefício em favor da pessoa jurídica. O art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção.

No mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, atrelada à comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.

O espólio consiste em ente despersonalizado e, para o efeito da análise da gratuidade, o seu enquadramento equipara-se ao das pessoas jurídicas, não se lhe aplicando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência como a legislação permite expressamente apenas para pessoas naturais. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)

Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Espólio de Cláudio Virgílio Souza dos Reis, representado por seu inventariante Caio Vinicius Mota Souza, por meio do qual pretende reaver a posse do veículo Marca Chevrolet, Modelo Prisma, 1.4 MT LT, de cor branca, Ano/Modelo 2018/2018, com Chassi de nº 9BGKS69V0JG370002 e placa PKZ8D84, que alega encontrar-se na posse de Lindinalva Santos Lima.

A documentação de Id. 446724384 dos autos de origem atesta que o espólio possui o montante de R$ 95.237,00 (noventa e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais) e indica haver apenas um herdeiro. No entanto, o inventário ainda não foi concluído, inexistindo liquidez no valor do espólio.  

Destaque-se que o Sr. Caio Vinícius Mota Souza, inventariante, declarou que se encontra “desempregado e sobrevive de trabalhos eventuais”, tendo juntado aos autos: (i) a cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, comprovando que não há registro de vínculo empregatício (Id. 70049610); (ii) consulta à restituição do Imposto de Renda dos exercícios de 2021 a 2023, com a mensagem de que “não há informação para o exercício informado”, indicando a possibilidade de ele ser isento do imposto de renda (Id. 70049612); e (iii) extratos de conta no Nubank, que demonstra não haver significativa movimentação financeira (Id. 70049613).

Sendo assim, entendo estar configurada a hipossuficiência momentânea para arcar com as custas judiciais.  

O art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/2015 autoriza o juiz a deferir à parte outras formas de adimplemento das custas processuais, de modo a tornar o encargo processual menos gravoso, especialmente às pessoas físicas e jurídicas que passem por momentânea ou passageira dificuldade financeira, ou, ainda, em razão do próprio valor da despesa:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

Admite-se a realização do pagamento das custas ao final do processo, já que a impossibilidade de o agravante efetuar o recolhimento da taxa judiciária neste momento não pode obstaculizar o direito de ação a ponto de vedar-lhe o acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015.

Este Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de pagamento das custas ao final da lide:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL. I – O artigo 99, caput, do CPC estabelece que o pedido da gratuidade da Justiça pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal. II – Quando requerido nas razões do recurso, o Recorrente estará dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator, após a apreciação do pleito, deferir a benesse ou conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos. III – A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, bem como nos Tribunais Pátrios, entende que o fato de a pessoa jurídica estar em liquidação extrajudicial é insuficiente para evidenciar sua hipossuficiência a fim de garantir-lhe a gratuidade da Justiça. IV - Demonstrada a hipossuficiência econômica, bem como ser fato notório que a Agravante passa por dificuldades financeiras, impositiva é a modificação do decisum que indeferiu a gratuidade recursal e permitir-lhe o pagamento ao final do processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - AGV: 80335096720208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifamos)

Eis decisões dos tribunais pátrios no mesmo sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS – PESSOA JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 481 DO STJ – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SUPOSTA INATIVIDADE DA EMPRESA QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE - DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA E INCAPAZ DE COMPROVAR A RECENTE SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00524044120228160000 Ivaiporã, Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 17/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. I. É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade. Súmula 481, do STJ. II. No caso concreto, a única documentação juntada pela ré remete à receita operacional bruta, nos exercícios de 2013 e 2012, estando, por conseguinte, desatualizada, uma vez que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2014. Assim, não há qualquer indício ou prova concreta de que a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre estivesse enfrentando crise financeira, seja no momento do ajuizamento da ação, seja atualmente, motivo pelo qual se presume plenamente capaz de suportar as despesas processuais. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074661091, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Redator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 01/12/2017). (TJ-RS - AC: 70074661091 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2017)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concedo o direito ao pagamento das custas ao final da lide.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR