PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061641-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELIO PORTELA RAMOS e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO
AGRAVADO: NAILDES DE SOUZA CAIRES e outros (3)
Advogado(s):LAIUS BIANCHINI DE MELLO, MANOEL LEAL BARRETO DANTAS NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PODER-DEVER DO JUIZ. NECESSÁRIA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PERITO NOMEADO. CADASTRO NO TJBA. HABILITAÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

 

I. Caso em exame 

1. Insurgem-se as partes em face da decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se era possível a produção de prova pericial e se o perito designado é habilitado para tanto. 

III. Razões de decidir 

3. Ainda que as rés (agravadas) não tenham arguido de imediato a falsidade documental, apresentaram, posteriormente, manifestação específica, impugnando a autenticidade das assinaturas de terceiros constantes em contrato de compra e venda e em procuração pública, ambos utilizados como fundamento jurídico para sustentar a pretensão possessória deduzida na inicial. 

4. O Juízo competente, ciente da complexidade da matéria e da necessidade de elucidação técnica, decidiu pela abertura da fase instrutória com a designação de perícia grafotécnica, o que se revela conduta prudente e compatível com os princípios da ampla defesa e da cooperação processual. 

5. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe apreciar a pertinência, suficiência e adequação dos meios probatórios requeridos pelas partes, podendo indeferi-los ou admiti-los conforme sua convicção motivada. 

6. Alterar a decisão agravada implicaria indevida supressão da atividade instrutória do juízo de origem, contrariando o próprio escopo do processo probatório, que é o de conferir segurança à formação do convencimento jurisdicional. 

7. Verifica-se que o perito judicial designado possui cadastro regular na área de “Direito - Grafotécnica: Perito Grafotécnico | Documentoscopia”, o que atesta sua habilitação técnica perante o próprio Poder Judiciário da Bahia. 

8. A inscrição no banco de peritos do TJBA pressupõe análise prévia da documentação comprobatória de especialização técnica e experiência na área de atuação, razão pela qual não se sustenta a alegação de ausência de qualificação. 

9. Diante do julgamento do recurso principal, resta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 

IV. Dispositivo e tese 

10. Decisão mantida. 

11. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. 

12. Recurso de agravo interno prejudicado. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8061641-61.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante HELIO PORTELA RAMOS e outros e como apelados NAILDES DE SOUZA CAIRES e outros (3).

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por HÉLIO PORTELA RAMOS e MARIA AVANILDE DE SOUZA RAMOS, contra decisão (ID 92286071) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 0524895-86.2019.8.05.0001, ajuizada em desfavor de NAILDES DE SOUZA CAIRES, IRIS MIRTHES PEREIRA DA SILVA BORGES, VIRGÍNIA MARY CARDOSO SIMÕES e NANDIR CARDOSO SIMÕES, deferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, rejeitando a alegação de preclusão e mantendo a nomeação de perito judicial, Sr. Adilson Rodrigues Conceição, diante de arguição de falsidade documental formulada pelos réus, nos seguintes termos: 

  

“...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso VI, 370 e 464 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação à produção de prova pericial grafotécnica apresentada pelos autores, determinando o prosseguimento da instrução probatória nos termos da decisão de 28 de agosto de 2025, como ainda a própria impugnação à nomeação do perito.  

Adilson Rodrigues Conceição, mantendo-o como expert do juízo, ao tempo em que homologo a proposta de honorários periciais apresentada no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), determinando que os réus depositem o valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, em conta vinculada ao presente processo, sob pena de preclusão da prova e consequente confissão quanto ao seu objeto, acaso inviabilizada sua produção pós deferimento.  

Por fim, mantenho a data designada para a perícia, bem ainda local e horário, a qual limitará-se à análise comparativa das assinaturas de Manoel Gomes da Silva constante no contrato de compra e venda (ID 258101988) com a escritura pública (ID 516903485), e de Janete Jane Pereira Dantas lançada na procuração (ID 258101991) com a escritura pública (ID 516909351), conforme delimitado pelas requeridas.  

Após o cumprimento das determinações supra e realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. ...”  

  

Em suas razões recursais, ID 92283667, aduzem, os agravantes, a ocorrência de preclusão consumativa e temporal da parte adversa quanto ao requerimento de perícia grafotécnica, por não ter suscitado a falsidade documental em tempo oportuno, mesmo após ser intimada para especificação de provas em duas ocasiões (2019 e 2021).  

  

Apontam a inexistência de qualificação técnica comprovada do perito nomeado, em afronta ao disposto no art. 465, §1º, I, do CPC. 

