PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002644-24.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES
APELADO: VALMIRA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):RITA MANUELA DE SANTANA CRUZ MERCES, GELIANE PINTO SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORTE DO PROCURADOR DO RÉU ANTES DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE ANULOU OS ATOS DE COMUNICAÇÃO POSTERIORES. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO RECONHECIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO POR LAUDO PERICIAL. EDIFICAÇÃO DE BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.258 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL DA AUTORA QUE RESTARIA TOTALMENTE ISOLADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. FOTOGRAFIAS ISOLADAS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXTENSÃO DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, reconhecendo o esbulho praticado pelo réu, deferindo a proteção possessória com ordem de demolição de imóvel residencial ali edificado, além de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da retirada de cercas e plantações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a apelação é tempestiva, diante da anulação dos atos de comunicação processual operada em juízo de retratação pelo falecimento do antigo patrono do réu; (ii) definir se o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação possessória sob a alegação de que a obra teria sido edificada por seus filhos; (iii) determinar se restou comprovado o esbulho possessório e a viabilidade da demolição da acessão, bem como a ocorrência e extensão de danos materiais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte do único procurador constituído pela parte ré impõe a suspensão do processo desde o óbito, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o que torna nula a intimação da sentença realizada posteriormente em nome do advogado falecido e autoriza o juízo de retratação que anulou os atos de comunicação subsequentes, firmando a tempestividade do recurso.
4. A legitimidade passiva na ação de reintegração de posse decorre da imputação da prática do ato ilícito de esbulho, consistente na retirada de cercas e início de edificação em alvenaria, sendo inviável acolher a tese de que a obra foi realizada por terceiros quando desprovida de comprovação documental e não deduzida em sede de contestação, o que configura inovação recursal.
5. O esbulho possessório é demonstrado de forma cabal por laudo pericial elaborado antes do falecimento do patrono do réu, o qual constatou que a área ocupada pela autora engloba a fração litigiosa e que a perda desse espaço deixaria o imóvel da requerente sem qualquer via de acesso público, restando completamente ilhado.
6. O direito de acessão inversa previsto no artigo 1.258 do Código Civil é inaplicável quando a perda da porção do terreno invadido acarreta prejuízo fulminante à utilidade do imóvel remanescente da autora, privando-o de acesso à via pública.
7. A condenação por danos materiais exige prova cabal e concreta do prejuízo efetivamente sofrido, não sendo suficientes fotografias isoladas anexadas ao feito que deixam de demonstrar o nexo causal, a quantidade e a extensão das plantações e cercas que teriam sido supostamente destruídas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. O falecimento do único procurador da parte ré suspende o processo de forma automática, operando efeitos retroativos ao óbito e nulificando os atos subsequentes de comunicação, cabendo a devolução do prazo recursal após a regularização processual. 2. A legitimidade ad causam na tutela possessória é definida pela prática fática do esbulho ou turbação imputada ao réu. 3. O instituto da acessão inversa não se aplica se a perda da fração do terreno invadido inviabiliza a utilização do imóvel remanescente, deixando-o isolado e sem acesso à via pública. 4. A condenação em danos materiais demanda a demonstração cabal do prejuízo patrimonial suportado, obstando-se o acolhimento do pedido com base exclusiva em registros fotográficos que não evidenciam a extensão do dano e o real prejuízo econômico suportado"

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, 313, inciso I, 373, inciso I, 561 e 1.010; Código Civil, artigos 1.210, 1.255, 1.258 e 1.259.

Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Apelação Cível nº 0001057-58.2019.8.17.2970, Relator Desembargador Élio Braz Mendes, Quarta Câmara Cível, julgado em 23/09/2025; TJ-MS - Apelação Cível: 08182113820238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002644-24.2020.8.05.0271, em que figuram, como Recorrente, Elias Jesus Dos Santos, e, como Recorrido, Valmira Da Conceição Santos,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002644-24.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES
APELADO: VALMIRA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): RITA MANUELA DE SANTANA CRUZ MERCES, GELIANE PINTO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias Jesus Dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Valmira Da Conceição Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na peça exordial (ID 104773209).

A decisão recorrida reconheceu a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo requerido, ao edificar um imóvel em solo alheio, e determinou que este promovesse a demolição do imóvel edificado sobre a propriedade da autora, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais, condizente com o valor de cercas e plantações que foram removidas, cujo montante deverá ser quantificado em liquidação de sentença (ID 104773209).

Em suas razões recursais (ID 104773246), o Recorrente sustenta, preliminarmente, a tempestividade da sua insurgência, argumentando que a sentença de mérito foi publicada quando este se encontrava sem representação processual válida decorrente do falecimento de seu único procurador, o advogado Fabrício Barboza dos Santos, ocorrido em doze de setembro de 2024, fato anterior à prolação do decisum judicial. No plano preliminar, defende a sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente ação sob o argumento de que apenas cedeu gratuitamente a fração de terras aos seus filhos e que estes seriam os reais construtores e possuidores da residência. 

No mérito, alega a total imprecisão dos limites territoriais informados pela parte autora e a ausência de provas seguras acerca do esbulho. Subsidiariamente, aduz que a ordem de demolição se mostra desproporcional e violadora do artigo 1.258 do Código Civil, que rege a acessão inversa, devendo eventual condenação ser convertida em indenização pecuniária. Ao final, impugna a condenação ao pagamento de danos materiais asseverando que a autora não logrou demonstrar os prejuízos efetivamente sofridos e postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 104773246).

Em contrarrazões (ID 104773256), a Recorrida alega a intempestividade do apelo, arguindo a preclusão temporal e a ocorrência de coisa julgada material, aduzindo que a tese de nulidade apresentada pelo réu se enquadra na denominada nulidade de algibeira, uma vez que a nova patrona do requerido já atuava extrajudicialmente em favor do demandado há meses e optou por silenciar para suscitar o vício somente em momento posterior. 

No mérito, defende a manutenção integral do julgado, apontando que o esbulho foi cabalmente demonstrado pelo laudo pericial contido nos autos e que a conduta do recorrente se deu imbuída de má-fé, haja vista que prosseguiu com a edificação da casa mesmo ciente de que a área estava sob disputa judicial, o que obsta a incidência das regras relativas à indenização de acessões e benfeitorias, bem como afasta a tese de conversão em perdas e danos por força das peculiaridades geográficas do terreno remanescente (ID 104773256).

O juízo de origem acolheu a arguição de nulidade em sede de decisão de chamamento do feito à ordem (ID 104773250), reconhecendo a suspensão do processo desde o óbito do causídico e determinando o recebimento do recurso de apelação com a posterior remessa dos autos a esta Instância Revisora (ID 104773257).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002644-24.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES
APELADO: VALMIRA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): RITA MANUELA DE SANTANA CRUZ MERCES, GELIANE PINTO SANTOS

 

VOTO

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Com efeito, afasta-se de plano a arguição de intempestividade arguida pela apelada em suas contrarrazões. A documentação acostada ao feito demonstra de forma inconcussa que o então único patrono constituído pelo réu Elias Jesus Dos Santos, o advogado Fabrício Barboza dos Santos, faleceu em doze de setembro de 2024 (ID 104773218), ao passo que a sentença recorrida foi lavrada em trinta de novembro de 2024 (ID 104773209) e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em cinco de dezembro de 2024 (ID 104773211).

De acordo com a norma cogente insculpida no artigo 313, inciso I e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a morte do procurador de qualquer das partes enseja a imediata suspensão do processo, retroagindo os efeitos da suspensão ao momento do fato gerador. Desse modo, as comunicações processuais expedidas em nome do causídico falecido são consideradas juridicamente inexistentes, obstando o início do prazo recursal, o qual somente recomeça a fluir a partir da regularização da capacidade postulatória e subsequente intimação válida da nova representação constituída.

Confirma-se, portanto, a plena higidez da decisão proferida pelo magistrado singular que acolheu a questão de ordem levantada pelo demandado, declarou nulos os atos de comunicação subsequentes ao óbito e reabriu a via recursal (ID 104773250), revelando-se o presente apelo manifestamente admissível e tempestivo.

Ademais, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante. Na petição de recurso (ID 104773246), o recorrente aduz que o imóvel residencial foi construído por seus filhos e que estes exerceriam a posse direta do bem, reputando-se ilegítimo para responder à pretensão possessória. Contudo, a legitimidade ad causam possessória deve ser aferida à luz da teoria da asserção, assentando-se a pertinência subjetiva da lide na indicação de quem praticou faticamente os atos de esbulho.

No caso em apreço, a petição inicial e as provas coligidas ao feito atribuem diretamente ao recorrente Elias a prática dos atos ilícitos possessórios, consistentes na derrubada de cercas limítrofes e no início da referida obra de alvenaria. Não bastasse isso, verifica-se que a alegação de que a edificação teria sido realizada por seus descendentes não foi sequer ventilada em sede de contestação (ID 104773010), oportunidade em que o demandado limitou-se a defender a propriedade da área e a requerer a produção de provas sem mencionar a participação de seus filhos. Trata-se, portanto, de inovação em sede recursal, o que impede a cognição de tal matéria por este Colegiado sob pena de supressão de instância.

No mérito, contudo, o inconformismo do apelante merece parcial acolhimento, tão somente para afastar a condenação que lhe foi imposta a título de indenização por danos materiais.

A fim de deslindar a controvérsia sobre a ocorrência do esbulho e a correta demarcação da área litigiosa, o juízo singular determinou a produção de prova pericial de engenharia (ID 104773032). O Laudo Pericial (ID 104773180), elaborado em 11 de janeiro de 2024, constitui elemento de convicção técnico e equidistante do interesse das partes, tendo sido produzido em período no qual o patrono do réu encontrava-se em pleno exercício das suas funções profissionais, assegurando-se o contraditório, cujo prazo para manifestação sobre o laudo correu in albis para o demandado (ID 104773201).

O perito do juízo apurou de forma irrefutável que a área de 0,8 hectares de titularidade da autora, denominada Sítio da Alegria e desmembrada originalmente do Sítio Boa Vista (ID 104771850), engloba a exata fração de terra que restou demarcada de maneira indevida pelo réu. O perito judicial registrou expressamente em suas conclusões técnicas que a delimitação descrita no instrumento particular de compra e venda somente alcança a metragem pactuada de 0,8 hectares caso seja somada a fração de terreno ocupada pela edificação promovida pelo requerido. Em sentido contrário, caso a área em litígio fosse excluída, o imóvel da autora sofreria redução para 0,7474 hectares, contrariando o título aquisitivo.

Outrossim, constatou-se que a edificação em alvenaria erguida pelo recorrente foi instalada em porção do terreno que impede o acesso da recorrida às vias públicas da região. O parecer técnico assentou de forma expressa que, caso a referida fração territorial seja retirada da posse da demandante, o seu imóvel remanescente se encontrará completamente isolado, circundado de forma integral por outras propriedades particulares, o que obstaculiza o acesso fático e a exploração da atividade agrícola pela apelada.

Comprovada a posse anterior da recorrida e o esbulho praticado pelo recorrente, consubstanciado na invasão física e edificação de obra em solo alheio, resta inafastável a procedência do pleito de reintegração de posse.

A pretensão do apelante de ver aplicada a regra da acessão inversa, contida no artigo 1.258 do Código Civil, com a consequente conversão da obrigação de demolir em dever de indenizar a área perdida, não comporta guarida jurídica. O mencionado dispositivo legal preceitua que, se a construção invadir solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, o construtor de boa-fé adquirirá a propriedade da porção invadida se o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte, respondendo por indenização.

Todavia, a incidência da referida norma pressupõe a boa-fé do construtor, elemento subjetivo que resta inteiramente afastado no caso concreto. Os documentos constantes dos autos demonstram que o recorrente Elias Jesus dos Santos edificou a casa residencial ciente de que a área era objeto de litígio e de que as marcações geográficas por ele adotadas avançavam sobre os limites do terreno legitimamente transmitido à autora. Prosseguir com edificação em área sabidamente litigiosa afasta a presunção de boa-fé, caracterizando a má-fé do construtor, que assume o risco de arcar com o desfazimento da obra às suas próprias expensas, aplicando-se o artigo 1.255 do Código Civil, segundo o qual o construtor de má-fé perde em favor do proprietário as construções edificadas.

Ainda que se cogitasse a aplicação do parágrafo único do artigo 1.258 do Código Civil, que admite excepcionalmente a aquisição da propriedade pelo construtor de má-fé mediante indenização em décuplo, tal hipótese exige que a demolição cause grave prejuízo à construção e que a perda da área não inviabilize o terreno invadido.

No caso em apreço, a perda da porção de terra acarretaria prejuízo fulminante e superior ao imóvel da autora, que perderia o seu único ponto de acesso e restaria em situação de isolamento, "ilhado", como bem pontuou o perito na conclusão de seu parecer técnico (ID 104773180), o que impede a consolidação da propriedade em favor do invasor de má-fé.

A corroborar a solução jurídica ora adotada, a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO . INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. PENA DE CONFISSÃO AFASTADA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART . 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL) . TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS. PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE (IMAGENS DE SATÉLITE) QUE DESCONSTITUI A ALEGAÇÃO DE POSSE LONGEVA DOS RÉUS. ESBULHO RECENTE CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO . INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES/BENFEITORIAS EM LOTE ALHEIO. INVASÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART . 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1. A aplicação da pena de confissão ficta decorrente do não comparecimento à audiência de instrução (art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil) exige a prévia e regular intimação pessoal da parte com a expressa cominação da penalidade, ausente no caso concreto . 2. Nas ações possessórias ajuizadas pelo espólio, a posse exercida pelo de cujus transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine (art. 1.784, Código Civil), conferindo-lhes legitimidade para buscar a proteção possessória contra terceiros . 3. Comprovada a ocupação recente do imóvel pelos réus, desconstituída a tese de posse mansa e pacífica por 16 (dezesseis) anos mediante provas documentais (imagens de satélite da época), resta caracterizado o esbulho, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a reintegração de posse. 4. A edificação em terreno alheio por meio de invasão, sem justo título ou autorização, caracteriza posse de má-fé, afastando o direito do ocupante à indenização ou retenção pelas acessões e benfeitorias construídas, nos exatos termos do art . 1.255 do Código Civil. 5. O ajuizamento de demanda possessória baseada em elementos idôneos constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais aos ocupantes do imóvel . 6. Recurso desprovido.(TJ-MS - Apelação Cível: 08182113820238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 30/04/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2026) grifos nossos




Por outro lado, assiste razão ao apelante no que tange ao pedido de reforma da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

Diferentemente dos danos morais, que em determinadas circunstâncias podem ser presumidos, os danos materiais demandam a demonstração cabal e inequívoca da ocorrência do prejuízo patrimonial e da sua exata dimensão financeira, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

No caso em apreço, a recorrida alegou na petição inicial que o recorrente derrubou a cerca limítrofe e arrancou plantações agrícolas para a instalação da obra. Contudo, inexiste no caderno processual qualquer elemento de prova documental, laudo de avaliação técnica, notas fiscais ou recibos de gastos que permitam quantificar ou ao menos atestar a real existência e extensão física das perdas patrimoniais mencionadas e que elas tenham sido praticadas, indubitavelmente, pelo recorrente e em qual proporção.

Os registros fotográficos anexados de forma isolada ao processo na petição inicial (ID 104773002) e no laudo pericial mostram apenas a existência de vegetação queimada e a edificação em alvenaria em fases iniciais, revelando-se de todo insuficientes para comprovar que houve destruição de culturas em escala economicamente relevante ou a extensão das benfeitorias acessórias que teriam sido inutilizadas pelo réu. O acolhimento de pretensão indenizatória material com base em meras suposições ou alegações desprovidas de respaldo probatório concreto configuraria hipótese de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Imperioso colacionar o seguinte precedente da jurisprudência pátria, cuja ementa transcreve-se na íntegra para fins de fundamentação do esbulho e exame das perdas e danos:


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001057-58.2019.8 .17.2970 APELANTES: LUANAMAR EMPREENDIMENTOS LTDA. e LUIZ GONZAGA BATISTA MODESTO APELADOS: LUANAMAR EMPREENDIMENTOS LTDA. e LUIZ GONZAGA BATISTA MODESTO RELATOR: Des . Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO . DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DISPUTA POSSESSÓRIA FUNDADA NO DOMÍNIO. PERÍCIA CONCLUSIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 487 DO STF . DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1 . Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse, determinando a restituição da área esbulhada ao Autor, mas indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) no recurso da Ré, saber se o laudo pericial que fundamentou a sentença é hígido e se a reintegração de posse foi corretamente deferida com base no domínio; (ii) no recurso do Autor, saber se o esbulho possessório reconhecido gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais e materiais . III.Razões de decidir 3. Do Apelo da Ré: O mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial não configura cerceamento de defesa, mormente quando o trabalho técnico, realizado por perito habilitado, respondeu aos quesitos de forma fundamentada, com base em critérios técnicos e registrais, prevalecendo sobre provas de menor precisão, como atas notariais. 4 . Quando ambas as partes disputam a posse com base na alegação de propriedade, a controvérsia deve ser resolvida em favor daquele que detém o melhor título, nos termos da Súmula 487 do STF. Tendo a perícia definido de forma inequívoca os limites dominiais e constatado o esbulho, a reintegração de posse é medida que se impõe. 5. Do Apelo do Autor: O esbulho decorrente de conflito de limites entre imóveis rurais, sem a demonstração de conduta que extrapole a mera disputa patrimonial, não gera dano moral presumido (in re ipsa) . 6. A condenação por danos materiais exige prova concreta e inequívoca do prejuízo financeiro efetivamente sofrido, não sendo suficiente a mera alegação, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV . Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. Em ação possessória na qual ambas as partes invocam o domínio como fundamento de suas pretensões, a posse deve ser deferida a quem detiver o melhor título, conforme o enunciado da Súmula 487 do STF, sendo a prova pericial conclusiva o meio idôneo para dirimir a controvérsia sobre os limites das propriedades . 2. O esbulho possessório, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de que a conduta do ofensor extrapolou a mera disputa patrimonial, atingindo os direitos da personalidade da vítima. 3. A indenização por danos materiais depende de prova cabal dos prejuízos efetivamente sofridos, não se admitindo condenação com base em mera estimativa ." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00010575820198172970, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) grifos nossos



Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mantendo-se intangíveis os demais termos do comando decisório, inclusive a ordem de reintegração e demolição da acessão edificada de má-fé.

Diante do provimento parcial do recurso de apelação, com a alteração do resultado do julgamento em relação à pretensão indenizatória de caráter material, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência para adequá-los à sucumbência recíproca caracterizada no feito, nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, as custas processuais devem ser rateadas em igual proporção entre os litigantes, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor de cada patrono da parte adversa, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais encargos em razão do deferimento da gratuidade da justiça a ambos os sujeitos do processo, conforme o artigo 98, parágrafo terceiro, do Diploma Processual Civil.


Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação imposta ao apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 

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