  

Mencionam a desnecessidade da prova técnica, diante da presunção de veracidade dos documentos com firma reconhecida em cartório, com base na fé pública notarial e no art. 429, II, do CPC. 

   

Argumentam o risco de prejuízo irreparável com a realização da perícia por profissional inabilitado, implicando nulidade futura e violação à razoável duração do processo. 

  

Apresentam pedido subsidiário de substituição do perito nomeado, com exigência de comprovação de especialização e experiência em grafoscopia. 

  

Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para sustar a perícia agendada para o dia 16/10/2025 e, ao final, pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da preclusão do direito de produzir prova pericial ou, subsidiariamente, com a nomeação de novo perito. 

   

Preparo recursal recolhido, ID 92286072. 

  

Processo distribuído à Terceira Câmara Cível, por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 8050854-70.2025.8.05.0000, que concedeu o efeito suspensivo, para fim de suspender os efeitos da liminar de reintegração de posse, até o julgamento definitivo do recurso, cabendo-me a respectiva Relatoria. 

  

O pedido de efeito suspensivo não foi deferido (ID 92310427). 

 

Os agravantes interpuseram agravo interno (ID 94026074), havendo contrarrazões (ID 94075843). 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

MÉRITO 

  

A questão em discussão consiste em saber se era possível a produção de prova pericial e se o perito designado é habilitado para tanto. 

  

Sobre o tema, embora seja relevante a observância do art. 430, do CPC, que prevê que a falsidade deve ser arguida na contestação, réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação da juntada do documento, o fato é que o juízo de origem, reconhecendo a pertinência técnica da questão, decidiu pela abertura da fase instrutória, com a produção de perícia grafotécnica. 

  

Tal conduta revela prudência jurisdicional, decerto, especialmente considerando que o feito ainda não foi sentenciado e que a documentação questionada constitui base da concessão da liminar de reintegração de posse, fato que confere relevância e atualidade à controvérsia instaurada, especialmente diante da alegação de vício na origem da cadeia dominial. 

  

No caso em análise, ainda que as rés (agravadas) não tenham arguido de imediato a falsidade documental, apresentaram, posteriormente, manifestação específica, impugnando a autenticidade das assinaturas de terceiros constantes em contrato de compra e venda e em procuração pública, ambos utilizados como fundamento jurídico para sustentar a pretensão possessória deduzida na inicial. 

  

Outrossim, o Juízo a quo, ciente da complexidade da matéria e da necessidade de elucidação técnica, decidiu pela abertura da fase instrutória com a designação de perícia grafotécnica, o que se revela conduta prudente e compatível com os princípios da ampla defesa e da cooperação processual, previstos no art. 6º, do CPC. 

 

Quanto à suposta ausência de qualificação do perito judicial designado, cumpre destacar que, conforme consulta pública disponível no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do link: https://www.tjba.jus.br/portal/consulta-publica/ , verifica-se que o Sr. Adilson Rodrigues Conceição possui cadastro regular como perito na área de “Direito - Grafotécnica: Perito Grafotécnico | Documentoscopia”, o que atesta sua habilitação técnica perante o próprio Poder Judiciário da Bahia. 

  

A inscrição no banco de peritos do TJBA pressupõe análise prévia da documentação comprobatória de especialização técnica e experiência na área de atuação, razão pela qual não se sustenta a alegação de ausência de qualificação. 

  

Ademais, é cediço que o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), cabendo-lhe apreciar a pertinência, suficiência e adequação dos meios probatórios requeridos pelas partes, podendo indeferi-los ou admiti-los conforme sua convicção motivada. 

  

No caso em tela, a opção pela produção de prova pericial foi devidamente fundamentada e integra o poder-dever instrutório do magistrado, que visa à formação de juízo seguro sobre matéria de cunho eminentemente técnico. 

  

Além disso, o feito ainda não foi sentenciado, não havendo, portanto, prejuízo irreversível ou lesão grave que justifique, nesta fase, a intervenção liminar da instância revisora para obstar o prosseguimento da instrução. 

 

Alterar a decisão agravada implicaria indevida supressão da atividade instrutória do juízo de origem, contrariando o próprio escopo do processo probatório, que é o de conferir segurança à formação do convencimento jurisdicional. 

 

Feitas essas considerações, tem-se que o recurso não deve ser provido. 

 

AGRAVO INTERNO 

 

Considerando-se o julgamento do recurso principal, observa-se que houve a perda do objeto do agravo interno, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 

 

CONCLUSÃO; 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, bem como de julgar prejudicado o recurso de agravo interno. 

 

 

Assim me pronuncio. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator